1366/20.1T9FNC.L1-3 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Cristina Isabel Elias Henriques Esteves
Processo: 1366/20.1T9FNC.L1-3
Acórdão
Descritores: Crime de prevaricação, Elemento subjectivo, Pronúncia
Decisão: Procedente (parcialmente)
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal; Conferência
Nr Documento: RL
Juízes: Ana Guerreiro da Silva
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f3528a7170d8973d80258e99004609d0
Sumário
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): Como é sabido e pacífico, a prova da tipicidade subjetiva integradora de um tipo criminal, é retirada, após a prova da factualidade objetiva, mediante uma apreciação critica da intenção e determinação do seu agente no cometimento desse comportamento, análise esta feita de acordo com as regras da experiência comum e das regras da normalidade face ao comportamento, não só de um homem médio, como também, e se for o caso – como é o dos autos – das especiais exigências que se encontram legalmente consagradas para o exercício desse mesmo comportamento. Olhando para a factualidade carreada na acusação – e somente essa interessa para efeitos de instrução, sendo de relevar no caso a sua confirmação, pois nada no despacho refere como não provados qualquer um dos factos objetivos aí relatados – o salto crítico que é dado para retirar dos mesmos a carga subjetiva atinente ao comportamento do arguido, é insustentável.
Texto
Acordam em Conferência os Juízes da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório: Nos autos de Processo n.º 1366/20.1T9FNC.L1 , não conformado com o despacho de não pronúncia, veio o MP interpor recurso para este Tribunal do referido despacho, proferido pela Mma Juiz do Tribunal de Instrução Criminal do Funchal, juntando para tanto as motivações que constam dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, concluindo nos seguintes termos, que se transcrevem: 1.ª Findo o inquérito, tendo disso recolhido indícios suficientes – fortes, até –, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido pela prática de todos os factos nela descritos, integradores de 1 (um) crime de prevaricação, p. e p. pelos artigos 11.º , e 29.º , alínea f), da Lei n.º 34/87 , de 16 de julho, e pelos artigos 65.º a 68.º do Código Penal , por referência ao artigo 239.º, n.os 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, aos artigos 2.º, n.º 2 (vigente até ao dia 29 de setembro de 2013), e 56.º, n.º 1, do Anexo I à Lei n.º 169/99 , de 18 de setembro, aos artigos 2.º, n.º 2, 5.º, n.º 2, e 6.º, n.º 2, do Anexo I à Lei n.º 75/2013 , de 12 de setembro (vigentes desde o dia 30 de setembro de 2013), ao artigo 4.º, alíneas a) e b), do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87 , de 30 de junho, e o artigo 4.º da Lei n.º 73/2013 , de 3 de setembro, aos artigos 2.º, n.os 1 e 2, alínea c), 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 10.º do (anterior) Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91 , de 15 de novembro (vigente até ao dia 6 de abril de 2015), aos artigos 2.º, n.os 1, 3 e 4, alínea b), 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do (atual) Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (vigente desde o dia 7 de abril de 2015), e aos artigos 10.º , n.º 1, 14.º , n.º 1, 26.º e 386.º , n.º 1, alínea c), do Código Penal , em concurso aparente com 1 (um) crime de participação económica em negócio, p. e p. pelos artigos 23.º , n.º 1, e 29.º , alínea f), da Lei n.º 34/87 , de 16 de julho, e pelos artigos 65.º a 68.º do Código Penal , por referência ao artigo 239.º, n.os 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, aos artigos 622.º, n.º 2 (vigente até ao dia 29 de setembro de 2013), e 56.º, n.º 1, do Anexo I à Lei n.º 169/99 , de 18 de setembro, aos artigos 2.º, n.º 2, 5.º, n.º 2, e 6.º, n.º 2, do Anexo I à Lei n.º 75/2013 , de 12 de setembro (vigentes desde o dia 30 de setembro de 2013), ao artigo 4.º, alíneas a) e b), do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87 , de 30 de junho, e o artigo 4.º da Lei n.º 73/2013 , de 3 de setembro, aos artigos 2.º, n.º 2, alínea c), 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 10.º do (anterior) Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91 , de 15 de novembro (vigente até ao dia 6 de abril de 2015), aos artigos 2.º, n.os 1, 3 e 4, alínea b), 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do (atual) Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (vigente desde o dia 7 de abril de 2015), e aos artigos 10.º , n.º 1, 14.º , n.º 1, 26.º e 386.º , n.º 1, alínea c), do Código Penal , e com 1 (um) crime de abuso de poderes, p. e p. pelos artigos 26.º , n.º 1, e 29.º , alínea f), da Lei n.º 34/87 , de 16 de julho, e pelos artigos 65.º a 68.º do Código Penal , por referência ao artigo 239.º, n.os 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, aos artigos 2.º, n.º 2 (vigente até ao dia 29 de setembro de 2013), e 56.º, n.º 1, do Anexo I à Lei n.º 169/99 , de 18 de setembro, aos artigos 2.º, n.º 2, 5.º, n.º 2, e 6.º, n.º 2 do Anexo I à Lei n.º 75/2013 , de 12 de setembro (vigentes desde o dia 30 de setembro de 2013), ao artigo 4.º, alíneas a) e b), do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87 , de 30 de junho, e o artigo 4.º da Lei n.º 73/2013 , de 3 de setembro, aos artigos 2.º, n.º 2, alínea c), 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 10.º do (anterior) Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91 , de 15 de novembro (vigente até ao dia 6 de abril de 2015), aos artigos 2.º, n.os 1, 3 e 4, alínea b), 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do (atual) Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91 , de 15 de novembro (vigente até ao dia 6 de abril de 2015), aos artigos 2.º, n.os 1, 3 e 4, alínea b), 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do (atual) Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (vigente desde o dia 7 de abril de 2015), e aos artigos 10.º , n.º 1, 14.º , n.º 1, 26.º e 386.º , n.º 1, alínea c), do Código Penal , que lhe foram imputados. 2.ª O juízo de suficiência indiciária assentou nos elementos probatórios carreados para os autos, em particular os indicados no despacho de acusação, e é o único que se mostra consentâneo com a prova carreada para os autos, apreciada individual e concatenadamente e à luz das regras da experiência, da lógica e do normal suceder. 3.ª Por discordar do teor do despacho de acusação, o arguido requereu a abertura da instrução. 4.ª Realizada a instrução, a M.ma Juiz de Instrução Criminal considerou fortemente indiciados todos os factos correspondentes aos elementos objetivos constitutivos dos crimes por que o arguido foi acusado, descritos na acusação publica, sob os seus artigos 1º a 82º, tendo, porem, entendido não estarem fortemente indiciados os factos integradores dos seus elementos subjetivos constitutivos, narrados no libelo acusatório, sob os seus artigos 83.º a 110º. 5.ª A M.ma Juiz de Instrução Criminal entendeu não existirem indícios fortes dos crimes por que o arguido foi acusado, argumentando, para tanto, em síntese, que: - Do quadro de competências do arguido não decorreria que lhe coubesse verificar mensalmente a data do pagamento das rendas e cobrar juros ou acréscimos contratualmente devidos, não resultando dos autos que os serviços camarários tivessem elaborado informação em conformidade ou que o arguido tivesse emitido ordem ou diretiva no sentido da sua não cobrança. Resultaria da prova testemunhal e documental produzida na instrução que, entre 2010 e 2013, o estabelecimento foi destruído e impedido de funcionar por intempérie ou Acão da Região Autónoma da Madeira durante vários meses, durante os quais não seriam devidas rendas por forca da clausula 16.a do contrato de concessão. Seria redutor invocar as disposições do caderno de encargos da concessão que impunham ao Município de Ponta do Sol e, em particular, ao arguido cobrar judicial ou extrajudicialmente as rendas mensais da concessão atinentes ao período compreendido entre janeiro de 2010 e julho de 2013 e os seus acréscimos ou a revogação do contrato, e não invocar as que impunham a sua suspensão. 6.ª E, assim, a M.ma Juiz de Instrução Criminal não pronunciou o arguido pela prática os crimes por que fora acusado pelo Ministério Público. 7.ª É deste despacho de não pronúncia que se recorre. 8.ª A decisão de pronúncia violou o disposto nos artigos 283.º , n.ºs 1 e 2, e 286.º , n.º 1, do Código de Processo Penal , na medida em que não pronunciou o arguido pela prática dos crimes por que fora acusado pelo Ministério Público, por considerar que da prova produzida no inquérito e na instrução não teriam resultado indícios fortes do seu cometimento, aplicando, pois, à instrução um standard probatório mais exigente do que o preceituado naquelas disposições legais. 9.ª Com efeito, para a dedução de acusação e para a pronúncia de um arguido por qualquer crime basta que do inquérito e/ou da instrução resultem indícios suficientes do seu cometimento. 10.ª A decisão instrutória deu como não fortemente indiciados os elementos subjetivos constitutivos dos crimes por que o arguido fora acusado pelo Ministério Público, sem que a prova produzida no inquérito e na instrução o consentissem, assim violando as regras da lógica, da experiência comum e do normal suceder, violando, pois, o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal . 11.