4521/24.1T8LSB.L1-4 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Paula Maria Videira do Paço
Processo: 4521/24.1T8LSB.L1-4
Acórdão
Descritores: Impugnação da matéria de facto, Ónus, Denúncia do contrato de trabalho, Direito a férias
Decisão: Procedente (parcialmente)
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Francisca MendesCristina Martins da Cruz
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f22cf2b16117de4d80258e92003ccd34
Sumário
I- A falta de indicação, nas conclusões do recurso, dos concretos pontos de facto impugnados implica a rejeição da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. II- A declaração escrita remetida pelo trabalhador à empregadora a fazer cessar o seu contrato de trabalho deve ser interpretada de acordo com o disposto nos artigos 236.º a 238.º do Código Civil. III- Se o texto escrito evidencia uma intenção de o trabalhador fazer cessar a relação laboral numa data específica e, no seguimento, solicita apenas o apuramento de todas e quaisquer quantias devidas até à data da cessação - informando que não abdica do crédito em dívida por não ter gozado a totalidade das férias a que tinha direito (apenas gozou 10 dias úteis no total dos 4 anos de trabalho) -, qualquer declaratário normal, colocado na situação do real declaratário, não infere desta comunicação que foi a violação do direito a férias, a falta de pagamento das férias não gozadas ou qualquer outra situação que, pela sua gravidade e consequências, tornou insustentável a manutenção do contrato de trabalho para o trabalhador e determinou a comunicada cessação da relação contratual. IV- E se o contexto laboral também não permite extrair qualquer nexo de causalidade entre a cessação do contrato e a violação do direito a férias por parte da empregadora, há que concluir que a comunicação escrita pelo trabalhador não constitui uma resolução com justa causa, mas sim uma denúncia do contrato de trabalho. V- O limite dos 30 dias úteis de férias previsto no artigo 239.º, n.º 3, do Código do Trabalho não impede que os dias de férias excedentes sejam gozados no ano civil seguinte. (sumário da autoria da Relatora)
Texto
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório 1. Na presente ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, que A. intentou contra EXEMPLARYJUNGLE, Lda. , foi prolatada sentença contendo o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgando-se a ação parcialmente procedente, decide-se: Declarar que o Autor resolveu validamente o contrato de trabalho celebrado com a Ré por justa causa; Condenar, consequentemente, a Ré a pagar ao A.: 200,00 € (duzentos euros) respeitantes ao diferencial dos subsídios de férias e de Natal do ano de 2019 em função da retribuição real integrada pelas três parcelas constantes dos seus recibos de vencimento (atendendo ao que se considerou que integra a retribuição do A); 750,00 € (setecentos e cinquenta euros) a título de proporcionais de subsídio de férias e de Natal de 2023; 1.800,00 € (mil e oitocentos euros) relativos ao subsídio de férias e ao vencimento do mês de abril 2023 (ano da rescisão do contrato); 1.400,00 € (mil e quatrocentos euros) correspondentes aos diferenciais relativos a subsídio de férias e de Natal não pagos, tendo por base a retribuição real nos anos de 2020, 2021 e 2022 (atendendo ao que se considerou que integra a retribuição do A); 2.327,00 € (dois mil trezentos e vinte e sete euros) a título de férias não gozadas e não pagas nos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022. 4.869,81 € (quatro mil, oitocentos e sessenta e nove euros e oitenta e um cêntimos) a título de trabalho suplementar prestado no período de tempo compreendido entre 2019 e 2023; 2.006,77 € [dois mil e seis euros e setenta e sete cêntimos) a título de acréscimo legal pelo trabalho prestado em dias feriados, no período de tempo compreendido entre 2019 e 2023. 766 € (setecentos e sessenta e seis euros) a título de créditos de horas por formação não ministrada. 2.700,00 € (dois mil e setecentos euros) a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho. juros vencidos e vincendos sobre os valores referidos, a calcular à taxa legal para as obrigações civis, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. Absolver as partes, do mais que fora peticionado, reconvindo e excecionado; e 4.Condenar Autor e Ré no pagamento das custas devidas, na proporção de um quarto e de três quartos, respetivamente. Registe e notifique.» A Ré interpôs recurso desta decisão, extraindo das suas alegações as seguintes conclusões: Toda a prova documental junta nos autos não foi objeto de qualquer impugnação, fazendo prova plena dos factos nele constantes, e que contrariam algumas das decisões constantes da Sentença sob recurso. No que diz respeito à compensação pela cessação do contrato de trabalho (alínea i) do Ponto V – Decisão - da sentença sob recurso), entendeu a Juiz a quo que o Autor tem direito a receber um valor de € 2.700,00, concluindo pela verificação de justa causa na rescisão do contrato de trabalho. Estabelece o disposto no art. 395º do CT que na carta de rescisão unilateral com justa causa o trabalhador «tem que comunicar ao empregador, ainda que de forma sucinta, os factos concretos que determinam a justa causa da rescisão». Nessa sua comunicação o Autor refere expressamente que denuncia o seu contrato de trabalho com efeitos imediatos (cfr. doc. 4 junto com a PI), não invocando qualquer causa justificativa para a cessação do contrato, nem elencando ou alegando qualquer facto que lhe permitisse legalmente rescindir com essa justa causa. Ou seja, o que o Autor decidiu fazer e comunicar à Ré foi uma denúncia do seu contrato de trabalho e não uma rescisão unilateral, aplicando-se, deste modo os arts. 400º e sgs. do Cód. Trabalho (CT). O Autor disponha ainda da faculdade legal de, nos 7 posterior à entrega da comunicação da denúncia do contrato de trabalho, revogá-la e, caso assim entendesse, vir invocar posteriormente