Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A... interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso do despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 7-5-98 que indeferiu um recurso hierárquico que interpusera de um acto da Senhora Subdirectora Geral da Alfândega de Leixões.
O Tribunal Central Administrativo negou provimento ao recurso.
Inconformada, a recorrente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1- A aqui recorrente discorda com a decisão do tribunal "a quo" que considerou que a aqui recorrente, bem como a B..., S.A., como representante, não gozam de legitimidade para o procedimento de reembolso de direitos aduaneiros de importação pagos pela DU nº 200571-1 de 16/01/96.
2- Entendeu o tribunal "a quo" que, a aqui recorrente, «não é, na verdade, a pessoa titular do direito ao reembolso dos "direitos aduaneiros de importação" processado na alfândega de Leixões.».
3- Entendendo, para tanto, que «..., não é, por exemplo, um comportamento meramente material como a emissão.... de uma 2ª via de um documento (em desconformidade com o original) que poderá ter o condão de conferir legitimidade adjectiva para o procedimento de reembolso a quem, por não ser o titular do respectivo direito, não goza de legitimidade no plano substantivo.»
4- Compulsado quer o total acolhimento da decisão do Exmo. Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, quer a fundamentação expendida na decisão que aqui se recorre, pelo tribunal "a quo" não podemos concordar com tal entendimento.
5- Em primeiro lugar, há um manifesto erro na qualificação jurídica da sociedade B..., S.A.
6- Esta actuou sempre na qualidade da representante legal da recorrente, baseada no instrumento de procuração que se encontra junta aos autos e que instruiu o primeiro pedido junto da entidade recorrida.
7- Com base na referida procuração, em que lhe são atribuídos poderes para representar a recorrente para efeitos fiscais, a B... age em nome de outrem.
8- Age, não apenas por conta, mas em nome de outrem nº 2 do art. 1178º e art. 258º do Código Civil.
9- Por isso, a B... não actua em nome próprio, mas em nome da ..., tudo se passando, do ponto de vista jurídico, como se fosse esta última a agir.
10- Logo, por aí, nunca poderia haver ilegitimidade.
11- Em segundo lugar, também a circunstância da declarante, na DU, ter sido C.... não gera qualquer ilegitimidade.
12.º A firma C.... actuou ao abrigo dos poderes que lhe são atribuídos no Regulamento das Alfândegas e na Reforma Aduaneira e, subsidiariamente, pelas normas reguladoras do mandato (art. 461º da referida Reforma).
13- O desalfandegamento foi autorizado mediante lançamento na caução global do despachante.
14- Ora, o despachante age como mandatário sem representação.
15- O que não inibe o mandante de, também ele, actuar no exercício dos seus direitos.
16- Fundamental, para o presente caso, é a disposição do artigo 878º do Código Aduaneiro Comunitário (Regulamento (CEE) nº 2454/93).
17- O pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento tanto pode ser formulado pelo sujeito passivo do imposto, como pelo seu representante legal, com poderes ou sem poderes de representação.
18- A previsão legal é suficientemente ampla para permitir a intervenção de qualquer uma das referidas entidades.
19- Não há qualquer ilegitimidade.
20- A consagrar-se a interpretação restritiva do acto recorrido, na prática, reduzir-se-iam os pedidos de reembolso ou de dispensa do pagamento, sabido que é que, também na prática, a quase totalidade dos bens sujeitos à imposição de direitos aduaneiros é desalfandegada mediante lançamento na caução global do despachante.
21- Finalmente, relativamente ao ponto 8. da fundamentação do despacho Exmo. Senhor Secretário de Estado, confirmado no ponto 2.2 da decisão do tribunal "a quo", e como matéria nova, alude-se à nulidade/inexistência do acto administrativo que deferiu a pretensão da aqui recorrente e que consta da alteração da DU nº 200571.
22- Diz o despacho que «É certo que na casa 8 do DU nº 200571, aparece inexplicavelmente riscado o nome da D... e inscrito o de A...» (sic.).
23- Acrescentando o tribunal "a quo" que ««..., não é, por exemplo, um comportamento meramente material como a emissão.... de uma 2 via de um documento( em desconformidade com o original) que poderá ter o condão de conferir legitimidade adjectiva para o procedimento de reembolso a quem, por não ser o titular do respectivo direito, não goza de legitimidade no plana substantivo.» (sublinhado nosso)
24- Salvo o devido respeito, inexplicável é considerar-se inexplicável tal alteração.
