Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, notificado do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, que negou provimento ao recurso interposto da decisão do TAF de Viseu, não se conformando com o mesmo, vem dele interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal, nos termos do artigo 150º do CPTA.
Concluiu nos termos que se transcrevem:
1- A presente Revista deve ser admitida por estarem verificados os respectivos pressupostos (n° 1 e 2, do art° 150º, do CPTA), porquanto a questão controvertida reveste-se de importância fundamental atenta a sua relevância Jurídica ou social, sendo a aceitação do recurso visivelmente essencial para uma melhor aplicação do direito, atento, além do mais:
a) - Organização (ões) representativa (s) de Docentes associados alega (m) o disposto no n° 1, do art° 161º, do CPTA, sendo certo que, para além das desfavoráveis, existem decisões transitadas em julgado, sobre o mesmo assunto, favoráveis ao ME, e outras, ainda não transitadas, de 5 Tribunais diferentes.
b) — Como ainda se encontram pendentes acções administrativas (incluindo os autos do presente recurso), cujo objecto é similar ao dos presentes autos, onde são invocados os mesmos normativos legais, deste modo, a aceitação do presente recurso permitirá a possibilidade da melhor aplicação do direito nessas situações.
2- Para efeito do n° 2, do art. 150º, do CPTA, o TCA Norte violou, além do mais, as seguintes normas jurídicas: os arts. 78º; o n° 1 e 2, do art° 83º; as alíneas a), b) e e), do n° 3, do art° 82º; e aa alínea a) e m), do n° 2, do art° 10º, do ECD; o D/Lei n° 6/2001, de 18 de Janeiro, em especial os arts. 19° e 20°, o Despacho n° 17 387/2005, de 12 de Agosto o n° 2 do art° 660°, a alínea d), do n° 1, do art° 668° e o n° 2 do art° 659° do CPC; o n° 2, do art° 9º e o art° 12° do C.Civil e o art. n° 203º da CRP, conforme se demonstrou supra.
3- O TCA Norte aplicou ao Ensino Secundário a norma jurídica do n° 2, do art° 83º do ECD vigente à data dos factos, quando esta por remissão expressa para a alínea e), do n° 3, do art° 82º, do ECD e desta para o a alínea m), do n° 2, e do n° 3, do art° 10º, do ECD, refere-se, apenas e exclusivamente, à Educação Pré-Escolar e ao Ensino Básico, o que vem ao arrepio do consignado no art° 9º do C.Civil porque, tal acto não tem no texto da lei nenhuma correspondência verbal, violando, ainda, o disposto no art° 203º da CRP porquanto « ... Os tribunais (...) estão sujeitos à lei ...»
5- Por força do n° 2, do art° 684°, do CPC, como «..o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente ... » o TCA Norte ao não dar relevo algum ao tempo lectivo da coluna 3, anexa ao Despacho n° 13 781/2001 (2 série), de 3 de Julho, que dimanando do n° 3, do art° 19º, e n° 3, do art° 20°, do D/Lei nº 6/2001, de 18 de Janeiro, mantém-se em vigor ex vi legis Despacho n° 17 387/2005, de 12 de Agosto, (em especial o seu art° 6°), violou o consignado no D/Lei nº 6/2001, de 18 de Janeiro e no Despacho n° 17 387/2005, de 12 de Agosto, (em especial o seu art° 6º), violação esta que argúi, estando, deste modo, o TCA Norte a considerar, indevida e ilegalmente, que o Recorrido não está obrigado ao cumprimento de 16 mas apenas de 14 horas lectivas semanais.
6- Por uma questão de coerência lógica e legal, como o TCA Norte concluiu que « ... Na verdade, esse serviço não se enquadra nem na componente lectiva atribuída ao professor (...) nem na componente não lectiva que também lhe foi atribuída (...) uma vez que as substituições nela previstas apenas se limitam à educação pré-escolar e ao ensino básico, pelo que, necessariamente, terá que ser subsumido à figura do serviço docente extraordinário previsto no artigo 83° do ECD ...» por maioria de razão, deveria ter concluído, também, que o Recorrido não prestou qualquer serviço extraordinário.
7- Se o TCA Norte alegou que «... Na verdade, esse serviço não se enquadra nem na componente lectiva atribuída ao professor (...) nem na componente não lectiva que também lhe foi atribuída (...) uma vez que as substituições nela previstas apenas se limitam à educação pré-escolar e ao ensino básico, pelo que, necessariamente, terá que ser subsumido à figura do serviço docente extraordinário previsto no artigo 83° do ECD ... », deveria ter demonstrado à luz de que norma desse artigo, contudo, salvo o devido respeito, não poderia fazer porquanto teria de demonstrar o que não é demonstrável!
8- Atendo ao disposto no n° 1, do art° 83°, do ECD e ao texto do Acórdão do STA, de 03/12/2002, proc. N° 426/02, verifica-se que serviço «... prestado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado ...» e, consequentemente, serviço extraordinário (nomeadamente no ensino secundário terá de ser apenas e exclusivamente serviço lectivo para além da componente lectiva a que o docente está obrigado e não ao serviço prestado para além do que está consignado no horário.
9- Atento ao disposto no D/Lei n° 6/2001, de 18 de Janeiro, em especial os arts. 19° e 20°, no Despacho n° 17 387/2005, de 12 de Agosto (art° 6°), que revogou o Despacho n° 13 781/2001 (2 série), de 3 de Julho, à excepção do seu n° 1., e ao teor do Acórdão do TAC Sul, processo n° 07221/03, Contencioso Administrativo — 1° Juízo Liquidatário datado de 13/05/2004, o Recorrido, por ter uma componente lectiva de 14 horas, está obrigado ao cumprimento de 16 horas lectivas semanais, (ou seja deveria ter prestado mais 2 tempos lectivos) motivos pelos quais a questão do eventual serviço extraordinário só se colocaria caso tivesse ultrapassado semanalmente as citadas 16 horas, o que não resultou provado.
