003698 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Ramos dos Santos
Processo: 003698
ACORDAO
Descritores: Processo de trabalho, Cumulação de pedidos, Legitimidade, Pedidos incompatíveis, Ineptidão da petição inicial
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00019572
Nr Documento: SJ199306160036984
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b3c57b1239726d11802568fc003a5178
Sumário
I - Enquanto a cumulação de pedidos no Código de Processo Civil é facultativa (artigo 470 n. 1) no Código do Processo de Trabalho é obrigatória. II - Tendo A. preposto uma acção que intitulou de simples apreciação, com formulação de dois pedidos que foram tidos por inconciliáveis (o de declaração de um direito e a condenação no pagamento de mensalidades), tendo o R. sido absolvido da instância, não pode considerar-se o A. parte ilegítima em nova acção de simples apreciação, com fundamento de que teria de cumular com o pedido de condenação, se esta acção foi proposta ao abrigo do artigo 289 do Código de Processo Civil. III - Em processo laboral são admissíveis acções de simples apreciação, tendo os sujeitos da relação de trabalho legítimidade e interesse para intentar tal espécie de acção para pôr termo a uma incerteza sobre a existência de um direito (artigo 4 n. 1 alínea b) do Código do Processo Civil).