uma justa causa para a rescisão do contrato, o que nunca fez. Conforme resulta dos autos, a relação laboral do Autor perante a Ré terminou no dia 1 de Maio de 2023, por decisão unilateral daquele, pelo que a partir desta data cessaram todos os direitos e deveres laborais que existiam entre as partes. A única comunicação onde são elencados e invocados factos “pretensamente” justificativos de uma rescisão de contrato de trabalho com justa causa apenas ocorreu em 5 de Julho de 2023, numa carta endereçada á Ré e subscrita pela mandatária forense do Autor, ou seja, quando o contrato de trabalho já não estava em vigor. Desta forma, não podem existir dúvidas que a comunicação que o Autor fez para a cessação do seu contrato de trabalho com efeitos a 1 de Maio de 2023 é uma verdadeira denúncia e não uma rescisão unilateral. E tratando-se de uma denúncia com efeitos imediatos, isto é, sem que o Autor tenha dado qualquer aviso prévio, aplica-se o disposto no art. 401º do CT , isto é, na obrigação do Autor pagar à Ré uma indemnização equivalente ao período de aviso prévio em falta, que no caso em apreço é de 2 meses. Nestes termos, não só não deve ser reconhecida qualquer rescisão com justa causa ao Autor e, consequentemente, qualquer compensação que o mesmo tenha direito a esse título, como, pelo contrário, deverá ser reconhecida e concedida à Ré a compensação de crédito que a mesma reclamou nos autos, no valor de € 1.800,00. No que diz respeito aos diferenciais remuneratórios e proporcionais de subsídios de natal e de férias constantes das alíneas a) a e) do ponto V da sentença sob recurso, e como a seguir se demonstrará, nem todos são legalmente exigíveis. Não existem quaisquer férias ou subsídio de ferias vencidos em 2019, uma vez que, quando a relação laboral se inicia no segundo semestre (como foi o caso do Autor), as férias só se vencem passados 6 meses e vão acrescer às que se venceram em Janeiro do ano seguinte, com o limite global de 30 dias úteis de férias. No que diz respeito ao ano 2020, em que se venceram 30 dias de férias, o Autor gozou 22 dias de férias e recebeu o respetivo subsídio, incluindo o valor das ajudas de custo em duplicado – cfr. recibo de Julho de 2020 – doc. 7 junto com a PI, pelo que apenas se encontram em dívida 8 dias de férias não gozadas e o respetivo subsídio de férias, no valor de € 581,81, e que a Ré reconhece como sendo devidos ao Autor. No que diz respeito aos subsídios de Férias de 2021 os mesmos foram pagos com o acréscimo em duplicado das ajudas de custo - cfr. recibo 06 de 2021 – doc. 7 junto com a PI, pelo que nada também é devido a este título. No que diz respeito ao subsídio de Natal de 2021 o mesmo foi processado sem o acréscimo das ajudas de custo - cfr. recibo 12 de 2021 – doc. 7 junto com a PI, pelo que a Ré reconhece estarem em dívida a este título o valor de € 200,00. No que se refere às férias do ano 2022 e ainda aos proporcionais de férias e de subsídio de férias referentes ao ano 2023, os mesmos nunca se chegaram juridicamente a vencer e a serem legalmente exigíveis. Em 2022/2023 o Autor esteve de baixa médica entre 29 de Agosto de 2022 e 18 de Abril de 2023, com exceção do período compreendido entre os dias 10 de Outubro de 2022 e o dia 16 de Novembro de 2022 - cfr. baixas médicas juntas aos autos. A ausência prolongada do Autor por período superior a 30 dias determinou a suspensão do seu contrato de trabalho, pelo que nos termos do disposto no art. 239º /6 do Código do Trabalho , as férias só se venceriam 6 meses depois do término do período de baixa. Como o Autor denunciou o seu contrato de trabalho apenas 12 dias depois do termo da baixa médica, não se chegaram a vencer as férias referentes ao ano 2022 (que se venceriam em 01.01.2023 – data em que o contrato de trabalho se encontrava suspenso), nem os proporcionais de férias e de subsídio de férias referentes ao ano 2023. No que se refere aos proporcionais de férias e respetivo subsídio do ano 2023, ano da cessação do contrato de trabalho, o Autor esteve de baixa médica 81 dias, tendo apenas trabalhado 12 dias (entre os dias 19 e 30 de Abril de 2023), e como o contrato de trabalho do Autor terminou antes de decorridos 6 meses após o termo da Baixa Médica, nunca se chegaram a vencer quaisquer férias e subsídio de férias do ano 2023. A Ré reconhece que relativamente ao ano 2023 estão em dívida 12 dias de trabalho, no valor de € 360,00 (900€ / 30 dias x 12 dias) Nestes termos, e em face do acima exposto, no que diz respeito aos créditos reconhecidos ao Autor nas alíneas a) a e) do Decisório da Sentença sob recurso, apenas são legalmente exigíveis os que perfazem um total de € 1.141,81. PEDIDO Nestes termos e nos melhores de Direito que V.Exas. - Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa - certamente suprirão, deve o presente recurso de Apelação ser julgado procedente, e, consequentemente, ser a sentença sob recurso parcialmente revogada, assim se fazendo JUSTIÇA.» Não foram apresentadas contra-alegações. A 1.ª instância admitiu o recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. O valor da causa é de € 21.835,00. Após a subida do processo à Relação, foi dado cumprimento ao disposto pelo artigo 87.º , n.º 3, do Código de Processo do Trabalho , tendo o Ministério Público propugnado pela improcedência do recurso. Não foi oferecida resposta. O recurso foi mantido nos seus precisos termos. Cumpre, em conferência, apreciar e decidir. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso ( artigos 635.º , n.º 4, e 639.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , aplicáveis por remissão do artigo 87.º , n.º 1, do Código de Processo do Trabalho ). Em função destas premissas, são as seguintes as questões que importa apreciar e decidir: Aparente impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Inexistência de justa causa de resolução do contrato de trabalho e respetivas consequências. Erro parcial na decisão relativa aos créditos laborais mencionados nas alíneas a) a e) do dispositivo da sentença. Fundamentação de Facto A 1.