Se o cônjuge marido abandonou o lar conjugal para ir viver com outra mulher, infringindo também os deveres de coabitação e de assistência, deve entender-se que o posterior comportamento do cônjuge ofendido - insultando o marido em várias cartas que lhe dirigiu - apesar de integrar violação do dever de respeito, não constitui fundamento de divórcio, por não assumir a gravidade exigível (aferida pelo grau de educação, não elevado, e tendo em conta o estado emocional) susceptível de comprometer a possibilidade de vida em comum (que já era de efectiva ruptura).