ª Na verdade, nenhuma prova produzida na instrução era remotamente idónea a abalar o juízo de suficiência indiciária subjacente à acusação pública. 12.ª Tanto mais que o arguido não prestou declarações no inquérito e na instrução, pelo que não existia qualquer versão alternativa dos factos, nem qualquer meio de prova, que consentisse um juízo de insuficiência indiciária do dolo do tipo dos apontados crimes e das intenções específicas previstas nas normas incriminadoras. 13.ª Aliás, na decisão instrutória concluiu-se que o arguido não teria qualquer noção do cargo que exercia, do respetivo conteúdo funcional e dos deveres a que estava sujeito, o que é atentatório da lógica e contrário às regras da experiência, que apontam no sentido em que qualquer pessoa que assume um cargo público conhece o seu conteúdo funcional, as suas competências, os seus poderes e os deveres que sobre si impendem. 14.ª Não colhem os concretos fundamentos em que se baseou a M.ma Juiz a quo para o juízo de não forte indiciação dos elementos subjetivos constitutivos dos crimes por que o arguido foi acusado. 15.ª A Câmara Municipal de Ponta do Sol aprovou, em reunião presidida pelo arguido e com o voto favorável dele, o caderno de encargos da concessão em apreço, tendo definido com caráter normativo e vinculativo para si e para o arguido, o parâmetro por que deveria pautar-se a sua execução, o que o arguido bem sabia, mais que não fosse pela sua participação 16.ª Com esse caderno de encargos, que aprovou, a Câmara Municipal de Ponta do Sol, que era o órgão competente para o efeito, definiu as consequências para a concessionária do não cumprimento do contrato de concessão, distinguindo aquelas cuja verificação era obrigatória, como as previstas nos pontos 10.9 e 20.1, alínea b), daquelas em que o arguido dispunha de alguma margem de atuação, o que o arguido sabia perfeitamente, como decorre das regras da lógica, da experiência comum e do normal suceder, não havendo nos autos qualquer prova em contrário, nem, muito menos, do contrário. 17.ª O arguido sabia que lhe competia executar e cumprir as deliberações da Câmara Municipal de Ponta do Sol, conclusão a que se chega da prova carreada para os autos, ponderada à luz das regras da lógica, da experiência comum e do normal suceder, e não infirmada por qualquer outra. 18.ª Ora, contrariamente ao sustentado na decisão de não pronúncia, o arguido teve sempre conhecimento do incumprimento do contrato de concessão em causa nos autos, conforme decorre do acervo documental que integra o Apenso V e dos depoimentos prestados por AA e por BB, respetivamente chefe e funcionária da Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Ponta do Sol, constantes de fls. 211 e ss. e de fls. 208 e ss.. 19.ª Daqui resulta, pois, infirmado um dos fundamentos aduzidos pela M.ma Juiz a quo para a decisão de não pronúncia, concluindo-se, pois, que o arguido, sabendo da existência de atrasos no pagamento das rendas da concessão e que sobre elas deveriam incidir acréscimos nos termos do ponto 10.9 do caderno de encargos, não praticou, nem promoveu, os atos tendentes à sua cobrança, como deveria ter feito, em obediência à deliberação da Câmara Municipal de Ponta do Sol que o aprovou, e que lhe cabia executar e cumprir, bem como aos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa administração, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade e da imparcialidade e da objetividade. 20.ª Acresce que é irrelevante para a economia dos crimes em apreço que o arguido não tenha emitido uma ordem ou uma diretiva para que não se promovesse a cobrança de tais acréscimos. 21.ª Na verdade, para o preenchimento dos elementos constitutivos dos apontados crimes bastava que, conhecendo os atrasos no pagamento das rendas e a consequência definida pela deliberação da Câmara Municipal de Ponta do Sol, que lhe competia cumprir e executar, que aprovou o caderno de encargos, para essa situação, o arguido não tivesse praticado ou promovido os atos tendentes à sua cobrança, como lhe impunham o ponto 10.9 do caderno de encargos e os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa administração, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade e da imparcialidade e da objetividade. 22.ª Noutro plano, também não tem razão a M.ma Juiz de Instrução Criminal quando considerou que o não pagamento das rendas compreendidas entre janeiro de 2010 e julho de 2013 estaria legitimado ao abrigo da cláusula 16.ª do contrato de concessão. 23.ª Neste concreto ponto, a decisão instrutória confundiu realidades factuais distintas e merecedoras de diferente tratamento jurídico: (i), de um lado, os prejuízos sofridos no snack-bar em resultado de intempéries alegadamente sofridas em dezembro de 2009, em fevereiro de 2010 e no final do ano de 2012, e (ii), do outro lado, o condicionamento no acesso à marginal da Vila de Ponta do Sol (Avenida 1.º de maio), através da Estrada 1, no sentido Este-Oeste, entre os dias 8 de novembro de 2010 e 30 de junho de 2011, para realização de uma obra de consolidação da escarpa sobranceira àquela. 24.ª No que tange aos prejuízos sofridos em resultado das intempéries sofridas em dezembro de 2009 e em fevereiro de 2010, dir-se-á que deles não segue a existência de um impedimento ou de uma dificultação excessiva da utilização do estabelecimento concessionado, tudo apontando no sentido em que a não abertura entre janeiro e abril de 2010 somente ocorreu por falta de disponibilidade financeira da Restaurante Baía Tropical – Exploração de Restaurantes e Similares, L.da, para promover as céleres reparação do espaço e substituição dos equipamentos estragados, o que adveio da baixa rentabilidade da concessão, de que deu conta o sócio-gerente da dita sociedade, CC, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus entre 00h10m10s e 00h11m00s. 25.ª Assim, não havia lugar à suspensão do contrato de concessão a coberto da sua cláusula 16.ª, sendo devidas as rendas atinentes aos meses de janeiro a abril de 2010. Se assim não se entendesse, a aplicação dessa cláusula somente legitimaria, em abstrato, o não pagamento das rendas relativas aos meses de janeiro a abril de 2010, e não de quaisquer outras. 26.ª Por sua vez, não existe nos autos absolutamente nenhum elemento probatório que permitisse concluir pela ocorrência de uma intempérie em dezembro de 2012 ou posteriormente, nem que, a ter ocorrido, ela tivesse provocado estragos impeditivos ou excessivamente dificultadores da utilização do estabelecimento. 27.ª A ocorrência de tal intempérie e os seus supostos efeitos mais não foram do que uma alegação do arguido no seu requerimento para a abertura da instrução, que, além de não suportada em qualquer elemento probatório, é até contrariada pela prova carreada para os autos e pelas regras de experiência comum. 28.ª Na carta de 7 de janeiro de 2013, dirigida ao arguido, CC pediu a dispensa de pagamento de rendas, invocando os prejuízos sofridos em decorrência das intempéries de 2009 e de 2010 e na diminuição de receitas provocada pelo condicionamento no acesso à marginal da Vila de Ponta do Sol. 29.ª Ora, se, no final de 2012, tivesse ocorrido uma intempérie causadora de estragos impeditivos ou excessivamente dificultadores da utilização do estabelecimento, certamente que CC teria dado conta disso na referida carta, o que não fez. 30.ª Portanto, não havia qualquer justificação para o não pagamento das rendas atinentes aos meses de dezembro de 2012 a julho de 2013. 31.ª De igual modo, a obra de limpeza do Talude Leste da Vila de Ponta do Sol realizada pela Região Autónoma da Madeira, entre 8 de novembro de 2010 e 30 de junho de 2011, não determinou o encerramento do estabelecimento, nem impediu o acesso à marginal da Vila de Ponta do Sol, mas apenas o acesso rodoviário pela Estrada 1, no sentido Este-Oeste. 32.ª O acesso podia ser feito pedonalmente pela referida estrada, ou através da Rua 2, da Rua 3 e da Rua 4, que desembocam num parque de estacionamento, bem como por via rodoviária pela Estrada 1, no sentido Oeste-Este. 33.ª As conclusões 31.ª e 32.ª resultam da toda a documentação junta aos autos, nomeadamente sob a ref.ª eletrónica n.º 6068833, de 12 de outubro de 2024, e depoimento de DD, sócio da Restaurante Baía Tropical – Exploração de Restaurantes e Similares, L.da, gravado no sistema H@bilus entre 00h09m30s e 00h09m40s, do depoimento de EE, engenheiro civil da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas do Governo Regional da Madeira, gravado no sistema H@bilus entre 00h01m57s a 00h03m45s, e do depoimento de FF, gestor hoteleiro na Estalagem de Ponta do Sol, gravado no sistema H@bilus entre 00h04ms09s e 00h04m26s e 00h04m52s e 00h05m10s, assim como do mapa inserto no corpo da motivação, que aqui se dá por reproduzido. 34.ª De todo o modo, este condicionamento de acesso não era assimilável ao conceito de perda ínsito à cláusula 16.ª do contrato de concessão, não possibilitando o não pagamento das rendas compreendidas entre novembro de 2010 e junho de 2011, que eram, por isso, devidas. 35.ª Ainda que, por mera hipótese de raciocínio, se admitisse como bom o raciocínio desenvolvido a propósito do não pagamento de rendas ao abrigo da cláusula 16.ª do contrato de concessão, a verdade é que daqui só resultaria, em abstrato, uma legitimação para o não pagamento de rendas entre janeiro e abril de 2010 e entre dezembro de 2010 e junho de 2011, mas esse facto nunca poderia fundar o não pagamento de rendas entre julho de 2011 e julho de 2013. 36.