O DIREITO
Conforme resulta dos nºs 1 a 4 da matéria de facto, o autor, em 23.7.2001, propôs contra as aqui rés uma acção de preferência que correu os seus termos sob o n.º 141/2001, pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Lamego, a qual foi julgada procedente em 1ª instância.
Porém, na sequência de recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, tal sentença viria a ser revogada, por se ter entendido que o autor, desacompanhado de sua mãe e comproprietária, era parte ilegítima, pelo que foram as rés absolvidas da instância.
Do acórdão proferido foi requerida a aclaração, que viria a ser indeferida por novo acórdão datado de 26.10.2006, do qual o autor seria notificado por carta expedida em 30.10.2006.
Perante o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, que julgou o autor parte ilegítima e absolveu as rés da instância, abriam-se para o autor duas hipóteses:
- -fazia intervir, no prazo de 30 dias subsequente ao trânsito em julgado, o terceiro cuja falta na acção motivara a ilegitimidade, considerando-se, admitido o chamamento, renovada a instância extinta (cfr. art. 269º, nº 2 do Cód. do Proc. Civil de 1961[1]);
- -ou intentava nova acção dentro do prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância, mantendo-se os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa (cfr. art. 289º, nº 2 do Cód. do Proc. Civil de 1961[2]).
O autor seguiu o segundo caminho, tendo proposto a presente acção no dia 13.12.2006, mas a 1ª instância viria a concluir, na sentença recorrida, pela verificação da excepção peremptória de caducidade do direito invocado, considerando que o autor não podia beneficiar do regime resultante das disposições conjugadas dos arts. 289º, nº 2 do Cód. do Proc. Civil de 1961 e 332º, nº 1 e 327º, nº 3 do Cód. Civil.
Estabelece o seguinte o referido art. 289º, nos seus nºs 1 e 2:
- «1.A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto.
- 2.Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.»
Da aplicação do regime do art. 289º, nº 2 do Cód. do Proc. Civil de 1961 é ressalvado, na sua parte inicial, o disposto na lei civil quanto à prescrição e caducidade dos direitos.
Como tal, impõe-se ter em atenção o preceituado nos arts. 332º, nº 1 e 327º, nº 3 do Cód. Civil. No primeiro destes preceitos estabelece-se que «quando a caducidade se referir ao direito de propor certa acção em juízo e esta tiver sido tempestivamente proposta, é aplicável o disposto no nº 3 do artigo 327º; mas, se o prazo fixado para a caducidade for inferior a dois meses, é substituído por ele o designado nesse preceito.» Por seu turno, no segundo diz-se que «se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo de prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses.»
Da análise conjugada destas três normas legais resulta que, no tocante à caducidade, os efeitos civis da propositura da acção – impedimento à verificação da caducidade – mantêm-se nos dois meses seguintes ao trânsito da decisão de absolvição da instância, desde que essa absolvição por motivo processual não seja imputável ao titular do direito, não se devendo a culpa da sua parte quanto ao modo como propôs e fundamentou em juízo a acção.
Conforme se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.2.2012 (proc. 566/09.0 TBBJA.E1.S1, disponível in www.dgsi.pt) a ideia em que se funda este regime é a de que “quem está onerado com um prazo de caducidade não pode – para impedir eficaz e definitivamente a extinção do direito exercitado judicialmente – limitar-se a apresentar em juízo tempestivamente uma qualquer petição, independentemente da sua consistência e da adequação para obter uma decisão de mérito no processo por ela iniciado. Pelo contrário, o ónus decorrente da fixação de um prazo – normalmente curto – de caducidade, traduzindo a intenção do legislador de ver resolvido definitivamente, em período temporal curto, o litígio porventura existente entre as partes, implicará um particular ónus de zelo, diligência e prudência técnica na propositura da acção e no subsequente desenrolar do processo, obstando a frustração da causa por motivo imputável em exclusivo ao autor a uma automática renovação do prazo de caducidade, entretanto consumado, decorrente da irrestrita oportunidade de repetir a causa e com isso obter automaticamente a sobrevivência dos efeitos civis decorrentes, no âmbito do instituto da caducidade, da proposição atempada da acção originária.”
