Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A… , melhor identificado nos autos, não se conformando com a decisão do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou deserto o recurso que interpôs da sentença que julgou improcedente a oposição que aquele havia deduzido contra a decisão que deferiu o arresto requerido pela Fazenda Pública para garantia de cobrança de dívidas tributárias, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. A Fazenda Pública instaurou uma providência cautelar de arresto aos bens e direitos do ora reclamante;
2. Ao que este, oportunamente, deduziu oposição;
3. O Meritíssimo Juiz do TAF de Braga manteve o arresto;
4. O ora recorrente recorreu da decisão que manteve o arresto, nos termos do disposto no artigo 280º do CPPT;
5. O Meritíssimo Juiz do TAF de Braga considerou o recurso deserto pelo facto das alegações não acompanharem o requerimento de interposição do recurso;
6. Fundamentou a sua decisão, o Meritíssimo Juiz do TAF de Braga. Com o disposto nos artigos 136º e n.º 6 do artigo 214º do CPTT e ainda no artigo 283º do mesmo diploma;
7. Entende o reclamante não estar fundamentada a decisão de que recorre, quer de direito, quer de facto, porquanto as normas invocadas não justificam a aplicação do disposto no artigo 283º do CPPT, que prevê que nos processos urgentes as alegações devem acompanhar o requerimento de interposição do recurso;
8. Não esclarecendo, no entanto, o que são processos urgentes;
9. Pelo que a decisão é nula em face do disposto no artigo 668ª n.º 1 alínea b) do CPC;
10. É entendimento da nossa doutrina nesta matéria, nomeadamente do Sr. Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, considerar-se como urgente o procedimento cautelar até ao momento em que o mesmo é decretado;
11. Ora, na fase em que se encontram os presentes autos, já a providência cautelar intentada pela Fazenda Pública foi decretada pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga;
12. A urgência neste procedimento cautelar era da Fazenda Pública, ou seja, era a esta entidade que interessava que o arresto fosse decretado, como de facto foi;
13. Pelo que, o posterior prosseguimento processual deverá seguir o caminho das regras gerais dos recursos previstas nos artigos 280º e 282º do CPPT;
Nestes termos, verificou-se o disposto no artigo 668º n.º 1 alínea b) do CPC e foram violados os artigos 280º e 282º do CPPT, normas com aplicação ao caso concreto.
Não houve contra-alegações.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, uma vez que, tendo a oposição ao arresto sido julgada improcedente e interposto recurso desta sentença, “o arresto não transitou em julgado e, consequentemente, subsiste a natureza de processo urgente”.
Atento o carácter urgente do processo, não foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
2- Este o teor da decisão recorrida: “Por requerimento, que deu entrada no Tribunal em 20.12.2007, veio a requerente interpor recurso para o Tribunal Central Administrativo.
Compulsados os autos constata-se que a decisão foi proferida em 07.12.2007 e em 14.12.2007 foi notificada ao mandatário do recorrente.
O requerente, interpõe recurso ao abrigo do artigo 280º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT).
Importa aqui esclarecer que o presente processo é uma providência cautelar - Arresto – interposto ao abrigo do nº 6 do art. 214º e 136º do CPPT.
O art. 283º do CPPT determina que nos processos urgentes, que os recursos jurisdicionais serão apresentadas por meio de requerimento juntamente com as alegações, no prazo de 10 dias.
Ora o requerimento apresentado, manifesta somente a intenção de recorrer, deu entrada em 20.12.2007, dentro do prazo para interposição do recurso, mas sem as alegações.
Face ao exposto e nos termos do nº 3 do art. 282º do CPPT, julgo deserto o recurso por falta de alegações”.
A censura do recorrente a este despacho assenta em duas ordens de razão, a saber: nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito (artº 668º, nº 1, al. b) do CPC), não esclarecendo o Mmº Juiz “a quo” “o que são processos urgentes” e o carácter não urgente do processo, uma vez que “na fase em que se encontram os presentes autos, já a providência cautelar intentada pela Fazenda Pública foi decretada pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga”, devendo, assim, o processo seguir “o caminho das regras gerais dos recursos previstas nos artigos 280º e 282º do CPPT”.
Vejamos se lhe assiste razão.
3- No que à arguida nulidade diz respeito, não há dúvida que, nos termos dos artºs 666º, nº 3 e 668.º, n.º 1, alínea b) do CPC, o despacho só é nulo quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, preceito que deve ser conjugado com o n.º 2 do artigo 659.º do referido diploma legal, o qual impõe a especificação daqueles fundamentos.
Na verdade, dispõe este normativo que nos fundamentos do despacho deve o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão.
