IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como resulta evidenciado do exposto nos pontos I e II supra, a “... – Materiais de Construção S.A.”, veio deduzir Reclamação contra o “acto de constituição de Penhor do direito de crédito”, constituído para garantir o pagamento da dívida fiscal e acrescido cuja cobrança em processo de execução fiscal está em curso pelo montante de Euro 4.830, 52, pedindo a anulação do penhor de crédito e o pagamento de juros indemnizatórios.
Para sustentar as suas pretensões anulatória e condenatória, a Reclamante invocou, em resumo, que tal despacho violava o princípio da necessidade da garantia previsto no artigo 50º, n.º 1 al. a) da LGT, por estarem a ser penhorados créditos para pagamento de uma dívida cuja garantia havia por si já oferecida voluntariamente e a violação do princípio da boa-fé, uma vez que a Administração Fiscal não podia desconhecer que com aquela conduta estava a lesar os interesses da Reclamante já que a constituição do penhor sobre aquele crédito prejudicava a sua actividade e defraudava a sua legitima expectativa de o receber e de que os processos de execução fiscal seriam suspensos em consequência da constituição da garantia sob a forma de penhor sobre bens imóveis.
Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, veio a ser julgada totalmente «procedente a presente reclamação anulando-se o acto reclamado e concedendo os peticionados juros compensatórios nos termos do disposto no art. 43º da LGT.».
Neste recurso, como de forma clara resulta das conclusões apresentadas e da questão que por nós foi enunciada como sendo a exclusivamente suscitada e a impor decisão, a Recorrente apenas questiona a sentença na parte em que concedeu “à reclamante os peticionados juros compensatórios nos termos do disposto no art. 43º da LGT”.
Ou seja, a Recorrente, conformando-se com o juízo de ilegalidade do despacho que ordenou a penhora de créditos, questiona, porém, a legitimidade da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios.
Antes, porém, de avançarmos sobre a apreciação da questão posta em recurso, importa que façamos um breve parêntesis sobre os termos em que essa condenação de juros vem realizada.
Efectivamente, e como salienta a Recorrente, existe um manifesto lapso de escrita no segmento decisório da sentença já que, não obstante a sentença ter começado, bem, por identificar o pedido formulado como de “juros indemnizatórios” e o ter decidido à luz do artigo 43º da Lei Geral Tributária, que regula, precisamente, as situações em que aqueles juros indemnizatórios podem, verificados que estejam os pressupostos aí apostos, serem devidos pela Administração Fiscal, a final, conclui, pela condenação em “juros compensatórios”.
Pelo que, sendo inequívoco o erro de escrita, a final, sendo caso disso, se procederá à sua correcção.
Por outro lado, não corresponde à realidade dos autos que a Recorrente tenha peticionado os mesmos juros ao abrigo do preceituado no artigo 43º, n.º 3 do CPPT, preceito que nunca invocou e causa de pedir que também não teve em vista já que, como se constata de toda a petição, é sempre por referência “ao erro imputável aos serviços”, previsto no n.º 1 do artigo 43º do CPPT que a Reclamante discorre.
Tudo, considerações não despicientes e com reflexos, como veremos, na própria abordagem da questão suscitada nos autos.
4.2. Posto isto, vejamos, então, se a Fazenda Pública tem razão quando defende que a sentença recorrida na parte relativa à condenação dos juros indemnizatórios merece censura.
O que fazemos, começando por aqui transcrever a fundamentação da condenação sindicada, que se esgotou no seguinte juízo:
«Vem também a Reclamante peticionar o pagamento de juros indemnizatórios nos termos do disposto no art. 43°, n° 1 da LGT.
Estando nós perante uma situação em que existe erro por parte dos serviços os mesmos são devidos desde a data em que o tributo era devido pela AF.
Nestes termos, e sem necessidade de mais considerações, julgar-se-á totalmente procedente a presente Reclamação.».
Ou seja, se bem entendemos a sentença recorrida - e a parca fundamentação aí adiantada não permite grande margem de erro interpretativo -, o Tribunal a quo, tendo presente que o acto objecto de reclamação tinha sido anulado, por ilegal, julgou, sem mais, que estavam verificados os pressupostos de atribuição de juros indemnizatórios à Reclamante nos termos exigidos pelo artigo 43º n.º 1, por ter havido “erro imputável aos serviços”.