ª instância julgou provado: 1º. O Autor trabalhou por conta da Ré, sob a sua direção e fiscalização desde o dia 01 de julho de 2019 até dia 01 de maio de 2023 data em que declarou por escrito o contrato de trabalho resolvido com justa causa. (esta redação será alterada infra, ao abrigo do artigo 662.º do CPC ) 2º. Foi contratado para exercer funções de monitor/treinador de skateboarding e atendimento ao público no estabelecimento comercial denominado POP Skate Shop no Parque das Gerações em Cascais conforme resulta da cláusula primeira do aludido contrato de trabalho junto com a PI como documento nº 2 e 3 e cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido. 3º. O contrato de trabalho foi celebrado com termo certo pelo prazo de 12 meses. 4º. Em 28 de Abril de 2020, foi celebrado entre a ora Ré e o Autor aditamento ao contrato em que as partes acordaram em converter o contrato a termo em contrato sem termo. 5º. Além desta cláusula, as partes acordaram que: “Salvo o aditamento aqui efetuado, o contrato de trabalho celebrado entre os OUTORGANTES, mantém-se em todo o demais” . 6º. Em data não posterior a 30.04.23, o ora A depositou no cofre da empresa carta que em seguida confirmou por CR/AR em 01 de maio de 2023 junta com a PI como documento nº 4, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido e que inclui, entre o mais, mormente, o pedido de pagamento de quantias não pagas, o seguinte: 7º. Na sequência desta declaração, a R. enviou carta com o recibo onde imputa ao Autor uma dívida no valor de 1.520 € por considerar que o trabalhador não respeitou o prazo previsto para o aviso, missiva junta na PI como doc. nº 5, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido. 8º. Após a receção da referida carta – junta com a PI como documento nº 6, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido -, o A. interpelou a Ré reivindicando todos os créditos laborais que considerava que nunca lhe foram pagos, escrevendo que: No ano de 2019: O vencimento do trabalhador era € 800,00 [base €. 600,00 + €. 200,00 (média) a título de “falaciosas” ajudas de custo/Kms, complemento de remuneração com a consequente fuga ao fisco e à segurança social, designadamente por parte de entidade patronal]. Valor hora: €. 800,00: 160 horas = €. 5,00 O trabalhador tinha direito a 12 dias úteis de férias, férias que não gozou e tinha ainda direito aos proporcionais dos subsídios de férias e de Natal deste ano de 2019 em função da retribuição real. Por consequência, são seus créditos de 2019: Subsídio de férias €. 100,00 Subsídio de Natal €. 100,00 Férias não gozadas €. 400,00 Horas extraordinárias não pagas (anexo extraído dos Registos da entidade patronal e tomando como “bom” o dele constante): o requerente trabalhou em média 47 horas semanais, num total de 1.137 horas/ano, das quais 382 horas ao sábado, domingo e feriados, valor esse impõe a sua retribuição a 100% Assim 382 horas aos fins-de-semana e feriados x €. 10,00 = €. 3.820,00 No Ano de 2020: O vencimento do trabalhador era €. 800,00 [base €. 600,00 + €. 200,00 (média) a título de “falaciosas” ajudas de custo/Kms, complemento de remuneração com a consequente fuga ao fisco e à segurança social, por parte de entidade patronal]. Valor hora: €. 800,00: 160 horas = €. 5,00 Tinha direito a 22 dias úteis de férias, férias de que gozou 5 dias e tinha ainda direito aos subsídios de férias e de Natal em função da retribuição real. Por consequência, são seus créditos em 2020: Subsídio de férias €. 200,00 Subsídio de Natal €. 200,00 Férias não gozadas €. 618,00 Horas extraordinárias não pagas (anexo extraído dos Registos da entidade patronal): em média trabalhou 47 horas por semana, num total de 2025 horas, das quais 437 horas aos sábados, domingos e feriados, valor esse retribuível a 100% 437 horas aos fins-de-semana e feriados x €. 10,00 = €. 4.370,00 No Ano de 2021: O vencimento do trabalhador em 2021 eram €. 900,00 (base €. 700,00 + €. 200,00 (média) a título de “falaciosas” ajudas de custo/Kms), complemento de remuneração com a consequente fuga ao fisco e à segurança social, por parte de entidade patronal). Valor hora: €. 900,00: 160 horas = €. 5,20 O requerente tinha direito a 22 dias úteis de férias, férias de que gozou apenas 7 dias e tinha ainda direito aos proporcionais dos subsídios de férias e de Natal em função da retribuição real. Por consequência, são seus créditos de 2021: Subsídio de férias €. 250,00 Subsídio de Natal €. 250,00 Férias não gozadas €. 695,00 Horas extraordinárias não pagas (anexo extraído dos Registos da entidade patronal): trabalhou em média 47 horas por semana, num total de 1.136 horas, das quais 215 horas ao sábado e domingo, valor esse retribuível a 100%. Assim: 215 horas aos fins-de-semana e feriados x €. 10,40 = €. 2.236,00 No Ano de 2022: O vencimento do trabalhador em 2022 era €. 900,00 (base €. 700,00 + €. 200,00 (média) a título de “falaciosas” ajudas de custo/Kms, complemento de remuneração com a consequente fuga ao fisco e à segurança social, designadamente por parte de entidade patronal). Valor hora: €. 900,00: 160 horas = €. 5,20 O requerente tinha direito a mais 12 dias úteis de férias, que não gozou e tinha ainda direito aos proporcionais dos subsídios de férias e de Natal em função da retribuição real. Por consequência, são seus créditos de 2022: . Subsídio de férias €. 250,00 . Subsídio de Natal €. 250,00 . Férias não gozadas €. 614,00 . Horas extraordinárias não pagas (anexo extraído dos Registos da entidade patronal): trabalhou em média 47 horas por semana, num total de 2.400 horas, das quais 133 horas ao sábado e domingo e feriados, valor esse retribuível a 100%. Assim 133 horas aos fins-de-semana e feriados €. 10,40 = €. 1.383,20 No ano de 2023: Ano da denúncia do contrato: denúncia do contrato em 24 de abril de 2023 para 1 de maio de 2023. Valores em débito: . Subsídio de férias €. 900,00 . Proporcionais de subsídio de férias e de Natal €. 