ª Paralelamente, ao contrário do propugnado pela M.ma Juiz de Instrução Criminal, a circunstância de ter sido celebrado um acordo para regularização dos valores em dívida não abona o arguido, antes militando contra ele. 37.ª É que esse acordo de regularização de dívida foi incumprido pela Restaurante Baía Tropical – Exploração de Restaurantes e Similares, L.da, mesmo depois de ter sido interpelada para o efeito, sob cominação de rescisão do contrato de concessão, o que o arguido bem sabia, como decorre da conjugação dos documentos de fls. 564, de fls. 565, de fls. 567, de fls. 570, de fls. 571 e de fls. 572 do Apenso V e ainda do depoimento de AA, de fls. 211 e ss.. 38.ª Ora, perante tais incumprimentos, o arguido nada fez, de tal sorte que as rendas atinentes aos meses de setembro e outubro de 2010 só foram pagas no dia 12 de janeiro de 2018 e as respeitantes aos meses de novembro de 2010 a dezembro de 2012 apenas foram pagas no dia 4 de dezembro de 2019, quando aquele já não exercia funções. 39.ª Ademais, a decisão instrutória é errada, quando concluiu que a falta de rigor do arguido na condução e na decisão do procedimento de execução financeira do contrato não ocorreu sempre e necessariamente em prejuízo do Município de Ponta do Sol. 40.ª Na verdade, as rendas da concessão e os acréscimos sobre elas incidentes em decorrência do atraso no seu pagamento constituíam receitas próprias do Município de Ponta do Sol, destinadas à prossecução das suas atribuições, pelo que, num contexto de escassez de recursos, o simples não recebimento atempado de tais quantias e a não cobrança dos citados acréscimos implicou, pelo menos momentaneamente, a perda de receitas para aquela autarquia, o que só por si é um prejuízo. 41.ª Igualmente, a decisão instrutória errou quando considerou que, perante o incumprimento ostensivo e persistente do contrato de concessão, o arguido teria que ponderar a decisão de rescisão desse contrato, a coberto do ponto 20.1, alínea b), do caderno de encargos, à luz dos interesses da população e do interesse turístico do Município de Ponta do Sol. 42.ª O arguido nada tinha que ponderar, dado que essa ponderação já tinha sido feita pela Câmara Municipal de Ponta do Sol, na sua deliberação que aprovou o caderno de encargos da concessão, pelo que o arguido estava, como sabia, legalmente vinculado a executar e a cumprir tal deliberação e, portanto, a rescindir o contrato de concessão, em obediência ao ponto 20.1, alínea b), do caderno de encargos. 43.ª Por último, a consideração de que não haveria outros interessados na concessão é uma extrapolação não consentida pela prova e que colide frontalmente com factos públicos e notórios. 44.ª Repare-se que: (i) a concessão aqui em causa caducou no dia 27 de julho de 2022; (ii) no dia 7 de julho de 2022, foi publicado no Diário da República, n.º 130, 2.ª Série, o anúncio n.º 8469/2022, pelo qual o Município de Ponta do Sol abriu concurso público para concessão do direito de exploração do bar/restaurante na Frente-Mar da Vila de Ponta do Sol, pelo período de 15 (quinze) anos, com o preço base de 1.650 € (mil, seiscentos e cinquenta euros); (iii) resulta do publicado no Portal BASE (cfr. https://www.base.gov.pt/Base4/pt/detalhe/ ? type=contratos&id=9435816) que se apresentaram-se a esse concurso 6 (seis) concorrentes – mais do que o número de entidades convidadas a apresentar proposta no concurso de 2007 e mais do que as entidades que formularam proposta –, tendo a concessão sido adjudicada pelo preço de 5.525 € (cinco mil, quinhentos e vinte e cinco euros), montante de renda mensal da concessão substancialmente mais elevado do que o alguma vez pago pela Restaurante Baía Tropical – Exploração de Restaurantes e Similares, L.da; e (iv) o novo contrato de concessão foi celebrado no dia 5 de setembro de 2022, ou seja, pouco mais de um mês após a caducidade do contrato de concessão de 2007, o que é bem revelador do interesse na concessão, tal como o foi o depoimento de CC, gravado no sistema H@bilus entre 00h13m01s e 00h13m35s. 45.ª Como se demonstrou, a argumentação desenvolvida na decisão instrutória não assentou em quaisquer elementos probatórios que infirmassem o juízo de suficiência indiciária dos factos descritos na acusação pública, integradores dos crimes de prevaricação, de participação económica em negócio e de abuso de poderes, antes consistindo num conjunto de extrapolações e asserções laterais e estranhas à economia dos referidos crimes. 46.ª Na verdade, a linha argumentativa esboçada na decisão recorrida é desmontada por toda a prova constante dos autos, incluindo pela própria prova produzida em instrução, em que tal decisão se teria baseado. 47.ª Nesta medida, só pode concluir-se, em face dos elementos probatórios carreados para os autos, mormente os indicados no despacho de acusação, que resulta suficientemente indiciada a prática pelo arguido de todos os factos descritos no libelo acusatório, integradores dos crimes de prevaricação, de participação económica em negócio e de abuso de poderes, incluindo dos elementos subjetivos dos tipos e especiais desses crimes. 48.a Os factos atinentes aos elementos subjetivos constitutivos dos apontados crimes extraem-se, a luz das regras de experiencia comum, do normal suceder e da logica, dos factos integradores dos elementos objetivos desses crimes. 49.a Resulta da prova carreada para os autos que o arguido conhecia: - Os incumprimentos persistentes do contrato de concessão e do acordo de pagamento de dividas, porque disso sempre foi informado pelos serviços camarários, sendo certo que acompanhou e controlou a execução financeira daquele contrato; As consequências previstas no caderno de encargos para lidar com tais incumprimentos, visto que o leu e votou favoravelmente na reunião da Camara Municipal de Ponta do Sol que o aprovou; O seu conteúdo funcional, as suas competências e os seus poderes e os deveres a que estava sujeito, e os princípios da legalidade, da prossecução do interesse publico e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa administração, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade e da imparcialidade e da objetividade que norteavam a sua atividade, porque isso resulta das regras de experiencia, não havendo qualquer elemento de prova em contrario ou do contrario. 50.a Daqui se conclui que o arguido sabia que, perante o referido quadro normativo, estava legalmente vinculado a praticar ou promover os atos tendentes: A cobrança, judicial ou extrajudicial, das rendas que se encontravam em divida pela mencionada sociedade comercial ao Município de Ponta do Sol, designadamente das correspondentes aos meses de setembro de 2010 a dezembro de 2012, e a obter, judicial ou extrajudicialmente, o seu pagamento; - A cobrança a sobredita sociedade comercial dos acréscimos previstos no ponto 10.9 do caderno de encargos, em razão do não pagamento atempado das rendas, nos termos ai estabelecidos, e a obter, judicial ou extrajudicialmente, o seu pagamento; Ao acionamento da caução prestada pela referida sociedade comercial, em razão do não pagamento atempado das rendas, nos termos e ao abrigo do previsto no ponto 10.9 do caderno de encargos; A rescisão do contrato de concessão, nos termos e ao abrigo do previsto no ponto 20.1, alíneas b) e g), do caderno de encargos. 51.a Ora, o arguido sabia tudo isto e, ainda assim, decidiu, conscientemente, não levar adotar qualquer dos sobreditos comportamentos. 52.a Não pode haver qualquer duvida sobre que o arguido quis agir como agiu: qualquer pessoa dotada da inteligência, da formação e da diligencia de um homem medio sabia perfeitamente que era insustentável manter a concessão perante os apontados incumprimentos, sobretudo apos o descaso da Restaurante Baia Tropical ¡V Exploração de Restaurantes e Similares, L.da, e de CC, perante as interpelacoes para pagamento, incluindo sob cominação de rescisão do contrato, e pôr-lhe-ia cobro. 53.a Nesta medida, a luz das regras da experiencia comum, do normal suceder e da logica, não e possível concluir que o arguido tivesse tido qualquer outra intenção que não a de permitir que a Restaurante Baia Tropical V Exploração de Restaurantes e Similares, L.da, e CC, entre janeiro de 2010 e julho de 2013, explorassem sem qualquer contrapartida financeira, o estabelecimento, prevendo e querendo conferir-lhes uma vantagem patrimonial a que não tinham qualquer direito, decorrente da não exigência do pagamento das rendas da concessão nesses meses, e sabendo e pretendendo correspondentemente, com isso, prejudicar o Município de Ponta do Sol, pelo não percebimento de receitas próprias, destinadas e necessárias à prossecução das suas atribuições.; 54.ª O mesmo se diga, por identidade de razão, quanto à não cobrança dos acréscimos devidos pelo não pagamento atempado das rendas. 55.ª O arguido sabia, pois, perfeitamente que da sua atuação resultava o desequilíbrio financeiro do contrato de concessão, em prejuízo do Município de Ponta do Sol, que se viu privado, ainda que momentaneamente, de receitas próprias que lhe eram devidas, e, bem assim, do interesse público, no que, ademais, se traduziu numa vantagem patrimonial indevida para a Restaurante Baía Tropical – Exploração de Restaurantes e Similares, L.da, e para CC, aos quais conferiu um tratamento de favor, como foi sua intenção, animada e determinada pela relação de amizade que mantinha com ele. 56.ª Por tudo isto, impunha-se a prolação de decisão de pronúncia do arguido nos precisos termos por que foi acusado. 