0070971 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Agostinho Manuel Pontes de Sousa Inês
Processo: 0070971
ACORDAO
Descritores: Arrolamento, Acção de divórcio, Tribunal competente, Tribunal de comarca, Tribunal de círculo
Decisão: Declaração de competencia
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Conflito, de competências
Nr Convencional: JTRL00010535
Nr Documento: RL199306220070971
Referência Publicação: BMJ N428 ANO1993 PAG671
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/80141c2556d72247802568030001989d
Sumário
I - O Tribunal de círculo é competente para preparar e julgar os incidentes surgidos em acções declarativas cíveis e de família de valor superior à alçada da relação. II - Os preceitos dos artigos 83 n. 2 e 384, n. 2 do Código do Processo Civil não se encontram revogados pela actual redacção do artigo 81, da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro. III - O Tribunal de círculo tem competência para preparar e julgar arrolamento que seja dependência de acção de divórcio litigioso. Para o efeito, o tribunal de círculo funcionará em tribunal singular, mas poderá funcionar em colectivo para julgar os embargos ao arrolamento se, pelo valor, fôr admissível recenso ordinário e a intervenção do colectivo fôr requerida para julgar a matéria de facto dos embargos.