I- O verdadeiro sentido do artigo 289, n. 2 do Codigo de Processo Civil, sera o de que so deve observar-se o facto ai previsto, para o caso de se pretenderem manter os efeitos civis derivados da propositura de primeira causa.
II- Em caso de rejeição, por razões processuais, do pedido de oposição a acção, ao opoente assiste, conforme o artigo 342, n. 2, do Codigo de Processo Civil, a faculdade de formular novo pedido "ex tunc", sem a obrigação de o fazer no prazo do artigo 289, n. 2 desse diploma de lei.