Continuando, diz-se neste mesmo acórdão que “pelo contrário, esse efeito já será justificado quando, tendo o autor agido com a diligência devida, a prolação de mera decisão de forma lhe não possa ser imputável, não resulte de culpa sua – sendo antes de atribuir às contingências de funcionamento do sistema judiciário, nomeadamente a dúvida razoável e fundada sobre determinado pressuposto processual - aquele cuja falta veio a ditar a absolvição da instância - face à doutrina e jurisprudência existentes.”
De qualquer modo, não parece que o “regime se possa ter por desproporcionado, sendo simples reflexo nesta matéria da vigência do princípio da auto-responsabilidade das partes, do qual decorre que falhas culposas na condução do processo pela parte ou seu mandatário podem efectivamente desencadear efeitos cominatórios ou preclusivos que acabem por prejudicar irremediavelmente a parte que agiu sem o zelo e diligência devidos.”
Tem, porém, que se proceder, tal como se afirma no acórdão que se vem citando, a uma interpretação razoável e funcionalmente adequada do conceito de culpa no desencadear da decisão de absolvição da instância, dela afastando os casos em que nenhuma culpa pode ser imputada à parte, designadamente porque a falta do pressuposto processual que ditou a absolvição da instância decorre de dúvida fundada e razoável sobre a interpretação da lei e não de erro indesculpável da parte que injustificadamente iniciou uma acção que bem sabia - ou devia saber - que era inviável, em termos de virtualidade para nela se obter uma decisão de mérito.[3] [4]
Há então que apurar se no caso dos autos, na base da decisão que, por ilegitimidade, absolveu as rés da instância no âmbito da primeira acção se encontra motivo processual não imputável ao autor, o que lhe permitiria beneficiar, quanto à propositura da nova acção, do regime resultante das disposições conjugadas dos arts. 289º, nº 2 do Cód. do Proc. Civil de 1961e 332º, nº 1 e 327º, nº 3 do Cód. Civil.
Entendeu-se na sentença recorrida que a decisão de absolvição da instância tomada na acção nº 141/2001 é imputável ao autor, porque não demandou a comproprietária e sua mãe, dando causa a uma excepção dilatória de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário passivo.
Concluiu-se pois, nesta sentença, que o autor não pode beneficiar do disposto no art. 327º, nº 3 do Cód. Civil.
Consideramos que a decisão da 1ª Instância não merece censura.
Antes de mais, há que focar a nossa atenção no que se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.9.2006, proferido na acção nº 141/2001que julgou o autor parte ilegítima e absolveu as rés da instância e que se passa a transcrever:[5]
“(…) vejamos, então, se o autor (mero comproprietário dos prédios em questão — al. H) da matéria assente) podia instaurar a presente acção (de preferência) desacompanhado dos demais comproprietários, não provando a renúncia destes.
Cremos que não podia.
Com efeito, entendemos que a lei exige a intervenção dos restantes comproprietários para assegurar a legitimidade do autor na acção de preferência. Só assim não sairão frustradas as finalidades da mesma lei e a decisão a obter produzirá o seu efeito útil normal (ut artigo 28 do Código de Processo Civil) — só assim, portanto, regulando definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.
Vejamos melhor.
No art. 1409.° CC dispõe-se que o comproprietário goza do direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda ou dação em cumprimento a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes. E o seu n.° 3 acrescenta que sendo dois ou mais os preferentes a quota alienada é adjudicada a todos na proporção das suas quotas.
Por sua vez, dispõe o n.° 1 do art. 1410º que o comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação e deposite o preço devido nos oito dias seguintes ao despacho que ordene a citação dos réus.
Ora, aceitar que o comproprietário possa accionar sozinho — isto é, desacompanhado dos demais comproprietários e sem lograr obter a renúncia destes caso não tenham perdido esse direito de preferência – é aceitar a possibilidade de um prejuízo para esses comproprietários não intervenientes ou que não deram tal consentimento. É que não se trata só da defesa da comunhão, porque o preferente mais lesto, ao ver aumentada a sua quota, pode ser beneficiado numa eventual divisão de coisa comum.
