ii.- da prescrição do direito de crédito da Exequente;
iii.- dos efeitos da aprovação do PER relativo à coexecutada B..., Lda. na subsistência ou na medida da obrigação do aval prestado pelo Recorrente.
III- Da Fundamentação
III.I.- Na sentença proferida em 1.ª Instância e alvo deste recurso foram considerados provados os seguintes factos:
1.- A exequente A..., SA intentou execução ordinária contra os executados B..., Lda. e AA, reclamando o pagamento da quantia de € 41.282,99 e dando à execução dois títulos executivos:
i.- um documento particular, datado de 30.01.2013 e com assinaturas da devedora B..., LDA e fiador AA, aqui executados, reconhecidas na qualidade e presencialmente em 22 de fevereiro de 2013; e
ii.- uma letra de câmbio emitida e vencida em 30.06.2022, assinada como aceitante (aceite) pela devedora, aqui executada B..., LDA e avalizada pelo aqui executado AA.
2 - No requerimento executivo a exequente alegou o seguinte:
“… os executados por documento particular datado de 30.01.2013 e com assinaturas da devedora B..., LDA e do fiador AA, aqui executados, reconhecidas na qualidade e presencialmente em 22 de fevereiro de 2013 confessaram-se, devedora no caso da executada B..., LDA e constituíram fiança como principal pagador e com renúncia ao beneficio da excussão prévia no caso do executado AA, a favor da exequente.
A mencionada confissão de dívida e fiança continha, além da confissão de dívida, obrigações de pagamentos faseados não cumpridos e respetivos juros.
O valor em dívida que a executada B..., LDA se confessou devedora em 30 de janeiro de 2013 foi de 22.421,43€ e que para a regularização da dívida continha um plano de pagamentos de 90 meses, com uma taxa de juro de 10% ao ano, acrescida da taxa de juro “moratória” de 4% ao ano, em caso de incumprimento.
Tendo em conta os juros acordados e o plano de pagamento de amortizações que inicialmente não satisfazia os juros, a dívida em 31 de janeiro de 2014, caso a executada cumprisse o plano de entregas naquele ano de 2013, seria de 23.518,68€.
Ainda neste documento, o executado AA constitui-se fiador e principal pagador e com renúncia ao beneficio da excussão prévia e ambos os executados para titulação da dívida (capital e juros e demais encargos) entregaram à exequente uma letra de câmbio, em branco, aceite pela executada B..., LDA e avalizada pelo executado AA, tendo declarado expressamente que autorizavam a exequente a preencher a letra no que respeita à data de emissão, de vencimento e o valor resultante das obrigações financeiras emergentes da confissão de dívida e fiança.
O fiador é (e sempre foi) o legal representante da devedora.
A devedora e o fiador/avalista, executados, incumpriram definitivamente em 21 de abril de 2014, pois, como resulta da cláusula quinta, o incumprimento decorria 20 dias após o momento do vencimento da segunda prestação consecutiva que não se encontrasse liquidada e, como resulta da cláusula sexta, verificado o incumprimento consideram-se vencidas todas as prestações vincendas e consequentemente toda a dívida ficou vencida, em 21 de abril de 2014, uma vez que em 31 março de 2014 a devedora não tinha pago sequer as prestações de janeiro de 2014 (esta na totalidade), estando de forma total em falta as prestações de fevereiro e março de 2014, pelo que o incumprimento ocorre 20 dias depois, ou seja em 21 de abril de 2014 está em incumprimento definitivo.
A partir de abril de 2014 passam a ser responsáveis os executados, também, pelo pagamento dos juros de mora acordados e da sobretaxa de 4% devido ao incumprimento.
O montante em dívida em 30.06.2022 era, assim contabilizado, em capital e juros até 30.06.2022, de 40.615,82€.
Por cartas enviadas para os executados, devedora e fiador, todas elas datadas de 12 de julho de 2022, e enviadas na mesma data, em correio registado com aviso de receção, recusadas umas e outras não reclamadas/levantadas, a exequente interpelou os executados ao pagamento até ao dia 29 de julho de 2022, indicou-lhe os valores em dívida a 30.06.2022 no montante de 40.615,82€, conforme conta corrente ou plano de demonstração de dívida de lançamento de capital e juros que anexou e que respeita, na íntegra, o acordado quanto a capital e juros na confissão de dívida e fiança e lei e informou que, nos termos acordados, havia sido efetuado o preenchimento da letra número ...18, pelo montante 40.615,82€ (quarenta mil e seiscentos e quinze euros e oitenta e dois cêntimos), correspondente às responsabilidades contabilizadas até 30.06.2022 e emergentes da mencionada confissão de dívida e fiança.
O montante de 40.615,82€ (quarenta mil e seiscentos e quinze euros e oitenta e dois cêntimos), que incorpora a letra de câmbio corresponde, conforme o acordo de confissão de dívida e fiança, a 20.813,55€ de capital em dívida e 19.802,27€ de juros contabilizados até 30.06.2022, os correntes ou de mora a 9% (apesar de acordados na declaração de dívida a 10%, mas reduzidos ao critério legal) e os da sobretaxa do incumprimento a 4%, tudo conforme a mencionada confissão de dívida e fiança, sendo a data do incumprimento definitivo em 21.04.2014.
