Acordam na secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
O Município do Porto, sob invocação do disposto no art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), recorre de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) que, confirmando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAFP), julgou procedente uma acção administrativa especial proposta por A..., identificado nos autos.
Visava essa acção impugnar um despacho do Vereador do Pelouro da Juventude, Desporto, Euro 2004, Educação e Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto que, com delegação de poderes do respectivo Presidente, aplicara ao autor, funcionário municipal, a pena disciplinar de 45 dias de suspensão com a execução suspensa por dois anos.
Fundamento da decisão das instâncias foi a circunstância de se ter entendido, com apoio na jurisprudência do STA anterior à entrada em vigor da Lei n° 169/99 de 16.09, que o Presidente da Câmara não dispunha de competência disciplinar sobre os funcionários municipais, a qual cabia ao órgão colegial.
É contra esta maneira de ver as coisas assumida pelo acórdão impugnado que insurge o recorrente argumentando, em sede de demonstração da admissibilidade do recurso, com a relevância jurídica e social da questão que lhe confere importância fundamental. Pelo relevo qualificado da matéria disciplinar e pela frequência com que o problema poderá vir a surgir, de novo, em casos futuros. Por outro lado ainda, importaria esclarecer jurisdicionalmente a questão no quadro legal hoje vigente (a citada Lei n° 169/99), impondo-se também, quanto ao fundo, corrigir a decisão do TCAN.
O recorrido A..., contra-alegando, pronunciou-se em sentido oposto pela não admissão da revista.
Decidindo.
O art. 150° n° 1 do CPTA preceitua que, das decisões proferidas em segunda instância pelos TCAs, “pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
Tem entendido o STA, em jurisprudência uniforme fundada na interpretação desta norma, que se prevê aqui, não um recurso generalizado de revista, mas um meio reactivo verdadeiramente excepcional apenas admitido em casos muito restritos. É, aliás, neste sentido que se exprime o legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei n° 92/VIII) ao referir-se a este instrumento recursório “como uma válvula de segurança do sistema.”
Ora, tal como defende o município recorrente, a situação em análise enquadra-se, sem dúvidas relevantes, neste grupo de casos de excepção.
Por um lado, a dilucidação do problema envolve a análise e a articulação de normas de diplomas legais diversos (a referida Lei n° 166/99 e o Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decr.-Lei n° 24/84 de 16 de Janeiro) as quais, nesta perspectiva, apresentam contornos pouco nítidos, o que implica uma actividade exegética de elevado melindre.
Por outro, atenta a natureza da matéria, é de prever que a questão venha a surgir com frequência em casos futuros, o que garante a sua relevância jurídica fundamental e, por conseguinte, a necessidade da sua clarificação em sede jurisdicional.
Finalmente, a circunstância de o STA se ter já pronunciado sobre a questão em determinado sentido não elimina o interesse da revista. Trata-se de acórdãos proferidos em quadro legal não coincidente (cfr. as normas dos arts. 52° n° 2 al. a] do Decr.-Lei n° 100/84 de 29.03 na redacção da Lei n° 18/91 de 12.06 e 68° n° 2 al. a] da Lei n° 166/99) que, por essa razão, não afastam a necessidade actual de nova pronúncia por parte do STA.
Assim, nos termos do disposto no art. 150º nºs 1 e 5 do CPTA, acorda-se em admitir o presente recurso de revista devendo os autos ser submetidos a distribuição.
Custas pelo recorrido.
Lisboa, 22 de Maio de 2007. - Azevedo Moreira (relator) - Rosendo José - Santos Botelho.