Será assim?
Entendemos que não.
Na verdade, e salvo o devido respeito, não se nos afigura que o pedido de juros indemnizatórios pela ilegalidade do acto de penhora de direito de crédito esteja contemplado no n.º 1 do artigo 43º da LGT.
Efectivamente, por força do preceituado no referido artigo e para o que ora releva, «1 – São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.»
Resulta, assim, do preceito legal transcrito - e como tem vindo unanimemente a ser reiterado pela jurisprudência do nosso Superior Tribunal e pela nossa doutrina -, que constituem requisitos do direito de juros indemnizatórios de acordo com o n.º 1 do artigo 43º do diploma citado:
- (i)a existência de erro na liquidação de um tributo;
- (ii)que esse erro seja imputável aos serviços (directamente ou por via de orientações genéricas);
- (iii)que a existência desse erro seja determinada em processo de reclamação graciosa ou impugnação judicial e
- (iv)que desse erro tenha resultado o pagamento de uma dívida tributária em montante superior ao devido.
Ora, como facilmente se conclui da factualidade apurada, não se mostra, desde logo, comprovado que tenha existido qualquer erro na liquidação de um tributo e que desse erro tenha resultado o pagamento de uma dívida tributária em montante superior ao devido.
Inexistência de comprovação essa que, de resto, bem se compreende já que, conforme resulta do probatório, na presente Reclamação não vem sindicado um qualquer acto de liquidação, mas sim, a legalidade do acto que determinou a constituição de um penhor de crédito correspondente ao reembolso de IVA.
E essa legalidade do acto que determinou a constituição do penhor de crédito não está, como já o afirmamos, inclusa na previsão do nº 1 do artigo 43º da LGT.
Como tem vindo a decidir a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, (com apoio na doutrina mais autorizada e que a Recorrente também não deixa de convocar nas suas alegações de recurso), é certo que as expressões “reclamação graciosa” e “impugnação judicial” utilizadas na redacção do artigo 43º, nº 1 da LGT não devam ser interpretadas literalmente, isto é, como referências aos tipos de processo que têm essas designações, mas sim extensivamente, por forma a abranger outros meios processuais.
Porém, essa justa e necessária interpretação extensiva do literalmente contido no preceito em referência não significa que a anulação de qualquer acto confira, sem mais, o direito, por parte de um sujeito passivo, a uma indemnização, já que essa interpretação tem sempre como limite a referência aos meios administrativos e contenciosos que os sujeitos passivos têm ao seu dispor para impugnação dos actos de liquidação, pelo que, não visando a reclamação da decisão do órgão de execução fiscal a impugnação de qualquer acto de liquidação, mas sim a impugnação dos actos materialmente administrativos praticados no processo de execução fiscal que afectem os direitos e interesse legítimos do executado ou de terceiro, não pode, assim, e com fundamento nessa interpretação extensiva, a Administração Fiscal ser condenada, no âmbito da reclamação de decisão do órgão de execução fiscal, no pagamento de juros indemnizatórios. [vide, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3-5-2006, integralmente consultável in www.dgsi.pt].
Também Jorge Lopes de Sousa (em anotação ao artigo 61º do Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado”, pag. 307), desde cedo chamou a atenção para o facto de, embora que a actual redacção do n.º 1 do art. 43.º da L.G.T. apenas fazer referência à reclamação graciosa e à impugnação judicial como meios processuais em que deve ser determinado o “erro imputável aos serviços”, «estas expressões não devem ser interpretadas literalmente, como referências aos tipos de processos tributários que têm essas designações». Porém, não deixa também o mesmo autor de limitar ou restringir essa interpretação «aos meios graciosos e contenciosos que os sujeitos passivos têm ao seu dispor para impugnação de actos de liquidação» e de afirmar que «embora não se refira expressamente, no nº 1 deste art. 43º, que o acto viciado por erro deve ser um acto de liquidação, são os actos deste tipo os que provocam directamente o pagamento de uma dívida tributária e, por isso, terá de ser a actos daquele tipo que se reporta esta disposição» (cfr. Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6ª ed. Vol. I, pág. 530, com sublinhado de nossa autoria.).