25- Certamente que a alteração no campo 8 da DU 200571 não foi introduzida pela recorrente.
26- A alteração foi efectuada pela própria Alfândega de Leixões, a qual após o carimbo legal de certificação do acto e emitiu uma 2ª via do mesmo DU nº 200571, em nome da aqui recorrente.
27- Existe acto administrativo, escrito, que produziu efeitos jurídicos na esfera da recorrente.
28- Não é aceitável a posição do Senhor Secretário de Estado, bem como a decisão do tribunal "a quo" que a acolheu na integra, ao invocar a inexistência de um acto administrativo que produziu os seus efeitos na esfera jurídica do particular.
29- Os fundamentos jurídicos para a alteração da DU 200571 e emissão de 2ª via constam claramente do requerimento entrado nos Serviços da Alfândega de Leixões, em 12 de Dezembro de 1996.
30- E eles encontram guarida nos nºs 1 e 2, alíneas a) e b) do art. 238.º do Regulamento 2913/92 e alíneas I) e d) do art. 900º, do Regulamento 2454/93.
31- A actuação da recorrente foi clara e compreende-se perfeitissimamente, face à recusa do importador D.... em receber a mercadoria, após o seu desalfandegamento.
32- A alteração no campo S do DU 200571 e a emissão de uma 2ª via mais não foi do que o reconhecimento por parte da Alfândega de Leixões de que a mercadoria era, como sempre foi. propriedade do exportador A... 33 – Reconhecimento esse justificável, após a recusa do importador em receber a mercadoria.
34- Esse reconhecimento, através da emissão da segunda via, uma vez que foi uma decisão de um órgão da administração e produziu efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, é um acto administrativo, nos termos do art. 120º do CPA.
35- Nesse sentido tem sido unânime a nossa jurisprudência, bem como a nossa doutrina maioritária:
Decisões " são todos os actos administrativos que contenham a solução de um determinado caso concreto"(F. Amaral in Direito Administrativo, vol. III, pág. 149).
Sendo que, relativamente ao acto administrativo "É admissível, em geral, a figura de acto administrativo implícito pelo qual a vontade da administração se manifesta através de um acto onde esteja incluído dentro ou mediante factos de onde necessariamente se deduza (facta concludentia). ( Ac. do S.T.A. de 15/1/1981 - AD. 232.427)
Mais:
A própria Jurisprudência admite a o acto administrativo oral, o que, por maioria de razão, reforça o entendimento de que a emissão da 2' via do DU é um acto administrativo. ”Constitui acto definitivo e executório a determinação, dada verbalmente por um Governador Civil..." ( Ac. S.T.A. de 1S/01/1973 - AD. 138, 805).
36- E através desse acto administrativo, e não acto meramente material, como entende o tribunal "a quo", que a A... , como proprietário, e consequentemente a B..., como representante, adquirem legitimidade para requerer a restituição dos direitos pagos pela DU nº 200571 1, de 10/01/96.
37- O acto recorrido violou as disposições comunitárias e legais supra referidas, bem como as normas relativas ao mandato e à representação, bem como o art. 268º nº 4 da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e, consequentemente, anular-se o acto recorrido por violação das disposições legais supra citadas, com as legais consequências.
A autoridade recorrida apresentou contra-alegações, em que conclui defendendo a manutenção da decisão recorrida.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso jurisdicional, manifestando concordância com a posição assumida pela autoridade recorrida nas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- O Tribunal Central Administrativo fixou a seguinte matéria de facto:
a) No dia 11-5-1998, a ora recorrente foi notificada do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 7-5-1998, do seguinte teor: «Concordo com o parecer infra, pelo que indefiro o presente recurso hierárquico com base nos fundamentos expostos» – cf. o processo instrutor apenso.
b) No dia 15-6-1998, a ora recorrente apresentou o presente recurso contencioso contra o despacho dito em a) – cf. o carimbo de entrada a fls. 2 dos presentes autos.
c) O despacho dito em a) foi proferido sobre uma informação da Direcção Geral das Alfândegas do seguinte teor integral – cf. o processo instrutor apenso.
1. Tanto a A... como B... não foram sujeitos da relação jurídico-aduaneira que se estabeleceu com o processamento do DU n. º 200571 de 10-1-96 da Alfândega de Leixões.
