043098 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Manuel Luís Pinto de Sá Ferreira
Processo: 043098
ACORDAO
Descritores: Tráfico de estupefaciente, Quantidade diminuta, Heroína
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00018668
Nr Documento: SJ199304220430983
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8cc30928d5588203802568fc003a48fd
Sumário
I - Quantidade diminuta de estupefacientes é a que não excede o necessário para o consumo individual durante um dia. II - Tratando-se de heroína a porção necessária ao consumo individual médio diário deve fixar-se em torno de um grama e meio, nunca excedendo, porém, os dois gramas.