Ora, como dissemos já, o acto de penhor de direito de crédito que constitui objecto de reclamação não é um acto de liquidação nem, por si só, afecta a liquidação previamente realizada ou determina qualquer pagamento de dívida tributária superior à devida, sendo que, no caso concreto, a legalidade e exigibilidade daquela liquidação, cujo valor e pagamento o referido penhor visava garantir, permanece, ainda, em discussão. O acto de penhor constitui, repita-se, tão só, um acto materialmente administrativo praticado pelo órgão de execução fiscal no âmbito do processo de execução a que respeita, insusceptível, de per si, de afectar a validade daquela liquidação, razão pela qual não podemos deixar de concluir que a sua anulação não determina o direito a quaisquer juros indemnizatórios nos termos do artigo 43º n.º 1 da LGT. [Vide, com pertinência para esta questão e entendimento assumido, os Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 9-1-2013 e, em especial, o Ac. do Tribunal Central Administrativo Norte de 2-7-2010 (processo n.º 148/10.3BEPRT), ambos disponíveis in www.dgsi.pt].
Podemos, é certo, mesmo assim questionar se, independentemente da conclusão de facto e direito a que chegamos, não podem tais juros indemnizatórios encontrar o seu fundamento na alínea a) do n.º 3 do artigo 43.º n.º 3 da L.G.T. que dispõe que: «São ainda devidos juros indemnizatórios (…) Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos;».
Mas, novamente, e sempre com o devido respeito por quem tenha entendimento distinto, não se nos afigura que tal seja admissível.
E, o que ora afirmamos, isto é, a nossa discordância quanto a uma possível integração da situação concreta ao preceituado no artigo 43.º, n.º 1, al. a) da LGT, não se prende com o facto de a Recorrente não ter juridicamente sustentado neste normativo a sua pretensão (mas sim no n.º 1 do artigo 43º da LGT), por tal se reconduzir a mera questão de direito ou, se preferirmos, a uma questão de enquadramento jurídico que, naturalmente, e como é pacifico, não vincula o Tribunal, sendo que, no limite, a situação se ultrapassaria com a prévia notificação da Fazenda Pública para, querendo se pronunciar [pronúncia que no caso, se nos afigura que seria impostergável por, pese embora a questão ser fundamentalmente de direito, repita-se, nestas circunstâncias - quer em razão do pedido expressamente formulado, quer do que em termos de facto e direito vinha alegado como fundamento desse mesmo pedido, quer, por ultimo, face ao teor da sentença proferida - ser seguro que a ora Recorrente não pode, legitimamente, contar com uma decisão que, ainda que no mesmo sentido daquela de que recorreu, se ancoraria num juízo de direito (e como veremos, de facto), integralmente novo, não podendo, por essa razão, de deixar de ser qualificada como “decisão surpresa”].
Prende-se, sim, no essencial, com a circunstância, também indiscutível, de nem sequer terem sido alegados, e muito menos integrados no probatório, factos suficientes a que se possa concluir se foi ou não ultrapassado o prazo legal de restituição, pressuposto manifesto de aplicação do normativo em referência.
Falta de alegação e demonstração essas que, de resto, não surpreendem por, como vimos, não ter sido neste normativo concreto e num eventual retardamento do reembolso do IVA que a Recorrente suportou a sua pretensão a juros indemnizatórios, mas na ilegalidade do penhor e no regime emergente do n.º 1 do artigo 43º da LGT (“erro por parte dos serviços”), que aquela pretensão foi efectivamente deduzida e julgada procedente.
Em suma, para além de não estar em causa nos autos um acto de liquidação, mas um mero acto administrativo em matéria tributária praticado pelo órgão de execução fiscal (penhor sobre um direito de crédito a um reembolso), cuja ilegalidade não contende com a validade do acto de liquidação, a Recorrente não suportou o pedido de juros formulado num qualquer atraso na restituição do IVA, nem alegou ou logrou provar factos capazes de, provados que fossem, permitirem a este Tribunal julgar verificados os pressupostos do n.º 3, al. a) do artigo 43º da LGT e, consequentemente, sustentar a sua pretensão a juros indemnizatórios.
Tudo, sem prejuízo, naturalmente, de o lesado poder fazer valer o direito indemnizatório que julgue assistir-lhe através de outros meios processuais e logre aí demonstrar ter sofrido, por causa daquele acto de constituição do penhor de crédito entretanto anulado, prejuízos.