10- Como esses 2 tempos lectivos semanais (tempos, “genética” e legalmente, lectivos) foram dispendidos em actividades de Acompanhamento de alunos em caso de ausência do respectivo professor, tal como resulta da alínea d), do n° 5 do art° 2° do Despacho n° 17 387/2005, de 12 de Agosto, tal não colide nem com o n° 1 do art° 83º do ECD, nem com o n° 2, do art° 83º do mesmo diploma legal, porquanto, além do mais, tais tempos pertencem à componente lectiva a que o Recorrido está obrigado a cumprir, independentemente de estarem ou não marcados no seu horário.
11- A norma consignada no n° 2, do art°. 83° do ECD, atentas às respectivas remissões, aplica-se só e exclusivamente, citando o segmento normativo, no âmbito da «... educação pré-escolar e no ensino básico ...» motivos pelos quais, o TCA Norte ao estender a aplicação de tal norma ao Ensino Secundário, violou o n° 2, do art°, 83º do ECD, vigente à data dos fados, o n° 2, do art° 9º do C.Civil, segundo o qual: «... Não pode (...) ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal ...» e o art° 203° da CRP, porquanto «... Os tribunais (...) estão sujeitos à lei ...» (sublinhado nosso).
12- Considerando o nº 2, do art°. 83º, do ECD, atentas às respectivas remissões que se impõe por força da lei, nomeadamente que a «...a substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino...» seja feita nos termos:
a) - «...da alínea m) do n°2 e ...»
b) - «... do n° 3 do artigo 10° do presente Estatuto...”
somos forçados a concluir que a “substituição” dos docentes em falta tem de obedecer cumulativamente aos requisitos consignados na alínea m) do n° 2 do art 10º do ECD e no n° 3 do art°. 10º, do ECD, verificando-se, caso a situação do Recorrido se integrasse em tal previsão, e como questão prévia, se se provasse que o mesmo supriu a ausência imprevista do respectivo docente que tal ausência (do docente faltoso) não tivesse sido superior a 10 dias, o que não ficou provado.
13- Atento ao disposto nas alíneas a) e m), do art° 10° do ECD, conjugadas com as alíneas a), b) e e) do n° 3, do art° 82º, do ECD e ainda com o nº 2, do art° 83° do ECD, a substituição referida na e), do n° 3, do artigo 82° do ECD, só tem relevo para os efeitos constantes do n° 2, do art° 83º do ECD se for feita nos termos da alínea m) do n° 2 e do n° 3 do art° 10º do ECD, resultando à contrario senso que se a substituição for feita nos termos da alínea a) do art° 10º do ECD, das a) e b) do no 3, do art° 82°, do ECO ou do Despacho n° 17 387/2005, de 12 de Agosto, por exorbitar da previsão da alínea m) do nº 2 e do nº 3 do art° 10º do ECD, nunca poderá ser considerada serviço extraordinário.
14- O Despacho n° 17. 387/2005, de 12 de Agosto, estabeleceu os princípios orientadores da actuação das Escolas no que diz respeito à organização, planeamento e à distribuição do serviço docente com vista ao aproveitamento eficaz e racional dos recursos humanos existentes nos estabelecimentos de ensino a fim de garantir o acompanhamento educativo dos discentes durante o período de permanência na escola e, deste modo:
a) - acabaram os denominados “feriados” ou “furos” para os alunos e;
b) - pela primeira vez cumpriu-se o determinado nos arts° 76º n° 2 e 82º ECD e os docentes viram marcadas no seu horário de trabalho as horas de duração da componente não lectiva, relativa à prestação de trabalho a nível do estabelecimento.
15- Todas as Escolas, de acordo com a filosofia subjacente ao Despacho n° 17. 387/2005, definiram um plano anual de distribuição de serviço docente, que, reflectindo-se no horário dos docentes, vai ao encontro da preocupação e da vontade de proporcionar a todos os alunos actividades educativas e formativas, consignadas no art 82º do ECD, em especial na alínea a), do seu n° 3 durante o horário de permanência dos docentes e dos alunos na escola.
16- O horário de trabalho dos docentes integra a previsão das horas destinadas à componente não lectiva do serviço docente — cfr. n° 2 do art° 76º do ECD e a componente não lectiva abrange, quer a realização de trabalho a nível individual, quer a prestação de serviço a nível da escola, conforme prevê o art° 82º do ECD.
17- Compulsando, além do mais, o art° 10º, o art° 82º e o art° 83º do ECD, conclui-se que existem actividades a desenvolver directamente com os alunos, que se intrigaram na componente não lectiva e que não assumem a qualificação de serviço docente extraordinário, estando, tão somente, em causa a necessidade de garantir o aproveitamentos pleno dos tempos escolares dos alunos e da sua formação.
18- A previsão da alínea m), do n° 2, do art° 10º do ECD, a saber : «... a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente ... » é bem mais ampla do que a normatividade consignada na alínea e) do n° 3, do art° 82º do ECD, quando se refere apenas e exclusivamente à «substituição de outros docente do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea m) do n° 2 e do nº 3 do art° 10º do presente Estatuto ...» - resultando este facto, além do mais, da análise da enumeração meramente exemplificativa do n° 5 do Despacho n° 17. 387/2005.