750,00 . Vencimento de Abril de 2023 €. 900,00 . Compensação pela denuncia com justa causa (3 meses x €. 900,00). = €. 2.700,00» 9º. A parcela denominada deslocação em viatura própria foi paga todos os meses ao A.. 10º. Incondicionalmente. 11º. Durante o tempo de execução do contrato a Ré não ministrou formação ao Autor. 12º. A Ré não pagou ao A. os itens e valores referidos em 8. 13º. O A. gozou apenas dez dias de férias. 14º. O A. foi submetido a duas intervenções cirúrgicas aos joelhos (esquerdo e direito). 15º. O Autor trabalhou as horas referidas em 8. 16º A Ré é uma empresa de índole familiar, em que os sócios são irmãos, e tendo a mãe também como funcionária administrativa, sendo os funcionários da Ré ou amigos dos sócios ou, como no caso do Autor, amigo de um dos outros funcionários da Ré. 17º Em 2022, o Autor esteve de baixa médica durante 114 dias, mas prestou trabalho para a Ré nesse período. 18º As baixas médicas do Autor iniciaram-se em 29 de agosto de 2022 e apenas terminaram em 18 de abril de 2023, com exceção do período compreendido entre os dias 10 de outubro de 2022 e o dia 16 de novembro de 2022. 19º Nos termos do contrato firmado entre as partes, o A. comprometeu-se a trabalhar um período diário de 8 horas e um total semanal de 40 horas. 20º A Ré é uma empresa que se dedica à exploração de um estabelecimento comercial (LOJA) de venda de vestuário e de outros bens relacionados com a prática do Skate. 21º Para além disso incumbe-lhe ainda, no âmbito de um protocolo outorgado com a edilidade de Cascais, assegurar a vigilância e a manutenção do espaço físico sito em São João do Estoril denominado PARQUE DAS GERAÇÕES - skate park. 22º A Ré exerce a sua atividade comercial de forma contínua, laborando todos os dias da semana. 23º Durante o período de execução do contrato o Autor prestou trabalho nos seguintes feriados: Dia/ Horas 15/08/2019 - 8 01/11/2019 - 7,5 10/04/2020 - 6 01/05/2020 - 5 11/06/2020 - 7 5/10/2020 - 10 01/12/2020 - 5,5 08/12/2020 - 2 02/04/2021 - 6 25/04/2021 - 5 01/05/2021 - 8 03/06/2021 - 8 10/06/2021 - 7,67 05/10/2021 - 8 01/12/2021 - 8 08/12/2021 - 8,25 15/04/2022 - 8 25/04/2022 - 8 01/05/2022 - 8 10/06/2022 - 8 16/06/2022 - 8 15/08/2022 - 8 05/10/2022 - 8 01/11/2022 - 8 01/12/2022- 8 8/12/2022 - 8 25/04/2023 – 10 E julgou não provado: Foi por causa da atividade que desenvolveu no âmbito do contrato de trabalho subjacente que o A. foi sujeito a duas intervenções cirúrgicas. Como a sede e o local de trabalho da Ré se situa em São João do Estoril e as residências dos funcionários muitas vezes bastante distantes desse local, como era o caso do Autor, que residia em Lisboa, foi acordado com todos os funcionários que seria atribuída uma compensação adicional ao salário base que de alguma forma ajudasse os funcionários com as despesas que iriam incorrer nas deslocações diárias que teriam que realizar entre as respetivas residências e o local de trabalho. Assim, com o contrato de trabalho do Autor passou-se exatamente o mesmo, tendo ficado acordado entre as partes que o mesmo auferira uma compensação adicional mensal, que em média correspondeu ao valor de cerca de € 200,00. Em 2020 o Autor gozou 22 dias de férias e recebeu o respetivo subsídio, incluindo o valor das ajudas de custo – cfr. recibo de Julho de 2020. O subsídio de férias de 2020 foi pago com o acréscimo das ajudas de custo. No ano de 2021, o A. gozou 7 dias úteis de férias e ficaram 15 dias por gozar. Os subsídios de férias e de Natal de 2021 foram pagos com o acréscimo das ajudas de custo - cfr. recibos 06 e 12 de 2021. Poderes da Relação em matéria de facto: Do acervo dos factos provados pela 1.ª instância resulta manifesto que o ponto 1 contém uma conclusão jurídica relacionada com um dos temas a decidir na ação: saber se a carta escrita pelo trabalhador constitui uma resolução com justa causa ou uma denúncia do contrato de trabalho. Esta conclusão não pode manter-se, pois, caso contrário, a decisão de direito a proferir estaria imediatamente dada. Assim, ao abrigo do artigo 662.º do Código de Processo Civil , elimina-se do ponto 1 a expressão que integra o objeto processual, passando este ponto a ter a seguinte redação: . O Autor trabalhou por conta da Ré, sob a sua direção e fiscalização desde o dia 01 de julho de 2019 até dia 01 de maio de 2023 data em que declarou por escrito o seguinte: «Lisboa, 01 de Maio de 2023 ASSUNTO: Denúncia do Contrato de Trabalho Exmos. Senhores, A. residente (…) vem, nos termos do contrato de trabalho, celebrado com V. Exªs em 01 de Julho de 2019 proceder à sua denúncia. A referida denúncia produzirá todos os seus efeitos a partir do próximo 01 de Maio de 2023, data em que cessarei todas e quaisquer funções laborais com a V. empresa. Solicito a V. Exas. que procedam ao apuramento de todas e quaisquer quantias que me sejam devidas até aquela data, tendo em consideração todo o meu empenho e disponibilidade que sempre tive no desempenho das minhas funções. Ressalvo que até à data da cessação deste contrato apenas beneficiei de 12 dias de férias (10 dias úteis) no total dos 4 anos de trabalho e nunca me foram pagas “as férias não gozadas”, cujo pagamento agora venho requerer. Aproveito para manifestar o apreço que tive em trabalhar para e com a empresa e desejo-lhe o maio sucesso, bem como aos V/trabalhadores. (…)» Da aparente impugnação da decisão sobre a matéria de facto Alega a Recorrente que «existem factos dados como provados que se encontram em clara contradição com aqueles que constam dos indicados documentos não impugnados, como existem ainda outros neles inseridos e com relevância para a boa decisão desta ação judicial que não foram sequer tidos em consideração pela Juiz a quo.» Tal afirmação traduz, aparentemente, um inconformismo com a decisão proferida sobre a matéria de facto. Por outras palavras, parece que, com a declaração citada, a Recorrente visa impugnar a decisão de facto. Todavia, se era essa a sua intenção, deveria ter cumprido o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil , aplicável ao processo laboral por força do disposto no artigo 1.