0070931 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Folque de Magalhães
Processo: 0070931
ACORDAO
Descritores: Legitimidade
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00010825
Nr Documento: RL199705200070931
Indicações Eventuais: LEGITIMIDADE SINGULAR EM PROCESSO DECLARATIVO "PROF. MIGUEL TEIXEIRA DE DOUSA - IN BMJ 292 PAG53 A 113.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/80a658815b8aaeb7802568030004e4be
Sumário
I - Para a determinação da legitimidade das partes há que ter em conta a relação material controvertida tal como é configurada pelo Autor. II - A legitimidade deve ser considerada como um pressuposto processual, ao lado dos outros pressupostos, como a personalidade ou a capacidade judiciárias. III - A ilegitimidade das partes considerada como mero pressuposto processual acarreta a abstenção de conhecimento do pedido e absolvição do réu, da instância (288 n. 1 d) CPC); já a consideração da legitimidade (ou ilegitimidade) vista num plano substancial prende-se com o fundo da questão, com o mérito da causa, podendo consequenciar não a absolvição da instância, mas a absolvição do próprio pedido. IV - Tendo o despacho recorrido conhecido do mérito da causa numa perspectiva da ilegitimidade substancial, o recurso próprio é o de Apelação e não o de Agravo.