19- A substituição de docentes a que alude a alínea e), do n° 3, do art° 82° do ECD traduz-se numa das modalidades de «... actividades educativas de acompanhamento de alunos ...» prevista na alínea m), do n° 2, do art° 10º do ECD e só esta substituição, a ocorrer, nos termos legais e devidamente explanados neste Recurso, pode ser considerada serviço docente extraordinários nos termos do art° 83° do ECD.
20- No âmbito da componente não lectiva, incumbe aos docentes para além de promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade, a orientação e o apoio dos alunos, no âmbito da realização do projecto educativo da escola, conforme dimana das alíneas a) e b), do n° 3, e do art° 82º, do ECD.
21- A previsão constante da alínea e), do n° 3, do art° 82º do ECD, não tem aplicação às actividades educativas consignadas no n° 5 do Despacho nº 17 387/2005, de 12 de Agosto, onde está em causa um expediente destinado a promover actividades educativas destinadas à ocupação plena dos alunos, promovendo o seu enriquecimento curricular tal-qualmente se encontram previstas no referido despacho, sendo apenas aplicável a situações de ausência de professores por doença ou outros casos de ausência temporária em que poderia ocorrer a substituição por outro professor.
22- As actividades previstas, de forma exemplificativa, no nº 5 do Despacho n° 17 387/2005, de 12 de Agosto, qualquer que seja a denominação utilizada, foram pensadas na perspectiva da ocupação plena dos alunos durante o seu horário de permanência na escola e, consequentemente, em benefício dos alunos, estando devidamente consignadas no horário dos docentes o que se depreende facilmente do elenco meramente exemplificativo das actividades previstas nas alíneas do n° 2, do ponto 5 do Despacho n° 17 387/2005, de 12 de Agosto, porquanto, todas elas podem ocorrer e serem desencadeadas em qualquer circunstância mesmo no caso de ausência imprevista do respectivo docente a um ou mais tempos.
23- Sendo chamado um docente a substituir um colega, qualquer que seja a disciplina e/ou a área de formação do docente substituto, este poderá socorrer-se de qualquer uma das actividades previstas no Despacho n° 17 387/2005, de 12 de Agosto, ou outras dado o seu carácter exemplificativo e, desde que o faça, está assegurada a ocupação plena dos alunos, assim como a finalidade de maior «reforço do investimento na qualidade de ensino público da educação e o combate ao insucesso e abandono escolar…» o que não consubstancia a prestação de serviço extraordinário, visando sim e exclusivamente, acautelar uma ocupação útil dos tempos escolares dos alunos, a qual se traduz naquilo que por dever é inerente à função dos professores nos termos da alínea a) do n° 2, do art° 10º do ECD, cita-se: «contribuir para a formação e realização integral dos alunos, promovendo o desenvolvimento das suas capacidades, estimulando a sua autonomia e criatividade……»
24- O TCA Norte ao chamar à colação quer os arts. 10°, 82° e 83° do ECD alterado pelo D/L 15/2007, quer o Despacho n° 13599/2006, violou o disposto no art° 12º do C Civil, porquanto tais normas não se encontravam em vigor à data dos factos.
25- Nesta sequência, as actividades educativas levadas a cabo pelo Recorrido e dentro do seu horário de trabalho, conforme atribuição de carga horária do seu horário de trabalho, não se traduz na prestação de serviço extraordinário nos termos da alínea e) do n° 3 do art° 82º do ECD, nem nos termos dos n° 1 e 2 do art° 83° do ECD.
5- Normas jurídicas violadas:
Ao decidir nos termos em que o fez, o TCA Norte violou, além do mais, a seguintes normas jurídicas:
a) - Do Estatuto da Carreira Docente vigente à data dos factos: a normatividade vertida no art° 78°; no n° 1 e 2, do art. 83º; nas alíneas a) e e), do n° 3, do art° 82º; na alínea m), do n° 2, do art° 10º.
b) — O D/Lei n° 6/2001, de 18 de Janeiro, em especial os arts. 19º e 20°.
c) — O Despacho n° 17 387/2005, de 12 de Agosto e o Despacho n° 13 781/2001 (2 série), de 3 de Julho, que foi revogado pelo primeiro à excepção do seu n° 1.
d) - Do Código de processo Civil: o disposto no n° 2 do art° 660°, o consignado na alínea d), do n° 1, do art. 668º e o estatuído no n° 2 do art° 659º.
e) — O n° 2, do art° 9° e art° 12° do C.Civil.
f) — Da CR Portuguesa — art. 203°.
h) — Arts. 10º, 82° e 83° do ECD alterado pelo D/L 15/2007.
i) — Despacho n° 13599/2006.
26- Nestes termos deve presente Recurso ser admitido e por via disso, conceder-se provimento ao mesmo e, consequentemente, o Acórdão do TCA Norte vir a ser revogado e substituído por outro que absolva o ME do pedido formulado pelo Recorrido do TAC de Viseu.
Decidindo-se, além do mais, que, para efeitos de serviço docente extraordinário:
a) — A previsão constante do n° 2 do art° 83° do ECD aplica-se apenas e exclusivamente á Educação Pré-escolar e ao Ensino Básico.
b) — No âmbito do Ensino Secundário apenas poderá considerar-se o disposto no n° 1 do art° 83º do ECD, considerando-se serviço extraordinário, só e exclusivamente o serviço lectivo prestado para além da componente lectiva a que o docente estão obrigado e não ao que está marcado no respectivo horário.
