Conclusões:
- a)A competência em razão da matéria distribui-se por diferentes espécies de tribunais, situados no mesmo plano horizontal, sem nenhuma relação de hierarquia, subordinação ou dependência entre eles.
- b)Dispõe o nº 1, do artigo 209º da Constituição da República Portuguesa, nas suas várias alíneas que, “além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais: (a) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância; (b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais; (c) O Tribunal de Contas (...)”. E o artigo 211º, nº 1 que “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”.
- c)Aos tribunais administrativos, por sua vez, cabe, segundo o artigo 212º nº 3 da Constituição da República Portuguesa “o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
- d)Decorre do artigo 64.º do Código do Código de Processo Civil que os tribunais judiciais são competentes, em razão da matéria, para conhecer das causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, e em sentido idêntico dispõe o artigo 40º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei nº 62/2013 de 26/08) que “Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
- e)A competência material dos tribunais comuns é fixada, assim, em termos residuais.
- f)Quanto aos tribunais administrativos, e por imperativo do artigo 4º, nº 1 do E.T.A.F, com a redacção que posteriormente lhe foi dada pela Lei nº 59/2008 de 11/9 compete, e na parte que agora nos interessa, a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto “(a) Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais; (f) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo;”
- g)Sobre o conceito de relação jurídica administrativa, deverá esta ser entendida no sentido tradicional de relação jurídica de direito administrativo.
- h)Assim, temos que os tribunais administrativos serão competentes para dirimir os litígios surgidos no âmbito das relações jurídicas públicas, devendo como tal considerar-se “aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido” (J. C. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª ed., 57/58, citado no Ac. da Relação de Guimarães de 22/02/2011, in dgsi.pt).
- i)Por outro lado, é entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que a competência se afere pelo pedido do autor (para efeito da determinação da competência material do tribunal, deve atender-se à relação jurídica, tal como é configurada pelo Autor, na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida - pedido -, independentemente do seu mérito, e os respectivos fundamentos, causa de pedir) e que não cabendo uma causa na competência de outro tribunal ela será do tribunal comum por uma questão de competência residual
- j)Ora, se a determinação da competência em razão da matéria deve ser aferida pelo pedido formulado pelo autor, neste caso teremos de verificar qual o pedido formulado pelos Requerentes ora Recorrentes.
- k)No caso em apreço, o que vem peticionado nos presentes autos de providência cautelar primeiramente (i) um pedido antecipatório de a requerida APA proferir algum acto que atente contra o direito de propriedade dos Requerentes, seja de tomada de posse ou de demolição, em segundo (ii) o reconhecimento por parte da requerida Autoridade Tributária de ter procedido à venda de um imóvel com o implícito reconhecimento de o mesmo se situar fora do domínio privado, criando essa mesma convicção nos Requerentes, em terceiro (iii) a condenação de a reconhecer a contradição em que a se movem no exercício das suas atribuições próprias, com o atingimento a que procedem sobre o direito dos Autores.
- l)Com efeito, estamos perante pedidos antecipatórios atendendo a acautelar que os Requeridos emitam algum acto que lese os seus direitos de propriedade,
- m)Como elemento central a prática de actos administrativos e neste caso o pedido de se absterem as entidades ao proferimento de qualquer acto até que seja esclarecido a dicotomia que dentro da Administração Pública, uns (a APA) reputam o prédio como inserido no domínio público e outros (ATA) reputam-no e tributam-no como inserido no domínio privado
- n)Ou seja, a presente providência cautelar que precede a acção principal não tem por objecto «os direitos adquiridos pelos Requerentes sobre uma parcela situada em domínio público marítimo», pois os Recorrentes pretendem o reconhecimento da propriedade que adquiriram como a mesma a parcela de terreno se encontrar implantada fora do domínio publico hídrico, e subsidiariamente caso se comprove que assim não é, a Requerida ATA seja condenada ao ressarcimento (responsabilidade civil) de todos os danos causados aos Recorrentes
- o)Pelo que não estamos perante uma acção (ou neste caso providência cautelar) nos termos do art.º 15º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro (Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos), “compete aos tribunais comuns decidir sobre a propriedade ou posse de parcelas de leitos ou margens de águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, cabendo ao Ministério Público, quando esteja em causa a defesa de interesses coletivos públicos, subjacentes à titularidade dos recursos dominiais, contestar as respetivas ações, agindo em nome próprio”
- p)Concluímos pois que é o Tribunal Administrativo que deve dirimir este litígio,
Termos em que, e nos melhores da douta ponderação de V. Exªs, na atendibilidade das enunciadas conclusões, e no seu objecto, deve proferir-se acórdão que revogue a decisão recorrida, com as legais consequências.
