I- O valor tributário e o valor processual da causa não obedecem, no nosso sistema jurídico, ao princípio da identidade.
II- O valor fixado nos termos da lei de processo só interessa para escolha da forma de processo comum a adoptar e para saber se a causa está ou não dentro da alçada do tribunal (artigo 305 n. 1 e 2 do Código de Processo Civil).
III- A circunstância de a condenação da Ré decretada na sentença da 1. instância, haver sido em valor mais elevado do que o oferecido para a causa na petição inicial não revela para efeitos da alçada.
IV- Devendo considerar-se fixado o valor da causa em 399125 escudos, indicado na petição incial e não impugnado pelo Réu nem fixado pelo juiz em valor diferente, não é de tomar conhecimento de recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, quando a alçada do tribunal da Relação era de 400000 escudos, embora a Ré tenha sido condenada a pagar ao Autor 2125814 escudos por sentença da
1. instância e quanto a custas tenha sido atribuido o valor de 2162465 escudos.