I
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça"A" intentou, no dia 15 de Maio de 2002, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 21 157,74 e juros à taxa legal desde a citação, com fundamento na falta de pagamento do preço de roupa interior relativo a fornecimento por encomenda.
A ré apresentou a contestação fora do prazo legal, o juiz da 1ª instância ordenou o seu desentranhamento e declarou confessados os factos articulados pela autora e, por sentença abreviada, proferida no dia 31 de Outubro de 2002, condenou a ré a pagar àquela € 21 157,74 e juros de mora à taxa anual de 12% desde a citação até integral pagamento.
Apelou a ré e, no termo das alegações, o juiz da 1ª instância declarou a inexistência de nulidade da citação, e a Relação, por acórdão proferido no dia 18 de Junho de 2003, julgou o recurso improcedente.
Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- -na sua citação não foi observado o Regulamento CE n.º 1348/2000, do Conselho, de 29 de Maio de 2000, porque devia ter sido realizada na língua francesa;
- -face à comunicação da França relativa ao mencionado Regulamento, o conteúdo da petição inicial e da citação deviam ir traduzidos em língua francesa, porque só assim a recorrente as podia compreender;
- -como a França não comunicou qualquer disposição linguística específica, é aplicável o artigo 8º do Regulamento, que estipula a necessidade do acto ser redigido na língua do Estado-membro de origem que o destinatário compreenda;
- -como a recorrente, sociedade comercial francesa, não foi citada na língua francesa, a citação é nula, nos termos do n.º 1 do artigo 198º, n.º 1, devendo ser repetida, nos termos do artigo 483º, por nulidade de todo o processado depois dela, nos termos do artigo 194º, todos do Código de Processo Civil;
- -em razão de economia processual, não pode considerar-se sanada a nulidade, quando a recorrente intervém no processo sem a arguir, nos termos do artigo 196º do Código de Processo Civil;
- -ao decidir de outro modo, o acórdão recorrido violou as citadas normas.
Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão:
- -a lei não exige que, na citação por via postal, a tradução na língua do país destinatário da carta de citação, dos duplicados da petição, dos documentos ou de qualquer despacho judicial;
- -na citação da recorrente foi observado o Regulamento CE n.º 1348/2000, do Conselho, de 29 de Maio, cujo 14º, n.º 1, permite a citação por carta registada com aviso de recepção;
- -a recorrente não pode alegar como elementos essenciais de defesa o desconhecimento da língua portuguesa e a necessidade de tradução porque contestou a acção e a sua representante é portuguesa e conhece a língua portuguesa;
- -a existir a nulidade da citação, como não foi arguida em tempo útil, ficou sanada.
II
É a seguinte a dinâmica processual que releva no recurso:
- 1.A autora apresentou, no dia 13 de Maio de 2002, contra a ré, sociedade francesa, com sede em Aubervelliers, Paris, França, a petição inicial, em língua portuguesa, com dois documentos, parte deles em língua portuguesa e francesa.
- 2.A secretaria operou a citação da ré por carta registada com aviso de recepção, no dia 13 de Maio de 2002, tendo o aviso de recepção sido devolvido, dele constando ter sido assinado no dia 16 de Maio de 2002.
- 3.A ré apresentou o instrumento de contestação em juízo, no dia 19 de Maio de 2002, e, no dia 19 de Setembro de 2002, o juiz da 1ª instância proferiu o seguinte despacho: "A contestação é extemporânea, pelo que é inadmissível a sua junção aos autos. Devolva-a à ré".
- 4.No dia 23 de Setembro de 2002, o juiz da 1ª instância proferiu despacho onde expressou, além do mais, o seguinte: "Regularmente citada, a ré não contestou em prazo. Nesta conformidade, considero confessados os factos alegados pela autora, ao abrigo do disposto no artigo 484º, n.º 1, do CPC".
- 5.No dia 31 de Outubro de 2002 foi proferida a sentença final, da qual a ré foi notificada por carta registada no correio, no dia 5 de Novembro de 2002, e dela apresentou instrumento de interposição de recurso.
- 9.A ré apresentou o instrumento de alegação no recurso no dia 8 de Janeiro de 2003, no qual, pela primeira vez, invocou a nulidade da citação.
III
A questão essencial decidenda é a de saber se a citação da recorrente para a acção está ou não afectada de nulidade e, no caso afirmativo, se deve ou não anular-se o processado operado após a apresentação da petição inicial pela recorrida.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente e da recorrida, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- -lei adjectiva aplicável na espécie no quadro da sucessão de leis no tempo;
- -síntese dos factos processuais relevantes;
- -regime legal geral da citação no direito português de origem interna;
- -regime legal de citação à luz do direito português de origem internacional;
- -exige ou não a lei processual portuguesa de origem interna ou internacional a tradução dos elementos da citação de réu estrangeiro domiciliado no estrangeiro?