57.ª Assim não tendo sucedido, a decisão instrutória violou o disposto nos artigos 127.º , 283.º , n.os 1 e 2, e 286.º , n.º 1, do Código de Processo Penal e as disposições legais indicadas na 1.ª conclusão, supra. 58.ª Deve, pois, julgar-se procedente este recurso e, em consequência, revogar-se a decisão instrutória recorrida, substituindo-a por outra que pronuncie o arguido pela prática de um crime de prevaricação, em concurso aparente com um crime de participação económica em negócio e um crime de abuso de poderes, consubstanciados nos factos descritos no despacho de acusação. Respondeu o arguido, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos: 58.º As rendas foram integralmente liquidadas. 59.º A conduta do Arguido visou sempre o interesse do Município, assegurando sempre funcionamento da economia local e dos postos de trabalho, tendo também em consideração os condicionalismos pelos quais a concessionária passou e que não se deveu a qualquer conduta sua. 60.º Além do mais, não é da competência do Presidente o controlo reiterado das rendas devidas ao Município, nem a sua cobrança coerciva. 61.º Assim, resta concluir que o recurso do Ministério Público carece de fundamento. Neste Tribunal, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pugnando pela procedência do recurso interposto. Foi cumprido o disposto no artigo artº 417º nº 2 do CPP e o arguido pronunciou-se no sentido de não dever ser dado provimento ao recurso. Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência. Fundamentação Cumpre assim apreciar e decidir. Vejamos então. O despacho recorrido tem o seguinte teor: Foi imputada ao arguido a prática de um crime protraído de prevaricação, p e p. pelos artigos 11.º , e 29.º , alínea f), da Lei n.º 34/87 , de 16 de Julho, e pelos artigos 65.º a 68.º do Código Penal , por referência ao artigo 239.º, n. os 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, aos artigos 2.º, n.º 2 (vigente até ao dia 29 de Setembro de 2013), e 56.º, n.º 1, do Anexo I à Lei n.º 169/99 , de 18 de setembro, aos artigos 2.º, n.º 2, 5.º, n.º 2, e 6.º, n.º 2, do Anexo I à Lei n.º 75/2013 , de 12 de setembro (vigentes desde o dia 30 de setembro de 2013), ao artigo 4.º, alíneas a) e b), do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87 , de 30 de Junho, e o artigo 4.º da Lei n.º 73/2013 , de 3 de setembro, aos artigos 2.º, n. os 1 e 2, alínea c), 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 10.º do (anterior) Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91 , de 15 de novembro (vigente até ao dia 6 de Abril de 2015), aos artigos 2.º, n. os 1, 3 e 4, alínea b), 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do (actual) Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º /2015, de 7 de Janeiro (vigente desde o dia 7 de Abril de 2015), e aos artigos 10.º , n.º 1, 14.º , n.º 1, 26.º e 386.º , n.º 1, alínea c), do Código Penal , em concurso aparente com um crime protraído de participação económica em negócio, p. e p. pelos artigos 23.º , n.º 1, e 29.º , alínea f), da Lei n.º 34/87 , de 16 de Julho, e pelos artigos 65.º a 68.º do Código Penal , por referência ao artigo 239.º, n. os 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, aos artigos 2.º, n.º 2 (vigente até ao dia 29 de Setembro de 2013), e 56.º, n.º 1, do Anexo I à Lei n.º 169/99 , de 18 de Setembro, aos artigos 2.º, n.º 2, 5.º, n.º 2, e 6.º, n.º 2, do Anexo I à Lei n.º 75/2013 , de 12 de setembro (vigentes desde o dia 30 de Setembro de 2013), ao artigo 4.º, alíneas a) e b), do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87 , de 30 de Junhos, e o artigo 4.º da Lei n.º 73/2013 , de 3 de setembro, aos artigos 2.º, n.º 2, alínea c), 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 10.º do (anterior) Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91 , de 15 de novembro (vigente até ao dia 6 de Abril de 2015), aos artigos 2.º, n. os 1, 3 e 4, alínea b), 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do (actual) Código do procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro vigente desde o dia 7 de Abril de 2015), e aos artigos 10.º , n.º 1, 14.º , n.º 1, 26.º e 386.º , n.º 1, alínea c), do Código Penal ; e um crime protraído de abuso de poderes, p. e p. pelos artigos 26.º , n.º 1, e 29.º , alínea f), da Lei n.º 34/87 , de 16 de Julho, e pelos artigos 65.º a 68.º do Código Penal , por referência ao artigo 239.º, n. os 1 e 3, da Constituição da república Portuguesa, aos artigos 2.º, n.º 2 (vigente até ao dia 29 de setembro de 2013), e 6.º, n.º 1, do Anexo I à Lei n.º 169/99 , de 18 de Setembro, aos artigos 2.º, n.º 2, 5.º, n.º 2, e 6.º, n.º 2, do Anexo I à Lei n.º 75/2013 , de 12 de Setembro (vigentes desde o dia 30 de setembro de 2013), o artigo 4.º, alíneas a) e b), do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87 , de 30 de Junho, e o artigo 4.º da Lei n.º 73/2013 , de 3 de setembro, aos artigos 2.º, n.º 2, alínea c), 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 10.º do (anterior) Código do Procedimento administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91 , de 15 de novembro (vigente até ao dia 6 de Abril de 2015), aos artigos 2.º, n. os 1, 3 e 4, alínea b), 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do (actual) Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º /2015, de 7 de Janeiro (vigente desde o dia 7 de Abril de 2015), e aos artigos 10.º , n.º 1, 14.º , n.º 1, 26.º e 386.º , n.º 1, alínea c), do Código Penal . No caso do crime de prevaricação, estabelece o acima referido art. 11.º da Lei n.º 34/87 , de 16 de Julho que, “O titular de cargo político que, conscientemente conduzir ou decidir contra direito um processo em que intervenha no exercício das suas funções, com a intenção de, por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém, será punido (…). Quanto ao crime de abuso de poder, estabelece o art.º 26.º , n.º 1 .º da Lei n.º 34/87 , e 16 de Julho do Código Penal que, “O titular de cargo político que abusar dos poderes ou violar os deveres inerentes às suas funções, com a intenção de obter, para si ou para terceiro, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo a outrem, será punido (…)”. Conforme resulta dos acima citados preceitos, qualquer dos crimes imputados ao arguido pressupõe que o agente actue “com intenção de, por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém” ou “com intenção de obter, para si ou para terceiro, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo a outrem”. Quanto a esta matéria, consta da acusação que: “Não obstante tivesse conhecimento do incumprimento reiterado do contrato de concessão pela Restaurante Baía Tropical – Exploração de Restaurantes e Similares, L.da, o arguido, enquanto presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol, no exercício das suas competências e dos seus poderes, em violação do que lhe impunham os pontos 10.9 e 20.1, alínea b), do caderno de encargos, determinado e aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Ponta do Sol, que lhe cabia, por lei e dever do cargo, executar, e os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da boa administração, da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade e da imparcialidade e da objetividade, a cujo cumprimento estava legalmente obrigado, na qualidade de titular de cargo político eletivo local e órgão da administração pública autárquica, não promoveu os atos tendentes: À cobrança, judicial ou extrajudicial, das rendas que se encontravam em dívida pela mencionada sociedade comercial ao Município de Ponta do Sol, designadamente das correspondentes aos meses de setembro de 2010 a dezembro de 2012, e a obter, judicial ou extrajudicialmente, o seu pagamento; À cobrança à sobredita sociedade comercial dos acréscimos previstos no ponto 10.9 do caderno de encargos, em razão do não pagamento atempado das rendas, nos termos aí estabelecidos, e a obter, judicial ou extrajudicialmente, o seu pagamento; Ao acionamento da caução prestada pela referida sociedade comercial, em razão do não pagamento atempado das rendas, nos termos e ao abrigo do previsto no ponto 10.9 do caderno de encargos; À rescisão do contrato de concessão, nos termos e ao abrigo do previsto no ponto 20.1, alíneas b) e g), do caderno de encargos. O modo como, ao longo dos anos, o arguido, enquanto presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol, no exercício das suas competências e dos seus poderes, em violação do que lhe impunham os pontos 10.9 e 20.1, alínea b), do caderno de encargos, determinado e aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Ponta do Sol, que lhe cabia, por lei e dever do cargo, executar, e os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa administração, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade e da imparcialidade e da objetividade, a cujo cumprimento estava legalmente vinculado, conduziu e decidiu o processo de execução financeira do contrato de concessão, provocou, direta e necessariamente, o desequilíbrio financeiro desse contrato, em exclusivo benefício da Restaurante Baía Tropical – Exploração de Restaurantes e Similares, L.da, e indiretamente de CC, conferindo-lhes, indevida e injustificadamente e apesar dos seus sucessivos e persistentes incumprimentos contratuais, um tratamento de favor, avantajando-os patrimonialmente, mediante a consentida ininterrupta exploração do estabelecimento em apreço e o contínuo percebimento dos proventos económicos por ele gerados, em