De qualquer modo, é jurisprudência pacífica que só gera nulidade para efeitos do artigo 668.º, n.º 1, alínea b) do CPC a absoluta falta de fundamentos, de facto ou de direito, e não a fundamentação incompleta ou incorrecta (cf., por todos, o Ac. do Pleno da 1.ª Secção do STA de 14.05.2000, rec. 41390).
Ora, basta uma simples leitura do despacho sob recurso para facilmente se concluir que não padece da apontada nulidade, desde logo porque nele se apontam, ainda que não de uma forma sistematizada, os fundamentos, quer de facto, quer de direito, que justificam a decisão tomada.
Com efeito, dele consta expressamente que “O requerente, interpõe recurso ao abrigo do artigo 280º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT).
Importa aqui esclarecer que o presente processo é uma providência cautelar - Arresto - interposto ao abrigo do nº 6 do art. 214 e 136º do CPPT.
O art. 283º do CPPT determina que nos processos urgentes, que os recursos jurisdicionais serão apresentados por meio de requerimento juntamente com as alegações, no prazo de 10 dias”.
Acrescentando-se, depois, a seguir que “Ora o requerimento apresentado, manifesta somente a intenção de recorrer, deu entrada em 20.12.2007, dentro do prazo para interposição do recurso, mas sem as alegações”.
Alega, porém, o recorrente que o Mmº Juiz “a quo” não esclareceu o que são processo urgentes.
Nem tinha que o fazer.
Com efeito, aponte-se que o despacho recorrido afirmando que “o presente processo é uma providência cautelar - Arresto - interposto ao abrigo do nº 6 do art. 214º e 136º do CPPT”, o seu carácter urgente encontrámo-lo na própria lei, concretamente, nos artºs 382º, nº 1, aplicável ex vi do nº 1 do artº 392º ambos do CPC (vide artº 2º, al. e) do CPPT) e no artº 36º, al. e) do CPTA.
Além disso, acresce que o presente processo foi registado e tramitado como processo urgente (vide fls. 235), pelo que nada mais havia que esclarecer quanto à sua natureza.
Improcede, pois, a nulidade invocada.
4- Quanto à segunda questão, dos elementos recolhidos nos autos resulta com total evidência que a Fazenda Pública requereu o arresto de diversos bens do recorrente, na sua qualidade de revertido, para garantia de cobrança de diversas dívidas tributárias da originária devedora B…, Lda. (vide fls. 1 e segs.).
Tal pedido foi deferido por decisão datada de 10/9/07 (vide fls. 282).
Em consequência, o recorrente deduziu oposição nos termos que constam de fls. 220 e segs., a qual foi julgada improcedente por sentença datada de 7/12/07 (vide fls. 655 e segs.).
Inconformado, interpôs recurso dessa decisão (vide fls. 662), que mereceu o despacho objecto do presente recurso (vide fls. 664).
Como vimos e pelas razões supra apontadas, alega o recorrente que o referido processo não tem natureza urgente, uma vez que havia já sido decretado pelo Mmº Juiz “a quo” o arresto, razão pela qual não tinha que juntar as respectivas alegações ao requerimento de interposição do recurso, tal como o exige o artº 283º do CPPT e como foi julgado no despacho recorrido.
Mas não tem razão.
Com efeito, o arresto é uma providência cautelar que consiste na apreensão judicial de bens destinada a garantir a cobrança dos créditos tributários pela Administração Fiscal. E sendo, como é, uma providência cautelar assume carácter de urgência que lhe advém do disposto nos artºs 382º, nº 1 e 392º, nº 1 do CPC, aqui aplicável ex vi do artº 2º, al. e) do CPPT e do próprio Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais (vide artº 36º, al. e)).
Ora, no caso em apreço e ao contrário daquilo que vem alegado pelo recorrente, muito embora o arresto tenha sido decretado por sentença datada de 10/9/07, o certo é que esta sentença não transitou, ainda, em julgado, em consequência da oposição que o recorrente deduziu e do recurso entretanto interposto da decisão que a indeferiu.
Sendo assim, o processo que nos ocupa tem carácter urgente, tal como, aliás, vem registado e tramitado, tendo as alegações do recurso jurisdicional nele interposto que serem apresentadas conjuntamente com o requerimento em que se declara a intenção de recorrer, tal como o exige o predito artº 283º.
Improcedem, consequentemente, as conclusões das alegações de recurso, tendo que subsistir o despacho que decidiu naquele sentido.
5- Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 18 de Setembro de 2008. – Pimenta do vale (relator) Miranda de Pacheco – Jorge de Sousa.