Nesta sequência, a exequente é titular de uma letra de câmbio, aqui dada à execução, emitida e vencida em 30.06.2022, assinada como aceitante (aceite) pela devedora, aqui executada B..., LDA e avalizada pelo aqui executado AA, no montante de 40.615,82€.
O valor em dívida, conforme confissão de dívida, vence, ainda, juros de mora à taxa de 9% ao ano (apesar de acordados na declaração de dívida a 10%, mas reduzidos ao critério legal) e acrescido da sobretaxa de 4% ao ano pelo incumprimento sobre o capital de 20.813,55€, desde 01 de julho de 2022 até efetivo e integral pagamento, sendo os já vencidos, na presente data de 28.09.2022, de 667,17€ e os vincendos no montante de 7,413€ diários, até efetivo e integral pagamento.”
3.- Por documento particular datado de 30.01.2013 e com assinaturas da devedora B..., LDA e do fiador AA, os executados confessaram-se, devedora no caso da executada B..., LDA e constituíram fiança como principal pagador e com renúncia ao beneficio da excussão prévia no caso do executado AA, a favor da exequente, do pagamento da quantia total de € 22 421,43, a pagar em 90 prestações mensais, sendo as primeiras 12 no valor de € 100,00 e as 78 seguintes no valor de €411,27.
4.- Em 31 março de 2014, a devedora não tinha pago as prestações de janeiro de 2014 (esta na totalidade), estando de forma total em falta as prestações de fevereiro e março de 2014, pelo que o incumprimento definitivo ocorreu 20 dias depois ou seja em 21 de abril de 2014.
5.- Por cartas enviadas para os executados, devedora e fiador, todas elas datadas de 12 de julho de 2022, e enviadas na mesma data, em correio registado com aviso de receção, recusadas umas e outras não reclamadas/levantadas, a exequente interpelou os executados ao pagamento até ao dia 29 de julho de 2022, indicou-lhe os valores em dívida a 30.06.2022 no montante de 40.615,82€, conforme conta corrente ou plano de demonstração de dívida de lançamento de capital e juros que anexou e que respeita, na integra, o acordado quanto a capital e juros na confissão de dívida e fiança e lei e informou que, nos termos acordados, havia sido efetuado o preenchimento da letra número ...18 pelo montante 40.615,82€ (quarenta mil e seiscentos e quinze euros e oitenta e dois cêntimos), correspondente às responsabilidades contabilizadas até 30.06.2022 e emergentes da mencionada confissão de dívida e fiança.
6.- A presente execução deu entrada em juízo em outubro de 2022 e o Embargante foi citado para os termos da acção em 18 de Novembro de 2022.
7 - Em abril de 2013, a Executada B... deu entrada em juízo de um processo judicial de revitalização, que deu origem aos autos de Processo n.º 1673/13.0TBSTS, que correu termos no extinto 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso.
8 - Nesses autos foi aprovado e homologado um plano de revitalização que implicava o pagamento das dividas aos credores em 120 prestações, com carência de juros vencidos e vincendos.
IIIII.- Na mesma sentença não foram considerados provados os seguintes factos:
a.- do valor em dívida titulado pela letra já foi paga à Exequente a quantia de € 6.423,15.
b.- em janeiro de 2013, como o administrador da Exequente bem sabe, a Executada B... encontrava-se numa situação financeira bastante difícil.
c.- o administrador da Exequente e o Embargante, gerente da Executada, tinham além de uma excelente relação pessoal, laços de afinidade familiar que os ligava.
d.- O que levou a que durante anos tivessem feitos vários negócios, bem como se tivessem auxiliado mutuamente financeiramente, por diversas vezes.
e.- O administrador da Exequente esteve durante cerca de dois anos sem regularizar uma dívida de cerca de 100 mil euros para com o Embargante, e face ao atrás descrito nunca lhe foi exigido quaisquer juros ou penalizações, por um pagamento que foi efectuado a muito custo.
f.- Por essa data, como existiam contas para acertar e não estavam documentadas, o administrador da Exequente pressionou o Embargante para passar a escrito o que entendia lhe ser devido.
g.- O Embargante em face das boas relações existentes entre as partes aceitou assinar o documento, certo de que o que fosse necessário sempre seria resolvido entre eles.
h.- A Executada B... em face da situação em que se encontrava estava na iminência de dar entrada em juízo com um processo especial de revitalização, que era do conhecimento do administrador da Exequente, e formalizar um documento também era importante para reclamar créditos nesse processo.
i.- Em face da atrás descrita relação entre as partes, o Embargante em face da pressão e necessidades do administrador da Exequente, fez-lhe mesmo pessoalmente pagamentos anteriores ao período de carência e em valores diferentes do estipulado.
j.- Durante vários anos não lhe foi possível aceder a tais solicitações e, consequentemente, durante vários anos como os autos o demonstram não fez qualquer pagamento. Sendo que, não lhe foi exigido o que quer que fosse e por que forma o fosse.
k.- O Embargante em face dos vários negócios efectuados com a Exequente que lhe originaram bem como à Executada B... prejuízos de vários milhares de euros, estava mesmo convencido que as contas estavam acertadas.
l.- Que a exequente reclamou o seu crédito no PER relativo à executada B....