Não se percebe, assim, que interesse tem para o caso em apreço a A... insistir em dizer que está representada por B
2. A declaração aduaneira foi feita por C..., actuando em nome próprio e por conta de outrem no âmbito do sistema de caução global para desalfandegamento criado pelo Decreto Lei n.º 289/89 de 24-8.
3. A mercadoria em causa foi dada autorização de saída em 15-1-96, tendo sido utilizada como garantia dos direitos e demais imposições a caução 95/2 de que é titular a sociedade C
4. Em 15-2-96 o montante das imposições liquidadas no referido DU foi pago por C
5. É por demais sabido que quem actua em nome próprio se torna o sujeito dos direitos e obrigações promanadas da actividade exercida, embora os deva depois transferir ao mandante, no interesse de quem essa actividade foi realizada (cf. artigos 1180. º e 1181. º do Código Civil).
6. O mandatário que actua em nome próprio age por conta e no interesse de outrem, o verdadeiro interessado.
No caso em apreço, face aos elementos constantes do processo de reembolso, nomeadamente o DU n. º 200671, a telecópia do E...... de 19-6-96 (cf. fls. 10 do processo de reembolso) e o pedido de 18-6-96 feito à Alfândega de Leixões por D... (cf. fls. 9), conclui-se que a pessoa por conta de quem C... actuou foi a D
7. Só mais de cinco meses mais tarde, depois de concluído o processo de desalfandegamento, vem B... tentar nele intervir em nome de A..., aliás, de uma forma ilegítima e através de um pedido cujo objecto era contrário à lei.
Com efeito, a A... não tinha legitimidade para apresentar o seu requerimento de 17-6-96, pelos motivos indicados no ponto 1 e o pedido nele contido era contrário à lei por ofender frontalmente o disposto na alínea c) do artigo 65.º do Regulamento (CEE) n. º 2913/92 do Conselho de 12-10-92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (CAC).
8. É certo que na casa 8 do DU n.º 200571 aparece inexplicavelmente riscado o nome de D... e inscrito o de A
Uma alteração deste tipo, que se sabe não ter sido feita antes de 25-6-96, mais não deveria ser do que a execução de uma decisão favorável do pedido referido no número anterior.
Contudo, não consta do processo qualquer despacho sobre este pedido.
Assim sendo, não existe qualquer decisão criadora de efeitos jurídicos, isto é, não foi praticado um acto jurídico consubstanciador de uma conduta voluntária de um órgão da Administração, não podendo considerar-se como tal o carimbo aposto junto daquela alteração.
Verifica-se, pois, a falta de um elemento essencial do conceito de acto administrativo – a decisão de um órgão da Administração.
Esta aparência de acto, que a generalidade da doutrina classificaria, antes da entrada em vigor do Código do Procedimento Administrativo aprovado Decreto Lei n. º 442/91 de 15-11 (CPI), como um acto inexistente, não pode deixar de considerar-se um acto nulo (cf. os artigos 120. º e 133. º, n. º 1).
Nestes termos, todos os actos cuja causa, base ou pressuposto foram determinados por este acto nulo – nomeadamente a referida alteração na casa 8 do DU n. º 200571 – são inválidos, uma vez que o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos independentemente da declaração de nulidade (cf. artigo 134. º, n.ºs 1 e 2, do CPA).
9. Por sua vez, e contrariamente ao afirmado nos fundamentos 18. º a 20. º do recurso hierárquico, o primeiro § do n.º 1 do artigo 878.º das Disposições de Aplicação do CAC adoptadas pelo Regulamento (CEE) n. º 2454/93 da Comissão de 2-7-93 diz, relativamente aos pedidos de reembolso, que estes têm de ser apresentados pela pessoa que tiver pago os direitos ou pelas pessoas que lhe sucederam nos seus direitos e obrigações. E o § 2. º do mesmo número alarga aquela possibilidade ao representante da pessoa ou pessoas referidas no § 1. º.
Aplicado ao presente caso o preceituado nesta norma e tendo em conta o contido nos números anteriores, verifica-se que nem a A... nem B... têm legitimidade procedimental para apresentarem o pedido de reembolso em causa.
d) Por requerimento entrado nos Serviços da Alfândega de Leixões em 12-12-1996, a recorrente solicitou o reembolso da importância de 321.001$00, paga na rubrica “direitos aduaneiros de importação” no DU n.º 200571-1 de 10-1-1996 processado naquela Alfândega – cf. o processo instrutor.
e) Este DU n.º 200571-1 foi processado em nome da “D...” – cf. o processo instrutor.
f) A respectiva autorização de saída das mercadorias foi dada em 15-1-96 – cf. o processo instrutor.
g) O pagamento da importância dita em d) ocorreu no dia 15-2-96, por débito em conta na caução global de “C...” – cf. o processo instrutor.
