259/2023 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José António Teles
Processo: 794-A/20
ACORDAO
Acórdão Nº: 259/2023
Juízes: José António Teles PereiraGonçalo Almeida RibeiroJosé João AbrantesRui Guerra da Fonsecan/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230259.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 259/2023 Processo n.º 794-A/2020 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. Correu termos na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa com o número de processo 1149/20.9YRLSB um processo de Ordem Provisória de Detenção com vista à extradição de A. ( o ora recorrente ), em que é requerente o Ministério Público. Neste processo foram proferidos despachos dos quais pretendeu o visado recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), mas tal recurso não foi admitido. O arguido reclamou, então, da decisão de não admissão do recurso para o STJ, que indeferiu a reclamação. Desta última decisão recorreu para o Tribunal Constitucional, que decidiu, pelo Acórdão n.º 273/2022, na improcedência do recurso, não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 49.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que estabelece a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, interpretado no sentido de não ser admissível recurso para o STJ das decisões interlocutórias proferidas no âmbito do processo de extradição. Notificado do Acórdão n.º 273/2022, o recorrente apresentou requerimento de reforma / arguição de nulidade, pretensão que viu indeferida pelo Acórdão n.º 421/2022, em suma, por tal requerimento dizer respeito, em parte, a supostos vícios referidos a decisões do tribunal recorrido e do Tribunal da Relação (não refletidos no Acórdão n.º 273/2022 nem incluídos no objeto do recurso de fiscalização concreta) e, noutra parte, estar em causa matéria expressamente apreciada no Acórdão n.º 273/2022, não havendo fundamento para considerar nula esta decisão. Notificado do Acórdão n.º 421/2022, o recorrente arguiu a respetiva nulidade, conforme ora se transcreve: “[…] O Recorrente suscitou a nulidade do douto acórdão n.º 273/2022 desse Colendo Tribunal, proferido nos presentes autos, sustentando a sua arguição em termos fáctico-normativos na omissão de pronúncia que no seu entendimento derivou da circunstância de não se ter conhecido no âmbito dessa instância recursiva da nulidade insanável, atinente à absoluta falta de competência, vício esse que afetava os despachos proferidos pelo Exmo Sr. Juiz Relator que procedeu a audição e definição do estatuto coativo do recorrente em 1.ª instância, Sustentando-a na circunstância de se encontrar destituído de competências jurisdicionais à data em que interveio nos referidos autos e em que foram praticados os aludidos atos processuais que especificou, e que concomitantemente cuja invalidade se repercutiria na própria validade dos atos processuais subsequentes, máxime do despacho, o qual fora objeto de recurso para o STJ e que motivou o “seu ingresso” e recurso à esta instância. Sustentando que esse colendo tribunal não apreciou concomitantemente tal vício, derivado do circunstancialismo do Exmo Sr Magistrado Judicial se encontrar em exercício em regime de comissão de serviço na presidência do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira. Invocando, por conseguinte, a nulidade tipificada na 1.ª parte da al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC aplicável ex vi art.º 69.º da LOPTC. Sucede que, esse Colendo tribunal no Acórdão proferido, e concretamente na apreciação desta concreta quaestio que lhe foi suscitada, prolatando decisão de indeferimento, sustentando que a competência dessa instância recursiva “(…) cinge-se à apreciação da conformidade com a Constituição de determinada norma ou interpretação normativa que tenha sido aplicada numa decisão judicial (…)”, Conclui pela circunstância de lhe estar “(…) subtraída a competência do litígio em concreto, como também de apreciar nulidades ou quaisquer vícios processuais, o que compete exclusivamente ao tribunal onde o processo base corre os seus termos. (…)”. Ora nos termos do disposto no art.º 154.º do CPC as decisões judiciais devem ser fundamentadas, quer em termos de fundamentação de facto quer no que concerne à indicação das concretas normas que a sustenta. Ou seja, deverá o tribunal, indicar expressamente a fonte legal legitimadora da sua decisão, tornando-a legítima e passível de ser sindicável pelo seu destinatário. Posto isto, é notório que no douto acórdão proferido foi preterido a referência a qualquer normativo legal, que sustente e legitime à luz do regime em vigor, o sentido deliberativo do douto tribunal, vertido no acórdão proferido. Ora nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC é nulo o acórdão que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão. Preterição essa, no que concerne a especificação do elemento normativo, ou seja, da “norma habilitante” da decisão prolatada cominada com o mencionado vício, o qual desde já ora se argui expressamente para os devidos efeitos legais. Sem prescindir e ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que, entende-se que, esse colendo tribunal fez uma incorreta aplicação e interpretação da norma legal aplicável ao caso em apreço, em face do que por parte do recorrente é suscitado. Com efeito, tratando-se de uma situação de manifesta falta de competência jurisdicional por parte do Exmo Magistrado Judicial que procedeu a audição e definição do estatuto coativo do recorrente em 1.ª instância, tal situação, conforme pelo mesmo é alegado, consubstancia uma exceção dilatória insuprível de conhecimento oficiosa, a que cujo conhecimento não estava vedado à essa instância, pois que, por força do disposto no art.