II2 – APRECIAÇÃO DO RECURSO
Embora as conclusões de recurso – contra a sentença e não contra o ato administrativo - não correspondam bem ao modelo imposto pela lei, vejamos o caso.
Está em causa saber se o tribunal recorrido errou na interpretação-aplicação dos artigos 3º/2 e 7º da nossa Lei do Asilo (Lei n.º 27/2008 de 30 de Junho, na redação dada pela Lei n.º 26/2014 de 05 de Maio), no contexto do artigo 19º/1-e) da mesma lei.
Tendo presente o exposto, passemos à análise dos fundamentos do presente recurso.
O artigo 19º/1-e) da cit. lei impõe a seguinte regra:
- a análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que, ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária.
De acordo com o disposto no artigo 3.º da cit. Lei n.º 27/2008, o direito de asilo é garantido aos estrangeiros e aos apátridas
- (i)perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição,
- (ii)em consequência de
- (iii)atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual
- (iv)em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana (n.º 1).
Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que,
- (i)receando
- (ii)com fundamento
- (iii)ser perseguidos
- (iv)em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social,
- (v)não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual (n.º 2).
É este nº 2 que o recorrente invocou ante o Tribunal Administrativo de Círculo. E que agora renova neste recurso.
Os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir,
- (i)pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou
- (ii)traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais.
Por outro lado, o recorrente também invocou e invoca o artigo 7º da cit. lei.
A concessão da autorização de residência por razões humanitárias depende da verificação das condições ou requisitos previstos no artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na redação dada pela Lei n.º 26/2014, de 05 de maio, que, sob a epígrafe “proteção subsidiária”, estabelece o seguinte:
1 - É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam
- (i)impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual,
- (ii)quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique,
- (iii)quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:
- a)A pena de morte ou execução;
- b)A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem; ou
- c)A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
Ora, o ato administrativo impugnado considerou, em suma, que as declarações orais do requerente de asilo permitem enquadrar o caso na al. e) o nº 1 do artigo 19º da Lei do Asilo:
-ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invocou apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária.
O Tribunal Administrativo de Círculo não deu razão ao interessado. No essencial, entendeu não haver o preenchimento das condições ou requisitos previstos nos cits. artigos 3º/2 e 7º, porque das declarações do Requerente, de forma manifesta, não resultariam quaisquer factos concretos que permitam concluir que o mesmo corre o risco de ser preso ou de sofrer ofensa grave se regressar ao Estado da sua nacionalidade, bem como porque as declarações prestadas pelo Requerente não seriam coerentes, plausíveis ou credíveis. E assim não se preencheriam as previsões legais dos cits. artigos.
Vejamos.
Antes de qualquer outra consideração no procedimento de asilo, importa sempre aferir da credibilidade dos factos materiais que impelem o interessado a pedir proteção internacional.
Assim, comecemos por reproduzir um sumário de um aresto deste Tribunal Central Administrativo Sul (de 21-02-2013, p. nº 09498/12):
“1. Não se deve confundir o asilo político com o moderno ramo do direito dos refugiados, que trata de fluxos maciços de populações deslocadas, enquanto o direito de asilo se refere a indivíduos e costuma ser outorgado caso a caso. Mas, os dois institutos podem ocasionalmente coincidir, já que cada refugiado pode requerer o asilo político individualmente. 2. De acordo com a definição do Instituto de Direito Internacional, asilo é a protecção que o Estado concede no seu território, ou em outro local dependente de algum dos seus órgãos, a um indivíduo que a veio procurar. Na sua aceção jusinternacional, o direito de asilo é uma manifestação do direito geral dos Estados de dispor, no âmbito da sua soberania territorial, sobre a entrada e a permanência de cidadãos estrangeiros no seu território. É, portanto, uma prerrogativa soberana dos Estados dar proteção no seu território a um estrangeiro ou apátrida que aí pede asilo, por a sua vida, liberdade ou segurança estarem ameaçadas no seu país de origem, sem que este o possa ou queira proteger. 3. O “benefício da dúvida no direito de asilo” é uma regra apurada internacionalmente que impõe o benefício do requerente de asilo, a ser concedido pelo examinador do pedido de asilo, caso o requerente não consiga, por falta de elementos de prova, fundamentar algumas das suas declarações, mas desde que estas sejam coerentes e plausíveis face à generalidade dos factos conhecidos 4. Constitui princípio geral de direito que o ónus da prova compete à pessoa que submete um pedido (art. 342º CC). Contudo, frequentemente acontecerá o requerente de asilo não ser justificadamente capaz de apoiar as suas declarações mediante provas documentais ou outras. Na verdade, os casos em que o requerente pode fornecer elementos de prova para todas as suas declarações serão mais a excepção do que a regra, sendo claro que as possíveis repercussões de uma decisão errónea são muito negativas. Na maioria dos casos, o requerente chegará sem documentos pessoais. 5. Por isso, considera-se que o ónus de prova tem de ser repartido entre o requerente e o examinador, incumbindo a este o dever de certificar e avaliar todos os factos relevantes invocados para suporte do pedido (cf. arts. 15º, 18º e 28º/1 da Lei 27/2008).”