O recorrido, A…, veio produzir contra-alegações, das quais se extraem as seguintes conclusões:
1. Considerando que o caso sub judice não tem qualquer relevância jurídica ou social (relevância que não se pode aferir pela “agenda da comunicação social” ou sequer pela agenda estritamente político-sindical da organização representativa dos docentes (organização que nem sequer é parte na presente acção]) e a decisão proferida pelo TCA Norte não está desenquadrada das soluções jurídicas plausíveis, não cria grave injustiça nem sequer revela uma corrente interpretativa do direito que se mostre errónea e que seja necessário rectificar para uma melhor aplicação do direito, então, nos termos do artigo 150 n° 1 do CPTA bem como da Jurisprudência deste Supremo Tribunal, não se encontram verificados os requisitos necessários à admissibilidade da Revista a qual, deve ser preliminarmente rejeitada.
2. Sem conceder quanto ao que antecede e se assim não se entender, atendendo a que o serviço docente extraordinário é aquele que está estabelecido no art. 83º ECD, diploma que o define expressamente como sendo o serviço que for prestado para além das horas da componente lectiva a que o docente está obrigado bem como o que for prestado nos termos da alínea e) do n°3 do art. 82°.
3. Considerando que as actividades de acompanhamento a alunos no caso de ausência imprevista do respectivo docente apenas estão previstas no ensino pré-escolar e no ensino básico mas já não no ensino secundário.
4. Sendo que o trabalho realizado pelo Autor, além de o ser no âmbito do ensino secundário, foi prestado para além da sua componente lectiva, julgou bem o Acórdão recorrido ao considerar (face ao disposto nos artigos 13° e 59º n° 1 alínea a) da CRP), dever ser julgado como serviço docente extraordinário.
Por acórdão da formação preliminar deste Supremo Tribunal Administrativo foi admitido o recurso de revista.
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
A matéria de facto dada como provada pelas instâncias foi a seguinte:
1- O autor é Professor do Quadro de Nomeação Definitiva da Escola Secundária com 3° CEB Dr. …, pertencendo ao grupo 11 [1º grupo] Matemática [documentos n°2 e n°3 anexos à petição inicial e PA a folha 8];
2- Pelo Despacho n°17387/05, de 28 de Julho de 2005 [publicado na II série do DR de 12 de Agosto de 2005] da Ministra da Educação, foram estabelecidas “regras e princípios orientadores a observar, em cada ano lectivo, na organização do horário semanal do pessoal docente em exercício de funções nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário...” e definidas “... orientações para a organização e programação das actividades educativas que proporcionem aos alunos do ensino básico o aproveitamento pleno dos tempos decorrentes de ausência imprevista do respectivo docente” — admitido;
3- Afirmando-se que nos pontos 4 e 5 do artigo 2º que “4 — Na organização da componente lectiva do horário semanal do docente dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário é aplicável a tabela constante do n°1 do despacho n°13 781/2001 [2ª série], de 3 de Julho; 5 - O tempo lectivo resultante da aplicação do número anterior é utilizado para o desenvolvimento de actividades e medidas de: a) Apoio educativo; b) Complemento curricular; c) Reforço das aprendizagens; d) Acompanhamento de alunos em caso de ausência do respectivo docente”— admitido;
4- E no artigo 5° do referido despacho, quanto ao aproveitamento dos tempos decorrentes de ausência de docentes de alunos de ensino básico nos termos do n°2 do artigo 1° que “5- Ocupação de tempos escolares 1- No âmbito da organização do ano escolar, deve a direcção executiva de cada agrupamento ou escola proceder à aprovação de um plano de distribuição de serviço docente, identificando detalhadamente os recursos envolvidos, que assegure a ocupação plena dos alunos do ensino básico em actividades educativas, durante o seu horário lectivo, na situação de ausência imprevista do respectivo docente a uma ou mais aulas. 2- Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser consideradas, entre outras, as seguintes actividades educativas: a) Aulas de substituição; b) Actividades em salas de estudo; c) Clubes temáticos; d) Actividades de uso de tecnologias de informação e comunicação; e) Leitura orientada; f) Pesquisa bibliográfica orientada; g) Actividades desportivas orientadas; h) Actividades oficinais, musicais e teatrais” — admitido;
5- Em Setembro de 2005 o autor auferia uma retribuição base mensal ilíquida de 2.512,08€ correspondente ao horário de 20 horas e índice 229 da categoria de Professores de 2º e 3º Ciclos e Secundário da carreira docente [PA a folha 29];
6- Decorrente do tempo de serviço e idade o autor beneficia de redução de componente lectiva de 4 horas de acordo com o artigo 79° do ECD [PA a folhas 8 e 14];
7- No horário de trabalho do autor, vigente em Setembro de 2005, constavam, para além das 16 horas lectivas, outras 10 horas, correspondendo a 4 horas para acompanhamento de alunos na ausência do docente [AAAD], 5 horas como Coordenador do … […] e 1 hora para trabalho de Constituição de Turmas [CT] [documento 2 anexo à petição inicial e PA a folhas 8 e 14];
8- De acordo com a informação prestada pela Escola Secundária, as 10 horas discriminadas no horário resultam de 4 horas de trabalho de estabelecimento atribuídas pela escola a todos os professores, da conversão de 4 horas de componente lectiva em 4 horas de componente não lectiva e 2 horas correspondentes a tempo lectivo de acordo com a tabela do n°1 do despacho n°13781/20018 [documento n°2 anexo à petição inicial e PA a folha 8];
9- Em 19 de Setembro de 2005, entre as 16H e as 16H45 minutos e durante o período correspondente no seu horário a acompanhamento de alunos na ausência do docente [AAAD} o autor foi chamado para substituir docente de Biologia com a turma do 10°A [PA a folhas 13, 14 e 38];