Contra alegando concluiu a Recorrida APA:
CONCLUSÕES
- a)O presente recurso vem interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que se julgou incompetente, em razão da matéria, para conhecer das providências cautelares requeridas.
- b)Ora, como os próprios requerentes já indicavam no requerimento inicial do presente processo cautelar, o pedido primordial formulado na ação principal, Processo n.º 2444/16.7BEPRT, que corre termos na unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, é o reconhecimento do “direito de propriedade do imóvel por efeito da aquisição por compra do prédio urbano destinado a comércio” em causa nos presentes autos.
- c)A ora recorrida alegou na sua Oposição que o estabelecimento de prestação de serviços de restauração em causa nos presentes autos, na sua totalidade, ou seja, incluindo a área coberta e área de esplanada, num total de 252 m2, encontra-se implantado inteiramente em domínio público marítimo.
- d)Porquanto situa-se a menos de 50 metros da linha que limita o leito da água do mar (artigos 3º, alínea e), 4º e 11º, n.ºs 1, 2 e 6 todos da L 54/2005.
- e)Sendo que as faixas de terreno qualificadas como margem das águas dominiais estão sujeitas a uma presunção juris tantum de propriedade pública, o que decorre dos artigos 12º, n.º 1 alínea a) parte final da L 54/2005, que dispõe:
“Artigo 12º
Leito e margens privados de águas públicas
1 - São particulares, sujeitos a servidões administrativas:
- a)Os leitos e margens de águas do mar e de águas navegáveis e flutuáveis que forem objeto de desafetação e ulterior alienação, ou que tenham sido, ou venham a ser reconhecidos como privados por força de direitos adquiridos anteriormente, ao abrigo de disposições expressas desta lei, presumindo-se públicos em todos os demais casos;” (negrito nosso)
- f)Ou seja, existe uma presunção legal de dominialidade, no art. 12º, nº1, alínea a) da L54/2005, estabelecida por lei e, por conseguinte, não está na disponibilidade do julgador.
- g)No caso das presunções legais é a lei, e não o julgador, que a partir de um facto conhecido dá como verificado um outro facto, tomando-o como certo e irrefutável (no caso das presunções absolutas ou juris et de jure) ou exigindo a prova do facto contrário (no caso das presunções relativas ou juris tantum).
- h)Em qualquer caso, quem tem a seu favor a presunção legal está dispensado de provar o facto a que ela conduz (art. 350º nº 1 do Código Civil).
- i)Impondo-se assim aos requerentes/recorrentes ilidir a presunção juris tantum de dominialidade através dos meios legalmente estabelecidos para o efeito:
i. Prévia desafetação do domínio público (artigo 19º da L54/2005); Ou
ii. Reconhecimento de direitos adquiridos por particulares sobre parcelas de leitos e margens públicos (artigo 15º da L 54/2005).
- j)No presente caso não existe desafetação do domínio público.
- k)Pelo que, a única possibilidade seria o reconhecimento previsto no artigo 15º da L54/2005, o qual, além de exigir um específico meio de prova no n.º 2, impõe como meio processual o recurso aos tribunais comuns, especificando que cabe “ao Ministério Público contestar as respetivas ações, agindo em nome próprio”.
- l)Acresce que sobre a presente questão já se pronunciou o Tribunal de Conflitos, por acórdão de 09-12-2014, no processo n.º 07/14, acessível no link www.dgsi.pt, concluindo que o reconhecimento de direitos adquiridos por particulares sobre parcelas de leitos e margens públicos deve tramitar na jurisdição comum e não na jurisdição administrativa.
- m)Sendo dos tribunais comuns a competência para apreciar o pedido de reconhecimento do (alegado) direito de propriedade, será igualmente dos tribunais comuns a competência para apreciar as providências cautelares destinadas a antecipar ou acautelar o (alegado) direito (artigo 114º, n.º 2 CPTA).