Há que atender aqui ao efeito útil e normal das decisões judiciais a que alude o n.° 2 do art. 28.° do Cód. Proc. Civil.
Com efeito, dispõe o artº 28º do CPC:
“(Litisconsórcio necessário)
- 1.Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.
- 2.É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.”.
É o que ocorre no caso presente.
Na verdade, a sentença proferida nos autos a dar razão ao autor, mesmo desacompanhado dos demais comproprietários, de forma alguma regulará definitivamente a situação concreta sujeita a apreciação judicial — não produzirá o seu «efeito útil normal», ut artº 28º, nº2 CPC.
Com efeito, os demais comproprietários dos prédios em questão e de que o autor não logrou provar que renunciaram à preferência, têm, em princípio, a possibilidade legal de vir demandar o ora autor, com base na mesma relação jurídica. Assim, para não haver risco de ser inoperante a decisão a proferir, parece que não pode deixar de haver lugar no caso sub judice ao litisconsórcio necessário activo, em conformidade com o aludido n.° 2 do art. 28.° do Cód. Proc. Civil (neste sentido ver o Ac. STJ de 6-11-79, in Bol. 291/396).
Poder-se-ia objectar que o comproprietário que deseja exercer a preferência fica, desse modo, dependente da vontade dos outros comproprietários, arriscando-se a ser prejudicado, não aparecendo ninguém a defender a comunhão.
A questão, porém, será resolvida seguindo a solução apontada, v.g., pelo Ac. Rel. Coimbra de 26-1-68, in Jur. Rel., ano 14.°, pág. 164 e Rev. dos Tribunais, ano 86.°, pág. 362. Ou seja, o autor — ou outro comproprietário -, se queria exercer a preferência deveria, muito simplesmente, ter-se acautelado, munindo-se de documentos de renúncia dos que não o desejassem fazer, assim se habilitando a pedir (com segurança) a adjudicação da quota, ou quotas, alienada(s).
É claro que podia não conseguir obter tais documentos de renúncia dos demais comproprietários. Mas, então, socorrer-se-ia da intervenção provocada a que alude o artº 325º do CPC, assim provocado a citação para a acção de preferência dos que com ele não quiserem ou não puderem coligar-se.
Ensina Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. De Proc. Civil, vol. I, pág. 118, que a decisão produz o «efeito útil normal» de que fala o artº 28º, nº2 CPC quando regule definitivamente a situação concreta sujeita à apreciação judicial. Sempre que, por não intervirem certas pessoas, seja abalada essa estabilidade que se procura e se deseja, deixando a porta aberta à possibilidade de outros interessados na mesma relação jurídica suscitar nova demanda, em que poderão obter decisão diferente, o litisconsórcio impõe-se como obrigação.
É, como vimos, o que ocorre no caso sub judice: os demais comproprietários podem vir demandar o aqui autor com base na mesma relação jurídica. O que basta para haver o risco de a decisão a proferir poder vir a abalar a aludida estabilidade que se deseja, dada a eventual instauração de nova(s) demanda(s) que a altere e impeça de se tornar definitiva.
Estamos, portanto, perante caso de litisconsórcio necessário activo, nos sobreditos termos.
A esta solução igualmente se chegaria com aplicação do disposto no artº 1409º, nº3 do CPC, ao dispor que sendo dois ou mais os preferentes, a quota alienada é adjudicada a todos na proporção das suas quotas, quer estas sejam iguais, quer desiguais.
Portanto, havendo mais que um interessado na adjudicação, dado haver vários comproprietários, há tantos interessados com igual direito de preferência e possibilidade de qualquer deles intentar a respectiva acção, razão porque a quota nos bens aqui em questão não podia ser adjudicada apenas ao autor, antes se impunha acautelar os interesses dos demais comproprietários — fazendo-os intervir na acção, pelo lado activo -, adjudicando-a a todos eles na proporção supra apontada, caso pretendam, também, exercer a preferência e tal direito seja reconhecido por verificação de todos os pressupostos legais.
No mesmo sentido se poderia apontar o artº 419º do CC, que dispõe:
“(Pluralidade de titulares)
- 1.Pertencendo simultaneamente a vários titulares, o direito de preferência só pode ser exercido por todos em conjunto; mas, se o direito se extinguir em relação a algum deles, ou algum declarar que não o quer exercer, acresce o seu direito aos restantes.