º , n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho . Dispõe o artigo 640.º do Código de Processo Civil : Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. Seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, entendemos que, para cumprimento do ónus de especificação imposto pelo n.º 1 do transcrito artigo, devem ser indicados nas conclusões do recurso, que delimitam o objeto do recurso, os concretos pontos de facto que são impugnados, podendo a especificação dos meios probatórios e a indicação da decisão alternativa constar do corpo das alegações – cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27-02-2024 (Proc. n.º 2351/21.1T8PDL.L1.S1 ) e de 12-05-2016 (Proc. n.º 324/10.9TTALM.L1.S1 ), acessíveis em www.dgsi.pt . Sucede que, na específica situação dos autos, a Recorrente não indicou, nas conclusões do recurso, os concretos factos que pretendia impugnar. Tanto basta para que se considere que não cumpriu o estatuído na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º. Consequentemente, rejeita-se a aparente impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Da alegada inexistência de justa causa de resolução contratual Argumenta a Recorrente que o contrato de trabalho celebrado entre as partes cessou em 1 de maio de 2023, por denúncia do trabalhador, sem invocação de quaisquer circunstâncias que justificassem a resolução com justa causa. Tais circunstâncias vieram a ser alegadas posteriormente, em 5 de julho de 2023, ou seja, quando a relação laboral já havia cessado, numa carta endereçada à Recorrente, subscrita pela mandatária forense do Recorrido. Na sequência, impugna a decisão recorrida na parte em que declarou que o contrato de trabalho cessou por resolução do trabalhador com fundamento em justa causa. Analisemos. No ponto 1 do dispositivo da sentença recorrida, declara-se que o Autor resolveu validamente o contrato de trabalho celebrado com a Ré por justa causa. Esta decisão apoiou-se na seguinte fundamentação: «No caso vertente, ficou demonstrado que o Autor emitiu declaração de cessação do contrato de trabalho, solicitando o pagamento das quantias devidas até 01.05.23 e apondo ainda, entre o mais, os seguintes dizeres: Ora, se o pedido de «quantias devidas» não permite descortinar o alcance pretendido nem na substância nem na quantidade, já a referência ao gozo de meros 10 dias de férias em quatro anos de trabalho, sem que tal esforço lhe tivesse sido pago, se mostra tangível e concreto. Suficientemente grave em si, já que o direito a férias é constitucionalmente garantido e posto que em causa estão quatro anos. Por conseguinte, é indubitável que a formalidade prevista no art. 395º, nº1, do Cód. do Trabalho foi observada, subsumindo-se a causa invocada ao disposto nas alíneas a); b); e e) do nº2 do art.394º do Código do Trabalho . Tal gravidade assume uma intensidade muito relevante, especialmente, no quadro dos autos, marcado pela prestação laboral também em fins de semana e em feriados; por um número extraordinário de horas de trabalho prestado a mais, conforme a própria Ré admite; de prestação de trabalho mesmo durante a baixa médica – remotamente em casa, mas também na loja com recurso a canadianas (pontos 14 e 17 dos factos provados) -; e de um salário base – de 600 € - inferior ao salário mínimo e que globalmente considerado correspondia ao pagamento mensal de 800 € e mais tarde de 900 €. Valor que pouco ultrapassava o salário mínimo nacional. De notar que a remuneração mínima garantida no regime geral em Portugal evoluiu de 635 € em 2020; 665 € em 2021; 705 € em 2022 e 760 € em 2023. Todo este cenário de prestação de trabalho quase sem descanso ilustra um quadro abusivo, de exploração da solicitude e boa-vontade de um jovem, que, naturalmente, só poderia redundar em rutura a dado passo. O que compreensivelmente sucedeu. Por conseguinte, quer perspetivada nos limites do referido «manuscrito» que corporiza a declaração de cessação, quer analisada do prisma holista da relação laboral mantida, é notório que a omissão de aprovação de férias ou a aprovação meramente residual e a falta de pagamento das férias não gozadas - sendo que o A. quase nada gozou em quatro anos -, constitui justa causa de resolução prevista nas referidas alíneas do apontado inciso legal. O nº 1 do art. 395º do Cód. do Trabalho, como vimos, dispensa aviso prévio, não se podendo confundir o instituto jurídico da denúncia, atrelado aos prazos contratuais previstos, com a faculdade de resolução por justa causa, cujo exercício imediato a lei consagra naquele normativo. Deste modo, a o nº 2 da cláusula terceira do contrato não pode deixa de respeitar a essa figura e não à faculdade indisponível, regulada no apontado artigo 395º, nº 1. De resto, tratando-se de matéria indisponível, como vimos, sempre seria nula e de nenhum efeito qualquer convenção em contrário (v. ainda art. 280º do Cód. Civil). Importa frisar que as normas que consagram direitos indisponíveis são de ordem pública, protegendo, por isso, interesses da sociedade que vão muito para além dos meros interesses dos outorgantes. Segue daqui que o A. tem direito à indemnização prevista no art. 396º do Cód. do Trabalho e que soçobra a pretensão indemnizatória da Ré e por esta via a exceção por si deduzida. Para além disso, o A. tem naturalmente direito aos créditos salariais invocados, parcialmente admitidos, cumprindo de seguida analisar em que termos. Finalmente, no tocante ao montante indemnizatório, posto que a quantia peticionada se contém ainda aquém do referencial médio dos limites previstos no art. 396º, nº1, do Cód. do Trabalho, procede necessariamente tal pedido.» Adianta-se, desde já, que não sufragamos a decisão recorrida. Prescreve o artigo 394.º do Código do Trabalho : Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato. Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador: Falta culposa de pagamento pontual da retribuição; Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador, designadamente a prática de assédio praticada pela entidade empregadora ou por outros trabalhadores; Aplicação de sanção abusiva; Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho; Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo a prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspetiva na área laboral, praticada pelo empregador ou seu representante. Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador: Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato; Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador; Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição. Transmissão para o adquirente da posição do empregador no respetivo contrato de trabalho, em consequência da transmissão da empresa, nos termos dos n.ºs 1 ou 2 do artigo 285.º, com o fundamento previsto no n.º 1 do artigo 286.º-A. A justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações. Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo. De harmonia com o normativo citado, o trabalhador pode fazer cessar o contrato de trabalho, devido à existência de justa causa. A justa causa pode ser objetiva (não culposa) ou subjetiva (culposa). A primeira, prevista no n.º 3 da norma, resulta de circunstâncias objetivas, relacionadas com o trabalhador ou com a prática de atos lícitos pelo empregador. A segunda, tem na base um comportamento ilícito do empregador e a ela se reporta o n.º 2 do artigo supracitado (embora, a título meramente exemplificativo). A distinção entre as duas formas de justa causa mostra-se relevante, devido às consequências legalmente previstas, pois o artigo 396.º , n.º 1, do Código do Trabalho estipula que no caso de resolução do contrato de trabalho com fundamento em facto previsto no n.º 2 do artigo 394.º, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades. E, conforme foi sumariado no Acórdão da Relação de Évora de 01-02-2011 (Proc. n.º 51/10.7TTEVR.E1 ): «A resolução do contrato de trabalho, tal como se encontra configurada nos artigos 394º a 399º do Código do Trabalho e para que o trabalhador tenha direito, por via judicial, à indemnização prevista no artigo 396º do referido diploma, pressupõe que o trabalhador faça prova dos factos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de justa causa» . A jurisprudência vem afirmando que a justa causa subjetiva para a resolução do contrato pelo trabalhador exige a verificação dos seguintes requisitos: (i) um requisito objetivo, traduzido num comportamento do empregador violador dos direitos ou garantias do trabalhador; (ii) um requisito subjetivo, consistente na atribuição de culpa ao empregador; (iii) um requisito causal, no sentido de que esse comportamento, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Quanto ao formalismo exigido para a resolução, prescreve o artigo 395.º do Código do Trabalho : O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos. No caso a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, o prazo para resolução conta-se a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador. Se o fundamento da resolução for o referido na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, a comunicação deve ser feita logo que possível. O empregador pode exigir que a assinatura do trabalhador constante da declaração de resolução tenha reconhecimento notarial presencial, devendo, neste caso, mediar um período não superior a 60 dias entre a data do reconhecimento e a da cessação do contrato. No vertente caso, resulta da factualidade provada que o contrato de trabalho celebrado entre as partes cessou por iniciativa do trabalhador, na sequência da carta que este remeteu à empregadora, com o seguinte teor: «Lisboa, 01 de Maio de 2023 ASSUNTO: Denúncia do Contrato de Trabalho Exmos. Senhores, A., residente (…) vem, nos termos do contrato de trabalho, celebrado com V. Exªs em 01 de Julho de 2019 proceder à sua denúncia. A referida denúncia produzirá todos os seus efeitos a partir do próximo 01 de Maio de 2023, data em que cessarei todas e quaisquer funções laborais com a V. empresa. Solicito a V. Exas. que procedam ao apuramento de todas e quaisquer quantias que me sejam devidas até aquela data, tendo em consideração todo o meu empenho e disponibilidade que sempre tive no desempenho das minhas funções. Ressalvo que até à data da cessação deste contrato apenas beneficiei de 12 dias de férias (10 dias úteis) no total dos 4 anos de trabalho e nunca me foram pagas “as férias não gozadas”, cujo pagamento agora venho requerer. Aproveito para manifestar o apreço que tive em trabalhar para e com a empresa e desejo-lhe o maio sucesso, bem como aos V/trabalhadores. (…)» A declaração emitida deve ser interpretada segundo os ditames dos artigos 236.º a 238.º , ambos do Código Civil . Dispõem estes artigos: Artigo 236.º: A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida. Artigo 237.º: Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações. Artigo 238.º: Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade. Ora, o texto escrito pelo trabalhador evidencia a intenção de este fazer cessar o contrato de trabalho, com efeitos numa data específica (01-05-2023). No seguimento, solicita o apuramento de todas e quaisquer quantias devidas até à data da cessação. Por fim, através do parágrafo que inicia com «ressalvo que…» , informa que, por não ter gozado a totalidade das férias a que tinha direito (apenas gozou 10 dias úteis no total dos 4 anos de trabalho), não abdica do crédito em dívida que lhe é devido pelas férias não gozadas. No texto não existe qualquer expressão que permita inferir que foi a violação do direito a férias e a falta de pagamento das férias não gozadas, ou qualquer outra situação , que, pela sua gravidade e consequências, tornaram insustentável a manutenção do contrato de trabalho para o trabalhador e determinaram a comunicada cessação da relação contratual. É esta a interpretação que um declaratário normal, colocado na situação do real declaratário, pode imputar à declaração escrita. Acresce que o contexto laboral também não permite extrair qualquer nexo de causalidade entre a cessação do contrato e a violação do direito a férias por parte da empregadora. Enfim, a comunicação escrita pelo trabalhador não constitui uma resolução com justa causa, mas sim uma denúncia do contrato de trabalho sem aviso prévio. Consequentemente, não é devida ao trabalhador a compensação pela cessação do contrato no montante de € 2.700,00 – cf. Ponto i) do dispositivo da sentença. Todavia, é devida ao empregador a peticionada indemnização pela falta de aviso prévio, no montante de € 1.800 (€ 900 x 2 meses), de harmonia com o as disposições conjugadas dos artigos 400.