IIIII.- Do objeto do recurso
1.- Do pagamento parcial (€ 6.423,15) do valor da quantia exequenda
O Recorrente, no recurso, invoca que, do valor da quantia exequenda, já foi paga a quantia de € 6.423,15 e que esse pagamento está provado nos autos. Sustenta essa alegação na posição da própria Recorrida, que, na sua perspetiva, tê-lo-ia admitido.
Tal, contudo, não é assim.
Na verdade, o Recorrente alegou o pagamento da referida quantia no art.º 40.º da sua petição de embargos, mas a Recorrida, quer no art.º 2.º - genericamente -, quer no art.º 10.º - especificadamente -, da sua contestação, impugnou-o.
Tratava-se, pois, de facto, à luz dos articulados da causa, controvertido.
Ora, enquanto facto controvertido e, nessa qualidade, submetido a julgamento, foi ele julgado expressamente não provado na sentença recorrida (v. o primeiro facto não provado, constante do respetivo elenco de factos).
O Recorrente, no recurso, não impugna a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida. Na verdade, não o diz expressamente, nem do teor da sua alegação há elementos que permitam concluir que o fez tacitamente, na certeza de que não cumpriu um único dos ónus previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, que, para tanto, se lhe impunha.
O julgamento da matéria de facto feito em 1.ª instância está, por conseguinte, consolidado e, consolidado que está o julgamento, consolidada está também a consideração do facto em apreço como não provado.
Improcede, pois, a pretensão do Recorrente, quer quanto à questão do pagamento propriamente dita, quer quanto a tudo o que, no mais que expôs no recurso, dela dependia.
2- Da prescrição do direito de crédito da Exequente
O Recorrente AA, em sede de oposição à execução por embargos, invocou a exceção perentória de prescrição do direito de crédito da Exequente/Recorrida A..., S.A..
Na sentença recorrida, porque o título dado à execução fosse uma letra de câmbio, em que o Recorrente figura como avalista, entendeu-se que, mercê da autonomia e da abstração do aval enquanto ato cambiário, estava aquele impedido de, por se tratar de exceção atinente à relação causal entre credor e devedor principal, opô-la ao portador do título.
Com esse fundamento, julgou precludida a possibilidade de apreciar a referida exceção perentória.
O Recorrente, no recurso, continuando a bater-se pelo reconhecimento da exceção de prescrição do direito de crédito da Recorrida - note-se, do direito de crédito baseado na relação subjacente e não no da relação cambiária - pôs em causa o assim decidido na sentença recorrida, sustentando que, pelo contrário, lhe era lícito invocar a exceção.
A questão que, desde já, importa apreciar é, pois, a de saber se era ou não possível ao Recorrente fazê-lo.
Vejamos, pois.
O título executivo que suporta a execução que mereceu a oposição do Recorrente AA é a letra de câmbio referida no facto provado n.º 1, ponto ii.
O documento particular referido no ponto i daquele facto e no facto provado n.º 3 foi junto pela Recorrida, não como título executivo, mas como documento contendo o pacto de preenchimento da letra e como fundamento da liquidação que fez da quantia exequenda.
Assim o revela o teor do requerimento executivo, no qual a Exequente refere expressamente que é titular de uma letra de câmbio, aqui dada à execução.
É dado assente nos autos, reconhecido por Recorrente e Recorrida, que a referida letra de câmbio constituiu uma letra em branco, isto é, que foi subscrita pela aceitante e pelo Recorrente avalista e entregue à Recorrida para que fosse ulteriormente preenchida por esta.
Outrossim, é dado assente nos autos que os termos em que a Recorrida deveria preencher a letra constam do pacto de preenchimento inserido no referido documento particular, pacto esse subscrito por ambos os obrigados cambiários, avalista incluído.
A relação entre o Recorrente enquanto avalista e a Recorrida enquanto portadora do título situa-se, pois, como também não vem discutido no recurso, no plano das relações imediatas.
Ou seja, das relações que, segundo Ferrer Correia, se estabelecem “entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato (relações sacador-sacado; sacador-tomador; tomador-1.º endossado, etc.), nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente de convenções extra-cartulares” (in Lições de Direito Comercial, Vol. III, Letra de Câmbio, Universidade de Coimbra, 1975, p. 71).
A jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem acolhido de forma que se crê uniforme a posição de que, no plano das relações imediatas, é lícito ao obrigado cambiário, à luz do que dispõe o art.º 17.º da LULLiv, invocar exceções perentórias inerentes à relação causal como sejam, por exemplo, as do preenchimento abusivo da letra.
