Descritores: Instituição de credito nacionalizada, Relatorio balanço e contas anuais, Aprovação, Competencia do secretario de estado do tesouro, Competencia propria, Avocação, Acto tacito, Revogação, Fundamentação do acto administrativo
Recorrente: Soc Financeira Portuguesa Ep
Recorridos: Se do Tesouro
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DO TESOURO DE 1978/05/17.
Nr Convencional: JSTA00008688
Nr Documento: SA119800320011887
Data de Entrada: 28/07/1978
Aditamento: Não esta ferido de incompetencia o despacho do Secretario de Estado do Tesouro que revoga acto tacito de aprovação do relatorio, balanço e contas anuais de instituição de credito nacionalizada, pois tendo, então, aquele competencia propria para praticar todos os actos de administração que entravam nas atribuições legais do Ministro das Finanças e não se provando que este tivesse avocado a aprovação, a ele se deve atribuir a autoria de tal acto tacito.
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT. DIR ADM GER.; DIR ECON - DIR BANC.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/77586f459672d4e2802568fc00387891
Sumário
I - O despacho que revoga o acto tacito de aprovação do relatorio, balanço e contas anuais de gerencia das instituições de credito nacionalizadas, decorrente da falta de despacho do Ministro das Finanças no prazo de 30 dias apos a sua recepção, tem de ser fundamentado, por força do disposto na alinea f) do n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, e ate por força do disposto na alinea d) do mesmo numero e artigo, pois, que decide em contrario da pretensão do interessado. II - Não envolve fundamentação a afirmação de que se afigura aconselhavel que o resultado do exercicio fosse nulo, em conformidade com a orientação do ano anterior.