- 2.Se o direito pertencer a mais de um titular, mas houver de ser exercido apenas por um deles, na falta de designação abrir-se-á licitação entre todos, revertendo o excesso para o alienante.”
Mas tal nem é necessário, dado o regime já previsto especificamente para a compropriedade. Além de se poder objectar que tal normativo é inaplicável à compropriedade, já que o artº 1409º, nº2 apenas refere ser aplicável à preferência do comproprietário o disposto nos arts. “416º a 418º”. E, assim sendo, o direito de preferência não tem que ser exercido, na compropriedade, por todos os titulares, antes pode sê-lo por qualquer um deles individualmente.
Não é assim, porém.
A não inclusão (expressa) do art.º 419º na remissão do art.º 1409º, nº2, não visou afastar da compropriedade o exercício conjunto do direito de preferência que o nº 1 daquele preceito prevê, mas ocorreu apenas porque já no nº 3 do art.º 1409º se previa um regime específico para a compropriedade, fazendo seguir a regra do litisconsórcio necessário activo que o nº 1 do artº 419º prevê.
Poder-se-á, também, objectar que a solução aqui propugnada não se compagina com o estatuído no art.º 1405º do CC, que dispõe:
“(Posição dos comproprietários)
- 1.Os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular; separadamente, participam nas vantagens e encargos da coisa, em proporção da suas quotas e nos termos dos artigos seguintes.
- 2.Cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que ela lhe não pertence por inteiro.”
Uma coisa, porém, é a reivindicação, outra, bem diferente, é o exercício da preferência por banda do comproprietário na venda de quota indivisa do bem.
Na reivindicação a lei não faculta ao consorte a reivindicação da coisa comum para integração na sua esfera jurídica individual, mas apenas no interesse de todos, pois a coisa não lhe pertence por inteiro.
O que não ocorre no exercício da preferência.
Portanto, o direito de preferência tinha que ser exercido, em conjunto, por todos os comproprietários dos prédios em questão, em litisconsórcio necessário (activo)-- em conformidade com o princípio segundo o qual, nas situações de compropriedade ou comunhão, os direitos nelas integrados devem ser exercidos conjuntamente por todos os contitulares (cfr. arts. 1404 e 1405, n.º 1 do Cód. Civil). [Na doutrina pode ver-se: Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., p. 165; António Pires Henriques da Graça, A Legitimidade na Acção de Preferência, CJ Ano IX, Tomo I, p. 30. Na jurisprudência: Ac. do STJ de 5 de Maio de 1988, BMJ 377-476; Ac. do STJ de 7 de Novembro de 1989, BMJ 391-574; Acs. do STJ de 9 de Dezembro de 1999, BMJ 492-391, de 19 de Fevereiro de 2004, e de 1 de Julho de 2004, (Conselheiro Dr. Moitinho de Almeida, estes dois últimos, disponíveis em www.dgsi.pt.].
Esta posição tem sido, de forma especial, abundantemente sufragada pelo nosso mais alto Tribunal, podendo citar-se, ainda, os seguintes arestos:
- Ac. De 9 de Dezembro de 1999 (Bol. M.J., nº 429, págs. 391 e segs), sumariado nos seguintes termos:
«I - O comproprietário que pretenda instaurar a acção de preferência contra a alienação da quota de um consorte e não possa provar a renúncia dos outros consortes terá de propor a acção conjuntamente com estes ou provocar a intervenção deles na acção, sob pena de ilegitimidade;
II - Trata-se de um caso de litisconsórcio necessário, tendo em conta que, se o comproprietário não interveniente na acção propusesse acção para obter a sua proporção na quota alienada, como tinha o direito de o fazer, verificar-se-ia, ou podia verificar-se, conflito de decisões e a decisão a favor dos autores não regulava definitivamente a questão (artigo 28, n.° 2, do Código de Processo Civil).»
