I- Em sede de procedimento cautelar comum, a legitimidade, aferindo-se pelos critérios gerais, deve procurar, no lado passivo, o sujeito que, na versão do requerente,
é responsável pelos actos ou omissões criadores do risco de lesão grave e dificilmente reparável ou aquele a quem é imputada a conduta cujos efeitos se pretendem prevenir.
II- Num, contrato de arrendamento celebrado entre A e B, se o locatário, entendendo que lhe assiste o direito de fazer obras no locado, que o locador, e só ele, o impediu materialmente de efectuar, vem solicitar, tão só e apenas, em providência cautelar, que este altere a sua conduta, abstendo-se de persistir no impedimento, só ele goza de legitimidade passiva, por nenhuma conduta ser atribuída à mulher do requerido.
III- Os procedimentos cautelares têm a finalidade específica de acautelar o efeito útil da acção como manifestamente resulta do disposto no artigo 2 n.2 in fine, do Código de Processo Civil.
IV- As obras de reparação do telhado ( para evitar infiltrações de água ) e do tecto ( que desabou em parte ) são obras de conservação ordinária, destinando-se a manter o prédio em condições de poder ser fruído pelo arrendatário para os fins do contrato, cabendo ao senhorio a sua realização.
V- A recusa do senhorio em fazer tais obras fá-lo, desde logo, incorrer em mora, conferindo ao inquilino a faculdade de efectuar as obras, às quais o senhorio se não pode opor.