Por interessarem para a apreciação da causa, dão-se provados ainda os seguintes factos, documentados no processo instrutor:
h) Em 20-6-96, a ora recorrente apresentou na Alfândega de Leixões um pedido de rectificação administrativa de toda a documentação relativa ao DU 200571-1, incluindo o Impresso de Liquidação, pedindo que em vez do nome da sua cliente D..., passasse nela a figurar o da recorrente, por a sua cliente ter recusado a mercadoria;
i) Ao requerimento referido na alínea anterior, a recorrente juntou, além do mais, uma documento emitido pela referida D..., dirigido à Alfândega de Leixões, em que aquela confirma ter recusado a mercadoria a que se refere o DU 200571 e solicita «o endosso de todos os documentos incluindo o recibo da dívida aduaneira» à aqui recorrente;
j) No triplicado recibo do Impresso de Liquidação relativo ao referido DU 200571, em que é indicada, como importadora, a D..., foi escrito, com a data 25-6-96 que ele «Foi substituído por 2.ª via»;
k) No processo instrutor, a seguir ao documento referido na alínea anterior e à procuração apresentada pela ora recorrente, aparece um novo Impresso de Liquidação (com o original, o duplicado, o quadruplicado e o quintuplicado, mas sem o triplicado) referente ao mesmo DU 200571, de conteúdo idêntico ao anterior, mas com a inscrição «2.ª VIA» e com o nome da ora recorrente, em vez do da D..., no campo 6, destinado à indicação do importador;
l) Do processo instrutor consta também o original do DU 200571, em cujo campo 8 («Destinatário») o nome da D..., que aí estava inicialmente inscrito aparece riscado, sendo nele manuscrito o nome da ora recorrente;
m) No mesmo DU 200571, aparece também um selo a óleo da Alfândega de Leixões, com uma rubrica, no campo 2, acima do campo 8 referido;
n) Relativamente ao pedido de restituição a que se refere a alínea d), foi elaborada no Serviço do Despacho – Conferência Final da Alfândega do Porto a informação que consta de fls. 20 do processo de restituição incorporado no processo instrutor, cujo teor se dá como reproduzido, em que, além do mais, se refere, relativamente à rectificação requerida pela ora recorrente, que «no campo 8 do DU aparece riscado o nome do primitivo importador para em seu lugar ser colocado o nome daquela firma, com a aposição de um selo de óleo sobre a rubrica do funcionário que procedeu à rectificação. O que oficializa a rectificação feita.»
o) Relativamente ao mesmo pedido de restituição, na Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo foi elaborado o ofício que consta do processo instrutor, datado de 13-8-97, cujo teor se dá como reproduzido, com base no qual a B... , que apresentara o pedido de restituição em nome da ora recorrente, foi convidada para se pronunciar sobre a questão da sua falta de legitimidade para o pedido de restituição;
p) Na sequência da falta de resposta a este ofício, a Senhora Subdirectora Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo proferiu em 12-11-97, despacho manifestando concordância com o teor do ofício referido na alínea anterior;
q) A ora recorrente interpôs recurso hierárquico do despacho referido na alínea anterior para o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, recurso este que foi indeferido, nos termos referidos na alínea a).
3- Está em causa no presente recurso a legitimidade da recorrente para formular um pedido de reembolso de direitos aduaneiros.
No acórdão recorrido, em sintonia com o teor do acto impugnado, entendeu-se que a recorrente não é a titular do direito ao reembolso dos direitos aduaneiros de importação pagos pelo DU n.º 200571-1, de 10-1-96, no montante de 321.001$00, pois esta importância foi paga não por ela, mas sim por «C...», em nome próprio, e em representação de «D...».
