Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- A…, com os sinais dos autos, não se conformando com a sentença da Mma. Juíza do TAF de Penafiel que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 1848200701030108, relativa a Imposto Municipal de Imóveis (IMI), do ano de 2006, no montante de € 3.846,17, por si deduzida, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1.ª Este recurso é interposto da douta sentença proferida nos autos que julgou improcedente a oposição à execução fiscal do agravante;
2.ª Na parte aqui impugnada, a douta decisão assenta a sua fundamentação no disposto no art.º 204.º, n.º 1, al. h) do CPPT, entendendo que “ ...a legalidade da liquidação só constitui fundamento de oposição se a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.
Ora, esses meios existem e ao aqui oponente era possível fazer uso de meio gracioso ou judicial de apreciação da legalidade da dívida …”;
3.ª Para aplicação do direito, releva a matéria de facto apurada nos autos elencada na douta sentença e descriminada, na parte que o agravante entende ser relevante, nestas alegações;
4.ª A legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda não pode ser discutida em sede de oposição à execução fiscal, exceptuando o caso de a lei não assegurar “meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação” (cf. art.º 204.º, n.º 1 e alínea h) do CPPT);
5.ª A discussão da legalidade da liquidação da dívida exequenda em sede de oposição é admissível nos casos em que seja a própria lei que não prevê meio de impugnação contenciosa, como o são aqueles em que se permite a extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento, sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio definidor da situação;
6.ª Quando o SF de Paredes toma conhecimento da titularidade pelo oponente de 45% do prédio sobre o qual incidiu o IMI aqui em crise, encontrava-se em vigor o Dec. Lei nº 287/2003, o qual e no seu art.º 37.º determina a iniciativa de primeira avaliação que cabe ao Chefe de Finanças “...com base na declaração ... ou em quaisquer elementos de que disponha.”;
7ª Não vem provada a existência de acto tributário prévio definidor da situação, praticado pelo SF de Paredes após ter tomado conhecimento da titularidade do oponente sobre o bem;
8ª O que consubstancia a excepção ao art.º 204.º, n.º 1, al. h) do CPPT, no sentido de ser, in casu, admissível a discussão da legalidade em concreto da dívida exequenda.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- Com interesse para a decisão, mostra-se provada a seguinte factualidade:
a) O oponente foi notificado para proceder ao pagamento voluntário do IMI relativo ao ano de 2006, no montante de € 3.835,21, conforme nota de cobrança n.º 2006100706403 (cf. doc. de fls. 7 dos autos).
b) Em 06/01/1992, a “B… Lda.” declarou para inscrição na matriz (modelo 129) o prédio sito na Rua … (Lugar de …), freguesia de Castelões de Cepeda – Paredes, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1546 (cf. informação de fls. 12 dos autos).
c) O modelo 129 supra referido deu origem a uma avaliação, sendo o seu resultado remetido à proprietária “B…” através do ofício n.º 4634 de 05/11/1993 (cf. fls. 13 dos autos).
d) Aquela notificação foi devolvida a 11/11/1993, com a indicação de “recusada no destinatário”. Contudo, a Contribuição Autárquica do ano de 1992 a 1996 foi paga, tendo o respectivo pagamento sido efectuado em cobrança coerciva (cf. fls. 13 dos autos).
e) O oponente adquiriu o direito de propriedade em 45% (em compropriedade) do prédio supra identificado, por efeito de sentença do Tribunal Cível da Comarca do Porto – 6.º Juízo, proferida em 14 de Julho de 1993, transitada em julgado em Setembro de mesmo ano (cf. informação de fls. 12 dos autos).
f) Em 4 de Janeiro de 2006, o ora oponente requereu junto do SF de Paredes a liquidação do imposto de “SISA” ou a certificação da ocorrência de caducidade do direito à sua liquidação (cf. fls. 13 dos autos).
g) Só após o requerimento supra referido é que o SF de Paredes tomou conhecimento da transmissão judicial ocorrida em 14 de Julho de 1993, na qual o oponente veio a adquirir o direito a 45% do prédio em apreço nos presentes autos (cf. fls. 10 dos autos).
h) Pelos mesmos motivos e com os mesmos fundamentos foi deduzida pelo oponente impugnação judicial já remetida a este TAF (cf. fls. 10 dos autos).
III- Vem o presente recurso interposto da sentença da Mma. Juíza do TAF de Penafiel que julgou improcedente a oposição deduzida pelo ora recorrente com o fundamento de que a legalidade em concreto da liquidação só constitui fundamento de oposição à execução fiscal se a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.
Como o próprio recorrente reconhece nas suas alegações, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a afirmar uniformemente que a legalidade em concreto da liquidação não pode ser discutida em sede de oposição à execução fiscal salvo se a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação (artigo 204.º, n.º 1, al. h) do CPPT).
Dada oportunidade ao interessado para impugnar o acto de liquidação no prazo que a lei lhe concede para esse efeito, não faria sentido que ele viesse em sede de oposição à execução fiscal discutir a legalidade daquele.
Excepção feita aos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT em que se prevê a denominada ilegalidade abstracta da liquidação derivada de vício da própria norma aplicada no acto, vício esse que é independente do conteúdo do concreto acto impugnado.
Quando não se trate de vícios desse tipo, estar-se-á perante ilegalidade em concreto do próprio acto que só poderão ser fundamento de oposição à execução fiscal quando a lei não previr meios para a sua impugnação contenciosa.
No caso em apreço, o ora recorrente veio opor-se à execução fiscal contra si instaurada invocando a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda (IMI do ano de 2006) por preterição de formalidade essencial que viciaria, em seu entender, o acto de liquidação.
Ou seja, a liquidação do imposto que lhe é agora exigido não teria sido precedida de acto tributário definidor da situação, mais concretamente da primeira avaliação a que alude o artigo 37.º do DL 287/2003, e por esse motivo seria admissível a discussão em concreto da legalidade da dívida exequenda.
Ora, não há dúvida, face ao que vem alegado, que o que o recorrente pretende discutir em sede de oposição à execução fiscal é a legalidade em concreto da liquidação do imposto em causa.
Todavia, como já se referiu supra, a legalidade do acto tributário de liquidação só pode ser fundamento de oposição à execução fiscal nos casos de ilegalidade abstracta ou, tratando-se de ilegalidade em concreto, como é o caso, quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.
O que não é manifestamente o caso, pois, tratando-se, como se viu, de imposto municipal de imóveis, esses meios existem e tanto era possível ao oponente fazer uso deles que, como resulta fixado no probatório, ele próprio pelos mesmos motivos e com os mesmos fundamentos aqui invocados deduziu impugnação judicial que já corre seus termos no tribunal “a quo” (v. alínea h) da matéria de facto dada como assente na sentença recorrida).
E, assim sendo, nem sequer se equaciona a possibilidade de convolação deste processo para a forma de processo adequado, uma vez que o oponente já deduziu impugnação tendo por objecto a liquidação que constitui a dívida exequenda, e pelos mesmos fundamentos, pois tal convolação não deixaria de ser um acto inútil e, como tal, proibido por lei, nos termos do artigo 137.º do CPC (v., neste sentido, os acórdãos deste STA de 15/2/07 e de 21/3/07, proferidos nos recursos 1166/06 e 1165/06, respectivamente).
IV- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando-se, assim, a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 18 de Setembro de 2008. António Calhau (relator) – Lúcio Barbosa – Jorge Lino.