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Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1483/07.3BELSB RELATÓRIO A Representante do Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo Sul, inconformada com o acórdão proferido por esse Tribunal – que, negando provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que, julgando procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade acima identificada, anulou as liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado dos períodos de Janeiro a Dezembro de 2002 e respectivos juros compensatórios –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA). O Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: « 1- Os presentes autos respeitam a impugnação da liquidação do IVA dos períodos de Janeiro a Dezembro de 2002, com recurso à aplicação de métodos indirectos; O douto Acórdão, ora recorrido, ao julgar verificado o erro a quantificação da matéria tributável por entender que o poder discricionário desenvolvido pela AT na quantificação da matéria tributável se traduziu na fixação de resultados que não têm aderência à realidade, baseou-se na factualidade dada como provada em P) do probatório, de que a loja da impugnante sita em ………… iniciou a actividade em finais de Dezembro de 2002 e, por isso, ao concluir que a AT se baseou num pressuposto de facto errado, ao apurar a quantificação da matéria tributável, com base na média das vendas declaradas nos meses em que se registaram valores declarados, aplicando esses valores aos meses em que não foi declarado qualquer valor, corrigindo o montante apurado de acordo com a percentagem determinada, conforme C) do probatório, incorreu em erro de julgamento por violação dos artigos 74.º , n.º 3 da LGT e 100.º, n.º 3 do CPPT; A quantificação da matéria tributável em causa nos autos, como resulta do teor do RIT – matéria dada como provada em C) do probatório – foi efectuada com recurso a métodos indirectos nos termos do artigo 87.º , n.º 1 al. b) da LGT , cujos pressupostos foram julgados verificados pela sentença da 1.ª instância que, nesta parte, transitou em julgado porque não foi objecto de recurso por parte da impugnante; A impossibilidade de determinação directa e exacta da matéria tributável, resultou da AT no RIT ter evidenciado lacunas graves na contabilidade da impugnante, através dos elementos probatórios recolhidos que permitiram verificar a existência de um complexo “carrocel financeiro” envolvendo empresas com relações especiais com a sociedade impugnante, lojas próprias da sociedade impugnante e lojas franchisadas e depósitos em contas particulares do Administrador, o uso de cheques e letras de favor e a utilização de sistema informático da responsabilidade da sociedade impugnante; No apuramento do valor das vendas omitidas a AT, conforme resulta do RIT, separou os critérios que utilizou explicitando a ponderação na determinação, com referência às lojas próprias e às lojas franchisadas, sendo que, na referência a lojas próprias, utilizou como critério a percentagem média que os depósitos nas contas particulares do Administrador da sociedade impugnante, efectuados em locais onde a empresa possuía lojas próprias, representaram no valor das vendas declaradas nessas lojas, média obtida tendo em conta os locais, as lojas e os períodos em que foi possível estabelecer uma relação directa, congruente e plena dos valor depositados; Na quantificação indirecta, dentro da ponderação que utilizou para as lojas próprias, especificou no que toca à loja sita em ………., que o apuramento será feito pela média de vendas declaradas por esta loja, nos meses em que se registaram valores declarados, aplicando esse valor aos meses em que não foi declarado qualquer valor e corrigindo o montante apurado de acordo com a percentagem determinada como atrás se escreveu em 5; Tendo em conta as razões explicitadas no RIT para a impossibilidade de determinação directa e exacta da matéria tributável, não se verifica que o critério utilizado na quantificação indirecta seja ilógico ou violador do artigo 90.º da LGT pois está suportado em elementos e informações declaradas à administração tributária e, nos relativos a empresas ou entidades que tinham relações económicas com a sociedade impugnante (de harmonia com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º da LGT ), nele se indicando uma relação congruente e justificada entre os factos apurados e a situação concreta do contribuinte (de acordo com a alínea i) do artigo 90.