- Acórdão de 14 de Abril de 1988 (Bol. M.J., nº 376, págs. 569 e ss.) que, seguindo o Prof. Antunes Varela (pág. 572), escreve:
«O comproprietário que se apresente isoladamente a preferir, sem provar a intervenção dos restantes ou sem provar a renúncia deles, não pode deixar de ser considerado parte ilegítima, por não ser o único titular da relação controvertida, no momento em que a acção é proposta.»
- Acórdão de 22 de Janeiro de 1987 (Bol. M.J., nº 363, págs. 523 ss. e doutrina e jurisprudência referidas a págs. 527/528), onde se escreveu (págs. 525/526):
«Não pode o comproprietário preterido intentar, isoladamente, a acção de preferência sem a intervenção dos demais ou a sua prévia notificação, salvo se eles houverem renunciado ao seu direito (…)».
«Portanto, dada a situação da pluralidade de preferentes, respeitante ao mesmo direito de preferência ou contitularidade de uma única relação de preferência, e não a direitos de preferência distintos, porventura, da mesma natureza, o comproprietário que pretenda instaurar a acção de preferência, em consequência de alienação de quota de um seu consorte a um estranho, e não possa provar a renúncia dos outros consortes, terá que propor a acção conjuntamente com estes ou provocar a intervenção deles na acção - artigo 356.° do Código de Processo Civil - sob pena de ilegitimidade activa.».
Estes últimos arestos vêm também citados no recente Ac. do STJ de 22.09.2005 (relator Consº Lucas Coelho), disponível no site da dgsi.pt, com o seguinte sumário:
“I- O comproprietário que pretenda instaurar acção de preferência em consequência de alienação de quota de um seu consorte a estranho e não possa provar a renúncia dos outros consortes, deve propor acção conjuntamente com estes - ou provocar a sua intervenção na acção -, em litisconsórcio necessário activo, sob pena de ilegitimidade;
II - Trata-se de solução consentânea substantivamente com a natureza jurídica da compropriedade, na concepção, mais adequada às soluções legais e ao próprio conceito formulado no artigo 1403.º do Código Civil, de um único direito de propriedade com pluralidade de titulares, pertencendo a cada um deles uma quota ideal do mesmo direito, que exprime o quantum de poderes sobre a coisa comum enquanto dura a comunhão, e a medida do direito no momento da divisão;
[…………………………………]”.
Neste último acórdão aborda-se, ainda, outra questão atinente à legitimidade:
Tendo-se o autor/comproprietário arrogado em exclusivo a titularidade do direito de preferência - como ocorre na presente acção, em que o demandante pede o reconhecimento do direito de haver para si as quotas alienadas, e de se substituir à 1ª ré na posição de adquirente -, então poder-se-ia dizer que estava assegurada a sua legitimidade, posto que tinha interesse directo em demandar, nos termos do artigo 26.º do CPC, por se ter apresentado como sujeito da relação material controvertida, tal como configurada na petição?
Sobre esta questão, escreve-se no citado acórdão do STJ: “Só que, pertencendo a preferência a todos os comproprietários, o autor não tem realmente o direito que se arroga, improcedendo a acção, por conseguinte, quanto ao fundo.
A solução não pode, contudo, ser esta actualmente.
A regra de aferição da legitimidade em função da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor, extraída pelo Supremo do artigo 26.º na época em que proferiu o aresto, foi introduzida no n.º 3 do mesmo artigo pela Reforma de 1995/96, sob reserva, passe a expressão, de inaplicabilidade à legitimidade plural.
É neste sentido elucidativo o seguinte excerto do relatório preambular do Decreto--Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro:
«Circunscreve-se, porém, de forma clara, tal problemática ao campo da definição da legitimidade singular e directa - isto é, à fixação do “critério normal’ de determinação da legitimidade das partes, assente na pertinência ou titularidade da relação material controvertida - e resultando da formulação proposta que, pelo contrário, a legitimação extraordinária, traduzida na exigência do litisconsórcio ou na atribuição de legitimidade indirecta, não depende das meras afirmações do autor, expressas na petição, mas da efectiva configuração da situação em que assenta, afinal, a própria legitimação dos intervenientes no processo.».
Assim, portanto, entendeu, também, o aresto que vimos de citar que o autor/comproprietário não tinha legitimidade para, por si só, vir exercer o direito de preferência nos sobreditos termos.