prejuízo do património do Município de Ponta do Sol e dos seus interesses patrimoniais, que aquele, em razão do cargo, estava incumbido de administrar, fiscalizar, defender e realizar. Concretamente, como consequência direta e necessária da forma como, ao longo dos anos, o arguido, enquanto presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol, no exercício das suas competências e dos seus poderes, em violação do que lhe impunham os pontos 10.9 e 20.1, alínea b), do caderno de encargos, determinado e aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Ponta do Sol, que lhe cabia, por lei e dever do cargo, executar, e os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa administração, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade e da imparcialidade e da objetividade, a cujo cumprimento estava legalmente vinculado, conduziu e decidiu o processo de execução financeira do contrato de concessão, Município de Ponta do Sol viu-se indevida e injustificadamente privado, durante o período em que aquele exerceu funções, pelo menos momentaneamente, dos montantes correspondentes às rendas em cada altura devidas e, bem assim, dos respectivos acréscimos, previstos no ponto 10.9 do caderno de encargos, que constituíam receitas próprias da autarquia, destinadas à prossecução das suas atribuições, e que integravam o seu património, em particular das rendas dos meses de setembro de 2010 a dezembro de 2012, que só foram pagas em 2019, com o inerente prejuízo para o interesse público. Também como consequência direta e necessária da forma como, ao longo dos anos, o arguido, enquanto presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol, no exercício das suas competências e dos seus poderes, em violação do que lhe impunham os pontos 10.9 e 20.1, alínea b), do caderno de encargos, determinado e aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Ponta do Sol, que lhe cabia, por lei e dever do cargo, executar, e os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa administração, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade e da imparcialidade e da objetividade, a cujo cumprimento estava legalmente vinculado, conduziu e decidiu o processo de execução financeira do contrato de concessão, a Restaurante Baía Tropical – Exploração de Restaurantes e Similares, L.da, não obstante o seu incumprimento reiterado do contrato de concessão, continuou indevida e injustificadamente, porque aquele decidiu permiti-lo, a explorar o aludido snack-bar entre janeiro de 2010 e julho de 2013 e a auferir os proventos económicos daí resultantes, sem o pagamento de qualquer das contrapartidas financeiras contratualmente devidas, em prejuízo do Município de Ponta do Sol, que, assim, se viu privado de receitas próprias, que integravam o seu património, destinadas à prossecução das suas atribuições, com a inerente lesão do interesse público. Igualmente como consequência direta e necessária da forma como, ao longo dos anos, o arguido, enquanto presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol, no exercício das suas competências e dos seus poderes, em violação do que lhe impunham os pontos 10.9 e 20.1, alínea b), do caderno de encargos, determinado e aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Ponta do Sol, que lhe cabia, por lei e dever do cargo, executar, e os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa administração, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade e da imparcialidade e da objetividade, a cujo cumprimento estava legalmente vinculado, conduziu e decidiu o processo de execução financeira do contrato de concessão, o Município de Ponta do Sol não recebeu da Restaurante Baía Tropical – Exploração de Restaurantes e Similares, L.da, com o inerente prejuízo para o interesse público, a quantia total de 38.120 €, equivalente à soma dos montantes correspondentes aos acréscimos devidos or essa sociedade comercial àquela autarquia, nos termos e ao abrigo do ponto 10.9 do caderno de encargos, pelo atraso no pagamento das rendas mensais, o que gerou para a mesma uma vantagem patrimonial de igual valor (…) que não lhe era a qualquer título devida (…). O arguido sabia que era presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol e, portanto, titular de cargo político eletivo local e órgão da administração pública autárquica e conhecia o quadro de competências e poderes de que dispunha, acima descritos, com vista à prossecução das atribuições do Município de Ponta do Sol e à satisfação do interesse público. - O arguido sabia que, enquanto eleito local, na condução e na decisão dos processos que, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol, lhe competiam, nomeadamente na gestão do património do Município de Ponta do Sol e do que lhe estivesse afeto e na administração da atividade financeira municipal, estava vinculado, por força da lei, ao cumprimento dos princípios da legalidade e da prossecução do interesse público (…). O arguido sabia que, enquanto órgão da administração pública autárquica, na condução e na decisão dos processos que, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol, lhe competiam, nomeadamente na gestão do património do Município de Ponta do Sol e do que lhe estivesse afeto e na administração da atividade financeira municipal, estava obrigado, por força da lei, a observar os princípios gerais da atividade administrativa, designadamente os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da boa administração, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade e da imparcialidade e da objetividade (…). O arguido sabia que o respeito pelos referidos princípios no exercício do cargo de presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol constituía dever funcional legalmente previsto. O arguido sabia que, enquanto presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol, estava obrigado, no exercício das suas funções, a cumprir e a executar as deliberações da Câmara Municipal de Ponta do Sol e da Assembleia Municipal de Ponta do Sol e o orçamento municipal, e designadamente a liquidar, a arrecadar e a cobrar as receitas próprias da autarquia, e que dispunha das competências e dos poderes necessários para o efeito. O arguido conhecia o teor do contrato de concessão, que outorgara em representação do Município de Ponta do Sol, e o do respetivo caderno de encargos, designadamente os seus pontos 10.9 e 20.1, alíneas b) e g), determinado e aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Ponta do Sol, que, aliás, votara favoravelmente na reunião de 26 de abril de 2007. O arguido sabia que todos os rendimentos gerados para o Município de Ponta do sol e a ele devidos no âmbito e ao abrigo do contrato de concessão, designadamente as rendas e os demais acréscimos previstos nesse contrato e no respetivo caderno de encargos, constituíam receitas próprias da autarquia, que integravam o respetivo património, correspondiam a interesses patrimoniais do município e estavam inscritos como receita nos sucessivos orçamentos municipais, aprovados pela Assembleia Municipal de Ponta do Sol, sob proposta da Câmara Municipal de Ponta do Sol, que lhe cabia, por lei e em razão do cargo, executar, administrar, fiscalizar, defender e realizar, e, em especial, liquidar, arrecadar e cobrar. O arguido sabia que, com a sua deliberação que aprovou o mencionado caderno de encargos, a Câmara Municipal de Ponta do Sol definiu categoricamente o parâmetro de execução, particularmente a financeira, do contrato de concessão e estabeleceu, com caráter normativo e vinculativo para essa câmara municipal e para aquele, enquanto presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol e órgão autárquico competente, por lei e dever do cargo, para o cumprimento e a execução dessa deliberação, as consequências do não cumprimento pontual e integral pela entidade concessionária das obrigações por si assumidas ao abrigo do referido contrato, que regulou pormenorizadamente, distinguindo as que revestiam cariz obrigatório, como as previstas nos pontos 10.9 e 20.1, alíneas b) e g), do caderno de encargos, daquelas em que existia alguma margem de decisão na sua aplicação. Assim, o arguido sabia que, enquanto presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol, no exercício das suas competências e dos seus poderes, em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal de Ponta do Sol que determinou e aprovou o caderno de encargos, e dos orçamentos, que lhe cabia e competia, por lei e em razão do cargo, executar, bem como em cumprimento dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa administração, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade e da imparcialidade e da objetividade, estava obrigado, sem qualquer margem de discricionariedade, a promover os atos tendentes: À cobrança, judicial ou extrajudicial, à Restaurante Baía Tropical – Exploração de Restaurantes e Similares, L.da, das rendas previstas no contrato de concessão, por ela devidas ao Município de Ponta do Sol e não pagas e a obter, judicial ou extrajudicialmente, o seu pagamento; À cobrança à Restaurante Baía Tropical – Exploração de Restaurantes e Similares, L.da, dos acréscimos previstos no ponto 10.9 do caderno de encargos, em razão do não pagamento atempado das rendas, nos termos aí estabelecidos, e a obter, judicial ou extrajudicialmente, o seu pagamento; Ao acionamento da caução prestada pela Restaurante Baía Tropical – Exploração de Restaurantes e Similares, L.da, em razão do não pagamento atempado das rendas e dos demais acréscimos, nos termos previstos no ponto 10.9 do caderno de encargos; À rescisão do contrato de concessão, se verificadas as situações previstas no ponto 20.1, alíneas b) e g), do caderno de encargos. O arguido, enquanto presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol, no exercício das suas competências e dos seus poderes, previu e quis conduzir o processo de execução financeira do contrato de concessão e decidi-lo, conforme lhe competia por lei, regulamento e dever do cargo, e conhecia perfeitamente o seu estado até à data em que cessou funções, isso tendo sido, sempre e em cada momento, informado pelos serviços municipais. O arguido, enquanto presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol, no exercício das suas competências e dos seus poderes, sabia que, com exceção das primeira e segunda rendas, a Restaurante Baía Tropical – Exploração de Restaurantes e Similares, L.da, nunca pagou as remunerações mensais no prazo estipulado na cláusula 4.