º da LGT ); E, da factualidade assente no probatório, em nossa opinião, não se pode extrair que houve erro/excesso de quantificação da matéria tributável porquanto dela não resulta qualquer prova consistente e adequada que permita alicerçar o juízo de que o critério seguido padece de erro por a sociedade impugnante ter logrado demonstrar que o lucro que efectivamente obteve no período de Janeiro a Dezembro de 2002 ter sido inferior ao presumido; Com efeito, a factualidade provada em P) do probatório, de que a loja própria da impugnante, sita em …….., iniciou a sua actividade em finais de 2002, não é relevante para alicerçar um juízo de erro de quantificação porquanto, desde logo, se verifica que a loja da ……… é apenas uma das lojas próprias da impugnante e o apuramento da matéria colectável por métodos indirectos considerou a totalidade das lojas próprias da impugnante mas também as lojas em regime de franchising, tudo como se retira da al. C) do probatório, sendo que o nexo relevante de quantificação se consubstanciou, quanto ao apuramento das omissões no conjunto das loja próprias, no relacionamento entre as mesmas e os depósitos na conta pessoal do administrador, como bem se refere no voto de vencido exarado no douto acórdão recorrido; Por outro lado, haverá que ter em consideração, que o recurso a métodos indiciários não tem por objectivo fornecer o valor exacto do rendimento mas um valor que seja o mais próximo possível daquele e que a determinação da matéria colectável por presunções ou valores estimados pode pecar por excesso ou defeito sendo que a tributação por métodos indiciários constitui sempre uma forma gravosa de determinação do lucro tributável, quer para a empresa quer para o Estado pois o resultado obtido pode sempre ser para menos, assim prejudicando ou a empresa (que irá pagar mais do que devia) ou o Estado (que irá receber um imposto menor do que seria devido); Verifica-se que, no caso em apreço, a AT adopta como referência para quantificar o valor das vendas omitidas o valor (média) das vendas registadas e declaradas ainda no exercício de 2002 sendo certo que a liquidação do IVA em causa nos autos se reporta aos períodos de Janeiro a Dezembro de 2002; E, também se verifica que a AT, no apuramento dos proveitos presumidos, tomou em consideração factos com aderência à realidade pois considerou os valores das vendas efectivamente registadas na contabilidade da impugnante; Resulta do n.º 3 do art. 74.º da LGT e do n.º 3 do artigo 100.º do CPPT , em matéria de ónus da prova no caso de quantificação da matéria tributável por métodos indirectos, que compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação; Em consequência, do conjunto da factualidade dada como provada, com relevância para o constante de C) e P) do probatório não se pode extrair, em nossa opinião, ter a sociedade impugnante demonstrado que o resultado obtido através do critério utilizado se distanciou do resultado correcto por erro na quantificação efectuada por presunção; Pelo exposto, o douto Acórdão de que se recorre, ao decidir como decidiu, enferma de erro de julgamento por errónea apreciação dos factos e por errada aplicação do direito, em violação ostensiva dos artigos 73.º , n.º 3 da LGT e 100.º, n.º 3 do CPPT; Afigura-se-nos estarem preenchidos os requisitos exigíveis pelo n.º 1 do art. 150.º do CPTA porquanto: a matéria em causa é susceptível de se configurar de importância fundamental porque se trata de questão relacionada com a natureza da prova exigível para inquinar, por erro/excesso a quantificação indirecta da matéria tributável e no contencioso tributário, são frequentes impugnações de quantificação indirectas que têm subjacente situações semelhantes às explicitadas no RIT, com implicações de grande relevância na vida económica e social para além de que, a quantificação indirecta da matéria tributável e seus critérios, atentos os contornos da situação explicitados no RIT, assume complexidade bem acima da média; há necessidade da admissão do recurso para melhor aplicação do direito porquanto se trata de questão relacionada com a natureza da prova exigível para inquinar, por erro/excesso a quantificação indirecta da matéria tributável e , não só situações como as constantes no RIT em matéria de quantificação indirecta, atento os seus contornos, são susceptíveis de repetição em casos futuros como, nas consequentes impugnações judiciais, é susceptível de repetição o mesmo entendimento em relação ao fundamento invocado, no caso em apreço – o início de actividade de loja própria – estando em causa a matéria tributável da totalidade de lojas próprias pertencentes a uma sociedade como também se nos afigura que o douto Acórdão, ora recorrido, tratou a matéria da prova exigível para a verificação do erro na quantificação da matéria tributável com recurso a métodos indirectos de forma ostensivamente errada e juridicamente insustentável, sendo de salientar que no seu tratamento houve divisão de entendimentos de que é bem revelador o teor do voto de vencido lavrado no douto Acórdão, ora recorrido, o que gera incerteza na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas. 17 - Em face do exposto, deverá ser admitido o presente recurso de revista ». O recurso de revista foi admitido por despacho da Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul. A Impugnante apresentou contra-alegações, com conclusões do seguinte teor: O presente recurso vem interposto pela Digna Magistrada do Ministério Público, do acórdão, de 22/02/2018, proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, no processo n.