- n)Neste sentido decidiu já o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão proferido em 20-03-2012 (Proc. 617/12.0TBCSC.L1-7), bem como o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão proferido em 01-03-2007 (Proc. 07A4669), ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
- o)Pelo que, bem esteve o tribunal a quo ao decidir pela incompetência absoluta do Tribunal Administrativo e consequente absolvição dos requeridos da instância, atenta a pretensão dos requerentes/recorrentes.
TERMOS EM QUE E NOS MAIS DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, deverá ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida assim se fazendo a acostumada Justiça!
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de negação de provimento ao recurso.
FACTOS
A factualidade atendível resume-se às pretensões e posições assumidas pelos intervenientes processuais, contidas nas peças processuais pertinentes donde o TAF extrai como relevante o seguinte:
«FAS e AJMV intentaram o presente processo cautelar contra a Agência Portuguesa do Ambiente e a Autoridade Tributária e Aduaneira pedindo:
- -que seja a 1.ª Requerida condenada a abster-se de proferir o ato de tomada de posse do imóvel;
- -que seja a 1.ª Requerida condenada a abster-se de demolir o imóvel;
-que seja a 2.ª Requerida condenada a “reconhecer ter intervindo na alienação do imóvel, com todo o conteúdo resultante dos documentos apresentados;
-“bem como, ambas as Requeridas, a reconhecer a contradição em que a se movem no exercício das suas atribuições próprias, com o atingimento a que procedem sobre o direito dos Requerentes”
Ou subsidiariamente, a não proceder a Requerida APA à demolição do imóvel até à completa clarificação dos direitos em presença e à salvaguarda do direito dos Requerentes ao completo ressarcimento dos valores que de completa boa fé despenderam com a aquisição e subsequente fruição do prédio”.
Alegam, em suma, que adquiriram um determinado prédio urbano através de compra e venda em processo de execução fiscal, em 12.05.2015, tendo sido posteriormente confrontados com um edital nos termos do qual a 1.º Requerida notifica a P&P Bar – Unipessoal, Lda da intenção de “indeferir a celebração do contrato de concessão para utilização do domínio público hídrico para implantação e exploração de um apoio de praia completo na praia da AB, VN de Gaia”. Evidenciam que compraram o imóvel na boa fé que estavam a comprar a propriedade do mesmo e não uma concessão de exploração para utilização do domínio público hídrico e que o decretamento da providência é essencial para a garantia do efeito útil da ação a intentar.
A R. Agência Portuguesa do Ambiente, IP apresentou oposição invocando a sua ilegitimidade e a incompetência absoluta do Tribunal e pugnando pela improcedência do peticionado já que o prédio em causa pertence ao domínio público hídrico, inexistindo qualquer periculum in mora já que não está em curso nenhum procedimento destinando à demolição do estabelecimento.A R. Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou oposição invocando a falta de identificação da ação principal, a falta de legitimidade passiva e a falta de instrumentalidade e provisoriedade e pugnando pela improcedência do pedido.»Da competência material:
Em sede de despacho liminar foi determinada a notificação dos Requerentes para que indicassem a ação de que o processo dependia ou iria depender sendo que, neste último caso, deveriam enunciar o pedido que aí pretenderiam deduzir.