10- Em 28 de Setembro de 2005, entre as 10H15 e as 11H45 e durante o período correspondente no seu horário a acompanhamento de alunos na ausência do docente [AAAD], o autor foi chamado para substituir docente de Geografia com as turmas do 11°E e F [PA a folhas 13, 14, 40 e 42];
11- O autor requereu, em 28 de Setembro de 2005, ao Presidente da Comissão Provisória da Escola onde exerce funções, o pagamento referente a esse serviço [por acordo e documento n°6 anexo à petição inicial];
12- Em 20 de Outubro de 2005 o pedido foi indeferido “nos termos da alínea a) do ponto 5 do despacho de 26.09.05 do SEE. Ver IS n°15 de 20.10.05” [PA a folha 13];
13- Na informação supra identificada reproduzia-se o constante na informação n°133/JM/SEE/2005, aprovada por despacho do SEE de 26 de Setembro de 2005, lendo-se “apenas podem ser consideradas como aulas de substituição, aquelas que, em caso de ausência do professor titular da turma/disciplina, forem leccionadas por docente do mesmo grupo disciplinar e no seguimento do planeamento diário elaborado pelo professor titular da turma/disciplina” [PA a folha 19];
14- Do despacho de indeferimento referido em 12, em 9 de Novembro de 2005 o autor interpôs recurso hierárquico para a Ministra da Educação [PA a folhas 10 a 12];
15- Por despacho de 24 de Março de 2006 do Secretário de Estado da Educação, proferido com base na informação proposta n°530/05 de 22 de Novembro de 2005, o recurso hierárquico foi indeferido, com o fundamento de “A Informação n°133/JM/SEE/2005, de 17.09.2005 refere que: Apenas podem ser consideradas aulas de substituição, aquelas que, em caso de ausência do professor titular da turma/disciplina, sejam leccionadas por docente do mesmo grupo disciplinar e no seguimento do planeamento diário elaborado pelo professor titular de turma. As aulas de substituição devem ser atribuídas preferencialmente a docentes sem componente lectiva atribuída ou com insuficiência de tempos lectivos. Neste contexto, tal actividade considera-se incluída na componente lectiva do respectivo docente, pelo que não pode ser remunerada como serviço docente extraordinário. […) O Recorrente estando obrigado a prestar 18 horas semanais, tal como alega em sede de recurso, está obrigado também ao cumprimento semanal de 90 minutos relativos à coluna 3 do Despacho n°13781/2001, de 3 de Julho, e como se disse é tempo lectivo. No seu horário verifica-se que lhe estão atribuídos 2 blocos semanais de 90 minutos que se referem a actividades de acompanhamento dos alunos na ausência de professor, estando, num destes incluído, inequivocamente, o bloco de 90 minutos para efeitos da coluna 3, pois, não consta em qualquer outro item do seu horário. Assim ao proceder às substituições em causa, por terem ocorrido em semanas diferentes, estaria a cumprir a sua obrigação inerente à citada coluna 3” [PA a folhas 3 a 7);
16- O despacho que antecede foi notificado ao autor por ofício datado de 30 de Março de 2006 e pelo mesmo recebido a 3 de Abril de 2006 [PA a folha 2];
17- O valor do serviço prestado pelo autor, a ser remunerado como serviço docente extraordinário, ascende a 114,00€ [artigo 42 da petição inicial e não impugnado];
18- O autor instaurou a presente acção administrativa especial em 26 de Maio de 2006 [folha 1 dos autos e registo SITAF n°003736703).
2.2. Matéria de direito
As questões objecto deste recurso foram apreciadas no recurso de revista n.º 0447/08, com a intervenção de todos os Juízes da 1ª Secção deste Supremo Tribunal, em 10-12-2008, nos termos seguintes:
“(…)
A questão jurídica essencial a decidir consiste em saber se, em face do regime jurídico estabelecido pelo Estatuto da Carreira Docente (ECD), aprovado pelo DL 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelo DL 105/97, de 29 de Abril e pelo DL 1/98, de 2 de Janeiro, o serviço prestado por um professor em substituição de um outro professor que, por motivo imprevisto, não compareceu a prestar o serviço correspondente a determinado segmento da componente lectiva do respectivo horário semanal de trabalho, deve ou não ser considerado e remunerado como serviço docente extraordinário, nos termos do disposto no art. 83 do mesmo Estatuto.
O acórdão recorrido deu resposta positiva a essa questão, no caso concreto da ora recorrida, professora de matemática do ensino secundário, grupo 11 (1º), na «Escola Secundária com 3º CEB …», em Aveiro, que substituiu, em diversos tempos lectivos do ano lectivo de 2005/2006, professores daquela e de outras disciplinas, no ensino básico e no ensino secundário.
Nesse sentido, o acórdão recorrido começou por considerar que tal serviço de substituição não poderia ser imposto aos professores do ensino secundário, por não se enquadrar «nem na componente lectiva atribuída ao professor, tal como é designada pelo art. 77º do ECD, nem na componente não lectiva, que também lhe foi atribuída, a que se refere o art. 82º do mesmo Estatuto, uma vez que as substituições aí previstas apenas se limitam à educação pré-escolar e ao ensino básico, pelo que, necessariamente terá que ser subsumido à figura de o serviço docente extraordinário previsto no art. 83º do ECD.»
No caso de substituição no ensino básico – como também sucedeu com a ora recorrida – entendeu o mesmo acórdão que, face às disposições combinadas dos arts. 83º, nº 2, 83º, nº 3, al. e) e 10, nº 2, al. m), do ECD, tratando-se de «actividade especialmente equiparada a prestação de serviço da componente lectiva para além do número de horas dessa componente, apesar de estarem integradas na componente não lectiva, devem (as aulas de substituição) ser remuneradas nos termos previstos no art. 83º.»