º e 401.º do Código do Trabalho . Este valor será compensado nos créditos laborais devidos ao trabalhador. Concluindo, o recurso procede quanto à questão analisada. Créditos laborais mencionados nas alíneas a) a e) do dispositivo da sentença Em sede de recurso, invoca a Recorrente erro parcial na decisão relativa às alíneas a) a e) do dispositivo da sentença. Vejamos. Nas mencionadas alíneas foi a Recorrente condenada a pagar ao Recorrido: 200,00 € (duzentos euros) respeitantes ao diferencial dos subsídios de férias e de Natal do ano de 2019 em função da retribuição real integrada pelas três parcelas constantes dos seus recibos de vencimento (atendendo ao que se considerou que integra a retribuição do A); 750,00 € (setecentos e cinquenta euros) a título de proporcionais de subsídio de férias e de Natal de 2023; 1.800,00 € (mil e oitocentos euros) relativos ao subsídio de férias e ao vencimento do mês de abril 2023 (ano da rescisão do contrato); 1.400,00 € (mil e quatrocentos euros) correspondentes aos diferenciais relativos a subsídio de férias e de Natal não pagos, tendo por base a retribuição real nos anos de 2020, 2021 e 2022 (atendendo ao que se considerou que integra a retribuição do A); 2.327,00 € (dois mil trezentos e vinte e sete euros) a título de férias não gozadas e não pagas nos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022.» Analisemos a questão com base nos fundamentos da impugnação e no âmbito da condenação decidida nas alíneas. Subsídio de férias do ano de 2019 Sustenta a Recorrente que a relação laboral só teve início no segundo semestre de 2019, pelo que os 12 dias de férias de 2019 só se venceram em janeiro de 2020 e somaram-se aos 22 dias úteis de férias vencidos em 01-01-2020, perfazendo um total de 34 dias úteis, que por lei são reduzidos para 30. E tendo o Recorrido gozado, no ano de 2020, 22 dias úteis de férias e recebido o respetivo subsídio, a Recorrente afirma que apenas é devedora de 8 dias de subsídio de férias. Apreciemos. O contrato de trabalho teve o seu início em 1 de julho de 2019. Por conseguinte, de harmonia com o normativo inserto no n.º 1 do artigo 239.º do Código do Trabalho , no ano da admissão, o Recorrido adquiriu o direito a 12 dias úteis de férias que se venceram em 01-01-2020. Nessa data, por força do disposto no n.º 1 do artigo 237.º do mesmo código adquiriu, também, o direito a 22 dias úteis de férias. No entanto, atendendo ao estatuído nos n.ºs 2 e 3 do artigo 239.º, do resultado da soma dos dois períodos de férias apenas poderia gozar o máximo de 30 dias úteis de férias no ano de 2020. Mas, os 4 dias úteis de férias excedentes poderiam ser gozados no ano civil seguinte. Logo o subsídio de férias do ano de 2019 reporta-se a 12 dias úteis de férias. A Recorrente não provou o pagamento integral deste crédito, como era seu ónus. Por conseguinte, nada a censurar quanto à condenação respeitante ao subsídio de férias de 2019 que integra a alínea a) do dispositivo da sentença recorrida. Proporcionais de férias e de subsídio de férias do ano de 2023 Alega a Recorrente que os proporcionais de férias e de subsídio de férias do ano de 2023 não são devidos porque o trabalhador denunciou o contrato de trabalho 12 dias após o termo do período de suspensão do contrato, pelo que o direito aos referidos proporcionais não se chegou a vencer. Cumpre apreciar. Resulta da matéria de facto assente que o Recorrido, em 2022, esteve de baixa médica durante 114 dias. No entanto, durante este período prestou trabalho para a Recorrente (facto n.º 17). As baixas médicas iniciaram-se em 29 de agosto de 2022 e terminaram em 18 de abril de 2023, com exceção do período compreendido entre os dias 10 de outubro e 16 de novembro de 2022 (facto n.º 18). Primeiramente, importa referir que, não obstante o trabalhador tenha apresentado baixas médicas e, ainda assim, tenha trabalhado para a Recorrente, tal não é impeditivo da suspensão do contrato de trabalho ao abrigo do artigo 296.º do Código do Trabalho . Embora tenha ocorrido uma situação de fraude à lei, o contrato esteve suspenso porque o pressuposto da suspensão é um facto jurídico objetivo: a emissão de um Certificado de Incapacidade Temporária por um médico, que atesta o impedimento temporário de o trabalhador prestar trabalho por mais de 30 dias. Tendo, pois, o contrato de trabalho estado suspenso a partir de 17 de dezembro de 2022 , só em 19 de abril do ano seguinte cessou a suspensão do contrato – artigo 297.º do Código do Trabalho . Prescreve o artigo 239.º , n.º 6, conjugado com o n.º 1, do Código do Trabalho , que, no ano da cessação de impedimento prolongado iniciado no ano anterior, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de duração do contrato. Acontece que a relação laboral que se analisa cessou, por denúncia do trabalhador, antes do referido prazo de seis meses. Quid júris? Afigura-se-nos que, neste caso, se aplica o 245.º, n.º 1, alínea b), que confere ao trabalhador o direito a receber os proporcionais de férias e respetivo subsídio limitados ao tempo efetivamente trabalhado. E tendo o Recorrido trabalhado apenas 12 dias em 2023, o mesmo tem direito a 0,8 dias de férias e respetivo subsídio. Esclarecendo, dos 22 dias úteis de férias que se teriam vencido em 01-01-2024, caso o trabalhador continuasse ao serviço da empresa, - sem nova suspensão do contrato de trabalho -, este apenas adquiriu o direito a 0,8 dias de férias e respetivo subsídio. O artigo 239.