º 1483/07.3BELSB. Sob o aparente recurso de revista, o MP apresenta um recurso onde pretende ver reapreciada a matéria de facto, como se demonstrou. O Recorrente defende que a questão em causa no presente recurso é “ a matéria da prova exigível para a verificação do erro na quantificação da matéria tributável com recurso a métodos indirectos de forma ostensivamente errada e juridicamente insustentável, sendo de salientar que no seu tratamento houve divisão de entendimentos de que é bem revelador o teor do voto de vencido lavrado no douto Acórdão, ora recorrido, o que gera incerteza na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas ”. E essa questão tem a ver com o facto dado como provado na alínea P do probatório. Aliás, o Tribunal a quo refere mesmo que “ tendo resultado infirmado o desenvolvimento da actividade reportada à loja da …….. da al. P) do probatório) sem que tal factualidade se mostre impugnada, é de concluir que o poder do discricionário desenvolvido pela AT se traduziu na fixação de resultados que não têm qualquer aderência à realidade. E, nessa medida, é de julgar verificado o erro na quantificação da matéria tributável determinante da liquidação ”. Assim, o Recorrente (invocando o voto de vencido do acórdão recorrido), entende que o facto de se ter dado como provado (com base no depoimento da testemunha B……………) que a loja da ora Recorrida apenas iniciou a sua actividade em finais do ano de 2002, só por si, não é suficiente para “ inquinar por erro/excesso a quantificação indirecta ”. No entanto, de acordo com as normas que determinam as situações em que o recurso de revista deve ser admitido, não consta, como veremos, a existência de um voto de vencido no Tribunal a quo , para justificar a sindicabilidade da decisão através do recurso de revista para o STA, pelo que tal fundamento não colhe. Com efeito, o recurso de revista é admitido nos termos do artigo 150.º do CPTA, que estabelece de forma bastante restritiva as situações que merecem a tutela de um recurso excepcional de revista. De tudo o que ficou exposto no presente recurso, entende a Recorrida ter demonstrado que o objecto do presente recurso não se subsume em nenhuma das normas constantes do referido artigo 150.º do CPTA, senão vejamos. Para que seja admitido o recurso extraordinário de revista, nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, é necessário que estejam preenchidos os seguintes requisitos: Excepcionalidade – apenas excepcionalmente deve ser admitido o recurso de revista, não devendo ser este entendido como um “recurso generalizado de revista”, mas antes um recurso que apenas poderá ser admitido num número muito limitado de casos à luz da interpretação restritiva deste preceito, o que deverá ser demonstrado pelo Recorrente; Relevância jurídica ou social – para ter relevância jurídica, o objecto do recurso de revista deverá ser de uma complexidade tal que é necessário recorrer a vários regimes legais e institutos jurídicos, ou tenha suscitado sérias dúvidas ao nível da jurisprudência ou doutrina; para ter uma relevância social, é necessário que o objecto do recurso diga respeito a uma questão que possa contribuir para a apreciação de casos similares ou tenha especial repercussão para a comunidade; e Clara necessidade da admissão deste recurso para uma melhor aplicação do direito – o caso concreto revela a possibilidade de ser visto como um “comportamento tipo”, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada u juridicamente insustentável, por se verificar, nomeadamente divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais. Ora, o Recorrente não logrou demonstrar que o objecto do seu recurso cumpria os pressupostos legais acima referidos, pelo que o recurso não deverá ser apreciado. Não alegou, nem demonstrou o Recorrente a excepcionalidade, a relevância jurídica ou social, nem a necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito. Com efeito, toda a jurisprudência que se citou e transcreveu ilustra bem o carácter restritivo com que estes pressupostos de admissão devem ser interpretados, pelo que de acordo com a jurisprudência assente dos tribunais superiores não deverá ser admitido o recurso excepcional de revista no caso dos autos. Mas o citado artigo 150.º do CPTA impõe outras condições para a admissibilidade do recurso de revista, a saber: “ 2. A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. ” e “ 4. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. ”. E é precisamente uma reapreciação da prova que o Recorrente pretende com o presente recurso de revista. Com efeito, o Recorrente alega que o Tribunal a quo “ tratou a matéria da prova exigível para a verificação do erro na quantificação da matéria tributável com recurso a métodos indirectos de forma ostensivamente errada e juridicamente insustentável ”. Sem, contudo, indicar o erro ostensivo na apreciação da prova, nem fundamentar em norma a insustentabilidade dessa apreciação. Pergunta-se, é o meio de prova que é juridicamente insustentável? A prova foi obtida de forma ilegal? O Recorrente assenta o erro de Tribunal a quo no facto de a loja em que houve uma extrapolação de 1 mês para 12 meses, ser apenas uma de muitas lojas. Acresce que nem a parte final do n.º 4 do citado normativo salva o recurso do MP. Ora, não havendo disposição expressa na lei que exija que na determinação da matéria tributável por métodos indirectos só pode ser valorada certa espécie de prova, ou que fixe a força de determinado meio de prova, o recurso de revista interposto pelo Recorrente não deve proceder. Termos em que se conclui que o MP, sob a capa de recurso excepcional de revista, pretende sindicar a apreciação concreta da prova produzida nos presentes autos e as conclusões que o tribunal a quo dela retirou para decidir pelo excesso de quantificação da matéria tributável. Pelo que o objecto do presente recurso não é, afinal, uma questão de direito com relevância merecedora de um recurso de revista, mas um mero recurso de reapreciação da matéria de facto, já que anteriormente a Fazenda Pública apresentou e que foi julgado improcedente, pelo que deverá ser rejeitado, o que desde já se requer. Se o pedido anterior não proceder, sendo o recurso apreciado, deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença da primeira instância e o acórdão recorrido, uma vez que os mesmos são insusceptíveis de qualquer juízo de censura, o que desde já se requer ». O Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo absteve-se de emitir parecer por o recurso ser presentado pelo Ministério Público. Cumpre apreciar preliminarmente e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 150.º do CPTA ( Após a alteração introduzida no regime de recursos da jurisdição tributária pela Lei n.º 118/2019 , de 17 de Setembro, o recurso de revista excepcional passou a ter previsão no art. 285.º do CPPT , que decalca o regime do art. 150.º do CPTA. No entanto, o novo regime apenas será aplicável «[a] os recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em acções instauradas antes [leia-se depois ] de 1 de Janeiro de 2012 », nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 13.º da referida Lei. ). FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Nos termos do disposto nos arts. 663.º , n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remete-se para o julgamento da matéria de facto constante do acórdão recorrido. DE FACTO E DE DIREITO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.2.1.1 O presente recurso foi interposto mediante invocação do disposto no art. 150.º do CPTA, que hoje tem correspondência no art. 285.º do CPPT ( Ver nota anterior. ). Como decorre do próprio texto legal ( Como o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, onde o considerou como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar nos precisos termos em que foram definidos os respectivos requisitos de admissibilidade. ) e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional: em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. art. 150.º , n.º 1, do CPTA e art. 285.º , n.º 1, do CPPT ). 2.2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cfr. art. 144.º , n.º 2, do CPTA e art. 639.º , n.ºs 1 e 2, do CPC , subsidiariamente aplicável). 2.2.1.3 Por outro lado, no que respeita ao âmbito do recurso de revista, depois de no n.º 2 do art. 150.º do CPTA ( A que hoje corresponde o n.º 2 do art. 285.º do CPPT . ) se estabelecer que «[a] revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual », no n.º 4 do mesmo artigo ( A que hoje corresponde o n.º 4 do art. 285.º do CPPT . ) logo se ressalva que «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova ». 2.2.1.4 O Recorrente interpôs o presente recurso de revista em ordem a que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre uma questão que, se bem interpretamos as alegações e respectivas conclusões, será a de saber se a factualidade que foi dada como provada no acórdão recorrido é ou não relevante para o juízo sobre o erro na quantificação da matéria tributável, fixada por recurso a métodos indirectos e, na afirmativa, se é suficiente para justificar a conclusão de que se verifica esse erro. Alega o Recorrente que a questão que pretende submeter a este Supremo Tribunal está « relacionada com a natureza da prova exigível para inquinar, por erro/excesso a quantificação indirecta da matéria tributável », sustentando que no caso sub judice o Tribunal Central Administrativo Sul « tratou a matéria da prova exigível para a verificação do erro na quantificação da matéria tributável com recurso a métodos indirectos de forma ostensivamente errada e juridicamente insustentável ». Na verdade, o acórdão recorrido, embora confirmando a decisão da 1.ª instância, de legalidade do recurso aos métodos indirectos, considerou, também em harmonia com a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, que estava demonstrada a existência de um erro por excesso na quantificação da matéria tributável, por a AT ter utilizado nessa quantificação um facto comprovadamente errado e que, como resulta do relatório da inspecção que esteve na origem do acto impugnado, relevou no cálculo da matéria tributável (cfr. alínea C dos factos provados), qual seja o de que a loja da Impugnante sita na ………… tinha efectuado vendas ao longo de vários meses do ano de 2002, quando ficou provado que a loja apenas abriu em Dezembro desse ano (cfr. alínea P dos factos provados). Em síntese, as instâncias consideraram que a Impugnante, dando cumprimento ao ónus que sobre ela recaía ( As instâncias consideraram, bem, à luz do critério de distribuição do ónus da prova fixado pelo n.º 3 do art. 74.º da Lei Geral Tributária (LGT) (que dispõe: « Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação »), que, legitimada que estava a AT para recorrer a métodos indirectos na determinação da matéria tributável – ao abrigo do disposto no art. 75.