E acrescenta o acórdão recorrido que, para a qualificação de tais ‘aulas de substituição’ como serviço docente extraordinário, aqueles preceitos do ECD não exigem que respeitem determinado conteúdo, antes se bastando com que permitam «um aprofundar das competências dos alunos no âmbito do nível de ensino que frequentam, ou no dizer do recorrente, um enriquecimento curricular». O que sucedeu – segundo entendeu, ainda, o mesmo acórdão – com as aulas de substituição ministradas pela ora recorrida, tal como resulta dos correspondentes sumários, exarados no competente livro.
Assim, concluiu o acórdão sob impugnação que as aulas de substituição, dadas pela ora recorrida, são de qualificar como serviço docente extraordinário, «independentemente de ter sido prestado no âmbito do ensino secundário ou do ensino básico»: neste último caso, por força da equiparação legal; no ensino secundário, por não estar a recorrida obrigada a substituir os professores faltosos, sendo que não poderia eximir-se a efectuar tais substituições (art. 83º/3 ECD).
Daí que – a acrescentou, ainda – se torne «irrelevante a discussão que o recorrente traz aos autos no que toca a saber qual o número de horas lectivas e não lectivas que a recorrida deveria prestar ao longo da semana».
Contra o assim decidido, a entidade recorrente começa por persistir na alegação de que o questionado serviço de substituição, embora prestado pela recorrida para além do número de horas fixado no respectivo horário semanal, faz parte, ainda, do tempo lectivo a que está legalmente obrigada, por virtude da alteração, decorrente do novo desenho curricular do ensino básico, aprovado pelo DL 6/2001, de 18.1, da duração dos tempos lectivos de 45 minutos para segmentos de 90 minutos, equivalentes estes a tempos lectivos de 45 minutos cada um.
No mesmo sentido, defende ainda que a equiparação legal a serviço docente extraordinário, estabelecida no citado art. 83º, nº 2 do ECD, vale, apenas, na educação pré-escolar e no ensino básico. E que, para além disso, essa equiparação das aulas de substituição supõe a prova, pelos interessados, de que a subsituação supriu ausência imprevista e de duração não superior a 10 dias.
E, assim, conclui que, não tendo a ora recorrida feito essa prova, deverá entender-se que, com o questionado serviço de substituição, não prestou serviço docente extraordinário, tendo-se limitado a levar a cabo actividades dentro do respectivo horário de trabalho, cumprindo o dever inerente à função dos professores, estabelecido no art. 10º, nº 2, al. do ECD, de «contribuir para a formação e realização integral dos alunos, promovendo o desenvolvimento das suas capacidades, estimulando a sua autonomia e criatividade».
Vejamos, pois.
Antes de mais, importa notar que, à semelhança do que sucedeu, aliás, na decisão a que respeita, o acórdão recorrido expressamente afirmou ser irrelevante «a discussão que o recorrente traz aos autos» sobre o número de horas lectivas e não lectivas a que estava obrigada a recorrida, por já ter concluído, nos termos atrás referidos, que o serviço por ela prestado, tanto no ensino básico como no secundário, em substituição de colegas faltosos é de considerar como serviço docente extraordinário. Foi, assim, por ter ficado o respectivo conhecimento prejudicado por esta conclusão que o acórdão recorrido não entrou na apreciação dessa questão, relativa ao tempo lectivo a que, segundo pretende a recorrente, a recorrida estaria obrigada, para além da componente lectiva fixada no respectivo horário semanal.
Assim, e atentas as disposições dos arts 660º, nº 2 e 668º, nº 1, al. d), ambos do CPCivil, mostra-se de todo infundada a invocação de nulidade por omissão de pronúncia que, a tal propósito, o recorrente persiste em fazer, na respectiva alegação de recurso.
Vejamos, agora, da questão essencial a decidir e que, como antes se enunciou, consiste em apurar se deve ou não qualificar-se como serviço docente extraordinário o que é prestado por um professor para suprir a ausência de outro professor do mesmo estabelecimento de ensino que, por motivo de ausência imprevista, deixa de prestar o serviço correspondente a determinado segmento da componente lectiva do respectivo horário semanal de trabalho.
O ECD, na versão aqui aplicável, dispõe, no Subcapítulo II (‘Duração de trabalho’) do Capítulo X (‘Condições de trabalho’):
Artigo 76º
Duração semanal
1- O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de trinta cinco horas semanais de serviço.
2- O horário semanal dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho.
No caso sujeito, a Autora e ora recorrida, à data dos factos, leccionava há 22 anos, tendo uma componente lectiva de 18 horas (ponto 2, da matéria de facto), por força da redução dessa componente, decorrente do estabelecido no art. 79 do ECD Nos termos do art. 77º, do ECD, «3 – A componente lectiva do pessoal docente do ensino secundário, desde que prestada na totalidade neste nível de ensino, é de vinte horas semanais». E, nos termos do art. 70º, do mesmo ECD, «1 – A componente lectiva a que estão obrigados os docentes dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e os do ensino secundário e do ensino especial é sucessivamente reduzida de duas horas, de cinco em cinco anos, até ao máximo de oito horas, logo que os professores atinjam 40 anos de idade e 10 anos de serviço docente, 45 anos de idade e 15 anos de serviço docente, 50 anos de idade e 20 anos de serviço docente e 55 anos de idade e 21 anos de serviço docente»
Conforme a matéria de facto apurada (ponto 3), «Foram inscritos no horário semanal da Autora, para o ano lectivo de 2005/2006, tempos na vertente de componente não lectiva num total de 10 horas destinadas a trabalho no Estabelecimento, sendo oito daquelas horas de trabalho na escola destinadas a actividades de acompanhamento dos alunos na ausência do professor titular da disciplina».
Ora, estabelece, ainda, o ECD:
Artigo 82º
Componente não lectiva
1- A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino.
