9320174 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Azevedo Ramos
Processo: 9320174
ACORDAO
Descritores: Acção de divórcio, Cônjuge culpado, Pressuspostos, Ónus da prova
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00009359
Nr Documento: RP199306149320174
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/2677b7251ff0d0368025686b00666c82
Sumário
I - A declaração de cônjuge culpado, a que se refere o artigo 1787, nº 1 do Código Civil, deve traduzir o resultado de um juízo global sobre a crise matrimonial, para efeito de se definir se o divórcio é imputável por igual a ambos os cônjuges ou exclusiva ou predominantemente a um deles. II - O artigo 799, nº 1 do Código Civil, apesar da natureza contratual do casamento, não se aplica ao não cumprimento dos deveres conjugais face à especificidade destes, marcada pela ideia da estabilidade da sociedade conjugal. III - Em matéria de ónus de prova é ao requerente do divórcio litigioso que incumbe alegar e provar todos os pressuspostos de facto a que se refere o artigo 1779, nº 1 do Código Civil, qualquer que seja a matéria (positiva ou negativa) dos factos integradores desses pressupostos. IV - Assim, o cônjuge, que invocar como fundamento do divórcio, quer em via de acção, quer através de reconvenção, a violação do dever de coabitação, tem o encargo de provar a culpa do outro cônjuge na violação desse dever. V - Na verdade, não é qualquer violação dos deveres conjugais que constitui causa de divórcio, mas tão somente a violação culposa que pela sua gravidade ou reiteração comprometa a possibilidade de vida em comum.