A recorrente afirma, em suma, que
- a sociedade B... agiu sempre em sua representação, o que se confirma pelo processo instrutor;
- que a firma C... agiu como mandatário sem representação, e o art. 878.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 permite que o pedido de reembolso seja formulado tanto pelo sujeito passivo do imposto como pelo representante legal, com ou sem poderes de representação;
- que a alteração do campo 8 do DU n.º 200571 (em que o nome da firma D...., que aí aparecia como destinatário, aparece riscado e substituído pelo da recorrente) não foi feita por si, mas sim pela própria Alfândega de Leixões, que pôs o carimbo legal de certificação do acto e emitiu uma segunda via do mesmo DU, em nome da recorrente;
- que este acto da Alfândega de Leixões constitui o reconhecimento de que é a recorrente a proprietária da mercadoria, justificável pela recusa da empresa importadora em receber a mercadoria, e é um acto administrativo e é este acto que lhe confere a legitimidade para requerer a restituição dos direitos pagos pelo DU 200571-1, de 10-1-96.
Quanto ao primeiro ponto, a qualidade em que agiu a sociedade B..., não tem qualquer relevo para a apreciação do recurso, pois não é esta que vem requerer a restituição dos direitos, nem há controvérsia sobre o ponto de esta sociedade ter formulado o pedido de restituição em representação da recorrente.
No que concerne ao segundo ponto referido, a firma C... ter agido como mandatário sem representação, também não há controvérsia, pois no acórdão recorrido aceita-se que a importância dos direitos de importação foi paga por C..., «em nome próprio, e em representação de D...», com o que se pretende reconhecer que ele agiu no interesse e por conta desta firma.
Assim, o ponto controvertido é o da existência de acto administrativo, imputado à Alfândega de Leixões, através do qual tivesse sido reconhecido que a recorrente é a proprietária da mercadoria a que se refere o pagamento de direitos cuja restituição a recorrente pretende.
4- O n.º 1 do art. 878.º do Regulamento (CEE) n.º 2453/93, da Comissão, de 2-7-93, que fixou determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabeleceu o Código Aduaneiro Comunitário, preceitua o seguinte:
O pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação, a seguir designado «pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento», é apresentado pela pessoa que tiver pago os direitos ou que esteja obrigada ao seu pagamento, ou pelas pessoas que lhe sucederam nos seus direitos e obrigações.
O pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento pode igualmente ser apresentado pelo representante da pessoa ou das pessoas referidas no primeiro parágrafo.
Como se vê pela primeira parte desta disposição, a legitimidade para formular o pedido de restituição cabe a quem tiver pago os direitos ou quem estiver obrigado ao seu pagamento ou às pessoas que lhe sucederam nos direitos e obrigações.
O pagamento não foi efectuado pela recorrente mas sim por C..., em 15-2-96, por débito em conta na respectiva caução global [alínea g) da matéria de facto fixada].
De harmonia com o preceituado no art. 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, na redacção inicial, «no âmbito da utilização do sistema de caução global para desalfandegamento o despachante oficial age em nome próprio e por conta de outrem, constituindo-se, porém, aquele e a pessoa por conta de quem declara perante as alfândegas solidariamente responsáveis pelo pagamento dos direitos e demais imposições exigíveis».
Nos casos em que o mandatário age em nome próprio (mandato sem representação), é ele quem adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que pratica (art. 1180.º do Código Civil), sendo obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos (art. 1181.º, n.º 1, do mesmo Código).
Porém, relativamente aos créditos, o mandante pode substituir-se ao mandatário no exercício dos respectivos direitos (n.º 2 do mesmo art. 1181.º).
Assim, no caso de pagamento através do sistema de caução global para desalfandegamento deverá entender-se que tem legitimidade para o pedido de reembolso não só o despachante oficial que pagou efectivamente, como quem foi o seu mandante.
No entanto, no caso em apreço, não se provou que a recorrente fosse a mandante da C..., antes se provou que o era a D..., como se deu como provado no acórdão recorrido (Embora esse facto não seja arrolado no probatório de forma expressa, ele é dado como assente na fundamentação de facto. ).
Sendo assim, a legitimidade da recorrente só pode basear-se na parte final do primeiro parágrafo do n.º 1 do art. 878.º do Regulamento (CEE) n.º 2453/93, isto é, só a terá se puder ser considerada como sucessora nos direitos e obrigações da referida mandante.
No caso, a recorrente procurou assegurar essa sucessão formulando um pedido de rectificação administrativa de toda a documentação para o seu nome.
5- No processo instrutor não aparece uma decisão explícita do pedido de rectificação administrativa para seu nome.
Porém, constata-se pelo processo instrutor que as autoridades alfandegárias, não põem em causa que o selo a óleo e a rubrica que aparecem no DU 200571 e a alteração nele efectuada do nome da D..., tivessem sido efectuados pelos serviços alfandegários.
