1RELATÓRIO
AA intentou acção em processo comum contra BB alegando que este a privou do uso de um veículo que integra a herança dos pais de ambos (pais adotivos em relação ao réu), sempre o utilizando e causando-lhe desvalor, com isso lhe causando prejuízos assim descritos: “a) Pelo dano da privação do uso da A. € 53.580,75 (cinquenta e três mil, quinhentos e oitenta euros e setenta e cinco cêntimos), e a título de uso indevido do carro pelo R., com referência ao valor médio diário que se computa em €597/dia, considerando o valor equitativo de € 49,75 (quarenta e nove euros e setenta e cinco cêntimos) /dia - correspondente a 1/12 do valor supra referente a um veículo do mesmo segmento - 1077 (mil e setenta e sete) dias - 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias, no período decorrido de 15.12.2021 a 26.11.2024; b) Pelos danos ocasionados no automóvel pelo R., € 3.103,79 (três mil, cento e três euros e setenta e nove cêntimos), valor referente à sua reparação; c) Pela depreciação do veículo/desvalorização, €33.000,00 (trinta e três mil euros), [€45.000,00/2021 - € 12.000,00/2024 = € 33.000,00] de depreciação do veículo/desvalorização e a título de perda de chance ocasionada entre 15.12.2021 e 26.11.2024; d) E, ainda, por último, € 773,36 (setecentos e setenta e três euros e trinta e seis cêntimos), relativo aos encargos contratuais do financiamento bancário para a aquisição de novo veículo ocasionados pelo R. à A..”
Pediu, por isso, a respectiva condenação no pagamento de tais montantes.
O réu, citado, contestou e deduziu pedido reconvencional. Além de impugnar os factos alegados respeitantes à sua responsabilidade pela indemnização reclamada, alegou que, depois de a autora ter invocado a sua qualidade de única herdeira da herança dos pais, por ele ter sido adotado, e ter reclamado a entrega do carro, logo acedeu na respectiva entrega, que se consumou.
Mas alegou também que, ao ser confrontado pela autora com a circunstância de não ser herdeiro - algo que nunca tinha imaginado - lhe reclamou valores que sempre lhe entregara, para despesas da família: a título pessoal €27.721,54; a título pessoal 10.396,43€, mais 1647,05€ relativo a um seguro da casa dos seus pais, num total de 39.765,02€. E, só depois disso, é que a autora reclamou a entrega do carro, que o pai sempre tinha destinado para si.
Concluiu, assim, pela ausência de fundamentos da pretensão da autora.
Para além disso, alegou que, durante os anos que antecederam ao falecimento da sua mãe adotiva, assumiu diversas despesas familiares, incluindo transferências diretas para pagamento de despesas e transferências diretas para a Autora, com o propósito de ajudar na gestão da clínica que era pertença do pai, quantias essas que ultrapassam os €27.721,54 á Clínica do seu pai e € 22.442,36 a título pessoal, contribuindo, do seu património pessoal sem que houvesse motivo para tal, com um montante global de 50.163.90€. Entende que a falta de reembolso desses valores constitui uma tentativa de enriquecimento sem causa por parte da Autora.
Por outro lado, alegou que a propositura desta acção constitui litigância de má fé, pois ela constitui “instrumento de intimidação e constrangimento”, por via do “Exercício inútil e danoso, na medida em que a ação carece de finalidade legítima; . Desproporção objetiva, evidenciada pelo desequilíbrio entre o alegado direito e o sacrifício injustificado imposto ao Reconvinte.” Com isso, afirma que a autora lhe provocou “Ansiedade e angústia permanentes ao longo do processo; . Perturbação emocional e do seu bem-estar psicológico; Comprometimento da sua tranquilidade familiar; (…) Abalo da sua imagem junto de familiares, colegas e demais relações sociais”, tudo constituindo danos morais merecedores de indemnização.
Assim, conclui pedindo, além da improcedência da ação, a condenação da autora a: “a) Pagar ao Réu pelo enriquecimento ilícito no montante de €50.163,90 cinquenta mil cento e sessenta e três euros e noventa cêntimos), acrescido de juros legais até ao integral pagamento; b) Condenar a Autora ao pagamento por danos morais provocados ao Réu no valor de 7 000€ (sete mil euros) acrescidos de juros legais até pagamento integral; c) Condenar a Autora em multa e indemnização a quantificar por V. Exa. por litigância de má-fé nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 542º do CPC; (…)”.
A autora ofereceu réplica, invocando litispendência e caso julgado, a inadmissibilidade da reconvenção, bem como a improcedência da pretensão do reconvinte.