Mas essa posição já não é uniforme, sendo, pelo contrário, controversa, nos casos em que, como o dos autos, está em causa a exceção de prescrição do direito emergente da relação causal ou subjacente, quando invocada por avalista e ainda que este tenha intervindo no pacto de preenchimento do título e esteja, assim, no plano das relações imediatas.
Foi decidido que o avalista poderia invocar a exceção de prescrição, desde que no plano das relações imediatas, por exemplo, nos acórdãos do STJ de 03-10-2024, proferido no processo n.º 466/22.8T8ELV-C.E1.S1, relatado por Maria de Deus Correia; da Relação do Porto de 12-01-2023, proferido no processo n.º 9735/21.3T8PRT-A.P1, relatado por João Venade; da Relação de Évora, proferido no processo n.º 4698/24.6T8STB-A.E1, relatado por Miguel Teixeira; da Relação de Coimbra de 21-05-2024, proferido no processo n.º 3819/19.5T8VIS-A.C1, relatado por Pires Robalo; e também da Relação de Coimbra de 21-11-2023, proferido no processo n.º 877/22.9T8ACB-A.C1, relatado por Arlindo Oliveira.
Como se referiu no segundo dos arestos mencionados, “[a] invocação da prescrição por parte do avalista é […] legitimada pelo carácter de instrumentalidade da relação cambiária perante a relação fundamental, tal como decorre do disposto no artigo 32.º da LULL, ex vi seu artigo 77.º […]”, pelo que “os executados, na qualidade de avalistas, podiam, como fizeram, invocar a prescrição”.
Mas foi decidido que não podia invocar a prescrição, mesmo que no plano das relações imediatas, salvo se, no pacto de preenchimento, houvesse estipulação em contrário, nos Acórdãos do STJ de 07-12-2023, proferido no processo n.º 758/22.6T8AGD-A.P1.S1, relatado por Maria da Graça Trigo; de 16-12-2025, proferido no processo n.º 2191/22.0T8GMR-B.G1.S1, relatado por Orlando Nascimento; de 13 de maio de 2025, proferido no processo n.º 378/14.9TCFUN-A.L1.S1, relatado por Nelson Borges Carneiro; da Relação de Lisboa de 06-02-2025, proferido no processo n.º 495/21.9T8OER-D, L1-6, relatado por Nuno Lopes Ribeiro; e da Relação de Guimarães de 18-06-2025, proferido no processo n.º 2191/22.0T8GMR-B.G1, relatado por João Coelho.
Esta segunda posição, que, como se viu, constitui jurisprudência preponderante do mais alto tribunal, é aquela que sufragamos. E sufragámo-la em razão dos argumentos expendidos no segundo conjunto de Acórdãos referido, que se nos afigura serem os mais consentâneos com o regime legal em vigor e a natureza do aval enquanto ato cambiário.
Assim, e desde logo, como salientado no Acórdão da Relação de Guimarães de 18-06-2025, a obrigação do avalista, apesar da sua função de garantia, “mantém-se, como dispõe expressamente o § 2 do artigo 32.º da LULL, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma, o que significa, [citando-se Paulo Sendim e Evaristo Mendes, in A natureza do aval e a questão da necessidade ou não do protesto para accionar o avalista do aceitante”, Coimbra, 1991, p. 44] que o avalista não garante o pagamento da obrigação do avalizado (que poderá até não existir), mas o pagamento da letra, sendo responsável pelo seu não pagamento” (sublinhado nosso).
Ou seja, a obrigação decorrente do aval é independente da dos demais obrigados cambiários, mantendo-se mesmo nas hipóteses limite em que as obrigações destes padeçam de um vício grave como é o da nulidade, pelo que parece não fazer sentido que já se não mantenha nos casos em que tais obrigações eram válidas mas que, por vicissitudes da relação causal, se tenham extinguido supervenientemente por prescrição.
Depois, e essencialmente, pelos argumentos expendidos no referido Acórdão do STJ de 07-12-2023, relatado por Maria da Graça Trigo, aos quais aderimos e que aqui transcrevemos:
.- “A prescrição, um instituto paradigmático da influência do tempo nas relações jurídicas, assume a natureza de excepção - com fundamento na qual o devedor poderá legitimamente recusar o cumprimento de uma obrigação - de índole material, uma vez que se funda numa falta ou vicissitude da própria relação substantiva (cfr. art.º 847.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil). Sob uma perspectiva analítica, podemos atribuir-lhe os seguintes traços essenciais: (i) um efeito paralisador dos direitos (sendo hoje duvidoso que o instituto tenha o efeito de extinguir obrigações); (ii) o não exercício do direito por inércia do respectivo titular; (iii) o decurso de um certo lapso de tempo (cfr. Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade - anotação aos arts. 296.º a 333.º do CC, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, págs. 16 e 19).
