I- O artigo 808 do Código Civil, aplicável aos contratos em geral, é igualmente aplicável ao contrato-promessa.
II- O facto de não celebração da escritura, por recusa do promitente-vendedor em outorgá-la, apesar de devidamente avisado para se fazer, apenas constitui o devedor em mora, não se verificando automaticamente o incumprimento do contrato, com o consequente direito do promitente-comprador à restituição do sinal em dobro.
III- Não tendo o promitente-comprador perdido o interesse que tinha na prestação, há que, nos termos do referido artigo 808, n. 1, proceder à chamada interpelação admonitória do devedor para realizar a escritura dentro do prazo que razoavelmente lhe seja fixado.
IV- Para que se considere devidamente feita a interpelação admonitória tem de conter três elementos: a) a intimação para o cumprimento; b) a fixação de um termo peremptório para o cumprimento c) a admonição ou a cominação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo.
V- O princípio do enriquecimento sem causa é um princípio subsidiário, que tem de ser levantado e submetido à apreciação das instâncias, não sendo do conhecimento oficioso.
VI- Não é lícito ao tribunal de recurso conhecer de questão nova.