º, n.º 6, não se aplica à situação em apreço. Em suma, o Recorrido tinha direito a auferir de proporcionais de férias e subsídio de férias de 2023, o valor de € 48,00 (€ 24 + € 24). Constata-se, porém, que a Recorrente foi condenada em valores superiores aos devidos. Porque a correção desses valores está abrangida pela impugnação deduzida (que era mais radical, no sentido de nada ser devido), entende-se que, nesta parte, o recurso procede parcialmente, pelo que terão de ser corrigidos os valores dos proporcionais de férias e de subsídio de férias de 2023. Subsídio de férias e subsídio de Natal de 2021 Refere a Recorrente que o subsídio de férias de 2021 foi pago com o acréscimo em duplicado das ajudas de custo, pelo que nada é devido a este título. Já o subsídio de Natal de 2021 foi processado sem o acréscimo das ajudas de custo, reconhecendo, em consequência, dever o valor de € 200. Conforme vem sendo reiteradamente afirmado pela jurisprudência, numa ação judicial em que o trabalhador reclama créditos salariais, compete à empregadora a prova do pagamento desses créditos, por constituir um facto extintivo do direito do autor. No caso em apreço, a Recorrente foi condenada, e bem, pela 1.ª instância, a pagar os diferenciais relativos aos subsídios de férias e de Natal não pagos de 2021, tendo por base a retribuição real auferida pelo Recorrido. Efetivamente, os recibos de vencimentos juntos com a petição inicial (doc. n.º 7) não evidenciam o pagamento inequívoco dos referidos diferenciais. Como tal, mantém-se a decisão recorrida quanto a estes créditos. Férias de 2022 Aduz a Recorrente que as férias do ano de 2022, que se venceriam em 01-01-2023, não se chegaram a vencer porque o contrato se encontrava suspenso. No entanto, na petição inicial não foram pedidas quaisquer férias vencidas em 01-01-2023. Os 12 dias úteis de férias não gozados peticionados com referência a 2022 respeitam às férias vencidas em 01-01-2022. Assim sendo, nesta parte, improcede o recurso. Retribuição do mês de abril de 2023 A 1. º instância condenou a Recorrente a pagar ao Recorrido a retribuição total do mês de abril de 2023 (€ 900). No recurso, defende-se que se o trabalhador só trabalhou 12 dias nesse mês, apenas está em dívida o valor de € 360. Tem razão a Recorrente. O contrato esteve suspenso desde 17 de dezembro de 2022 até 18 de abril de 2023. A suspensão do contrato de trabalho cessa a obrigação, para o empregador, do pagamento da retribuição – artigo 295.º , n.º 1, do Código do Trabalho . Em 19 de abril, o trabalhador regressou ao trabalho. Em 1 de maio o contrato deixou de vigorar. Foram, pois, prestados 12 dias de trabalho que conferem o direito a € 360 de retribuição. Impõe-se, pois, revogar a sentença recorrida, nesta parte. Concluindo, o recurso procede parcialmente. As custas do recurso ficam a cargo de ambas as partes na proporção do decaimento, de harmonia com o disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil , sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o Autor. Decisão Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência: Revogam o ponto 1 e o ponto 2, alínea i), do dispositivo da sentença recorrida e declaram improcedente o pedido de reconhecimento de que o contrato de trabalho cessou com justa causa, bem como o pedido de condenação da Ré no pagamento da compensação pela cessação. Revogam a decisão recorrida quanto ao montante devido pelos proporcionais de férias e de subsídio de férias de 2023, determinando-se que o valor em dívida é de € 48 (quarenta e oito euros). Revogam a decisão recorrida quanto ao montante devido a título de retribuição do mês de abril de 2023, determinando-se que o valor em dívida é de € 360 (trezentos e sessenta euros). Julgam procedente o pedido reconvencional e declaram que o Autor deve à Ré a indemnização pela denúncia do contrato de trabalho sem aviso prévio, no valor de € 1.800 (mil e oitocentos euros), que deverá ser compensada nos seus créditos laborais. No demais, mantém-se a sentença recorrida. Custas por ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o Autor. Lisboa, 7 de outubro de 2026 Paula do Paço (Relatora) Cristina Martins da Cruz (1.ª Adjunta) Francisca Mendes (2.ª Adjunta) [1] Relatora: Paula do Paço; 1.ª Adjunta: Cristina Martins da Cruz; 2.ª Adjunta: Francisca Mendes [2] Publicado em www.dgsi.pt. [3] De que é paradigmático o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-10-2015 (Proc. n.º 736/12.3TTVFR.P1.S1 ), consultável em www.dgsi.pt . [4] No artigo 22.º da petição inicial, o Autor alegou que a Ré violou garantias legais ao não mencionar no recibo de vencimento a totalidade das quantias retributivas pagas e ao não efetuar o desconto respetivo quer de IRS quer das contribuições para a Segurança Social, sabendo que o valor ilíquido da retribuição é a base para fixar o montante da pensão de reforma, o seguro, e a reparação dos danos decorrentes de acidente de trabalho, caso estes ocorram. [5] Cf. Código do Trabalho Anotado , Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro e outros, 12.ª edição, Almedina, pág. 604, nota de rodapé II em anotação ao artigo 240.º, bem como Guia Prático O Direito a Férias – Exemplos Práticos , pág. 16 (exemplo 3), acessível em https://portal.occ.pt/sites/default/files/public/2023-07/Guia_Pratico_ferias_260723.pdf [6] Apenas releva, para efeitos da questão que se aprecia, o segundo período de baixas médicas consecutivas, que foi de 17-11-2022 a 18-04-2023. [7] Fórmula de cálculo utilizada: [Dias efetivamente trabalhados : 30 dias (mês padrão) x 2 dias de férias] = Dias de férias proporcionais. [8] Neste sentido, v.g. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-06-2023 (Proc. n.º 03S1198), consultável em www.dgsi.pt.