Como excepção de direito material que é, a prescrição opera no plano extracartular, das relações pessoais entre o credor cambiário que é contraparte do avalizado na relação fundamental, sendo que a vicissitude, relacionada com o decurso do tempo, inerente à prescrição, radica na própria relação substantiva e não numa desconformidade entre o preenchimento do título e a vontade manifestada pelo avalista - o que sucederia, como vimos, quando se questiona o incumprimento do contraente avalizado, o montante em que se traduz a sua responsabilidade ou mesmo a data inscrita no título (cfr. Carolina Cunha, Aval e Insolvência, cit., pág. 25).
Significa que, ainda que estejamos perante um título em branco e nos situemos no domínio das relações imediatas, na ausência de acordo entre as partes em sentido contrário, a prescrição não constitui uma causa que, ao abrigo do art.º 10.º da LULL, confira ao avalista a possibilidade de se prevalecer das vicissitudes da relação fundamental. E isto é assim porque, ao contrário do que sucede nas situações em que o avalista vem invocar a divergência entre o preenchimento do título e a sua vontade (nas situações em que o avalista subscreveu a minuta contendo o pacto de preenchimento), no caso da invocação da prescrição não se trata de determinar, per relationem, o conteúdo da obrigação cambiária por referência a um mesmo pressuposto do qual está dependente a responsabilidade cambiária do avalizado (na expressão utilizada por Carolina Cunha, Aval e Insolvência, cit., pág. 25).
Posição idêntica à propugnada foi adoptada pelo acima referido acórdão deste Supremo Tribunal de 11-10-2022 (proc. n.º 3070/20.1T8LLE-A.E1.S1), em que, similarmente, os avalistas invocavam a prescrição do direito emergente da relação subjacente à subscrição da livrança avalizada, tendo sido considerado que: “[N]ão obstante nos encontrarmos no domínio das relações imediatas (ao nível do subscritor e do sacador avalizado), está-lhes vedado, na qualidade de avalistas, servir-se desse específico meio de defesa, por se filiar/fundamentar na relação jurídica material subjacente à emissão da livrança que avalizaram, ou seja, por esse invocado específico meio de defesa ter a ver e assentar exclusivamente naquela relação jurídica material subjacente em relação a qual se apresenta para si, como vimos, como uma res inter alios acta.”.
A prescrição do direito de crédito emergente da relação causal é um efeito adveniente da inércia, prolongada no tempo, do próprio titular do direito, efeito esse que, operando na relação fundamental, não apresenta vias comunicantes com a relação cambiária em que intervém o avalista, no âmbito da qual a vicissitude do decurso do tempo poderá redundar na prescrição do próprio direito de acção cambiária apenas ao abrigo do art.º 70.º da LULL.
A obrigação decorrente do aval, sendo acessória em relação à obrigação principal, não garante a relação subjacente de que é sujeito o subscritor avalizado (cfr. Pinto Furtado, Títulos de Crédito, Almedina, Coimbra, pág. 155). Daí que a prescrição que intrinsecamente se prenda com a negligência da actuação do credor quanto ao exercício de um direito subjectivo no âmbito daquela relação subjacente, não poderá - à luz da literalidade, autonomia e abstracção daquela garantia cambiária - ser feita valer pelo avalista para paralisar o exercício do respectivo direito cambiário.
Como salientam Paulo Sendim e Evaristo Mendes (A natureza do aval e a questão da necessidade ou não do protesto para accionar o avalista do aceitante, Almedina, Coimbra, 1991, pág. 44.) - em argumentação que poderá ser transposta para a livrança -, o avalista não garante o pagamento da obrigação do avalizado (que poderá até não existir), mas o pagamento da letra, sendo responsável pelo seu não pagamento. Do § 2 do art.º 32.º da LULL resulta que o avalista é autonomamente responsável, independentemente de o avalizado ser, em concreto, responsável ou não (cfr. Paulo Sendim e Evaristo Mendes, cit. pág. 44).
Assim, nos termos prescritos pelo art.º 17.º da LULL, aplicável à subscrição da livrança por remissão do art.º 78.º do mesmo diploma, o avalista, ainda que no domínio das relações imediatas, não deverá ser admitido - a menos que tal tenha sido expressamente acordado entre as partes, o que não sucedeu no caso dos autos - a opor a excepção peremptória da prescrição do direito emergente da relação fundamental intercedente entre o credor e a avalizado (que para si se reconduz a res inter alios acta) para justificar uma recusa de cumprimento da sua própria obrigação cambiária. Trata-se, neste caso, de preservar a ratio específica do aval, de molde a não esvaziar de conteúdo os sobreditos arts. 17.º e 32.º da LULL (sublinhados nossos).
No caso, está em causa a invocação pelo Recorrente da prescrição do direito da Recorrida emergente da relação subjacente à letra de câmbio que constitui título executivo nos autos. No pacto de preenchimento que o mesmo, enquanto avalista, subscreveu, não consta qualquer cláusula que lhe permitisse fazê-lo. Ao mesmo era vedado, por conseguinte, ainda que subscritor do dito pacto de preenchimento, fazê-lo.
