22. Fundamentos de Direito:
Segundo dispõe o art.° 40.°, n.° 1, do Código Penal, a aplicação de penas «visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade». E «a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando- opara conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» — art.° 42.°, n.° 1, do mesmo Código.
Portanto, a ressocialização é perspetivada pela lei portuguesa como escopo essencial do ius puniendi.
Também a ressocialização dos criminosos se apresenta, em face dos pressupostos jurídico-constitucionais próprios do Estado de Direito material e das considerações humanitárias, como um imperativo de carácter ético, vale dizer, como «concretização de um dever geral de solidariedade e de auxílio às pessoas que deles se encontrem carecidas» (A. Almeida Costa, “Passado, presente e futuro da liberdade condicional no direito português”, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1989, págs. 449-50).
A normal execução da pena de prisão pode ser modificada nos casos especialmente previstos, ou seja, relativamente a reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada - art.° 138.°, n.°s 2 e 4, al. j), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
A modificação da execução da pena depende sempre do consentimento do condenado (art.° 119° do CEPMPL) e reveste as modalidades de internamento em estabelecimentos de saúde ou de acolhimento adequados ou de regime de permanência na habitação (art.° 120.°, n.° 1, do CEPMPL).
Estabelece o art.° 118.° do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade:
«Pode beneficiar de modificação da execução da pena, quando a tal se não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social, o recluso condenado que:
- a)Se encontre gravemente doente com patologia evolutiva e irreversível e já não responda às terapêuticas disponíveis;
- b)Seja portador de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional; ou
- c)Tenha idade igual superior a 70 anos de idade e o seu estado de saúde, física ou psíquica, ou de autonomia se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional ou afecte a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena.»
Importa agora apurar se se verifica alguma dessas três situações que são motivo legal para a modificação da execução da pena.
Em primeiro lugar, é manifesto que não se verifica a situação referida na alínea c) do art.° 118.° do CEPMPL, na medida em que o recluso, desde logo, não tem idade igual ou superior a 70 anos de idade.
Em segundo lugar, embora padeça de patologia evolutiva e irreversível (patologia neurológica progressiva) não resulta dos elementos constantes que já não responda às terapêuticas disponíveis, antes se encontrando a ser medicado de acordo com as necessidades das doenças de que padece, encontrando-se estabilizado, pese embora a normal evolução da doença de Parkinson.
Em terceiro lugar, sendo inequívoco que padece das patologias acima enunciadas, estas patologias neste momento não obrigam à dependência de terceira pessoa nem se mostram incompatíveis com a normal manutenção em meio prisional, como também entende o Ministério Público e resulta claramente da informação médica de 23-09-2025, a qual não se mostra contrariada pela informação clínica complementar, nem pelas demais informações clínicas juntas aos autos, designadamente pelas informações juntas no mail de 16-05-2025, que se limitam (de forma opinativa) a referir que o recluso beneficiaria com a medida, o que não é partilhado pela DGRSP, que avalia com reservas a possibilidade de modificação da execução da pena, face à situação de vulnerabilidade da progenitora (recentemente amputada) e às expectativas de que o arguido se venha a constituir como cuidador, e à real capacidade dos familiares em assegurar as necessidades e cuidados do arguido, em particular caso a sua doença se agrave.
Efetivamente, da conjugação das informações médicas juntas aos autos e do relatório da DGRSP resulta que o recluso mantém a sua autonomia e se encontra estabilizado do ponto de vista psicológico e a responder, dentro do quadro evolutivo próprio da doença, às terapêuticas ministradas, bem assim que o condenado, contrariamente ao que refere, dispõe, em meio institucional, dos cuidados médicos necessários.
Além disso, não se mostram, pelas razões já acima expendidas, incompatíveis com a normal manutenção em meio prisional, onde de resto se encontra a ser devidamente acompanhado e medicado.
Em suma: os problemas de saúde do recluso não suscitam neste momento dependência de terceiros, ou dos serviços de saúde, subsistindo apenas necessidades de acompanhamento médico regular, devidamente asseguradas em meio prisional, ao nível das especialidades necessárias ao caso.
Portanto, não estão reunidos os pressupostos legais para que se ordene a modificação da execução da pena na modalidade pretendida.
3Apreciando
Em causa está a verificação dos requisitos necessários para que seja concedida a modificação da execução da pena de 3 anos de prisão que o recluso cumpre à ordem do processo 319/24.5PHLRS do Juízo Local Criminal de Loures - Juiz 1, pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de roubo.