- -regime legal de falta e de nulidade da citação;
- -síntese da solução para o caso decorrente dos factos e da lei.
Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.
1.
Tendo em linha de conta a data em que foi requerido e realizado o acto de citação em causa, de harmonia com o princípio segundo o qual a lei processual se aplica imediatamente, a aplicável é a constante do Código de Processo Civil Revisto na versão anterior à decorrente do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março (artigo 142º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
2.
A recorrente, ré na acção contra ela intentada no dia 13 de Maio de 2002, é uma sociedade de nacionalidade francesa, sediada em França.
A secção de processos citou a recorrente por carta registada com aviso de recepção em língua portuguesa, isto é, sem que a petição inicial, os documentos e a informação inerente à nota de citação hajam sido traduzidos em língua francesa.
A recorrente foi citada nos referidos termos, apresentou instrumento de contestação fora do prazo legalmente previsto para o efeito, não arguiu qualquer vício de citação, e o tribunal de 1ª instância, no dia 19 de Setembro de 2002, ordenou a devolução à recorrente daquele instrumento.
O juiz da 1ª instância considerou confessados os factos articulados pela recorrida e proferiu, no dia 31 de Outubro de 2002, sentença condenatória da recorrente, da qual esta foi notificada por carta registada no correio no dia 5 de Novembro de 2002.
A recorrente interpôs recurso de apelação daquela sentença, sem invocação de qualquer vício processual e, no instrumento de alegação, no dia 8 de Janeiro de 2003, invocou a nulidade do acto relativo à sua citação para a acção.
3.
A citação é o acto pelo qual, além do mais, se dá conhecimento ao réu de que foi intentada contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender, devendo ser acompanhada de todos os elementos e cópias legíveis documentos e peças do processo necessários à sua plena compreensão (artigo 228º, n.ºs 1 3, do Código de Processo Civil).
Trata-se do acto mais relevante de realização do princípio do contraditório, garante da transparência e do direito de defesa, consagrado, além do mais, no artigo 3º do Código de Processo Civil.
Implica, por isso, a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem, a comunicação de ficar citado para a acção a que o duplicado se refere, a indicação do tribunal, do juízo, da vara e da secção por onde corre o processo, do prazo de apresentação da defesa, da necessidade de patrocínio judiciário e das cominações em que incorrerá se ficar em revelia (artigo 235º do Código de Processo Civil).
Uma das espécies de citação pessoal é que ocorre por via da entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para sua residência ou local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, para a respectiva sede ou para o local de funcionamento normal da sua administração (artigos 233º, n.º 2, alínea a), e 236º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Quando o réu resida no estrangeiro, como ocorre no caso vertente, deve observar-se o estipulado nos tratados ou convenções internacionais e, na falta deste, a citação é feita por via postal, em carta registada com aviso de recepção, aplicando-se as determinações do regulamento local dos serviços postais (artigo 247º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Na situação vertente, no que concerne à citação no estrangeiro da recorrente, a República Portuguesa está vinculada, como abaixo melhor se explicitará a um acto legislativo comunitário (artigo 8º, n.º 3, da Constituição).
4.
Considerando que a acção em causa foi intentada no dia 13 de Maio de 2002, e o Regulamento (CE) n.º 1348/2000, do Conselho, de 29 de Maio de 2000, entrou em vigor no dia 31 de Maio de 2001, é aquele Regulamento o aplicável no caso vertente (artigos 1º, n.º 1, e 25º).
À citação pelo correio reporta-se o artigo 14º do mencionado Regulamento, segundo o qual, qualquer Estado-Membro, por um lado, tem a faculdade de proceder directamente por via postal à citação de actos judiciais destinada a pessoas residentes em outro Estado-Membro e, por outro, que pode precisar, nos termos do n.º 1 do artigo 23º, que se opõe às citações por esse meio no seu território.
O artigo 23º do Regulamento, para que o n.º 2 do seu artigo 14º remete, prescreve, além do mais que aqui não releva, que os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as informações a que se refere o artigo 14º, e que a última as publicará no Jornal Oficial da Comunidades Europeias.
No que concerne ao artigo 14º do Regulamento, a República Portuguesa comunicou não ter quaisquer reservas a formular, enquanto a República Francesa comunicou sobre a "carta registada com aviso de recepção, do qual constem os documentos enviados, ou qualquer outro modo que permita identificar as datas de envio e de recepção, bem como o respectivo conteúdo" (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, C 151/4, de 22 de Maio de 2001).
O que resulta da mencionada comunicação da República francesa em relação à citação por carta registada com aviso de recepção de pessoas domiciliadas em França é que do aviso de recepção devem constar os documentos enviados, ou algum outro modo que permita a identificação da data do envio e da recepção da carta, bem como o respectivo conteúdo.