ª do contrato de concessão e no ponto 10.2 do respetivo caderno de encargos, determinado e aprovado por deliberação a Câmara Municipal de Ponta do Sol, bem como nunca pagou os acréscimos devidos pelos atrasos no pagamento de tais remunerações, previstos no ponto 10.9 do caderno de encargos. Não obstante esse conhecimento, o arguido, enquanto presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol, no exercício das suas competências e dos seus poderes, previu e quis conduzir o processo de execução financeira do contrato de concessão nos termos acima descritos, em reiterada e consciente violação da deliberação da Câmara Municipal de Ponta do Sol que determinou e aprovou o caderno de encargos, designadamente dos seus pontos 10.9 e 20.1, alíneas b) e c), que lhe competia cumprir e executar, por dever do cargo e por imposição legal, como bem sabia, assim como dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa administração, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade e da imparcialidade e da objetividade, a cujo cumprimento estava legalmente obrigado, na qualidade de titular de cargo político eletivo local e órgão da administração pública autárquica, do que estava ciente. Igualmente, sem embargo desse conhecimento, o arguido, enquanto presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol, no exercício das suas competências e dos seus poderes, previu, quis e decidiu não promover, como não promoveu, os atos tendentes à cobrança, judicial ou extrajudicial, das rendas devidas pela Restaurante Baía Tropical – Exploração de Restaurantes e Similares, L.da, ao Município de Ponta do Sol, e a obter, judicial ou extrajudicialmente, o seu pagamento, bem sabendo, que, ao fazê-lo, violava os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa administração, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade e da imparcialidade e da objetividade, a cujo cumprimento estava legalmente obrigado, na qualidade de titular de cargo político eletivo local e órgão da administração pública autárquica. Ademais, malgrado esse conhecimento, o arguido, enquanto presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol, no exercício das suas competências e dos seus poderes, previu, quis e decidiu não promover, como não promoveu, os atos tendentes à cobrança, judicial ou extrajudicial, à Restaurante Baía Tropical – Exploração de Restaurantes e Similares, L.da, dos acréscimos previstos no ponto 10.9 do caderno de encargos, em razão do não pagamento atempado das rendas, e à obtenção, judicial ou extrajudicial, do seu pagamento, bem sabendo que, ao fazê-lo, violava o disposto no ponto 10.9 do caderno de encargos, determinado e aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Ponta do Sol, que lhe cabia, por lei e dever do cargo, executar, e os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa administração, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade e da imparcialidade e da objetividade, a cujo cumprimento estava legalmente obrigado, na qualidade de titular de cargo político eletivo local e órgão da administração pública autárquica. Também apesar desse conhecimento, o arguido, enquanto presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol, no exercício das suas competências e dos seus poderes, previu, quis e decidiu não promover, como não promoveu, os atos tendentes ao acionamento da caução prestada pela Restaurante Baía Tropical – Exploração de Restaurantes e Similares, L.da, para pagamento das rendas em atraso por mais de trinta dias e dos respectivos acréscimos, bem sabendo que, ao fazê-lo, violava o disposto no ponto 10.9 do caderno de encargos, determinado e aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Ponta do Sol, que lhe cabia, por lei e dever do cargo, executar, e os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa administração, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade e da imparcialidade e da objetividade, a cujo cumprimento estava legalmente obrigado, na qualidade de titular de cargo político eletivo local e órgão da administração pública autárquica. Pese embora esse conhecimento, e mesmo depois de ter constatado, em várias ocasiões, o não pagamento, pelo período de três meses, de diferentes rendas, em particular das correspondentes aos meses de janeiro de 2010 a julho de 2013, de ter sido alertado pelos serviços municipais, por diversas vezes, para o persistente não pagamento das rendas atinentes aos meses de setembro de 2010 a dezembro de 2012 e de ter até, em momentos distintos, interpelado a Restaurante Baía Tropical – Exploração de Restaurantes e Similares, L.da, a pagar as rendas em atraso, o arguido, enquanto presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol, no exercício das suas competências e dos seus poderes, previu, quis e decidiu não promover, como não promoveu, os atos tendentes à rescisão do contrato de concessão, bem sabendo que, ao fazê-lo, violava o previsto no ponto 20.2, alínea b), do caderno de encargos, determinado e aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Ponta do Sol, que lhe cabia, por lei e dever do cargo, executar, e os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa administração, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade e da imparcialidade e da objetividade, a cujo cumprimento estava legalmente obrigado, na qualidade de titular de cargo político eletivo local e órgão da administração pública autárquica. O arguido, enquanto presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol, no exercício das suas competências e dos seus poderes, previu e quis conduzir e decidir o processo de execução do contrato de concessão nos termos supra descritos, bem sabendo que, ao fazê-lo, abusava dos seus poderes e violava os seus deveres funcionais acima identificados. O arguido, enquanto presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol, no exercício das suas competências e dos seus poderes, previu e quis conduzir e decidir o processo de execução financeira do contrato de concessão nos termos supra descritos, bem sabendo que, ao fazê-lo, provocava o desequilíbrio financeiro desse contrato, em exclusivo e indevido benefício da Restaurante Baía Tropical – Exploração de Restaurantes e Similares, L.da, e de CC, conferindo-lhes um tratamento de favor e avantajando-os patrimonialmente, em prejuízo do património e dos interesses patrimoniais do Município de Ponta do Sol, que lhe cabia, em razão do cargo, administrar, fiscalizar, defender e realizar, permitindo, designadamente, àquela sociedade e ao seu gerente que continuassem a explorar o aludido snack-bar entre janeiro de 2010 e julho de 2013 e a auferir os proventos económicos daí resultantes, sem o pagamento de qualquer das contrapartidas financeiras contratualmente devidas, propósito com que atuou e que alcançou. O arguido, enquanto presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol, no exercício das suas competências e dos seus poderes, previu e quis conduzir e decidir o processo de execução financeira do contrato de concessão, bem sabendo que, ao fazê-lo, permitia que o Município de Ponta do Sol ficasse privado, com o inerente prejuízo para o interesse público, durante o período em que exerceu funções, pelo menos momentaneamente, dos montantes correspondentes às rendas em cada altura devidas e, bem assim, dos respetivos acréscimos, que constituíam receitas próprias da autarquia, destinadas à prossecução das suas atribuições, e que integravam o seu património, em particular das rendas dos meses de setembro de 2010 a dezembro de 2012, que só foram pagas em 2019, prejudicando o erário público e avantajando correspondentemente, sem qualquer justificação, o património da Restaurante Baía Tropical – Exploração de Restaurantes e Similares, L.da, e, indiretamente o de CC, propósito com que atuou e que alcançou. O arguido, enquanto presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol, no exercício das suas competências e dos seus poderes, previu e quis conduzir e decidir o processo de execução financeira do contrato de concessão do modo supra descrito, bem sabendo que, ao permitir que a Restaurante Baía Tropical – Exploração de Restaurantes e Similares, L.da, não pagasse os acréscimos devidos por essa sociedade comercial ao Município de Ponta do Sol, nos termos e ao abrigo do ponto 10.9 do caderno de encargos, pelo atraso no pagamento das rendas mensais, e ao não promover os atos tendentes à sua cobrança, judicial