Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. AA - autor desta acção administrativa «especial» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 25.11.2022, complementado pelo acórdão de 27.01.2023 - que, concedendo «parcial provimento» à sua apelação, revogou parcialmente a sentença do TAF do Porto - de 28.08.2017 - e, em conformidade, declarou a «nulidade da pena de suspensão por 20 dias, com execução suspensa por 1 ano» que lhe foi aplicada, mantendo, no mais, a julgada improcedência da acção.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
O ora recorrido - MINISTÉRIO DA SAÚDE - apresentou «contra-alegações» em que defende - além do mais - a não admissão da revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. O «autor» - AA - demandou o «réu» - MINISTÉRIO DA SAÚDE - pedindo ao tribunal que anulasse o «despacho de 31.01.2011 da Ministra da Saúde» - proferido no âmbito do procedimento disciplinar nº59/06-D, que correu termos pela IGAS - que o sancionou na pena de suspensão por 20 dias - suspensa na sua execução por 1 ano - e o condenou a repor a quantia de 56.582,72€.
O tribunal de 1ª instância - TAF do Porto - «julgou a acção totalmente improcedente», e o TCAN - por acórdão de 28.06.2018 - «negou provimento à apelação» do autor, mantendo o decidido na sentença recorrida.
Admitida revista pedida pelo autor - acórdão da Formação de 22.03.2019 - o STA, por acórdão de 30.05.2019 declarou a nulidade do acórdão recorrido e ordenou a «baixa dos autos ao TCAN» para - nos termos do artigo 684º, nº2, do CPC - se proceder à reforma da decisão - atento que o artigo 679º do CPC exclui a aplicação ao recurso de revista do disposto no artigo 665º, nº2, do mesmo.
Por acórdão de 25.11.2022 - complementado pelo acórdão de 27.01.2023, que se pronunciou sobre nulidade substantiva invocada nas alegações de revista - o TCAN procedeu à ordenada reforma, tendo, para tanto - e apreciando a questão cujo conhecimento havia sido indevidamente «omitido» - reconhecido que o autor - aí apelante - estava subtraído - enquanto Gestor Público - ao poder disciplinar que sobre ele foi exercido, não havendo lugar, pois, à sanção disciplinar que lhe foi aplicada, cuja nulidade declarou. No tocante à ordem de reposição dos 56.582,72€ entendeu o TCAN, no seu aresto, que, a despeito de ocorrer no âmbito do procedimento disciplinar, nada, ainda assim, a colocava em causa. Daí que tivesse reformado o acórdão relativamente à sanção disciplinar mas mantivesse o decidido pela sentença no «demais», até porque ao contrário do defendido pelo apelante entendeu que não era ofendida a competência do Tribunal de Contas nem o invocado caso julgado - processo nº1590/14.6BEPRT.
De novo o autor da acção, e dos dois recursos - «apelação» e «revista» -, vem discordar do assim decidido, e pede «revista» deste novo aresto do TCAN apontando-lhe nulidade e erro de julgamento de facto e de direito. É claro que o alegado «erro de julgamento de facto» - os factos 1 a 9 em vez de «provados» deveriam ter sido dados como «não provados» - não cabe, face às suas concretas características, nas competências do «tribunal de revista» - artigo 150º, nº4, CPTA - pelo que terá de ser desconsiderado como motivo justificativo do recurso. A alegada «nulidade substantiva» - artigo 615º, nº1 alínea d), do CPC, ex vi 140º, nº3, do CPTA - tem a ver com eventual omissão de pronúncia sobre a questão da nulidade do procedimento disciplinar, que o recorrente entende que devia ter sido declarada, pretendendo, assim, fazer sucumbir toda a base de sustentação da «ordem de reposição» subsistente. E o «erro de julgamento de direito» respeita a alegada «incorrecção na interpretação e na aplicação» de uma miríade de normas legais - artigos 134º [actual 162º], 124º nº1 alínea a) [actual 152º nº1 alínea a)], 133º nº2 alínea b) [actual 161º nº2 alínea b)], 134º nº2 [actual162º nº2] do CPA; 149º do CPTA; 4º do ETAF; 577º alínea i), 578º, 580º, 581º, 608º nº2, do CPC; 6º nº2, do Decreto Regulamentar nº3/88, de 22.01; 6º e 12º do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar; 1º nº1, 5º nº1 alínea e), 59º nºs 1 e 4, 61º nºs 1 e 5, e 62º nºs 1 e 2, 5º nº1 alínea e), da LOPTC [Lei nº98/97, de 26.08]; 8º do DL nº188/2003, de 20.04; 3º e 4º alíneas a), b) e d), do DL nº24/84, de 16.01 [actual 3º nº2 alíneas a), e) e g), da Lei nº58/2008, de 09.09]; DL nº71/2007, de 27.03 e DL nº464/82, de 09.12 - cuja correcta aplicação deveria ter conduzido também, segundo alega, ao julgamento de procedência do seu pedido quanto à ordem de reposição da referida quantia monetária.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Ora, como vem sublinhando esta «Formação», a admissão da revista fundada na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou, até, de forma contraditória, a exigir a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como essencial para dissipar as dúvidas sobre o quadro legal que regula essa concreta situação, emergindo, destarte, a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo. E que a relevância jurídica fundamental se verifica quando se esteja - designadamente - perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a respectiva solução envolve a aplicação conjugada de diversos regimes jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha já suscitado dúvidas sérias na jurisprudência ou na doutrina. Por seu lado, a relevância social fundamental aponta para questão que apresente contornos indiciadores de que a respectiva solução pode corresponder a paradigma de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias revestidas de particular repercussão na comunidade.
Feita essa apreciação preliminar e sumária, tal como nos compete, afigura-se-nos que as questões suscitadas na revista pelo ora recorrente - atinentes à nulidade substantiva e ao erro de julgamento de direito - não justificam a admissão da revista em nome da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito, dado que, por um lado, a declaração de nulidade decidida pelo tribunal está dentro dos parâmetros do pedido por ele formulado, e, por outro lado, o arrazoado jurídico do acórdão recorrido, para justificar a «manutenção da ordem de reposição», encontra-se em sintonia com a abordagem feita pelo tribunal de 1ª instância, unanimidade que se louva numa análise jurídica aparentemente correcta, sem erros ostensivos que imponham a intervenção correctiva do tribunal de revista.
E das alegações feitas, em sede de revista, não decorre a formulação de questão ou de questões de particular relevância jurídica ou social mas antes a pretensão de abrir uma «terceira instância», não permitida por lei. E tão pouco o teor deste «caso», atentas as suas particularidades factuais e jurídicas, legitima a «conclusão» de que uma eventual admissão da revista teria relevantes efeitos paradigmáticos.
Por isso, entendemos não se verificar qualquer um dos «pressupostos» justificativos da admissão da revista, pelo que, não será este caso susceptível de quebrar a «regra da excepcionalidade» da admissão do respectivo recurso.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.