II – Danos patrimoniais lucros cessantes
- 18 000,00 relativos aos valores que o A. deixou de auferir durante oito meses
125 000,00 pela incapacidade permanente de que ficou afectado
IIIDanos não patrimoniais
- 50 000,00 a título de danos não patrimoniais
Contestou a ré (fls.211).
Replicou o autor (fls.220).
Elaborou-se (fls.291) despacho saneador, com alinhamento dos factos assentes e fixação da base instrutória.
Efectuado o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls. 513, foi proferida a sentença de fls. 517 a 548, datada de 10 de Julho de 2013, que julgou a presente acção parcialmente procedente e condenou a ré Companhia de Seguros BB, S.A. a pagar ao autor a quantia de 23 657,45 euros correspondente a danos patrimoniais, quantia essa acrescida de juros desde a citação até integral pagamento à taxa de 4% - portaria 291/2003 de 08.04 e … a quantia de 20 000,00 euros correspondente a danos não patrimoniais, quantia essa acrescida de juros desde a presente data até integral pagamento à taxa de 4% - portaria 291/2003 de 08.04.
Inconformada, interpôs a ré (fls. 564) recurso de apelação mas o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de fls. 597 a 618, data de 11 de Setembro de 2014, sem voto de vencido, julgou improcedente a apelação da ré Companhia de Seguros BB Seguros, S.A. e, em consequência, manteve a sentença recorrida, nos termos expostos.
Ainda inconformada, interpõe a ré/apelante (fls. 678) recurso de revista para este Supremo Tribunal, sustentando a recorribilidade do acórdão no disposto nos arts. 629º e 671º, nºs 1 e 3 do CPCivil ou, subsidiariamente, no art. 672º, nº1, al. c) do NCPCivil porquanto, por um lado, «apresenta uma fundamentação essencialmente diferente da que serviu de base à sentença de primeira instância» e, por outro, «caso assim se não entenda, a presente revista assumirá o carácter de revista excepcional, que se invoca a título subsidiário, ao abrigo do disposto no art.672º, nº1, al. c) do NCPCivil porquanto … o acórdão impugnado encontra-se em oposição com o acórdão STJ de 20.01.2010 (processo nº203/99.9TBVRL.P1.S1) ».
Neste Tribunal, em decisão singular de fls. 710 a 713, o Relator, concluindo haver uma situação de dupla conformidade das decisões das instâncias por, em seu entender, não ser essencialmente diferente a fundamentação de ambas, decidiu
não admitir a revista como normal;
ordenar a conclusão dos autos à formação prevista no nº3 do art.672º do CPCivil para julgar da admissibilidade como revista como excepcional.
Notificada desta decisão, com a qual se não conforma, a ré/recorrente «vem, ao abrigo do disposto no art. 652º, nº 3 do CPCivil, ex vi do art. 679º, requerer que sobre a questão recaia um acórdão em conferência».
E efectivamente o despacho do Relator contém uma decisão que objectivamente prejudica o recorrente porquanto lhe fecha a porta larga da revista normal para lhe sugerir apenas a estreita abertura da revista excepcional por onde entrará ou não entrará conforme o juízo da formação desenhada no nº3 do art.672º do CPCivil.
Vejamos então.
As decisões das instâncias são absolutamente sobreponíveis – o acórdão da Relação julga improcedente a apelação da ré e mantém a decisão de 1ª instância.
Sem voto de vencido.
Então – nº 3 do art.671º - não é admitida revista do acórdão da Relação a menos que a sua fundamentação seja essencialmente diferente.
Não apenas diferente, mas … essencialmente diferente!
E é na essencialidade da diferença que o despacho do Relator caminha num sentido e a recorrente pretende caminhar num outro.
E que o despacho do Relator tem que ser mantido. Porque o essencial é descobrir que o dano biológico é um dano e que a vítima tem o direito de o ver reparado.
Isso é que é essencial.
Se o caminho para essa reparação é, na dicotomia dano patrimonial/dano não patrimonial, optar por uma ou outra das bifurcações conducentes à reparação, essa é a diferença, não a essencialidade da diferença.
Dir-se-á, que numa ou noutra delas, é ainda e sempre a equidade que se há-de procurar para quantificar a indemnização a arbitrar. E dentro de uma ou outra das vertentes sempre os caminhos de busca da mais justa das soluções podem ser diversos, sem que com isso se possa dizer que se altera significativamente o enquadramento normativo do pleito.
Ainda e sempre o julgador caminha os caminhos da equidade dentro do que se chama a responsabilidade civil extracontratual, o dano e a reparação do dano. E isso é o que é essencial para a vítima – e para o direito - independentemente da forma como a jurisprudência e a doutrina baptizem os caminhos que trilham em busca da reparação a que a vítima tem direito.
D E C I S Ã O
Indefere-se a reclamação.
Mantém o despacho reclamado.
Custas a cago da recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 UCs.
LISBOA, 21 de Janeiro de 2016
Pires da Rosa (Relator)
Maria dos Prazeres Beleza
Salazar Casanova