I- Exercem actividades proprias de funcionarios, para efeitos penais, aqueles que se inscrevem e colaboram numa campanha que a Direcção-Geral dos Serviços Pecuarios lançou conta a febre aftosa, desse modo adquirindo os instrumentos necessarios para a vacinação - boletins de vacinação, marcas auriculares e alicate adequado a oposição de tais marcas - e passando a actuar de forma remunerada.
II- Os boletins de vacinação e as marcas auriculares, lavrados e apostos no circunstancialismo da participação em tal campanha, são documentos autenticos na medida em que se compreendem na definição constante dos ns. 1 e 3 do artigo 229 do Codigo Penal, e são exarados por aquele que, nesse circulo de actividade, detinha uma parcela do poder publico.
III- Sendo um dos arguidos veterinario inscrito na campanha referida se, com intuito lucrativo, fornece boletins de vacinação por si assinados e carimbados em branco e um alicate, atraves de um seu auxiliar que tambem preenche boletins e entrega o alicate ao terceiro arguido, o qual apõe as marcas auriculares nos animais que pretende fazer circular, com a aparencia de "documentação sanitaria", cometeram os tres, em co-autoria material, o crime previsto e punivel pelo artigo 228, ns. 1, alinea b), 2 e 3, do Codigo Penal.
IV- A conduta descrita não integra a pratica do crime previsto no artigo 234 do mesmo Codigo porquanto esse artigo não tem como elementos constitutivos a qualidade de funcionario e a intenção de alcançar um beneficio ilegitimo, nem a prevista no artigo 233 do mesmo diploma por carencia da referida intenção.
V- A pratica do crime de corrupção passiva - artigo 420 do Codigo Penal - e do crime de corrupção activa -
- artigo 423, n. 1 - pode fundar-se quer na mera omissão ou demora da realização de actos funcionais quer por comportamento positivo do arguido, nada tendo sido alterado, em tal materia, pelo Decreto-Lei n. 371/83, de
6 de Outubro.