O artigo 18.º/4 da Lei n.º 27/2008, de 30-06, é um corolário do princípio do benefício da dúvida, que exige que frente a um relato consistente, congruente e credível do requerente de asilo, o ónus da prova se reparta com o respectivo decisor. Por isso, aliás, a invocação do princípio do benefício da dúvida não faz sentido quando, no caso, falta cumprir um ónus inicial e básico: a de fazer um relato sem contradições, circunstanciado, coerente e credível.
Enfim, na análise dos pedidos de asilo, o ónus da prova recai, na prática, em semelhante proporção sobre o requerente e sobre a autoridade nacional (neste caso, o SEF). Compete ao SEF fazer a pesquisa e análise de informação relativa a cada caso em concreto, mas, desde logo e em igualdade de responsabilidades, considerando o mundo real, recai também sobre o requerente o dever processual de apresentar todos os dados materiais relevantes a si respeitantes.
É que, na esmagadora maioria dos casos de pedido de asilo, os requerentes não submetem qualquer prova documental relevante probatória das suas situações nos países de origem. Daí a particular dificuldade em aferir da autenticidade das situações apresentadas. Esta dificuldade prende-se com o facto de que o principal, e muitas vezes único elemento probatório, são apenas as próprias declarações do requerente. Aliás, a consciência desta dificuldade tem recorrentemente sido, em termos práticos, uma forte motivação para o uso abusivo da Lei de Asilo como facilitador de grandes fluxos de imigração ilegal. Este fenómeno não é único em Portugal, sendo sobejamente conhecido nos restantes Estados-Membros e no resto do Mundo.
Para que seja atribuído o estatuto de refugiado (ou a proteção subsidiária) a um requerente, não basta, pois, nomear uma qualquer ocorrência associada a uma ou várias condições abstratamente exigidas nos cits. artigos 3º e 7º.
É necessário que exista por parte do interessado, pelo menos, um relato suficiente ou especificamente concreto, suficiência ou especificação habituais ou naturais numa experiência pessoal genuína.
Ora, o aqui interessado, no seu relato, alegou simplesmente ser homossexual no Gana; que, por isso, fugiu uma vez da casa de um miúdo seu namorado, miúdo que foi nesse momento agredido pelo pai e por outrem; e que tem medo de regressar ao seu país, onde a homossexualidade é proibida e punida pelos poderes públicos e pela sociedade, país de onde aliás saiu ilegalmente, com passaporte falso; e mais disse:
“Perg: Pode me dar algum pormenor acerca dessa sua primeira relação?
Resp: Foi muito boa.
Perg: E o que aconteceu, o que fez com que chegasse á conclusão (de) que era homossexual?
Resp: Foi o meu amigo que me introduziu na homossexualidade. Eu, quando o fiz, gostei muito e, por isso, decidi que era homossexual."
Nada mais concretizou, apesar de ter tido oportunidade de aprofundar, de especificar, de detalhar ou de concretizar.
Como se vêm, foi um relato sem especificidades, sem concretização, sem detalhe sobre o essencial: opção, rectius, orientação sexual; e perseguição in concreto.
Quer dizer, o principal meio de prova existente, as declarações do próprio interessado, chegado ilegalmente a Portugal, não é um relato suficientemente ou especificamente concreto, como é natural que ocorra a propósito de uma experiência pessoal genuína, tudo para os efeitos dos cits. artigos 3º/2 e 7º.
Também não é de ignorar que, aqui, o interessado, alegadamente um homossexual perseguido por isso no país de origem, pediu asilo num país em relação ao qual diz nada saber sobre a sua legislação acerca da homossexualidade. Retira credibilidade ao relato.
Finalmente, não é de ignorar que o interessado só pediu asilo quando foi impedido de imigrar ilegalmente para o nosso país.
Portanto, devia-se e deve-se concluir que o primeiro e principal meio de prova no procedimento administrativo aqui em causa nada demonstra para efeitos de a autoridade nacional poder ajuizar o imposto nos cits. artigos 3º e 7º, por ser, afinal, um relato – no todo e nas suas partes – pouco credível e de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária.
Foi, pois, bem ajuizado o caso pelo SEF, não havendo os invocados erros de julgamento de Direito na sentença recorrida.