Na verdade, na informação elaborada na Conferência Final do Serviço de Despacho da Alfândega do Porto, é mesmo aceite explicitamente que o carimbo a óleo e a rubrica de um funcionário alfandegário apostos no DU «oficializa» a rectificação.
Por outro lado, no parecer subjacente ao acto recorrido, embora se refira que é inexplicável o facto de aparecer riscado no DU 200571, o nome da D... e inscrito o da ora recorrente, conclui-se que «uma alteração deste tipo, que se sabe não ter sido feita antes de 25-6-96, mais não deveria ser do que a execução de uma decisão favorável do pedido» de rectificação.
De qualquer forma, nem aqui é posto em dúvida, antes se aceita implicitamente, que a rectificação tenha sido levada a cabo pelos serviços alfandegários.
Assim, afirmando a recorrente que foi a Alfândega de Leixões que apôs o carimbo relativo à rectificação e emitiu a 2.ª via do mesmo DU em seu nome (artigo 31.º da petição) e não contrariando a Administração estas afirmações, tem de considerar-se assente que foram efectivamente os serviços alfandegários que levaram a cabo tal rectificação e emitiram a 2.ª via, uma vez que se trata de factos imputados à própria Administração e que, por isso, esta, se não fossem verdadeiros, poderia contrariar, designadamente trazendo ao processo informação dos serviços sobre a forma como foram levados a cabo os actos referidos.
Nestas condições, não pode entender-se demonstrado que não existiu um acto administrativo de deferimento do pedido de rectificação, como se pressupôs no parecer subjacente ao acto recorrido.
Na verdade, sendo aqueles actos praticados pelos serviços alfandegários, eles surgem como actos de execução de uma anterior decisão de deferimento do pedido de rectificação, pelo que levam a concluir pela sua existência.
Por outro lado, sendo a inexistência desse acto administrativo de deferimento do pedido de rectificação um dos pressupostos em que assentou o acto recorrido, é à Administração que cabe o ónus da prova dessa inexistência (este sentido, pode ver-se VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, 2.ª edição, página 269.), o que se justifica particularmente no caso em apreço por ser também imputável à Administração a falta de documentação dos actos processuais que estiveram subjacentes à concretização da rectificação referida, pois é ela quem tem o dever de organizar o procedimento administrativo e proferir decisão final por forma escrita (arts. 86.º e seguintes, 107.º e 122.º, n.º 1, do C.P.A.), e de apresentar o procedimento ao Tribunal, no caso de ser interposto recurso contencioso (arts. 43.º e 46.º, n.º 1, da L.P.T.A.).
Nestas condições, para além de a existência de elementos que permitem deduzir a existência de um acto administrativo de deferimento do pedido de rectificação gerar, só por si, uma situação favorável à recorrente no sentido da sua existência, as dúvidas sobre esta que se pudessem gerar não poderiam deixar de ser valoradas processualmente contra a Administração, por ser ela quem deixou de cumprir o dever de demonstração de um dos pressupostos do acto praticado.
Assim, tendo a inexistência de um acto administrativo de deferimento do pedido de rectificação sido um dos pressupostos do acto impugnado, sendo reconhecida a sua existência tem concluir-se que o acto recorrido enferma erro sobre os pressupostos de facto, o que constitui vício de violação de lei e justifica a sua anulação.
Termos em que acordam em
- conceder provimento ao recurso jurisdicional;
- revogar o acórdão recorrido;
- conceder provimento ao recurso contencioso;
- anular o acto impugnado, nos termos referidos.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2002
Jorge de Sousa - Relator - Brandão de Pinho - Vítor Meira (Vencido. A quantia cujo reembolso a recorrente pretende foi paga pela caução global de " C... " em nome de " D... ". A requerente " A..." não é representada por aquele despachante mas por " B...". Não existem nos autos elementos suficientes para concluir que a caução paga pelos primeiros deva ser reembolsada aos segundos. Do carimbo aposto na casa 2 da declaração não se nos afigura poder retirar-se a veracidade da alteração manuscrita na casa 8 e muito menos as demais consequências que se pretende retirar de tal facto, nomeadamente porque não há qualquer deferimento do requerimento da A... no sentido de substituir no despacho a D.... Pensamos pois que aquela carece de legitimidade para pedir o reembolso da quantia paga pelo despachante desta pela sua caução global. Confirmaria pois o acórdão recorrido ).