Ali se escreveu:
“Pensa-se, aliás, ser essa a solução substantivamente consentânea com a natureza jurídica da compropriedade, na concepção, mais adequada às soluções legais e ao próprio conceito formulado no artigo 1403 do Código Civil, de um único direito de propriedade com pluralidade de titulares, pertencendo a cada um deles uma quota ideal do mesmo direito” (neste sentido, Manuel Henrique Mesquita, Direitos reais, Sumários das lições ao curso de 1966-1967 (policopiados), Coimbra, 1967, págs. 245 ss.).
E continua:
“Consoante observa a doutrina italiana, não pode existir ao mesmo tempo mais de um direito de propriedade sobre o mesmo bem - duorum vel plurium in solidum dominium esse non potest -, mas de um mesmo direito podem ser titulares vários sujeitos conjuntamente, e nada impede, por consequência, que a propriedade, na sua natureza de domínio pleno e exclusivo, pertença simultaneamente a várias pessoas em conjunto. Então, nas relações internas da comunhão cada consorte detém uma quota ideal do direito, que exprime o quantum de poderes sobre a coisa comum enquanto dura a comunhão, e a medida do direito no momento da divisão” (Alberto Trabucchi, Instituzioni di Diritto Civile, 41ª edizione, a cura di Giuseppe Trabucchi CEDAM, Padova, 2004, págs. 534/535).
E remata:
“Pois bem. Uma semelhante construção não permitiria, assim o cremos, explicar que o mais lesto quiçá dos consortes preferentes pudesse isoladamente agir e haver para si a quota alienada em detrimento dos demais. Pelo menos a sentença que a favor desse comproprietário se proferisse não produziria o seu efeito útil normal, como se mostrou, deixando de regular definitivamente a situação concreta dos interessados na fattispecie sub iudicio”.
[………………].
Daí que a preferência devesse ter sido exercida por todos os comproprietários, em litisconsórcio necessário activo”.
Em suma, não tendo a acção sido instaurada por todos os contitulares do direito de preferência — apenas o foi por um dos comproprietários-- e nem tendo sido alegado (e comprovado) que os demais contitulares do mesmo direito concreto de preferência não pretendem preferir nem tendo o autor provocado a intervenção na acção dos demais comproprietários, nos termos do art. 325, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, é claro para nós, salvo melhor opinião, que se impõe concluir pela ilegitimidade activa do autor nesta demanda.
Sobre a matéria da legitimidade activa, na acção de preferência, ver, ainda, RLJ Ano 115, p. 282 e Ano 116, p. 282. Em particular, sobre a contitularidade de direitos subjectivos, ver Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 2005, 3.ª ed., p. 676. Sobre a necessidade de intervenção de todos os sujeitos da relação jurídica, para que a decisão possa produzir efeito definitivo entre as partes (artº 28º, nº2 CPC) pode ver-se, ainda, os acórdãos do STJ de 11 de Julho de 1985, Bol. M.J., nº 349º, pág. 405, e de 9 de Fevereiro de 1993, Col. Jur., STJ, Tomo I, pág. 143. Finalmente, sobre a temática em discussão, e na doutrina, pode consultar-se, também, os seguintes autores: A.Varela, «Exercício do direito de preferência», na Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 100º, págs. 209 a 243, e ano 115º, págs. 286 e segs.; Galvão Telles, «O Direito de Preferência», Colectânea de Jur., 1984, tomo I, págs. 51 ss; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, págs. 76 e segs, e Sá Carneiro, Revista dos Tribunais, ano 93º, pág. 140.”
E, em síntese conclusiva, escreveu-se depois neste mesmo acórdão:
“O comproprietário que pretenda instaurar acção de preferência em consequência de alienação de quota de um seu consorte a estranho, deve propor a acção conjuntamente com os seus consortes, em litisconsórcio necessário activo, sob pena de ilegitimidade, a não ser que prove a renúncia dos outros consortes, ou — não o provando-- provoque a sua intervenção na acção.
- Com efeito, a sentença que dê razão ao autor quando desacompanhado dos demais comproprietários, não regulará definitivamente a situação concreta sujeita a apreciação judicial — não produzirá o seu «efeito útil normal» (ut artº 28º, nº2 CPC).”