ou extrajudicial, e a obter, judicial ou extrajudicialmente, o seu pagamento, gerava uma vantagem patrimonial não inferior a 38.120 € para aquela sociedade, e indiretamente para CC, valor que não lhes era a qualquer título devido, em prejuízo do erário público, propósito com que atuou e que alcançou. O arguido, enquanto presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol, no exercício das suas competências e dos seus poderes, previu e quis conduzir e decidir o processo de execução financeira do contrato de concessão nos termos supra descritos, com o exclusivo propósito concretizado de avantajar patrimonialmente a Restaurante Baía Tropical – Exploração de Restaurantes e Similares, L.da, e, indiretamente, CC, seu sócio-gerente, sacrificando o interesse público em prol dos interesses destes, o que fez animado e determinado pela relação de amizade que mantinha com o terceiro. O arguido, enquanto presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol, no exercício das suas competências e dos seus poderes, previu e quis conduzir e decidir o processo de execução financeira do contrato de concessão nos termos supra descritos, bem sabendo que, ao fazê-lo, punha em causa a autoridade, a integridade e a credibilidade da administração pública e a autonomia intencional do Estado, conforme sucedeu e pretendeu, e que, ao arrepio da lei, não atuava como zelador dos interesses patrimoniais do Município de Ponta do Sol, que lhe cabia, por dever do cargo, administrar, fiscalizar, defender e realizar, mas exclusivamente em prol da satisfação de interesses privados. O arguido atuou sempre livre, voluntária, deliberada e conscientemente, com plena capacidade de determinação segundo as legais prescrições, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.” Analisada a prova produzida em sede de inquérito e instrução não é possível concluir pela existência de fortes indícios destes factos constantes da acusação e integradores do tipo subjectivo dos ilícitos, em suma, que o arguido tenha agido com intenção de prejudicar o Município ou beneficiar a Restaurante Baía Tropical – Exploração de Restaurantes e Similares, L.da, e, indiretamente, CC, seu sócio-gerente. Conforme consta da acusação, ao arguido, enquanto presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol, competiu gerir financeiramente o Município de Ponta do Sol, nomeadamente o seu património e aquele que lhe estivesse afecto, bem como liquidar, arrecadar, cobrar e dispor das receitas que, por lei, fossem destinadas a tal autarquia, dispondo dos poderes necessários para o efeito. Desta afirmação – factualmente rigorosa – não decorre que coubesse ao arguido, mensalmente, verificar a data de pagamento da renda e, consequentemente cobrar juros ou acréscimos contratualmente devidos, não resultando dos autos que os serviços camarários tivessem especificamente elaborado informação em conformidade ou que o arguido tivesse emitido ordem ou directiva no sentido de não serem cobrados tais montantes. No que respeita à falta de pagamento das rendas devidas, não é indiferente para preenchimento do tipo subjectivo que, a partir de Julho de 2013, esse pagamento fosse efectuado mensalmente, pese embora com atrasos pontuais, reportando-se a acusação – neste particular - especificamente ao período compreendido entre Janeiro de 2010 e Julho de 2023. Ora neste período é redutor invocar as cláusulas do caderno de encargos que impunham ao Município e em particular ao arguido cobrar judicial ou extrajudicialmente as rendas, os acréscimos ou a revogação do contrato e não invocar aquelas que impunham a suspensão do mesmo. Na verdade, resulta da prova testemunhal e documental produzida em sede de instrução que, nesse período o estabelecimento foi destruído e impedido de funcionar por intempérie ou acção da Região (em qualquer caso não imputável ao Restaurante Baía Tropical – Exploração de Restaurantes e Similares, Lda.) durante vários meses, meses em que não seriam devidas rendas por força da Cláusula 16.ª do CE. Ora, não obstante os vários apelos do particular, descritos na acusação, o Município e em particular o arguido nunca considerou a suspensão do contrato e dever de não cobrar as rendas nesse período, antes as incluindo no acordo de pagamento efectuado. A celebração de acordo de pagamento é uma forma de cobrança extrajudicial, sendo que as rendas ali abrangidas (incluindo aquelas que poderiam ser excluídas por suspensão) vieram a ser efectivamente pagas. Se é certo que, objectivamente, o arguido não conduziu rigorosamente processo de execução financeira do contrato de concessão, a verdade é que essa falta de rigor não ocorreu sempre e necessariamente em prejuízo do Município. Por outro lado, e como refere lateralmente a defesa, o interesse do Município não é apenas e essencialmente financeiro, sendo que, conforme consta do despacho de arquivamento no que se refere à escolha da Restaurante Baía Tropical – Exploração de Restaurantes e Similares, Lda., “(…) as demais entidades convidadas a apresentar proposta ou não tinham interesse em concorrer ou estavam dispostas a pagar um valor de renda próximo do mínimo admissível, não se tendo detetado qualquer pressão para manifestarem a vontade de não concorrer ou de desistirem do concurso.” Daqui decorre, tal como foi confirmado pela prova testemunhal produzida, que a parte do interesse puramente financeiro na cobrança das rendas e na eventual revogação do contrato, havia que ponderar o interesse da população e até o interesse turístico na manutenção da exploração da frente mar da Ponta do Sol. Assim, da prova produzida em sede de inquérito e instrução, embora resultem fortes indícios do factos integradores do tipo objectivo dos ilícitos, o mesmo não se verifica quanto aos factos integradores do tipo subjectivo acima descritos e, consequentemente, não é possível concluir que, submetido a julgamento, o arguido venha a ser sujeito a uma pena. Assim sendo e ao abrigo do disposto nos art.º 283.º n.º 2, 307.º e 308.º do Código de Processo Penal , decido não pronunciar o arguido GG, pela prática em autoria material, na forma consumada e com dolo directo, a prática de um crime protraído de prevaricação, p e p. pelos artigos 11.º , e 29.º , alínea f), da Lei n.º 34/87 , de 16 de Julho, e pelos artigos 65.º a 68.º do Código Penal , por referência ao artigo 239.º, n.os 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, aos artigos 2.º, n.º 2 (vigente até ao dia 29 de Setembro de 2013), e 56.º, n.º 1, do Anexo I à Lei n.º 169/99 , de 18 de setembro, aos artigos 2.º, n.º 2, 5.º, n.º 2, e 6.º, n.º 2, do Anexo I à Lei n.º 75/2013 , de 12 de setembro (vigentes desde o dia 30 de setembro de 2013), ao artigo 4.º, alíneas a) e b), do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87 , de 30 de Junho, e o artigo 4.º da Lei n.º 73/2013 , de 3 de setembro, aos artigos 2.º, n.os1 e 2, alínea c), 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 10.º do (anterior) Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91 , de 15 de novembro (vigente até ao dia 6 de Abril de 2015), aos artigos 2.º, n.os 1, 3 e 4, alínea b), 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do (actual) Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro (vigente desde o dia 7 de Abril de 2015), e aos artigos 10.º , n.º 1, 14.º , n.º 1, 26.º e 386.º , n.º 1, alínea c), do Código Penal , em concurso aparente com um crime protraído de participação económica em negócio, p. e p. pelos artigos 23.º , n.º 1, e 9.º , alínea f), da Lei n.º 34/87 , de 16 de Julho, e pelos artigos 65.º a 68.º do Código Penal , por referência ao artigo 239.º, n.os 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, aos artigos 2.º, n.º 2 (vigente até ao dia 29 de Setembro de 2013), e 56.º, n.º 1, do Anexo I à Lei n.º 169/99 , de 18 de Setembro, aos artigos 2.º, n.º 2, 5.º, n.º 2, e 6.º, n.º 2, do Anexo I à Lei n.º 5/2013 , de 12 de setembro (vigentes desde o dia 30 de Setembro de 2013), ao artigo 4.º, alíneas a) e b), do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87 , de 30 de Junhos, e o artigo 4.º da Lei n.º 73/2013 , de 3 de setembro, aos artigos 2.º, n.º 2, alínea c), 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 10.º do (anterior) Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto- lei n.º 442/91 , de 15 de novembro (vigente até ao dia 6 de Abril de 2015), aos artigos 2.º, n.os 1, 3 e 4, alínea b), 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do (actual) Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro (vigente desde o dia 7 de Abril de 2015), e aos artigos 10.º , n.º 1, 14.º , n.º 1, 26.º e 386.º , n.º 1, alínea c), do Código Penal ; e um crime protraído de abuso de poderes, p. e p. pelos artigos 26.º , n.º 1, e 29.º , alínea f), da Lei n.º 34/87 , de 16 de Julho, e pelos artigos 65.º a 68.º do Código Penal , por referência ao artigo 239.º, n.os 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, aos artigos 2.º, n.º 2 (vigente até ao dia 29 de setembro de 2013), e 56.º, n.º 1, do Anexo I à Lei n.º 169/99 , de 18 de Setembro, aos artigos 2.º, n.º 2, 5.º, n.º 2, e 6.º, n.º 2, do Anexo I à Lei n.º 75/2013 , de 12 de Setembro (vigentes desde o dia 30 de setembro de 2013), o artigo 4.º, alíneas a) e b), do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87 , de 30 de Junho, e o artigo 4.º da Lei n.º 73/2013 , de 3 de setembro, aos artigos 2.º, n.º 2, alínea c), 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 10.