078330 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Miguel Montenegro
Processo: 078330
ACORDAO
Descritores: Absolvição da instancia, Efeitos, Oposição, Acção, Prazo, Pedido adicional
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00004608
Nr Documento: SJ199010100783302
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/38e0d0ad27cb379c802568fc003984a1
Sumário
I - O verdadeiro sentido do artigo 289, n. 2 do Codigo de Processo Civil, sera o de que so deve observar-se o facto ai previsto, para o caso de se pretenderem manter os efeitos civis derivados da propositura de primeira causa. II - Em caso de rejeição, por razões processuais, do pedido de oposição a acção, ao opoente assiste, conforme o artigo 342, n. 2, do Codigo de Processo Civil, a faculdade de formular novo pedido "ex tunc", sem a obrigação de o fazer no prazo do artigo 289, n. 2 desse diploma de lei.