1. AA e BB, por si e em representação da sua filha menor CC - autores desta acção administrativa «comum» - vêm, invocando o artigo 150º do CPTA, peticionar a admissão deste «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 21.06.2024 - que negou provimento à sua apelação e confirmou a sentença proferida pelo TAF de Braga - de 29.10.2021 - que julgou totalmente improcedente o seu pedido de responsabilização do HOSPITAL A... E.P.E - ... com base em invocada negligência médica - era pedida a condenação do réu hospital a pagar à menor CC a quantia de 70.000,00€ a título de danos morais sofridos até à data da propositura da acção, e a cada um dos pais a quantia de 20.000,00€ por danos morais próprios, bem como a condenação a pagar a cada um dos três autores uma indemnização por demais danos morais e patrimoniais que venham a ser apurados em incidente de liquidação.
Entendem que a «revista» interposta deverá ser admitida face à necessidade de uma melhor aplicação do direito e à relevância jurídica e social da questão que a provoca.
O recorrido - HOSPITAL A... - apresentou «contra-alegações» em que defende, além do mais, a não admissão do recurso de revista por falta dos necessários pressupostos processuais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. Os autores - pais e filha, esta, menor, «representada» por aqueles - intentaram a presente acção administrativa - então dita «comum» - visando a «responsabilização civil extracontratual» do hospital réu e a consequente indemnização por danos morais e patrimoniais, com base na violação do dever de informação e em negligência médica.
Ambos os tribunais de instância - TAF de Braga e TCAN - entenderam que não se verificava a prática de qualquer facto ilícito pelo que consideraram prejudicado o conhecimento dos demais pressupostos da «responsabilidade civil invocada» - Lei nº67/2007, de 31.12 - e, em conformidade, decidiram absolver o hospital do pedido contra si formulado.
No tocante à responsabilização do hospital réu com base na alegada violação do dever de informação diz-se no acórdão recorrido, além do mais, que os apelantes assentam a sua discordância do julgamento da sentença em factos que não resultaram provados, com efeito, diz, perscrutadas as alegações de recurso, é manifesto que os recorrentes não apontam qualquer erro de julgamento à fundamentação jurídica gizada pelo tribunal a quo tendo em conta a matéria de facto apurada. A discordância dos recorrentes reporta-se à decisão que recaiu sobre a matéria de facto dada como não provada. Donde, não tendo os recorrentes, nesta parte, logrado que a matéria de facto dada como não provada fosse considerada provada, necessariamente improcede a sua pretensão de ver afirmada a omissão do dever de informação que impende e impendia sobre os profissionais ao serviço do réu, por ausência de matéria factual que a suporte. […]. E no tocante à responsabilização do hospital réu com base na alegada negligência médica, diz-se no acórdão ora recorrido, além do mais, que também aqui, a argumentação dos recorrentes não encontra eco na factualidade apurada, não obstante as alterações levadas a cabo nesta instância recursiva. O que está em causa é a violação das chamadas leges artis pelos médicos do réu que acompanharam a menor CC. […] o que a matéria factual apurada atesta é que os profissionais do réu, num primeiro momento, diagnosticaram uma bronquiolite à menor CC. A situação evoluiu e, num segundo momento, diagnosticaram uma pneumonia. Em ambas as situações, ela foi tratada de acordo com os procedimentos adequados. A argumentação dos recorrentes é um tanto ao quanto enviesada porquanto desconsidera o caso clínico, tal como o mesmo se apresentou ou foi apresentando aos profissionais do réu […] que não trataram um derrame pleural. Com efeito, logo que surgiu a suspeita de um derrame pleural […] foi tomada a opção de transferir a menor CC para um Hospital Central - Hospital B..., no ... - por estar dotado de meios de diagnóstico que o réu não possuía e porque lá seria possível, se necessário, realizar outro tipo de intervenção […]. O que se revelou uma decisão acertada […] A assistência prestada no hospital réu não poderá ser comparada à prestada pelo Hospital B..., desde logo, porque estas entidades hospitalares depararam-se com quadros clínicos muito distintos. O Hospital B... tratou um derrame pleural. Os recorrentes invocam que houve um atraso no diagnóstico e que um exame bem feito teria detectado o derrame pleural com maior celeridade. O que é amplamente contrariado pela factualidade apurada. […] Em suma, os autores não lograram demonstrar - como era seu ónus - factos com poder persuasivo bastante para num juízo corrente de probabilidade firmar o convencimento de que o invocado resultado danoso foi antecedido de gestos clínicos dos serviços do réu praticados ou omitidos com desrespeito das regras de ordem técnica, ou do dever geral de cuidado, próprios da actividade médica. […]
Novamente o autores, e apelantes, discordam do assim decidido, e vêm, na presente revista, apontar erro de julgamento de direito ao acórdão do tribunal de apelação quer no decidido relativamente à alegada violação do dever de informação quer no decidido quanto à dita negligência médica. Sublinham que no presente caso não foi cumprido, de forma eficaz, o conteúdo mínimo do direito do utente à informação - Base XIV, nº1 alínea e), da Lei nº48/99, de 24.08; artigos 25º e 26º da CRP; artigo 7º, da Lei nº15/14, de 21.03 - e que se impõe ao tribunal de revista densificar tal cumprimento e a titularidade do ónus da sua prova, e, ainda, que ocorreu violação das leges artis pelo não uso atempado dos correctos meios de diagnóstico. Defende que a decisão recorrido deverá ser revogada e o hospital réu condenado nos exactos termos peticionados na acção.
A revista, porém, não obstante o melindre do caso - invocada omissão do «dever de informação» e «negligência médica» - não deverá ser admitida por esta Formação de Apreciação Preliminar.
Desde logo porque, e como salienta o acórdão recorrido, a correcção do julgamento de direito assenta essencialmente nos factos provados, e a discordância dos recorrentes enraíza, sobretudo, em factos que não o foram, e que não são sindicáveis pelo tribunal de revista. Acresce que ambos os tribunais de instância foram unânimes na decisão e seus fundamentos, sendo que a argumentação jurídica que conduziu ao julgamento de improcedência da acção se mostra juridicamente razoável, aceitável, e estribada numa subsunção dos factos provados à lei, e numa interpretação e aplicação desta que não destoa do que, a tal respeito, tem vindo a ser decidido pelos tribunais superiores desta jurisdição. Em contraponto, toda a argumentação desenvolvida pelos recorrentes em prol da sua tese - que conduziria à «revogação» do acórdão e ao «julgamento de total procedência da acção» - surge como pouco credível, de modo que tudo devidamente ponderado não se mostra claramente necessário admitir o recurso de revista em ordem a uma melhor aplicação do direito.
Por seu lado, embora o «caso» seja socialmente relevante, como o são, normalmente, os casos de alegada negligência médica, a «questão» colocada na revista não emerge, dados os seus contornos, como de uma importância fundamental, seja porque a sua resolução não surge como particularmente complexa, seja porque apresente vocação paradigmática, servindo de farol jurisprudencial a casos futuros similares.
Impõe-se, pois, considerar não verificado qualquer dos pressupostos de que depende a admissão deste recurso de revista, seja o ligado à clara necessidade correctiva, seja o ligado à vocação paradigmática da decisão a proferir.
Importa, assim, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do interposto pelos autores da presente acção administrativa.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 28 de Novembro de 2024. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.