A normal execução da pena de prisão pode ser modificada nos casos especialmente previstos na lei, que ocorrem fundamentalmente em razão do respeito da dignidade da pessoa humana.
Assim, de acordo com o CEPMPL podem beneficiar de modificação da execução da pena, os condenados:
- -portadores de grave doença, com patologia evolutiva e irreversível e que já não responda às terapêuticas disponíveis (al. a) do art. 118.º);
- -portadores de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional (al. b) do art. 118.º); ou - que tenham idade igual ou superior a 70 anos e estado de saúde, física ou psíquica, ou de autonomia que se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional ou afecte a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena (al. c) do art. 118.º).
Tratam-se de pressupostos formais da concessão da modificação da execução da pena, sendo que no caso presente o tribunal a quo concluiu que não existe o preenchimento de qualquer um deles.
Sem prejuízo, constituem ainda pressupostos da concessão da modificação da execução da pena, que o condenado nela consinta (art. 119.º do CEPMPL), e que a tal não se oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social.
O tribunal a quo considerou que condenado está numa situação não enquadrável em nenhuma das alíneas do art. 118.º do CEPMPL, uma vez que “as doenças de que o recluso padece não obrigam atualmente à dependência de terceira pessoa, nem se mostram incompatíveis com a normal manutenção em meio prisional - facto provado em 18.
É isso que o recorrente contesta, pois que na sua perspetiva o ponto 18 dos factos provados é contrariado pelas informações médicas de 16-6-2025 e 22-10-2025 que se encontram devidamente fundamentadas e não se limitam a expressar a opinião de que o recluso beneficiaria com a modificação da execução da pena de prisão.
Porém, as informações médicas em questão não podem ser apreciadas de forma segmentada, não se retirando, da conjugação das informações médicas juntas aos autos e do relatório da DGRSP, a ausência de resposta às terapêuticas disponíveis e a incompatibilidade da doença com a normal manutenção em meio prisional.
Sendo isso que fundamentalmente importa (para que se tenham por preenchidos os pressupostos formais a que alude o art. 118.º do CEP), não se mostra sequer alterado pela última informação médica disponível nos autos, na qual se dá conta que o recluso faz a terapêutica neurológica em conformidade, com agravamento de evolução da doença generativa e prognostico reservado (cf. ref. 2140954, ap. de 29.10.2025), não concluindo pela incompatibilidade da doença com a normal manutenção em meio prisional.
E, como tal, se encontra acerto na decisão recorrida, ao concluir que no caso presente, quanto a modificação da execução da pena, simplesmente não existe o preenchimento de qualquer um dos seus elementos.
Por outro lado, não se subscreve a afirmação do recorrente, que “a situação familiar do recluso descrita pelo relatório da DGRSP não constitui critério a considerar para efeitos da concessão da modificação da execução da pena de prisão conforme acórdão TRL 2-7-2024”, pois que isso nem sequer se retira do acórdão citado, desta mesma secção (Proc. 1273/23.6TXLSB-B.L1), mas antes que as razões de prevenção especial de integração social do condenado relevam em sede de modificação da execução da pena, sendo critério a considerar, na medida em que possam obstar à concessão do benefício.
Nessa perspetiva, parece-nos, pois, acertada a ponderação conjugada desse mesmo elemento, nos termos realizados pelo tribunal a quo, pois que dele resulta, conforme salientado no relatório da decisão recorrida, “que o recluso apresenta um quadro clínico de fragilidade e dependência, decorrente da vivência de Parkinson atípica, doença neurológica degenerativa grave e incapacitante, que aparenta ter sofrido agravamento em meio prisional, acrescenta que o mesmo padece ainda de problema de toxicodependência.
Mais refere que o recluso pretende integrar o agregado familiar onde residia à data da reclusão junto da mãe e do padrasto, morada de família, situada em ..., num espaço com poucas condições de higiene e exíguo, onde irá dormir no sofá da sala. Salienta a situação de vulnerabilidade da progenitora (recentemente amputada) e as expectativas, por parte desta, de que o arguido se venha a constituir como cuidador. Com base na avaliação feita, suscita dúvidas da real capacidade dos familiares em assegurar as necessidades e cuidados do arguido, em particular caso a sua doença se agrave” (sublinhado nosso).
Assim visto, não merece censura a decisão recorrida, sendo por isso de manter.