Se a República Francesa pretendesse consignar a mencionada exigência de tradução em língua francesa da petição inicial, dos documentos e da nota de citação, certamente teria expressado, como o fez a República da Itália, expressando ser condição indispensável para poder aceitar os actos por via postal que eles fossem acompanhados da tradução em língua italiana (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, C 151/9, de 22 de Maio de 2001).
Assim, ao invés do que alegou a recorrente, não resulta da comunicação da República Francesa relativamente ao artigo 14º, n.º 1, do aludido Regulamento, exigência de tradução da petição inicial, da nota de citação e dos documentos da língua do foro para a língua francesa.
5.
Não está em causa no recurso a eventual circunstância de a recorrente não compreender o conteúdo do acto de citação, certo que apresentou o instrumento de contestação, donde resulta que o compreendeu.
A regra é a de que nos actos judiciais deve ser utilizada a língua do foro (artigo 139º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Na hipótese de o citando ser um estrangeiro domiciliado no estrangeiro, nem a lei portuguesa de origem interna nem o aludido Regulamento exigem a tradução da petição inicial, dos documentos que a acompanhem e da nota de citação.
Decorrentemente, como a citação do réu se traduz em acto processual integrado num processo pendente num tribunal português, devem aplicar-se os princípios da lei do foro, designadamente o constante no artigo 139º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Além disso, sem abstrair do escopo finalístico da citação, na que pode ser realizada por via postal à luz do artigo 247º, n.º 2, do Código de Processo Civil e do artigo 14º, n.º 1, do Regulamento CE n.º 1348/2000, do Conselho, de 29 de Maio de 2000 não estabelece a lei um regime diferente consoante os citandos sejam portugueses ou estrangeiros ou conforme estes sejam ou não conhecedores da língua portuguesa.
Admitida pelo referido Regulamento a citação de uma sociedade francesa sediada em França para uma acção pendente em tribunal português por carta registada com aviso de recepção, as formalidades a considerar são as da lei do foro, ou seja as da lei portuguesa, além do mais porque, na espécie, foi utilizada a chamada via directa entre o tribunal português e o citando (Ac. do STJ, de 10.3.77, BMJ, n.º 265, pág. 175).
6.
Expressava a lei, em tanto quanto releva no caso vertente, haver falta de citação quando o acto tivesse sido completamente omitido (artigo 195º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil).
Era nulo tudo o que se processasse depois da petição inicial, salvando-se apenas esta, se o réu não tivesse sido citado (artigos 194º, alínea a), do Código de Processo Civil).
No atinente à nulidade de citação, a lei aplicável expressava que ela ocorria quando naquele acto não houvessem sido observadas as respectivas formalidades prescritas na lei (artigo 198º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
O prazo para a arguição da nulidade da citação era o indicado para a contestação, não sendo em qualquer caso atendida se a falta cometida fosse insusceptível de prejudicar a defesa do citado (artigo 198º, n.ºs 2 e 4, do Código de Processo Civil).
O tribunal conhecia oficiosamente da nulidade decorrente da falta de citação, mas não da nulidade resultante da omissão nela de formalidades prescritas na lei, caso em que o respectivo conhecimento dependia de arguição do interessado (artigo 202º do Código de Processo Civil).
A omissão de tradução na língua francesa da petição inicial, dos documentos que a acompanhavam e da nota de citação, se a lei a impusesse, não integraria a falta de citação, mas a mera nulidade da citação (artigo 198º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Como a recorrente, no prazo de contestação, não arguiu qualquer vício processual da citação, antes tendo apresentado instrumento de contestação, embora extemporaneamente, certo é que, a existir a mencionada nulidade, caducado estava o direito de o arguir, em termos correspondentes a uma verdadeira e própria sanação.
Mas, na realidade, tal como resulta do exposto, ao invés do afirmado pela recorrente, a omissão de tradução em língua francesa dos elementos da citação da recorrente não integra o mencionado vício de nulidade.
7.
O regime linguístico do processo, incluindo o dos actos de comunicação directa, como é o caso da citação por via postal, é o do país do foro (artigo 139º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
O direito adjectivo português de origem interna e internacional não exige que a citação de pessoas domiciliados no estrangeiro por carta registada com aviso de recepção envolva a tradução da petição inicial, dos documentos que a acompanhem nem da nota de citação.
Inexiste motivo para distinguir, nesse plano, entre a citação por carta registada com aviso de recepção no estrangeiro de estrangeiros e de portugueses.
A citação da recorrente, sociedade de nacionalidade francesa sediada em França, não pressupõe a comunicação do duplicado da petição inicial, da cópia dos documentos e da nota de citação em língua francesa.
Ainda que assim não fosse, a omissão da aludida tradução consubstanciar-se-ia em nulidade de citação que, por não haver sido arguida na 1ª instância no prazo legal, sanada estaria.
Improcede, por isso, o recurso, com a consequência de dever manter-se o acórdão recorrido.
Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 2004.
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís