0032222 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Marcolino de Jesus
Processo: 0032222
ACORDAO
Descritores: Sociedade irregular, Liquidação de património
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00026558
Nr Documento: RL199907010032222
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/981c37fbcae20b558025697a003d4dea
Sumário
I - As sociedades irregulares podem ser dissolvidas por acordo unânime dos sócios. II - Em sede de processo especial da liquidação de património - liquidação judicial de sociedades - invocando-se na petição inicial a existência de uma sociedade comercial, nula por falta de forma, e a sua dissolução resultante de acordo unânime dos sócios, deve proferir-se despacho a designar um ou mais liquidatários (art. 1124º do CPC). III - Por aplicação do princípio do contraditório não obstante a Lei não referir que o réu se pode opor à liquidação, tem este sempre possibilidade de a ela se opor, logo que da acção tenha conhecimento.