I- O despacho que revoga o acto tacito de aprovação do relatorio, balanço e contas anuais de gerencia das instituições de credito nacionalizadas, decorrente da falta de despacho do Ministro das Finanças no prazo de 30 dias apos a sua recepção, tem de ser fundamentado, por força do disposto na alinea f) do n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, e ate por força do disposto na alinea d) do mesmo numero e artigo, pois, que decide em contrario da pretensão do interessado.
II- Não envolve fundamentação a afirmação de que se afigura aconselhavel que o resultado do exercicio fosse nulo, em conformidade com a orientação do ano anterior.