IIIFUNDAMENTAÇÃO
- A)Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia Sustenta a apelante que a sentença proferida nos autos enferma de nulidade por omissão de pronúncia, em virtude de não ter conhecido da pretensão formulada pela mesma de apenas deverem ser conferidos ao gerente a nomear à sociedade poderes de administração ordinária.
Estabelece o nº 1 do art.º 615º do C.P que a sentença é nula quando:
“(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
(…)”
A omissão de pronúncia está directamente relacionada com o comando fixado nº 2 do art.º 608º do CPC – segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
As questões aqui referidas são as relacionadas com o mérito da causa, balizadas pela pretensão deduzida, pela respectiva causa de pedir e pelas excepções peremptórias invocadas.
As questões a resolver não se confundem com os argumentos aduzidos, sendo constante a jurisprudência dos nossos tribunais no sentido que aquele preceito apenas impõe que o tribunal resolva todas as questões que as partes hajam submetido a julgamento – cfr, entre muitos outros, Ac. STJ, de 16/02/1995, Cons. Ferreira da Silva, BMJ 444, págs. 595 e ss.
O mesmo é defendido pela doutrina – cfr, entre outros, Lopes do Rego, Comentários ao CPC, vol. I, pág. 551, Lebre de Freitas e outros, CPC Anotado, 2ª vol., pág. 646 e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 54.
A nulidade da sentença, ou do despacho, com fundamento na omissão de pronúncia só ocorre quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão (e cuja resolução não foi prejudicada pela solução dada a outras).
No caso sub judice, consta da sentença sob recurso que “O mais que agora a requerente peticiona está fora do âmbito da decisão que ao tribunal cumpre proferir, pois apenas nos foi ordenado realizar diligências para depois decidir quem deveria ser nomeado para o cargo e não também que fossem limitados os poderes de gestão.
De resto, este pedido não fora aduzido ab initio, tanto assim que na sentença já proferida por este tribunal e de que foi interposto recurso, essa questão não é abordada.
Note-se que o poder jurisdicional do tribunal está limitado ao que foi ordenado pelo tribunal de recurso, nada mais podendo apreciar ou decidir.
Donde, o pedido agora apresentado, por ir além do que nesta fase cumpre ao tribunal decidir, não pode ser apreciado”.
Da sentença recorrida constam expressamente as razões pelas quais o tribunal da 1ª instância entendeu estar impedido de conhecer da pretensão ora formulada pela requerente – a limitação do poder jurisdicional do tribunal ao que foi determinado pelo tribunal de recurso.
Atento o referido, é evidente que a sentença não enferma de nulidade por omissão de pronúncia. Coisa diferente é saber se os fundamentos invocados são, ou não, válidos, o que se prende já com o mérito do recurso e que infra serão apreciados.
Nestes termos, entende-se que a sentença não enferma de nulidade por omissão de pronúncia.
- B)De facto Com relevo para a decisão do presente recurso, encontram-se provados os factos que constam do ponto I (relatório) que, por razões de economia processual, aqui se dão por reproduzidos e ainda, atento o teor da Conservatória do Registo Comercial junta com a petição inicial, o seguinte:
1- A sociedade requerida S…, Lda, tem como objecto, entre outros, o arrendamento e a compra e venda de imóveis urbanos ou rústicos e a revenda dos adquiridos para esse fim.
- C)O Direito A autora requereu a nomeação de um gerente à sociedade ré, alegando que a mesma não tinha gerentes nomeados. Indicou para exercer o cargo CC, filho mais novo da própria e do R..
Por despacho de 19/06/2023 foi determinada a citação dos requeridos para, querendo, no prazo de 10 dias, deduzirem oposição, oferecerem rol de testemunhas e requererem outros meios de prova, sob pena de se terem por confessados os factos alegados pela requerente, tudo nos termos dos artigos 1055.º, n.º 2, 986.º, n.º 1 e 293.º, todos do Código de Processo Civil.
O requerido BB deduziu oposição, sustentado que deve ter lugar a nomeação de um gerente à sociedade requerida e que deve ser nomeado para exercer tais funções pessoa a indicar pelo tribunal ou “alternativamente” o “anterior sócio FF (conhecedor da actividade societária, da confiança de A. e R. e que já demonstrou total disponibilidade para a nomeação a título provisório)”
Seguidamente foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e nomeando para exercer as funções de gerente único provisório FF.