Ora, da leitura deste acórdão, exaustivamente fundamentado e que se transcreveu na íntegra na parte que nos interessa, o que decorre é que o entendimento de que a lei exige a intervenção dos restantes comproprietários para assegurar a legitimidade do autor, também comproprietário, na acção de preferência não comporta qualquer margem de dúvida.
O autor deve pois propor a acção conjuntamente com os outros comproprietários, em litisconsórcio necessário activo, sob pena de ilegitimidade, a menos que prove a renúncia dos demais, ou, não o provando, que provoque a sua intervenção na acção.
É este o único entendimento possível face ao texto dos preceitos legais atinentes e que inteiramente se ancora na doutrina e na jurisprudência, não se conhecendo, em termos jurisprudenciais, qualquer decisão em sentido divergente.
Neste contexto, face à clareza da solução, não podemos deixar de concluir, em consonância com a sentença recorrida, que a absolvição da instância ocorrida na acção nº 141/2001 se verificou devido a motivo processual imputável ao autor.
A culpa do autor na forma como propôs a acção de preferência, ignorando a existência de um outro comproprietário, é evidente, uma vez que, perante os preceitos legais aplicáveis e o conteúdo uniforme das decisões jurisprudenciais que se debruçaram sobre a questão, devia saber que o desfecho processualmente correcto para a mesma sempre seria a absolvição da instância, por ilegitimidade.
Um estudo mais aturado e cuidadoso da questão teria, com toda a certeza, evitado o erro cometido.
A circunstância de num momento inicial a 1ª Instância ter julgado procedente a acção de preferência proposta pelo autor, desacompanhado do outro comproprietário, não é de relevar, porquanto a questão da sua ilegitimidade só foi expressamente suscitada na interposição de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, tendo este procedido à sua apreciação por se tratar de matéria de conhecimento oficioso.
Naturalmente que a 1ª Instância, se tivesse sido logo confrontada com a arguição de tal excepção, a teria decidido em sentido similar ao que o fez o Tribunal da Relação, até porque, na linha do atrás exposto, outro entendimento sobre a questão não é defensável.
Assim, sendo a absolvição da instância imputável ao autor, porque não assegurou a intervenção nos autos do outro comproprietário, não pode este beneficiar do disposto no art. 327º, nº 3 do Cód. Civil, pelo que quando intentou a presente acção já se encontrava integralmente transcorrido o prazo de caducidade a que se refere o art. 1410º, nº 1 do mesmo diploma onde se estabelece que «o comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda (…) tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação (…)».
Por conseguinte, a 1ª Instância decidiu correctamente ao julgar verificada a excepção peremptória de caducidade do direito invocado pelo autor e ao absolver, por esse motivo, as rés e a interveniente principal do pedido.
Impõe-se pois a improcedência do recurso interposto.
Sumário (da responsabilidade do relator):
- -O autor só pode beneficiar do regime previsto no art. 327º, nº 3 do Cód. Civil [os efeitos civis da propositura da acção, no que concerne à caducidade, mantêm-se nos dois meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância] se a absolvição do réu da instância na primeira acção se ficou a dever a motivo que não lhe é imputável.
- -A definição do conceito “motivo processual não imputável ao titular do direito” deve fundar-se na ideia de culpa.
- -O conceito de culpa na origem da decisão de absolvição da instância deve, porém, ser interpretado de forma razoável, de modo a afastar os casos em que nenhuma culpa pode ser imputada à parte, designadamente porque a falta do pressuposto processual que ditou essa absolvição da instância decorre de dúvida fundada e razoável sobre a interpretação da lei e não de erro indesculpável da parte que injustificadamente iniciou uma acção que bem sabia - ou devia saber - que era inviável, em termos de virtualidade para nela se obter uma decisão de mérito.
- -É imputável ao autor, comproprietário, a absolvição dos réus da instância, por ilegitimidade, quando esta decorre da propositura de uma acção de preferência sem intervenção de um outro comproprietário, o que o impede, na instauração de uma nova acção de preferência, de poder beneficiar do disposto no art. 327º, nº 3 do Cód. Civil.