I- As escolas superiores de enfermagem gozam de personalidade jurídica e autónoma administrativa, financeira, técnica científica e pedagógica.
II- No âmbito desta autonomia inserem-se os actos que ajuizando das condições de admissão dos candidatos os admitem ou excluem, não sendo tais actos susceptíveis de recurso hierárquico necessário para qualquer dos membros do Governo Tutelares, por não existir relação de hierarquia, nesta matéria, entre aquelas escolas superiores e aqueles membros do do Governo.
III- Não merece assim, censura, o despacho do Ministro da Saúde que decidiu não conhecer de recurso hierárquico interposto de acto da Comissão de Gestão de Escola Superior de Enfermagem que não admitiu
à frequência, por falta de habilitações, a recorrente.