Vieram então os Requerentes informar que ainda não tinham intentado o processo principal e que no mesmo iriam formular o seguinte pedido:
“Neste termos e nos melhores de direito que Vossa Excelência ser a ação julgada provada e procedente e por conseguinte serem as Rés condenadas;
- a)ser a Ré Autoridade Tributária e Aduaneira condenada a reconhecer ter intervindo na alienação do imóvel, com todo o conteúdo resultante dos documentos apresentados;
- b)serem as Rés por via da alienação do imóvel condenadas a reconhecer o direito de propriedade do imóvel por efeito da aquisição por compra do prédio urbano destinado a comércio localizado na Avenida GG n.º 1015 – A..., descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 6.../20... e inscrito na matiz urbana da freguesia de A... sob o artigo 6150 onde se encontrar localizado o designado Bar Praia da AB
- c)bem como, ambas as Rés, a reconhecer a contradição em que se movem no exercício das suas atribuições próprias, com o atingimento a que procedem sobre o direito dos Autores
- d)Serem as Rés condenadas ao ressarcimento dos valores que de os Autores vierem a despender com o acautelamento do seu direito de propriedade, nomeadamente custas judiciais e honorários de mandatário, a liquidar em execução de sentença
Ou subsidiariamente
- i.Ser resolvido o contrato de compra e venda do Prédio urbano destinado a comercio localizado na Avenida GG n.º 1015 – A..., descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 6.../20... e inscrito na matriz urbana da freguesia de A... sob o artigo 6150 onde se encontrar localizado o designado Bar Praia da AB por vício na formação da vontade
- ii.Em consequência declarar nulo o contrato de compra e venda e ser a Ré Autoridade Tributária e Aduaneira condenada a proceder ao completo ressarcimento dos valores que de completa boa fé despenderam os Autores com a aquisição e subsequente fruição do prédio, que na presente data se contabiliza no montante de 131 447,91€
- iii.Serem as Rés condenadas ao ressarcimento dos valores que de os Autores vierem a despender com a presente, nomeadamente custas judiciais e honorários de mandatário, a liquidar em execução de sentença.”
DIREITO
Os Recorrentes criticam a decisão do TAF em se considerar materialmente incompetente para dirimir o presente litígio.
Consabidamente a competência em razão da matéria afere-se pelo pedido formulado e pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento a esse pedido, tal como a configura o autor.
Aos tribunais administrativos cabe dirimir os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (art.º 1º, n.º1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, e art.º 212º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa).
O TAF refere ser pretensão nuclear dos Requerentes a inserida na alínea b) dos pedidos que anunciaram vir a deduzir na acção principal, em que verdadeiramente pretendem que lhes seja reconhecido o direito de propriedade sobre o prédio em causa. Para o efeito ponderou o TAF:
«Ora, conforme os Requerentes não ignoram, a R. Agência Portuguesa do Ambiente entende que o local onde se encontra implantado o bar em causa pertence ao domínio público hídrico.
Acresce que, conforme resulta de consulta do processo administrativo e de fls. 111 e 112 do suporte físico do processo, o Ministério do Ambiente e a CCDRN têm tratado sempre a parcela de terreno em causa como domínio público, emitindo as respetivas licenças de ocupação do domínio público marítimo.
Julgamos, portanto, que está em causa o reconhecimento de direitos adquiridos pelos Requerentes sobre uma parcela situada em domínio público marítimo.
Nos termos do art.º 15º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro (Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos), “compete aos tribunais comuns decidir sobre a propriedade ou posse de parcelas de leitos ou margens de águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, cabendo ao Ministério Público, quando esteja me causa a defesa de interesses coletivos públicos, subjacentes à titularidade dos recursos dominiais, contestar as respetivas ações, agindo em nome próprio”.
Conforme decidido pelo Tribunal dos Conflitos em acórdão de 9 de Dezembro de 2014 (processo 07/14, publicado em www.dgsi.pt), “a ação destinada ao reconhecimento da titularidade do direito de propriedade privada sobre um prédio introduzido no domínio público marítimo deve tramitar na jurisdição comum e não na jurisdição administrativa, de harmonia com os art.ºs 15º, n.º 1 e 17º, n.º 5 da Lei 54/2005, de 15 de novembro”.
Pelo que se julga este Tribunal incompetente, em razão da matéria.
É interessante para o caso sub judice a jurisprudência fixada no acórdão do Tribunal de Conflitos de 22-04-2015, Proc. 01/15, com o seguinte sumário:
«I - A competência do tribunal em razão da matéria afere-se pelos termos ou forma como o autor configura a acção, essencialmente definida pelo pedido e causa de pedir.
II - Formulando os autores, como pedido (principal), a condenação dos réus a reconhecerem que aqueles são donos e legítimos possuidores do prédio identificado, bem como a sua condenação a desocuparem, esvaziarem e restituírem o mesmo, livre e desonerado de pessoas e bens, a questão matricial traduz-se na reivindicação de propriedade privada.
III - O conhecimento da acção cabe na jurisdição do Tribunal comum, que é igualmente competente para conhecer dos pedidos subsidiários e/ou acessórios com aquele deduzidos».
