2. Apreciação
O que aqui está em causa é tão só saber se ocorria fundamento legal para a pretendida substituição de testemunhas.
Segundo o disposto no artigo 629.º, números 1 e 3, alínea a), do CPC, na versão então em vigor, no que aqui importa:
1 – Findo o prazo a que alude o n.º 1 do artigo 512.º-A, assiste ainda à parte a faculdade de substituir testemunhas nos casos previstos no número seguinte; a substituição deve ser requerida logo que a parte tenha conhecimento do facto que a determina.
3 - No caso de a parte não prescindir de alguma testemunha faltosa, observar-se-á o seguinte:
a) – Se ocorrer impossibilidade definitiva de depor, posterior à sua indicação, a parte tem a faculdade de a substituir.
Em primeiro lugar, dada a fase em que se encontrava o processo quando foi requerida a pretendida substituição de testemunhas, mais precisamente no decurso da 2.ª sessão da audiência final, nem se coloca sequer a hipótese de substituição prevista no n.º 1 do transcrito normativo.
Quanto à aplicação do preceituado na alínea a) do n.º 3 do mesmo normativo dele resulta, claramente, que só releva a impossibilidade definitiva, como é, por exemplo, o decesso de testemunha arrolada, quando tal impossibilidade seja posterior à sua indicação.
E bem se compreende a razão do alcance de uma tal limitação temporal: é que incumbe às partes o dever de diligência processual no sentido de arrolarem testemunhas com base em dados o mais possível actualizados à data da elaboração do rol.
A este propósito, convém ter presente o ensinamento do Prof. Alberto dos Reis, em sede do disposto no art.º 634.º, 1.º, do CPC de 1939, no qual se previa, especificamente, o direito de a parte substituir testemunha que tivesse falecido depois de apresentado o rol.
Nas palavras desse insigne processualista[1]:
“(…) Se a testemunha tiver falecido depois de apresentado o rol, a parte tem o direito de a substituir (n.º 1). (…) Mas é necessário que o falecimento ocorra depois da apresentação do rol, porque, ocorrendo antes, já a parte não deve incluir a testemunha no rol.
Há que aplicar, porém, o n.º 1, em termos razoáveis. Imagine-se que a testemunha reside longe da localidade onde vive a parte que a ofereceu; a morte sobreveio inesperadamente e à última hora, isto é, um ou dois dias antes da expiração do prazo fixado para a apresentação do rol; as circunstâncias mostram que a parte não teve conhecimento do óbito na altura em que ofereceu o rol. Neste caso é de justiça admitir a substituição.
O que a lei quer, ao exigir que o falecimento sobrevenha à apresentação do rol, é reprimir a negligência da parte. Se esta tinha conhecimento da morte, não devia mencionar a testemunha já falecida; mencionando-a, perdeu o direito de a substituir. Deve suceder o mesmo, quando a notícia da morte estava ao fácil alcance do conhecimento da parte.”
Sucede que, no caso concreto, as testemunhas em referência já tinham falecido muitos anos antes da própria propositura da acção, em 18/01/2006: uma há mais de 25 anos com referência a 2012 e outra em Fevereiro de 1991.
Acresce que as referidas testemunhas foram dadas como residentes, pela própria R., em B…, C…, portanto na área da comarca onde foi instaurada a acção. E, embora a R. tenha sede em L, incumbia-lhe, ainda assim, diligenciar pela obtenção, naquela circunscrição, de informação actualizada sobre os dados pessoais das testemunhas que indicara no respectivo rol, apresentado em 17/12/2010.
Salvo o devido respeito, nessas circunstâncias, afigura-se grosseiramente negligente o acto processual, inteiramente imputável à R., de arrolar como testemunhas pessoas já falecidas com tal anterioridade.
Seria, aliás, de maior probidade assumir tal responsabilidade, com enfoque no dever de zelo da parte na elaboração do rol, em vez de agora se vitimar com a invocação de informação tardia prestada nos autos, esquecendo que lhe competia ter providenciado, aquando dessa elaboração, por fornecer ao tribunal os dados actualizados sobre as testemunhas oferecidas.
Nessa conformidade, mostram-se perfeitamente inócuas as disposições tidas por violadas. E, no que respeita às garantias da tutela judicial consagradas no artigo 20.º da Constituição, convém observar que o mecanismo processual da substituição de testemunhas previsto no artigo 629.º, n.º 3, alínea a), do CPC é perfeitamente razoável e equitativo, mas supõe também, como não podia deixar de ser, a razoabilidade das partes nos comportamentos a adoptar no decurso da instância.
Termos em que improcedem as razões da agravante.
Aqui chegados, uma vez que o recurso de apelação só tinha por finalidade permitir o efeito de anulação da sentença final por decorrência do eventual provimento do agravo, na falta de tal provimento, prejudicado fica o objecto daquele recurso.
IV - Decisão
Por todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao agravo e, por consequência, julgar também prejudicada a apelação.
As custas dos recursos ficam a cargo da apelante.
Lisboa, 25 de Novembro de 2014
Manuel Tomé Soares Gomes
Maria do Rosário Oliveira Morgado
Rosa Maria Ribeiro Coelho
[1] Código de Processo Civil anotado, Volume IV, (reimpressão), Coimbra Editora, 1981, p. 395.