Ao Recorrente, na qualidade de avalista, era permitido sim invocar a exceção de prescrição da sua própria obrigação cambiária, ou seja, da sua obrigação decorrente do aval. Mas, mesmo que o tivesse feito, não procederia, na certeza de que não haveria prescrição atendível.
Com efeito, dispõe o art.º 70.º da LULLiv, no seu primeiro parágrafo, que todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.
O avalista, de acordo com o primeiro parágrafo, do n.º 1 do art.º 32.º da LULLiv, responde da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, pelo que sendo de três anos a prescrição da ação cambiária contra este, é também de três anos a prescrição da ação cambiária contra aquele (v., neste sentido, Abel Delgado, in Leu Uniforme Sobre Letras e Livranças, Lisboa, 1990, p. 346; Oliveira Ascensão, Direito Comercial, Vol. III, p. 227; e Carolina Cunha, in Manual de Letras e Livranças, 2022, p. 159).
A letra dos autos foi, como se viu, emitida em branco, contendo tão somente as assinaturas da aceitante e do Recorrente avalista, pelo que só com o seu preenchimento é que as obrigações cambiárias dela emergentes se tiveram por constituídas (v., neste sentido, entre muitos outros, Acórdão da Relação de Coimbra de 12-04-2023, proferido no processo 1424/21.5T8ANS-A.C1, relatado por João Moreira do Carmo, disponível em www.dgsi.pt).
O legislador não previu qualquer limite temporal ao preenchimento do título em branco, pelo que, uma vez entregue ao portador, o obrigado cambiário fica sujeito ao direito potestativo deste de preenchê-lo.
O prazo prescricional de três anos previsto no sobredito preceito tem início, assim, como referido no Acórdão da Relação de Coimbra de 18-02-2021 (proferido no processo n.º 51/19.1T8SRE-B.C1, relatado por Freitas Neto, disponível no mesmo local), a partir da data de vencimento que vier a ser aposta pelo portador de uma livrança que lhe tenha sido entregue incompleta nesse elemento” (neste sentido, v., entre muitos outros, Acórdão da Relação do Porto de 24-11-2022, proferido no processo 1780/21.5T8VLG-A.P1, relatado por Paulo Dias das Silva).
Só não será assim caso haja pacto de preenchimento e nele tenha sido acordado algo diverso quanto à data de vencimento. Nessa circunstância, contudo, a subsistência do título de crédito sairá posta em causa, não em virtude da prescrição, mas do preenchimento abusivo (v. o mesmo aresto da Relação de Coimbra e, bem assim, entre muitos outros, o Acórdão da Relação de Guimarães de 08-10-2020, proferido no processo n.º 1932/12.9TJVNF-A.G1, relatado por Conceição Sampaio).
No caso, da letra dos autos consta como data de vencimento a de 30 de junho de 2022.
Não consta do respetivo pacto de preenchimento qualquer cláusula a estabelecer limite temporal para que esse preenchimento se concretizasse.
A presente execução deu entrada em juízo em outubro de 2022 e a citação do Recorrente - que constitui o fator interruptivo do prazo prescricional atendível no caso (art.º 323.º, n.º 1 do Código Civil) - ocorreu em 18 de novembro de 2022.
Com a interrupção inutilizou-se todo o tempo decorrido anteriormente (art.º 326.º, n.º 1 do Código Civil). Mas tendo a interrupção origem em citação, o novo prazo prescricional só retomará novo curso quando passar em julgado a decisão que puser termo à execução (art.º 327.º, n.º 1 do Código Civil), o que ainda não ocorreu.
Temos, assim, por manifesto que não teria decorrido, ainda, o prazo de prescrição da obrigação cambiária decorrente do aval.
Tal prescrição, se invocada pelo Recorrente, não era, por conseguinte, e como se disse, atendível.
Em suma, ao Apelante estava efetivamente vedada a invocação da prescrição nos termos em que o fez nos autos, isto é, relativamente ao direito de crédito da Recorrida fundado na relação subjacente à letra e a prescrição que poderia invocar, isto é, a cambiária, não se verificaria.
Improcede, pois, a sua pretensão aqui em apreço.
3.- Dos efeitos da aprovação do PER quanto à Executada B..., Lda. na subsistência ou valor do aval prestado pelo Recorrente
A presente questão enuncia-se do seguinte modo.
Foi aprovado, como flui dos factos provados n.ºs 7 e 8, relativamente à executada B..., Lda., um plano de revitalização que contemplou o diferimento do pagamento das suas dívidas aos credores em 120 prestações mensais, bem como a “carência” de juros vencidos e vincendos (verdadeiramente, não se trata aqui de “carência” de juros, mas de “perdão” de juros, já que o que foi aprovado foi que os juros deixariam de ser exigidos e não que só o seriam uma vez decorrido um determinado período temporal).
