0121439 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Teresa Montenegro
Processo: 0121439
ACORDAO
Descritores: Dívida, Telecomunicações, Prazo, Prescrição extintiva
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00033610
Nr Documento: RP200112180121439
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/96e42e72edd6741180256b9e002cb0cc
Sumário
I - O prazo de prescrição de dívida por serviço de telefone é de 5 anos contados a partir da data de apresentação das facturas ao consumidor. II - Não sendo cada factura apresentada no prazo de 6 meses após a prestação do serviço, não pode a entidade que o prestou exigir o seu crédito.