º , n.º 2, alínea a), da LGT e por ter afastado a presunção de veracidade da contabilidade consagrada no n.º 1 do mesmo artigo – era sobre a Impugnante que recaía o ónus da prova do excesso na quantificação da matéria tributável. ), logrou demonstrar a inadequação do critério utilizado e o excesso na quantificação da matéria tributável, por aquele arrancar de um facto comprovadamente não correspondente à realidade. A AT tentou, através de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, alterar a matéria de facto que o Tribunal Tributário de Lisboa deu como provada, designadamente quanto à alínea P) do probatório – « A loja da Impugnante sita em …………. iniciou a sua actividade em finais do ano de 2002 » –, o que não conseguiu. Do mesmo modo, também não conseguiu a alteração do juízo sobre a relevância desse facto no critério utilizado na quantificação da matéria tributável. Sem prejuízo de referir que «[p] ara pôr em causa a quantificação da matéria tributável efectuada por métodos indirectos não basta ao sujeito passivo suscitar dúvidas quanto ao resultado obtido, antes se lhe impondo que demonstre a inadequação ou errada aplicação dos critérios de quantificação utilizados », fazendo alusão à jurisprudência sobre a questão ( Referindo o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Novembro de 2011, proferido no processo com o n.º 247/11, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f5e20088acf4a50f80257950004e6529 . ), o Tribunal Central Administrativo Sul concluiu que o facto de a AT ter alicerçado o seu critério de quantificação nesse facto, não correspondente à realidade, inquinou irremediavelmente esse critério. E explicou porquê, nos seguintes termos: « Em suma, resulta do exposto, que a Administração Tributária ao apurar a quantificação da matéria tributável com base na « [a] média de vendas declarada nos meses em que registaram valores declarados, aplicando esse valor aos meses em que não foi declarado qualquer valor, corrigindo o montante apurado de acordo com a percentagem determinada »(cf ponto C.) do probatório), reportando-se à loja de ……… quando se provou que esta apenas iniciou a sua actividade em finais de 2002 (o que aliás, não deixa de corresponder ao reconhecido em sede de inspecção) o fez com base num pressuposto de facto errado. // Note-se, de resto, que aquele pressuposto constitui, na economia da presunção (“base da liquidação”), o seu elemento determinante. Isto é, os proveitos presumidos por referência aos rendimentos da loja da ……. tiveram influência determinante da quantia da matéria tributável. Ou seja, suportaram o critério de “valor probabilístico” de suporte da liquidação. // Ora, tendo resultado infirmado o desenvolvimento da actividade reportada à loja da …….. da (alínea P) do probatório) sem que tal factualidade se mostre impugnada, é de concluir que o poder do discricionário desenvolvido pela AT se traduziu na fixação de resultados que não têm qualquer aderência à realidade ». O Ministério Público discorda deste juízo e pretende que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre a questão de saber se a prova produzida era bastante para o suportar, afirmado no caso sub judice o Tribunal Central Administrativo Sul « tratou a matéria da prova exigível para a verificação do erro na quantificação da matéria tributável com recurso a métodos indirectos de forma ostensivamente errada e juridicamente insustentável ». 2.2.1.5 Como deixámos já dito, o Supremo Tribunal, no âmbito do recurso de revista, não pode conhecer de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, a menos que haja ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Salvo o devido respeito, a Recorrente, invocando embora a relevância jurídica e social da questão que formula e a necessidade de estabelecer uma melhor aplicação do direito, manifesta divergência com os juízos de facto efectuados pelo Tribunal Central Administrativo Sul, designadamente sobre a essencialidade do facto em causa para o critério de quantificação utilizado pela AT na tributação por métodos indirectos. Ora, a avaliação de um facto como essencial, ou não, no concreto critério de quantificação da matéria tributável por métodos indirectos, está excluída do âmbito da revista, a menos que se verifique alguma das excepções previstas na parte final do n.º 4 do art. 150.º, o que não é o caso. Em suma, não se mostram reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 150.º do CPTA que, recorde-se não constitui mais um grau de recurso que o legislador tenha posto à disposição da parte que considera que o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento. 2.2 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - O erro nos juízos de facto não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (cfr. art. 150.º, n.º 4, do CPTA). DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 150.º do CPTA, em não admitir o presente recurso, por se julgar não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excepcional previstos no n.º 1 do mesmo artigo. Sem custas, uma vez que o Recorrente delas está isento. Lisboa, 3 de Junho de 2020. – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – Aragão Seia.