Segundo a Recorrente, o PER vincula todos os credores do devedor, mesmo os que não constavam da lista de credores e do plano (art.º 17.ª F, n.º 6 do CIRE), pelo que a Recorrida, ao preencher a letra de câmbio dos autos, fez constar dela valores que não eram os devidos, tratando-se, pois, de preenchimento abusivo, com a consequente extinção da execução.
Tal, contudo, não é assim. E não é assim, pela simples razão de que o plano de revitalização só produziu efeitos quanto à devedora B..., Lda. e não quanto ao Recorrente, que, relativamente ao mesmo, é um terceiro estranho.
Vejamos.
Dispõe o art.º 217.º, n.º 4 do CIRE (com as alterações decorrentes, além do mais, do D.L. 79/2017, de 15/08) que [a]s providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência, designadamente os que votem favoravelmente o plano, contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas podem agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos.
Resulta da leitura deste preceito que as medidas que constem de plano de insolvência repercutem-se exclusivamente nas obrigações do devedor que delas beneficia, não afetando os termos da obrigação dos codevedores ou dos terceiros garantes, como é o caso - inter alia - dos avalistas.
Isto, ao ponto de, suportando, nomeadamente o terceiro garante, o pagamento do crédito pelo seu montante originário, só poder exigir do devedor cuja dívida garantiu, ao exercer o direito de regresso sobre ele, o reembolso, não necessariamente na medida do que pagou, mas na do que foi aprovado no plano de insolvência.
Ora, tal dispositivo legal é aplicável ao processo especial de revitalização.
Desde logo, por força do disposto no art.º 17.º-A, n.º 3 do CIRE, segundo o qual, no que aqui importa, se aplica ao PER todas as regras previstas no presente código que não sejam incompatíveis com a sua natureza.
Com efeito, quer no PER, quer no Plano de Insolvência, está em causa a tutela dos direitos dos credores. Visa-se com qualquer um deles, apesar de terem como pressuposto diferentes estádios da situação financeira e societária da devedora, assegurar, na medida do possível, a satisfação dos créditos, nas condições e nos termos neles previstos.
E se, como tal, prosseguem o mesmo fim, regras como a acima assinalada do art.º 217.º, n.º 4 do CIRE, não sendo incompatíveis, pelo contrário, com as do PER, não poderão deixar de caber no âmbito de previsão da remissão operada pelo referido art.º 17.º-A, n.º 3.
Nesse sentido milita, outrossim, um argumento de natureza histórica.
A solução normativa subjacente ao art.º 217.º, n.º 4 tem a precedê-la o art.º 63.º do CPEREF (aprovado pelo D.L. 132/93, de 23/04). Deste preceito resultava que a aprovação da medida de recuperação da empresa com incidência no passivo da devedora pudesse afetar a subsistência e o montante dos direitos dos credores sobre os terceiros garantes. Tal solução, contudo, mereceu críticas pela sua incongruência, na certeza de que, pretendendo-se com a medida “salvar a empresa”, “só mantendo intacta a obrigação do garante [é que se incentivaria] os credores a viabilizar os planos de recuperação ou de revitalização”. E teria sido com o fim de pôr termo a essa incongruência que o legislador, invertendo a solução, adotou a atual (v., neste sentido, Acórdão da Relação de Guimarães de 20-02-2020, proferido no processo n.º 1125/18.1T8VNF-A.G1, relatado por Lígia Venade, disponível no mesmo local).
O art.º 217.º, n.º 4 é, também, aplicável ao PER em resultado do que dispõe o art.º 17.º-F, n.º 7 do CIRE.
No que aqui interessa, este preceito comete ao juiz a tarefa de decidir se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º.
Nas normas do CIRE para as quais o primeiro remete não se inclui o art.º 217.º do CIRE. Contudo, ao remeter para o art.º 215.º - que determina a recusa de homologação no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao conteúdo do plano - o legislador deixou claro que esse conteúdo era algo que ao juiz do PER competia analisar.
E se lhe competia analisar o conteúdo do plano, forçoso é concluir que o art.º 217.º do CIRE, contendendo precisamente com o conteúdo do plano de insolvência, não poderá deixar de ser, também ele, aplicável ao PER.
E é por isso que, conforme tem sido posição maioritária da jurisprudência, caso o plano de revitalização afete, não apenas as condições dos créditos sobre a devedora, mas também as das garantias prestadas por terceiro, viola de forma grosseira e não negligenciável regras relativas ao conteúdo do plano, nomeadamente a do art.º 217.º, n.º 4 do CIRE, aqui em causa, sendo a condição correspondente, por conseguinte, nula ou ineficaz, não devendo o juiz homologá-lo (v., neste sentido, Acórdão da Relação de Lisboa de 24-09-2020, proferido no processo n.º 5332/15.0T8ALM-A.L1-6, relatado por António Santos).
Ora, sendo aplicável ao PER o art.º 217.º, n.º 4 do CIRE, forçoso é concluir que o plano efetivamente aprovado não só não altera a relação entre o credor e o terceiro garante, como as modificações por ele introduzidas quanto à forma de cumprimento do crédito pela devedora não se estendem àquele.