2- …
3- O trabalho a nível de estabelecimento de educação ou de ensino deve integrar-se nas respectivas estruturas pedagógicas com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola, podendo compreender:
a)
b)
c)
d)
e) A substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea m) do nº 2 e do nº 3 do artigo 10° do presente Estatuto;
f) …
E, no art. 83º, estabelece o mesmo ECD:
Artigo 83º
Serviço docente extraordinário
1- Considera-se serviço docente extraordinário aquele que, por determinação órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado.
2- Considera-se ainda serviço docente extraordinário o que for prestado nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo anterior.
3- O docente não pode recusar-se ao cumprimento do serviço extraordinário que for distribuído resultante de situações lhe ocorridas no decurso do ano lectivo, podendo no entanto solicitar dispensa da respectiva prestação por motivos atendíveis.
4- O serviço docente extraordinário não pode exceder cinco horas por semana, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e autorizados pelo director regional.
5- Para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o serviço docente extraordinário previsto no nº 2.
6- O cálculo do valor da hora lectiva extraordinária tem por base a duração da componente lectiva do docente, nos termos previstos no artigo 777º do presente Estatuto.
E importa, ainda, ter presente o que, no Capítulo II, dedicado aos ‘Direitos e deveres’ do pessoal docente, estabelece o mesmo ECD:
Artigo 10º
Deveres profissionais
1- O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado em geral e dos deveres profissionais decorrentes do presente Estatuto.
2- Decorrendo da natureza da função exercida, cujo desempenho deve orientar-se para níveis de excelência, são deveres profissionais específicos do pessoal docente:
…
m) Assegurar a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente;
…
3- Para os efeitos do disposto na alínea m) do número anterior, considera-se ausência de curta duração a que não for superior a 5 dias lectivos na educação pré-escolar e no 1° ciclo do ensino básico ou a 10 dias lectivos nos 2° e 3° ciclos do ensino básico.
4- O docente incumbido de realizar as actividades referidas na alínea m) do nº 2 do presente artigo deve ser avisado, pelo menos, no dia anterior ao início das mesmas.
Face ao quadro legal definido por estas normas do ECD, podemos concluir que o horário de trabalho semanal de cinco dias, a que está obrigado o pessoal docente em exercício de funções integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva.
Esta componente não lectiva abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino (art. 82º/1).
O trabalho dos professores a nível do estabelecimento de ensino pode compreender [nº 3, al. e)] a subsituação de outros docentes, em caso de ausência destes, imprevista e de curta duração, nos termos do estabelecido na al. m), do nº 2, do art. 10º do ECD.
Este trabalho de substituição é serviço docente extraordinário, por força do que, expressamente, dispõe o nº 2 do transcrito art. 83º do ECD.
Com efeito, aí se prevê, de modo inequívoco, uma diferente situação de serviço docente extraordinário, relativamente aquela a que respeita a previsão do nº 1 do mesmo art. 83º, ou seja, a leccionação para «além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado» Conforme estabelece o nº 2, do Desp. nº 17 387/2005 (2ª série) da Ministra da Educação, de 28.7.05, publicado no DR, II Série, nº 155, de 12.8.05, «1 – Incumbe às escolas e agrupamentos de escolas, no âmbito das competências legalmente cometidas aos órgãos de gestão e administração respectivos, estabelecer o número de horas a atribuir à componente não lectiva, em qualquer das suas modalidades, nos termos do artigo 82º do ECD.».
Essa consagração de duas distintas situações ou possibilidades de serviço docente extraordinário resulta, aliás, confirmada pela diferença de regimes que a lei lhes faz corresponder, para efeitos de limite máximo semanal (cf. art. 83º, nº 4 e 5, do ECD).
No sentido do entendimento que agora se afirma, decidiu já este Supremo Tribunal, em acórdão de 3/12/2002 (Rº nº 0426/02), onde se ponderou:
…
Parece claro que o conceito de serviço docente extraordinário não opera em sede de trabalho extraordinário para além da duração normal global do trabalho, mas em sede de serviço para além da duração especialmente contemplada de uma das duas componentes em que se subdivide o exercício de funções do pessoal docente.
É considerado serviço docente extraordinário aquele que seja realizado não para além da duração geral do trabalho a que o docente está obrigado, nos termos do artigo 76º, nº 1, mas aquele que é realizado para além das horas da componente lectiva a que está obrigado, determinadas essas horas de acordo com as regras precedentemente mencionadas, dos artigos 77º e 79º.
E se isto é assim, isto é, se é a duração obrigatória da componente lectiva que permite determinar se o serviço prestado para além dessa duração é serviço docente extraordinário, também parece inquestionável que o serviço a ter em conta há-de ser serviço da mesma natureza daquele que integra a componente lectiva obrigatória, ou, em termos mais simples, há-se de ser, afinal, a componente lectiva prestada para além da sua duração normal e obrigatória.
E também só assim se compreende que uma das alterações operada na versão originária da lei tenha sido a que passa a contemplar, no nº 6 do artigo 83º, o "cálculo do valor da hora lectiva extraordinária" na base da "duração da componente lectiva do docente". Do mesmo passo, que este nº 6 é igualmente explícito ao reportar-se, exactamente, à "hora lectiva extraordinária".
Pensar de outro modo seria o mesmo que entender que todo o serviço prestado na componente não lectiva corresponderia a serviço docente extraordinário, o que, naturalmente, seria a contradição completa com o sistema instituído pela lei.