Na audiência prévia, o tribunal concluiu pela inadmissibilidade do pedido reconvencional deduzido sobre a al. a) e admitiu o deduzido sobre a al. b). Em função disso, considerou prejudicado o conhecimento das excepções de caso julgado e litispendência que lhe foram opostos. Consta de tal decisão o seguinte trecho: “Na presente ação de processo comum, o facto jurídico que serve de fundamento à ação é a utilização abusiva pelo réu de um veículo que a autora herdou e da qual era a única proprietária. O facto jurídico no qual o réu alicerça o pedido reconvencional sob a alínea a) não está relacionado nem com o fundamento da ação, nem com o fundamento da defesa (vd. arts. 80.º e 81.º da reconvenção) e, nessa medida, não deve ser admitido.”
É desta decisão que vem interposto recurso, que o réu/reconvinte terminou formulando as seguintes conclusões:
- I.Síntese do erro de direito
O presente recurso é interposto contra o despacho saneador que rejeitou liminarmente o pedido reconvencional formulado pelo Recorrente, sob o argumento de que este “não emergiria do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa”, nos termos do artigo 266.º, n.º 2, alínea a), do CPC.
Ao decidir assim, o Tribunal a quo incorreu em erro manifesto de direito, desconsiderando a substancial conexão factual e jurídica entre a ação principal e o pedido reconvencional, bem como a intenção do Recorrente de recuperar os valores investidos com base na expectativa legítima de partilha patrimonial.
II. Relação de confiança e expectativa legítima
Celebrada entre o Recorrente e a Autora uma relação de facto marcada pela confiança familiar e afetiva, o Recorrente realizou diversas prestações patrimoniais - transferências monetárias, pagamentos à clínica dos pais adotivos e despesas relacionadas com a viatura Mercedes ... e outras viaturas - na legítima convicção de que tais valores integrariam o património comum a partilhar.
Estes atos foram realizados com intenção de recuperar tais valores, sempre com base na confiança criada e nas expectativas legítimas geradas pela convivência familiar, estando todos plenamente documentados nos autos, conferindo suporte factual à reconvenção.
III. Violação da confiança e alteração da posição da Autora
A mudança de comportamento da Autora, verificada apenas após o falecimento dos pais adotivos e na sequência da interpelação do Recorrente para restituição dos valores entregues, evidencia uma quebra injustificada da confiança familiar que até então pautara a relação entre as partes.
Tal alteração não constitui um facto isolado, mas antes integra a mesma sequência fática que fundamenta o pedido reconvencional, baseado na restituição das prestações patrimoniais realizadas pelo Recorrente sob legítima expectativa de ressarcimento e de partilha patrimonial.
Assim, a pretensão reconvencional emerge diretamente do mesmo facto jurídico que sustenta a ação principal - a relação familiar, a confiança criada, a gestão patrimonial comum e a sua posterior frustração - preenchendo integralmente o critério de admissibilidade previsto no artigo 266.º, n.º 2, alínea a), do CPC.
IVConexão entre pedido reconvencional e ação principal
O uso do veículo Mercedes ..., foco da ação principal, não se encontra isolado dos atos patrimoniais invocados na reconvenção; ao contrário, constitui manifestação concreta do padrão de comportamento da Autora, evidenciando violação de confiança e prejuízo patrimonial do Recorrente.
Desta forma, o pedido reconvencional cumpre plenamente o requisito legal de conexão objetiva e substancial, previsto no artigo 266.º, n.º 2, alínea a), do CPC, podendo produzir efeito útil defensivo, reduzindo ou extinguindo o pedido da Autora.
- V.Fundamentação doutrinária e jurisprudencial
Conforme demonstrado, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que a rejeição liminar da reconvenção equivale à extinção da instância reconvencional, sendo aplicável o regime do art.º 644.º, n.º 1, alínea b), do CPC.
A reconvenção, enquanto pretensão autónoma, não se confunde com mera defesa e deve ser admitida sempre que exista identidade parcial ou conexão factual significativa com a ação principal, como nos casos analisados pelos Tribunais da Relação de Coimbra e Porto.
VI. Efeito útil defensivo e intenção do Recorrente
Os factos invocados - transferências, despesas e encargos patrimoniais - têm efeito útil defensivo, podendo reduzir, modificar ou extinguir o pedido da Autora. Ao mesmo tempo, evidenciam a boa-fé do Recorrente e a intenção legítima de recuperar os valores investidos, reforçando que a reconvenção não é apenas admissível, mas indispensável para a justa apreciação do litígio.
Assim V. Exas. farão, como sempre, JUSTIÇA!
A autora/reconvinda não ofereceu resposta ao recurso.
O recurso foi admitido como apelação, com subida em separado e efeito devolutivo.
Cumpre decidi-lo.