º 69.º da LOPTC é aplicável o disposto no art.º 96, art.º 100 e al. e) do n.º 2 do art.º 629.º do CPC, a qual constitui conhecimento oficioso. Pelo que o Colendo tribunal fez uma incorreta interpretação do art.º 6.º e art.º 69.º ambos da LOPTC e do art.º 202.º n.º 1 e n.º 2 da CRP e do art.º 96, art.º 100 e al. e) do n.º 2 do art.º 629 ambos do CPC, na medida em que, incumbe ao tribunal controlar antes mesmo de se pronunciar sobre, o objeto do recurso, que se reconduzirá propriamente à questão da apreciação da constitucionalidade de um concreto juízo normativo interpretativo, verificar os pressupostos processuais, cuja preterição possam consubstanciar, exceções dilatórias, que poderão obstar à apreciação do mérito da pretensão recursiva, por se tratar de matéria que a lei lhe impõe que dela conheça oficiosamente. Ora entendimento diverso do ora vertido, no sentido de que o tribunal de recurso, designadamente em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade está vedado o tribunal o conhecimento de tais questões, que a lei lhe confere um caráter e natureza insuprível, redundará numa violação do direito de acesso ao direito aos tribunais ínsito no n.1 do art.º 20.º da CRP, Correspondendo tal sentido interpretativo a um juízo de inconstitucionalidade material por violação do art.º 20.º n.º 1 da CRP do art.º 18.º n.º 2 da CRP, por consubstanciar uma restrição desproporcional e injustificada do direito de acesso ao Direito e aos tribunais. A qual desde já ora se argui expressamente para os devidos efeitos legais.” […]”. Por sua vez, o Ministério Público pediu a reforma da mesma decisão quanto a custas, por não ter refletido a isenção de que goza o recorrente. Pelo Acórdão n.º 87/2023, decidiu-se: deferir o pedido de reforma do Acórdão n.º 421/2022 requerido pelo Ministério Público e, consequentemente, dar sem efeito a condenação em custas do Recorrente, atento o disposto no artigo 73.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto; considerar transitado em julgado, a essa data (14/03/2023), o Acórdão n.º 421/2022, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pelo recorrente; ordenar a extração de traslado do processo; e determinar que, após extraído o traslado, se remetessem os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos. Foi constituído o presente traslado, conforme determinado no Acórdão n.º 87/2023. Na sequência da eleição do relator originário como Presidente do Tribunal Constitucional, foram os presentes autos redistribuídos ao ora relator, por força do disposto no artigo 50.º, n.º 2, da LTC. Fundamentação 2. Sobre a pretensão do recorrente, pode ler-se, no Acórdão n.º 87/2023, o seguinte: “[…] No tocante ao requerimento apresentado pelo Recorrente de arguição da nulidade do Acórdão n.º 421/2022, com fundamento em omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C., bem como na violação de preceitos constitucionais, o Tribunal já se pronunciou acerca dessa pretensão nesse aresto, ao afirmar que o conhecimento e apreciação de quaisquer nulidades incorridas no processo-base, designadamente a falta de poderes do Juiz Desembargador que presidiu à audição de extraditando, está subtraído às competências e ao âmbito de jurisdição deste Tribunal. É manifesto que o Recorrente pretende, apenas e exclusivamente, a revisão dos arestos anteriormente prolatados por este Tribunal. Sucede, porém, que tal pretensão foi apreciada por este Tribunal no Acórdão n.º 421/2022, tendo sido, nessa sede, sopesados todos os elementos constantes do processo, bem como esgotados os argumentos apresentados pelo Recorrente. O requerimento de arguição de nulidade ora apresentado não colige qualquer fundamento que não tenha sido já objeto de apreciação nos arestos anteriormente prolatados. Não se trata, assim, manifestamente, de uma hipótese de nulidade da decisão, pelo que a respetiva arguição carece, em absoluto, de fundamento. […]”. É o que, agora, importa reiterar. Efetivamente, o Acórdão n.º 421/2022 não enferma de qualquer vício, contendo fundamentação estruturada e inteligível, que permite a compreensão das razões que sustentaram o indeferimento da arguição de nulidade do acórdão n.º 273/2022. O recorrente pretende, apenas, a revisão das decisões anteriores no processo, em particular visa sindicar de modo indireto a decisão de mérito do Acórdão n.º 273/2022. Tal pretensão foi, de resto, apreciada por este Tribunal no Acórdão n.º 421/2022, tendo sido, nessa sede, sopesados todos os elementos constantes do processo, bem como esgotados os argumentos apresentados pelo Recorrente. O requerimento de arguição de nulidade em apreciação nada acrescenta de relevante às pretensões anteriormente deduzidas. Tal conclusão vale para as pretensas inconstitucionalidades invocadas pelo recorrente, não se verificando qualquer violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, da CRP, sendo certo que o escrutínio da questão suscitada se afigura estranho à competência do Tribunal Constitucional, por dizer respeito à tramitação processual do processo-base e não do recurso de constitucionalidade. Resulta do exposto, enfim, que improcede a arguição de nulidade pelo recorrente. É o que resta afirmar. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, indefere-se a arguição de nulidade do Acórdão n.º 421/2022. Sem custas ( artigo 73.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto ). Lisboa, 12 de maio de 2023 - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes O relator atesta o voto de conformidade da Conselheira Benedita Urbano , que participou por via telemática. José Teles Pereira