Porém, logo salienta o mesmo aresto:
Evidentemente, também tem de ser considerado serviço lectivo extraordinário aquele que a lei decida especialmente tratar como tal. É o que o artigo 83º faz ao dispor no número 2: "Considera-se ainda serviço docente extraordinário o que for prestado nos termos da alínea e) do nº 3 do artigo anterior".
Reporta-se este serviço especialmente equiparado, à exigência que pode ser imposta aos docentes de "Assegurar a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente" (alínea m) do nº 2 do artigo 10º), considerando-se, para tal efeito, "ausência de curta duração a que não for superior a 5 dias lectivos na educação pré-escolar e no 1º ciclo do ensino básico ou a 10 dias lectivos nos 2º e 3º ciclos do ensino básico" (nº 3 do artigo 10º).
Poder-se-ia aferir, numa análise mais aprofundada das razões equiparação feita pela lei, que o essencial da actividade pedida ao docente que supre a ausência de outro docente é ainda da natureza da componente lectiva, e por isso que é materialmente ajustada tal equiparação. Mas trata-se de ponto de aprofundamento dispensável na economia deste julgamento.
O que interessa é salientar que o conceito de serviço docente extraordinário é integrado ou pelo prestação de serviço da componente lectiva para além do número de horas dessa componente a que está obrigado ou pela realização de actividade especialmente equiparada, conforme o artigo 83º, nº 2".
Assim, importa salientar que o referenciado trabalho de substituição, agora em causa, corresponde a actividade docente que não integra a componente lectiva fixada no horário semanal de trabalho atribuído à professora recorrida e que, integrando a componente não lectiva desse mesmo horário de trabalho, só é considerado serviço docente extraordinário por força da indicada equiparação legal (art. 83º/2). Daí que, para a qualificação daquela actividade como serviço docente extraordinário, seja irrelevante – como bem entendeu o acórdão recorrido – a questão de saber se aquela componente lectiva esgotava ou não o tempo lectivo que poderia ser atribuído à mesma recorrida.
Para além disso, e diversamente do que entendeu o acórdão recorrido, tal conclusão, no sentido de que, por virtude da apontada equiparação legal, esse trabalho de substituição deve ser considerado serviço docente extraordinário, vale igualmente para o serviço prestado, nas indicadas circunstâncias, no âmbito do ensino secundário.
Com efeito, a lei estabelece aquela equiparação a serviço docente extraordinário, referindo-se, objectivamente, ao serviço de substituição prestada «nos termos» da alínea m), do nº 2 do art. 10º do ECD. E, apesar de aí definida por referência directa à educação pré-escolar e ensino básico, essa obrigação é estabelecida como um dos «deveres profissionais específicos do pessoal docente» em geral, não se vendo, assim, por que a lei dela tenha querido excluir os docentes do ensino secundário. Neste sentido, tenha-se presente a possibilidade – efectivada no caso dos autos – de serem (também) de ensino básico as escolas de colocação e exercício profissional destes professores.
De resto, seria inaceitável que serviço objectivamente equiparável a serviço docente extraordinário, quando ilegalmente imposto e sem possibilidade de recusa (art. 83º/3 ECD) aos professores do ensino secundário, libertasse a Administração da correspondente remuneração como serviço dessa natureza.
E também não é aceitável a alegação da entidade recorrente, ao pretender que a qualificação e remuneração de tal serviço de substituição como serviço docente extraordinário estaria dependente de prova, pelo interessado, da existência, em concreto, dos pressupostos que a lei (art. 10/3 e 4 ECD) exige para a subsituação. Pois que, além de não poder eximir-se a assegurá-la, não estão na disponibilidade do professor substituto a ocorrência e a própria duração da ausência que a determinam.
Caberá, por isso, à própria Administração assegurar, ao nível da escola, que as subsituações não ocorram fora das circunstâncias em que, legalmente, podem ser impostas.
Por fim, e diversamente do que também entendeu o acórdão recorrido, cabe ainda referir que, para a consideração como serviço docente extraordinário, nos termos do citado art. 83º/2, do referenciado trabalho dos professores, prestado em substituição de colegas ausentes, no âmbito da componente lectiva a estes atribuída, é irrelevante o que consta do sumário da aula de substituição, na medida em que o conteúdo da correspondente prestação funcional do professor substituto tanto poderá ser idêntico ao que seria o da prestação do próprio substituído, se aquele for professor da mesma disciplina e estiver preparado e advertido para a substituição, ou diferente, como sucederá, inevitavelmente, se o substituto tiver habilitação diversa ou, pelo menos, não tiver indicação sobre qual o concreto contexto curricular e programático em que o faltoso iria dar a respectiva aula.
Do mesmo modo, ainda que relevante para efeitos de avaliação profissional ou, até, disciplinares, não importa àquela qualificação como serviço extraordinário a eventual inadequação da concreta actuação do professor durante a aula de substituição. A qual não suscitará questão diferente da que poderá colocar-se, relativamente ao desempenho profissional de qualquer docente, no âmbito da componente lectiva propriamente dita.
A alegação da entidade recorrente é, em suma, totalmente improcedente, sendo de confirmar a decisão afirmada no acórdão recorrido, ainda que por razões não totalmente coincidentes com aquelas em que se louvou.
Assim, e como nesse acórdão, conclui-se que o serviço prestado pela professora ora recorrida, em substituição de colegas faltosos deve ser considerado e pago como serviço docente extraordinário (…)”
Assim, aderindo às razões expostas, com as quais concordamos inteiramente e que são transponíveis para o presente caso deve ser negado provimento ao recurso do Ministério da Educação.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Ministério da Educação.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2009. – António Bento São Pedro (relator) – Edmundo António Vasco Moscoso – João Manuel Belchior (voto vencido em conformidade com a posição assumida no Ac. proferido em Pleno no Rec. 447/08).