I- Fora do ambito penal e disciplinar, não vigora na nossa ordem juridica, no dominio da aplicação das leis no tempo, qualquer principio da eleição do regime fiscal mais favoravel ao contribuinte.
II- Embora pudesse constitucionalmente faze-lo, o legislador não atribuiu eficacia retroactiva ao DL 68/87, cujo art. unico não tem a natureza de norma interpretativa do art. 16 do CPCI ou do art. 13 do DL 103/80.
III- As regras de aplicação das leis no tempo constantes do art. 12 do C. Civil conduzem a conclusão de que esse DL 68/87 so dispõe para o futuro.