0311589 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Orlando Manuel Jorge Gonçalves
Processo: 0311589
ACORDAO
Descritores: Conflito de competência, Competência material, Conexão subjectiva, Conexão de infracções, Nulidade absoluta
Sumário
I - Ordenada a apensação de processos, por se verificar entre eles conexão subjectiva, o julgamento do arguido é da competência do tribunal colectivo, e não do tribunal singular, se a pena abstractamente aplicável aos crimes em concurso é igual ou superior a cinco anos. II - Tendo o julgamento sido realizado perante o tribunal singular, verifica-se uma nulidade insanável (artigo 119 alínea e) do Código de Processo Penal), a conhecer oficiosamente em qualquer fase do processo, e que torna inválido o acto em que se verificou, bem como os que dele dependem e aquela puder afectar (artigo 122 do Código de Processo Penal).
Texto
N