º do (anterior) Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91 , de 15 de novembro (vigente até ao dia 6 de Abril de 2015), aos artigos 2.º, n.os 1, 3 e 4, alínea b), 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do (actual) Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro (vigente desde o dia 7 de Abril de 2015), e aos artigos 10.º , n.º 1, 14.º , n.º 1, 26.º e 386.º , n.º 1, alínea c), do Código Penal . Sem custas (cfr. art. 513.º do Código de Processo Penal ). Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410.º , n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido ( artigo 412.º , n.º 1, do CPP ), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. Atentas as conclusões do recurso, podemos delimitar o seu objeto à apreciação de uma única questão, a saber : se dos autos resultam indícios de que o comportamento do arguido preenche a tipicidade subjetiva dos crimes que lhe são imputados. De acordo com o disposto no art. 286º/l do Cód. Proc. Penal, a instrução tem como finalidade a comprovação judicial da dedução de acusação ou do arquivamento do inquérito, em ordem a submeter, ou não, a causa a julgamento. Tem-se em vista, nesta fase processual, a formulação de um juízo seguro sobre a suficiência dos indícios recolhidos relativos à verificação dos pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (artº 308º/1 do Cód. de Processo Penal), ou seja, de se ter verificado um crime imputável ao arguido. Assim, concluindo ‑ se pela suficiência dos indícios recolhidos haverá que proferir despacho de pronúncia, caso contrário, o despacho será de não pronúncia. Na base da não pronúncia do arguido, para além da insuficiência de indícios necessariamente consubstanciada na inexistência de factos, na sua não punibilidade, na ausência de responsabilidade do arguido ou na insuficiência da prova para a pronúncia, poderão estar ainda motivos de ordem processual, ou seja, a inadmissibilidade legal do procedimento ou vício de acto processual. Já no que toca ao despacho de pronúncia, a sustentação deverá buscar-se, como vimos, na suficiência de indícios, tidos estes como as causas ou consequências, morais ou materiais, recordações e sinais de um crime e/ou do seu agente que sejam captadas durante a investigação. Ao exigir-se a possibilidade razoável de condenação e não uma possibilidade remota, visa-se, por um lado, não sujeitar o arguido a vexames e incómodos inúteis e, por outro lado, não sobrecarregar a máquina judiciária com tramitações inúteis” cfr. Tolda Pinto, “A Tramitação Processual Penal”, 2ª. ed., pág. 701. Daí que no juízo de quem acusa, como no de quem pronuncia, deva estar presente a necessidade de defesa da dignidade da pessoa humana, nomeadamente a necessidade de proteção contra intromissões abusivas na sua esfera de direitos, designadamente as salvaguardadas no art. 30.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e que entre nós mereceram consagração constitucional art. 20.º da D.U.D.H. e art. 27.º da C.R. P. [Ac. da Relação do Porto de 20 de Outubro de 1993, C.J. Ano XVIII, Tomo IV, pág. 261]. Consequentemente, o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido [Germano Marques da Silva em Direito P.Penal. pág. 179]. Tendo em conta que, também a prova indiciária deve ser sujeita a uma análise racional e objectiva, de acordo com as regras da experiência, da lógica, da razão e dos conhecimentos científicos e técnicos necessários ao caso. Ora, no caso em apreço, entendeu o Tribunal de Instrução proferir despacho de não pronuncia, pois, e transcreve-se: “embora resultem fortes indícios do factos integradores do tipo objectivo dos ilícitos, o mesmo não se verifica quanto aos factos integradores do tipo subjectivo acima descritos e, consequentemente, não é possível concluir que, submetido a julgamento, o arguido venha a ser sujeito a uma pena.” Compulsados os autos, não nos será possível subscrever esta tese. Na verdade, o arguido no período de tempo a que se reportam os autos, era o Presidente da Câmara Municipal da Ponta do Sol, cabendo-lhe exercer tal cargo de acordo com um conjunto legal de deveres e obrigações que devia observar e que, porque nada foi dito nos autos em contrário, forçosamente se terá quer ter como assente que, enquanto tal, reunia as condições e aptidões pessoais para o efeito. Não pode o comportamento de arguido, enquanto presidente de uma Câmara Municipal, ser apreciado com um grau de exigência menor do que aquele que é exigível a um cidadão médio na defesa dos seus interesses e dos interesses associados ao seu património, sendo também pacífico que os interesses que lhe cabiam defender e zelar são interesses coletivos do Município que representa e estão plasmados na lei. A gestão de um Município, está alicerçada em deveres específicos integradores, no âmbito da observância dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa administração, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade e da imparcialidade e da objetividade, sendo a gestão financeira do Município um dos vetores que teria que dar uma especial atenção, o que não aconteceu no caso dos autos. Entendeu o M. Juiz de Instrução, que a tipicidade subjetiva dos crimes que eram imputados ao arguido não resultaram indiciados nos autos, escrevendo a este propósito que: “ Analisada a prova produzida em sede de inquérito e instrução não é possível concluir pela existência de fortes indícios destes factos constantes da acusação e integradores do tipo subjectivo dos ilícitos, em suma, que o arguido tenha agido com intenção de prejudicar o Município ou beneficiar a Restaurante Baía Tropical – Exploração de Restaurantes e Similares, L.da, e, indiretamente, CC, seu sócio-gerente.” Olhando para a factualidade carreada na acusação – e somente essa interessa para efeitos de instrução, sendo de relevar no caso a sua confirmação, pois nada no despacho refere como não provados qualquer um dos factos objetivos aí relatados – o salto crítico que é dado para retirar dos mesmos a carga subjetiva atinente ao comportamento do arguido, é insustentável. Como é sabido e pacífico, a prova da tipicidade subjetiva integradora de um tipo criminal, é retirada, após a prova da factualidade objetiva, mediante uma apreciação critica da intenção e determinação do seu agente no cometimento desse comportamento, análise esta feita de acordo com as regras da experiência comum e das regras da normalidade face ao comportamento, não só de um homem médio, como também, e se for o caso – como é o dos autos – das especiais exigências que se encontram legalmente consagradas para o exercício desse mesmo comportamento. O arguido, enquanto cidadão comum, na gestão do seu património, teria sido tão complacente com um seu hipotético inquilino face ao não pagamento de rendas devidas por um qualquer contrato de arrendamento que tivesse com ele celebrado, tal qual foi no caso relatado nos autos? Provavelmente não o teria sido. E agora, enquanto Presidente de Câmara da Ponta do Sol, quando o que está em causa são interesses e dinheiros públicos – de todos os contribuintes – a sua complacência revelada objetivamente pelos factos descritos na acusação, deverá ser “arrumada” no capítulo da inexistência de intenção, ou mesmo na inexistência de prejuízo? Sem uma conclusão efetiva, como seria exigível ao Sr. Juiz de Instrução, refere o despacho dado a recurso que: “Se é certo que, objectivamente, o arguido não conduziu rigorosamente processo de execução financeira do contrato de concessão, a verdade é que essa falta de rigor não ocorreu sempre e necessariamente em prejuízo do Município.”, Ficamos assim sem saber se houve ou não prejuízo, mas, adiantamos desde já que ainda que não tivesse havido prejuízo, o que é um tema puramente académico no caso destes autos, a ausência de cumprimento contratual deverá ser, no âmbito do exercício de funções públicas, razão para nada fazer? O tema inexistência de prejuízo para o erário não pode constituir tema para a desconsideração criminal dos comportamentos dos agentes públicos, no exercício de funções publicas, como as que exercem os Presidentes das Câmaras. O acervo de obrigações que pautam as suas funções estão para além das apreciações contabilísticas resultantes da apreciação comportamental, sendo matéria que, a verificar-se poderá ter importância na determinação e graduação da reprovação criminal, mas jamais terá o alcance de afastar a tipicidade criminal. Tendo o M. Juiz de Instrução mantido a factualidade descrita na acusação, entendendo-se que deu como indiciados todos os factos objetivos ai relatados, ao escrever que: “Assim, da prova produzida em sede de inquérito e instrução, embora resultem fortes indícios do factos integradores do tipo objectivo dos ilícitos…” , o salto que deu na apreciação dos mesmos para concluir que: “o mesmo não se verifica quanto aos factos integradores do tipo subjectivo acima descritos e, consequentemente, não é possível concluir que, submetido a julgamento, o arguido venha a ser sujeito a uma pena”, não é sustentável, como já referimos anteriormente, razão pela qual haverá que ter o recurso como provido. Decisão Pelo exposto, julga-se o recurso provido, e, consequentemente, decide-se revogar o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que pronuncie o arguido nos termos e pelos factos e normas incriminadoras constantes da acusação. Sem custas. Lisboa, 23.09.2026 Cristina Isabel Henriques (relatora) Joaquim Jorge da Cruz (1ºadjunto) Ana Guerreiro da Silva (2ªadjunta)