A requerente interpôs recurso e por acórdão desta relação de 09/04/2024, foi a apelação julgada procedente e declarada nula a decisão proferida na parte em que procedeu à designação para o cargo de gerente único provisório de FF. Foi, então, determinado pela Mmª Juíza da 1ª instância que as partes fossem notificadas para, querendo, indicarem as diligências probatórias que reputassem necessárias para que o tribunal pudesse decidir a questão pendente.
O requerido requereu que fosse marcada data para prestação de declarações presenciais a FF, a fim de o Tribunal averiguar da respectiva idoneidade para o exercício do cargo e a requerente requereu que fossem realizadas as diligências probatórias requeridas no requerimento inicial, bem como outras diligências.
Sem que tivesse chegado a ter lugar a realização de quaisquer das diligências requeridas pelas partes, o tribunal proferiu despacho, ordenando a notificação das mesmas, para, em 10 dias, declarem se aceitavam a nomeação de uma terceira pessoa, concretamente um Administrador de Insolvência, para exercer as funções de gerente da sociedade S…, Lda., até à resolução da questão pendente entre os sócios: a partilha das quotas. Foi consignado no despacho que apenas mediante aceitação expressa das partes seria essa a decisão do tribunal.
O requerido declarou que aceitava a nomeação de uma terceira pessoa, concretamente de um administrador de insolvência para exercer as funções de gerente da sociedade e a requerente AA pronunciou-se no mesmo sentido, requerendo que tal nomeação fosse realizada atribuindo ao gerente meros poderes de administração ordinária.
A acção de nomeação e destituição de gerente trata-se de um processo de jurisdição voluntária.
A jurisdição voluntária implica o exercício de uma actividade essencialmente administrativa, diferentemente da jurisdição contenciosa, que implica o exercício duma actividade verdadeiramente jurisdicional (cfr. Alberto dos Reis, in Processos Especiais, vol. II, pg. 398). Enquanto nos processos de jurisdição contenciosa há um conflito de interesses entre as partes que ao tribunal compete dirimir de acordo com os critérios estabelecidos no direito substantivo, nos processos de jurisdição voluntária há, diversamente, um interesse fundamental tutelado pelo direito (acerca do qual podem formar-se posições divergentes) que ao juiz cumpre regular nos termos mais convenientes e oportunos (cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª ed., 1985, pg. 69-70).
Assim, nas providências a tomar no âmbito dos processos de jurisdição voluntária, o juiz não está subordinado a critérios de legalidade estrita, devendo, antes, adoptar as soluções que julgue mais convenientes e oportunas para o caso (art.º 987º do CPC), sem que isso o dispense de respeitar, cumprir e fazer cumprir as normas processuais respectivas.
Para além desta característica, os processos de jurisdição voluntária têm também outras características próprias de que se destaca a preponderância do princípio do inquisitório na investigação dos factos e na obtenção das provas (art.º 986, n.º 2, do CPC) e a possibilidade de as decisões puderem ser alteradas com base em alteração superveniente das circunstâncias que as determinaram (art.º 988º, n.º 1, do CPC). Estabelece este artigo que “Nos processos de jurisdição voluntária, as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso”.
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, pág. 438: “A modificação da decisão anterior implica que o requerente indique a factualidade que sustenta a alteração das circunstâncias, após o que o tribunal efetua uma análise comparativa entre o estado atual das coisas e o que existia aquando da prolação da decisão vigente”.
Também a propósito da alteração das circunstâncias, diz José António Fialho, in Conteúdos e Limites do Princípio do Inquisitório na Jurisdição Voluntária, in run.unl.pt, págs. 28/29, citando o Ac. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19 de Março de 2013, processo n.º 6558/05.0TBGMRD.G1 (ANTÓNIO SANTOS): «A avaliação das circunstâncias supervenientes que podem justificar uma alteração da decisão anterior “pressupõem necessariamente uma análise comparativa entre o estado atual das coisas e aqueloutro que existia aquando do acordo ou da prolacção da decisão em vigor, apenas sendo possível concluir por uma alteração anormal e não apenas uma mera evolução natural e previsível do status quo ante, obrigando o requerente a indicar a factualidade que sustente essa alteração de circunstâncias e devendo fazê-lo de forma concludente e inteligível”».
O critério que permite a alteração da decisão anterior é o da existência de circunstâncias supervenientes, o que incluirá a existência de factos supervenientes, mas com uma maior abrangência.