Ou seja, como se referiu no Acórdão da Relação do Porto de 07-11-2024 (proferido no processo n.º 3235/22.1T8PRT.P1, relatado por Francisca Mota Vieira, no qual o signatário interveio como adjunto) “a realidade incontornável é que os condevedores e os garantes não estão sob tutela do plano de recuperação e, por isso, o plano, só por si, não é susceptível de afectar a relação entre os credores e os garantes/condevedores.
E isto, porque, de acordo com o mesmo Acórdão, “[p]ara se poder considerar a oponibilidade pelo terceiro garante ou condevedor do plano de pagamentos ou da moratória estabelecidos no plano teria de existir norma legal expressa a consagrar a possibilidade de tal modificação do direito do credor garantido face ao terceiro condevedor ou garante. Como não existe tal norma não é possível concluir por tal afectação. A extensão da vinculação, emergente da homologação do plano, aos garantes e condevedores, pura e simplesmente, não tem base legal. [Por conseguinte], atenta a inexistência de norma em contrário, os credores mantêm incólumes os direitos de que dispunham antes da homologação do plano contra os condevedores e terceiros garantes, podendo exigir-lhes tudo aquilo a que se obrigaram, isto é, no regime de responsabilidade originário.”
Trata-se aqui de posição largamente sufragada pela jurisprudência, como foi o caso, entre muitos outros que aqui se poderia referenciar, dos Acórdãos do STJ de 23-04-2025, proferido no processo n.º 3235/22.1T8PRT.P1.S1, relatado por Nuno Pinto Oliveira; da Relação do Porto de 18-12-2018, proferido no processo 403/17.1T8AGD-B.P1, relatado por Márcia Portela; de 13-07-2022, proferido no processo n.º 10015/21.0T8PRT-A.P1, relatado por Fernando Vilares Ferreira; e de 16-05-2013, proferido no processo 11537/18.5T8PRT-A.P1, relatado por Rodrigues Pires; e da Relação de Lisboa de 28-04-2020, proferido no processo n.º 1066/19.5T8VFX.L1-1, relatado por Maria Adelaide Domingos; todos eles disponíveis em www.dgsi.pt.
Esta é, ainda, na doutrina, exatamente a posição de Rui Pinto (in A Execução do aval - algumas notas com ilustração jurisprudencial, Julgar online, junho de 2019), Autor que, reconhecendo que, face ao regime de pretérito, defendera a inaplicabilidade do regime constante do n.º 4 do art.º 217.º do CIRE ao PER, passou a sustentar a solução contrária em face das alterações introduzidas pelo D.L. 79/2017, de 30/06 aos referidos art.ºs 17.º-F, n.º 7 e 17.º-A, n.º 3, na certeza de que o primeiro “passou a remeter para ‘as regras previstas no título IX”, ao passo que o segundo “passou a determinar que ao processo especial de revitalização se aplicam ‘todas as regras previstas no presente código que não sejam incompatíveis com a sua natureza'”.
O Autor, de resto, além de assinalar também tratar-se da posição maioritariamente acolhida pela jurisprudência, ilustra essa constatação com diversos Acórdãos, dos quais se destaca aqui, dada a similitude dos casos neles contemplados ao destes autos, da Relação de Évora de 15-11-2016 (proferido no processo n.º 252/13.6TBPTM-A.E1, relatado por José Tomé de Carvalho) e de 07-06-2018 (proferido no processo n.º 1216/15.0T8LLE-A.E1, relatado por Mata Ribeiro).
Em tais Acórdãos, conforme transcrição do Autor, diz-se impressivamente que:
.- “[a] proteção que decorre do artigo 17.º-E do CIRE tem como destinatário e beneficiário exclusivo a pessoa do devedor insolvente […]. O avalista não é sujeito da relação jurídica existente entre o portador e o subscritor da livrança e a aprovação de um plano de revitalização, com moratória para pagamento da dívida ou eventual redução desta de que seja beneficiária a sociedade subscritora da livrança, não é invocável pelos avalistas contra quem é instaurada a execução para seu pagamento”; em consequência, “[a] obrigação do avalista mantém os efeitos decorrentes da sua natureza cambiária, sem qualquer modificação em resultado da aprovação do plano de recuperação da subscritora das livranças” (sublinhados nossos).
Ora, sendo avalista e, portanto, terceiro garante das obrigações da co Executada B..., Lda., as alterações nas condições do crédito da Recorrida sobre esta aprovado no PER que relativamente a ela correu termos não o podem afetar ou, dito de outro modo, este delas não pode beneficiar.
O facto de a Recorrida ter preenchido a letra de câmbio dos autos à revelia dos termos do plano de revitalização aprovado não constitui, por conseguinte, no que ao Recorrente diz respeito, preenchimento abusivo que comprometa a sua validade ou subsistência.
Improcede, pelo exposto, a pretensão do Recorrente.
Porque vencido, suportará o Apelante as custas da apelação (art.ºs 527.º e 529.º do CPC).