ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA intentou, no TAF, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH, acção administrativa, onde formulou os seguintes pedidos:
“(…)
- a)Declarar-se ser os Réus condenados a pagarem solidariamente ao Autor o montante de € 100.000,00 (cem mil euros) a título de dano causado pelos factos alegados nos art.ºs 65.º a 81.º supra;
- b)Declarar-se ser o 1.º Réu condenado a reconhecer o direito do Autor à aposentação reportada a 16.12.2003, conforme o alegado no art.ºs 83.º, 84.º e 85.º supra;
- c)Declarar-se serem os Réus condenados a pagarem solidariamente ao Autor a quantia de € 270.999,18 (duzentos e setenta mil, novecentos e noventa e nove euros e dezoito cêntimos) a título de dano causado pelos factos alegados nos art.ºs 82.º a 86.º supra;
- d)Declarar-se ser os Réus condenados a pagarem solidariamente ao Autor o quantitativo a liquidar em execução de sentença e correspondente aos montantes a título de pensão de aposentação que se vencerem desde 14.07.2010 até ao efetivo e integral pagamento tal como vem alegado nos art.ºs 82.º 87.º supra
- e)Declarar-se ser os Réus condenados a pagarem solidariamente ao Autor a quantia de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) a título de danos não patrimoniais pelos danos causados pelos factos alegados nos art.ºs 65.º a 131.º supra;
O A. desistiu dos pedidos que formulara contra EE, tendo essa desistência sido judicialmente homologada.
Foi admitida a intervenção principal do Estado Português como associado dos RR.
No despacho saneador, o R. Ministério da Educação foi absolvido da instância.
Foi proferida sentença que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu os RR. do pedido.
O A. apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 02/02/2024, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que o A vem pedir a admissão do recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A sentença, após julgar verificada a excepção da prescrição do direito de indemnização quanto aos RR. particulares, passou a apreciar a responsabilidade civil extracontratual do Estado pela prática de facto ilícito resultante da aplicação ao A. da pena disciplinar de inactividade por 1 ano – anulada pelo Ac. do TCA-Sul de 27/9/2007, com fundamento na verificação de um vício formal (falta de audiência do arguido) –, considerando preenchidos os requisitos da ilicitude e da culpa, mas não do nexo de causalidade com os danos peticionados, dado que o acto era “ilícito do ponto de vista formal, por preterição da audiência do interessado, porém, do ponto de vista material/substancial o ato é válido e legal, pois que o Autor, com a sua conduta, praticou factos suscetíveis de serem punidos com sanção disciplinar”, pelo que, mesmo que tivesse sido assegurado o direito de audiência ao Autor, haveria razões jurídicas para aplicar àquele a sanção disciplinar de inatividade, e, nessa medida, não há nexo de causalidade entre a preterição de audiência do Autor e os danos alegadamente sofridos pois que, determinante para a produção dos danos foi o comportamento do Autor, ao ter progredido para o 10.º escalão sem prévia autorização do órgão competente, Diretor Regional da Educação do Norte, e não o ato ilícito de preterição de audiência daquele no âmbito do processo disciplinar”.
O acórdão recorrido, após julgar improcedente a impugnação da matéria de facto fixada pela sentença, manteve integralmente o entendimento que nesta se perfilhara.
O A., na presente revista – cuja admissão é justificada com a relevância jurídica das questões a apreciar, atento à sua complexidade superior ao comum, e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito –, além de impugnar a matéria de facto fixada, imputa ao acórdão recorrido erros de julgamento, por sempre ter direito ao ressarcimento do dano biológico e do da perda de chance de acordo com a equidade, por não ter incorrido em infracção disciplinar (dado que, à data dos factos, o Despacho Regulamentar n.º 243/ME/96 já caducara devido à entrada em vigor da Lei n.º 115/97, de 19/9 e porque a Portaria n.º 469/95, de 17/5, que autorizara a Escola Superior ... a ministrar o curso superior de educação visual ainda vigorava) e por ter demonstrado a existência do nexo causal entre o acto e os danos que invocara, dado que o vício gerador da anulação do acto punitivo consistiu na violação do art.º 42.º, n.º 1, do ED/1984, que constituía emanação directa do art.º 32.º, nºs. 1 e 5, da CRP, pelo que existindo danos decorrentes da lesão desse direito não era aplicável a excepção do comportamento lícito alternativo por os direitos, liberdades e garantias procedimentais estarem sempre protegidos ao nível de ressarcimento de danos.
A questão essencial que se discute na revista é a de saber se o A., a quem foi aplicada a pena de inactividade de 1 ano por acto que veio a ser judicialmente anulado com fundamento na verificação da nulidade insuprível prevista no art.º 42.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16/1 (por ter sido punido por factos não constantes da acusação), tem direito à reparação dos prejuízos que invoca ou se, como entenderam as instâncias, não existe esse direito por ausência de nexo de causalidade entre a específica ilegalidade cometida no processo disciplinar e a produção dos danos que, em concreto, o lesado quer ver ressarcidos.
O caso vertente apresenta alguma dificuldade de resolução, suscitando legítimas dúvidas a solução que veio a ser perfilhada pelo acórdão recorrido que não contém uma fundamentação sólida e detalhada, limitando-se, em boa parte, a aderir à fundamentação da sentença.
Deve, pois, o Supremo reanalisar o caso para uma melhor indagação e, eventualmente, uma melhor decisão numa matéria que, suscitando interrogações jurídicas, reclama uma clarificação de directrizes.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Junho de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.