Como se disse, a requerente requereu a produção de prova e a nomeação do filho da própria e do requerido para exercer as funções de gerente da sociedade S…, Lda. O acórdão anteriormente proferido determinou a realização das diligências instrutórias tidas por pertinentes para averiguação da idoneidade das pessoas indicadas para o cargo, sem prejuízo de o tribunal, após a produção da respectiva prova, poder vir a ponderar a nomeação de uma terceira pessoa, em alternativa a qualquer dos indicados pelas partes.
Após a notificação efectuada pela Mmª Juíza da 1ª instância, para que requerente e requerido declarassem se aceitavam a nomeação de uma terceira pessoa, concretamente um Administrador de Insolvência, veio a ser nomeado para exercer tais funções, apenas com fundamento no acordo das partes e sem que fosse produzida qualquer prova, o Sr. Dr. GG.
Há, assim, uma circunstância que não se verificava aquando da instauração da acção e aquando da prolação do acórdão – a nomeação, por acordo nos termos sugeridos pelo tribunal, de uma pessoa diversa das indicadas pelas partes. Ou seja, ocorreu uma circunstância justificativa da alteração -, pelo que, contrariamente ao que entendeu a Mmª Juíza da 1ª instância, deve ser apreciado o requerido pela requerente quando manifestou o seu acordo à nomeação de um Administrador de Insolvência.
Uma vez que os autos dispõem de todos os elementos para o conhecimento dessa pretensão e ambas as partes já se pronunciaram no que a tal concerne, por força da regra da substituição ao tribunal recorrido estabelecida no art.º 665º, nº 2, do C.P.Civil, cumpre conhecer:
Requereu a requerente que ao gerente nomeado sejam atribuídos meros poderes de administração ordinária – ou seja, que o mesmo não tenha poderes para vender imóveis da sociedade, contrair empréstimos ou praticar actos de disposição.
O requerido opôs-se.
Atento o disposto no art.º 252º, nº1, do Código das Sociedades Comerciais, a gerência é o órgão a quem compete a administração e a representação da sociedade por quotas. Dividem-se, assim, os poderes dos gerentes das sociedades por quotas em poderes de administração e de representação.
No que concerne aos poderes de administração, os gerentes estão investidos numa competência genérica de gestão da sociedade, «podendo praticar todos os atos necessários ou convenientes para a realização do respetivo objeto (art.º 259º do CSC): como resulta do próprio preceito legal citado, estes poderes, todavia, encontram-se limitados, quer pelo objeto social – não podendo os gerentes praticar atos estranhos ou violadores deste objeto (cf. art.º 6º, nº4, “in fine”, do CSC) sob pena da sua eventual responsabilidade perante a sociedade (arts 72º e segs do CSC) e destituição com justa causa (arts 64º e 257º, nº6, do CSC) -, quer por deliberação dos sócios – não podendo praticar atos que desrespeitem deliberações tomadas pelos sócios em assembleia geral, a quem estão subordinados em virtude de um princípio geral de obediência (…) consagrado na lei (parte final do art.º 259º do CSC) –, quer finalmente pelo próprio pacto social (…)» - cfr O abuso de representação como limite aos poderes dos gerentes, José Engrácia Antunes, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. II, Coimbra Editora, págs 282/283.
Com efeito, incumbe aos gerentes praticar os actos necessários à realização do respectivo objecto social, encontrando-se tais poderes limitados por esse mesmo objecto e ainda pelas deliberações dos sócios e pelo próprio pacto social. O gerente deve observar deveres de cuidado e de lealdade, devendo actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores – cfr art.º 64º do CSC.
Caso desrespeitem os deveres que lhes incumbem, os gerentes podem vir a ser responsabilizados pelos danos causados à sociedade, gozando de legitimidade para intentar a respectiva acção a própria sociedade, nos termos do art.º 75.º do CSC, os seus sócios, nos termos do art.º 77.º, n.º 1 do CSC, ou os credores sociais, nos termos do art.º 78.º, n.º 2 do mesmo diploma.
Atento o que fica referido e considerando ainda que do objecto social da requerida faz parte a compra e venda de imóveis, não há fundamento para limitar os poderes do gerente nomeado nos termos requeridos. Estes poderes encontram-se limitados pelo objecto da sociedade e podem ainda vir a sê-lo também por deliberação dos sócios, não permitindo o alegado pela requerente determinar a limitação pretendida.
Assim, embora com fundamentos diversos dos invocados pelo tribunal da 1ª instância, deve manter-se a decisão recorrida.