Destaca-se da sua fundamentação, que se considera ser em boa medida ajustável ao caso vertente:
«Analisada, todavia, a estruturação da petição/pedido, na configuração dada à relação jurídica controvertida, constata-se que os AA. visam primordialmente (seja, a título principal) a condenação dos RR. - … uma vez obrigados previamente a reconhecerem que aqueles são donos e legítimos possuidores da totalidade dos prédios identificados e que a sua detenção parcial pelos RR. é ilegal, por falta de qualquer título que a legitime - ...a desocupar, esvaziar e restituir aos demandantes os ditos prédios, livres e desonerados de pessoas e bens e no estado em que se encontravam à data da sua ocupação.
(…)
Ante os factos essenciais que enformam a causa petendi e os pedidos principais/dominantes deduzidos pelos AA., (de que tudo o mais depende, afinal), mostra-se delineada uma típica acção de reivindicação - art. 1311.º/1 do Cód. Civil.
(A acção de reivindicação, típica manifestação do direito de sequela, tem por objecto o reconhecimento do direito de propriedade por parte do autor e a consequente restituição da coisa por parte do possuidor ou detentor dela - Apud Antunes Varela/Pires de Lima, em anotação ao art. 1311.º do Cód. Civil Anotado, Vol. III, pg. 100).
É perante esta equação que se determina, como se disse, a competência do Tribunal, sendo geralmente entendido e aceite que a tutela dos direitos correspondentes cabe na competência material dos Tribunais comuns.
E não é a circunstância de uma das partes ter feição pública (utilizando as palavras de um excerto do Acórdão deste Tribunal de 18.12.2013, Proc. 018/13, n.º convencional JSTA000P16764, in dgsi.pt), ou o facto de ter sido cumulado com o pedido principal um pedido indemnizatório, ou ainda a necessidade de o conhecimento do mérito da acção implicar o apuramento da validade da ‘autorização de utilização’ constante do falado ‘Protocolo de Acordo’, que impõem concluir-se que as questões decidendas emergem de uma relação jurídica administrativa e, menos - ao contrário do sustentado na fundamentação jurídica do Acórdão sujeito - que o que está em causa é o conhecimento dos pedidos indemnizatórios formulados...
Acresce que a eventual necessidade de a decisão do mérito da lide poder depender do pressuposto conhecimento de uma qualquer vicissitude administrativa - … configurando assim uma questão prejudicial de direito administrativo, nos termos previstos no art. 92.º/1 do C.P.C. -, não constitui circunstância susceptível de afectar a originária competência material do Foro comum.»
Ora, a situação destes autos é semelhante desde logo no que toca ao facto de o pedido principal ser o do reconhecimento do direito de propriedade e apenas diverge do acórdão paradigma por daí não se seguir um pedido de restituição do prédio, mas algo que se situa a montante, ou seja, um pedido cautelar para que a Administração se abstenha de dele tomar posse e eventualmente demolir o imóvel existente. O que não faz a mínima diferença em termos de configuração da pretensão agora deduzida como inerente ao direito privado.
Os Recorrentes aludem a uma hipotética relação jurídico-administrativa, não para dela se prevalecerem de algum modo, mas simplesmente para exorcizarem a possibilidade da sua ocorrência e a repudiarem em bloco. Como dizem no artigo 17º da petição inicial “adquiriram o imóvel na boa fé que estavam a comprar a propriedade do mesmo, e não uma ora dita concessão de exploração para utilização do domínio público”.
E mais adiante, no artigo 23º do mesmo articulado, criticam a Requerida APA por não reconhecer os Requerentes como Proprietários.
Também na sua alegação neste recurso dão nota de que “pretendem o reconhecimento da propriedade que adquiriram como a mesma a parcela de terreno se encontrar fora do domínio público hídrico” e na conclusão n) que “pretendem o reconhecimento da propriedade que adquiriram como a mesma a parcela de terreno se encontrar implantada fora do domínio publico hídrico, e subsidiariamente caso se comprove que assim não é, a Requerida ATA seja condenada ao ressarcimento (responsabilidade civil) de todos os danos causados aos Recorrentes.”
Todos estes elementos demonstram com clareza que é materialmente competente para conhecer da presente acção a jurisdição comum e não o foro administrativo, pelo que apenas cabe confirmar a decisão recorrida.