9750894 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Gonçalo Silvano
Processo: 9750894
ACORDAO
Descritores: Declaração negocial, Interpretação da vontade, Negócio formal, Contrato de seguro, Caução, Fiança, Requisitos, Contrato de locação financeira, Locatário, Obrigações, Responsabilidade, Reconvenção
Decisão: Revogada parcialmente
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00023590
Nr Documento: RP199805079750894
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/51e183f099863dc18025686b00671798
Sumário
I - A nossa lei para o problema da interpretação das declarações de vontade, consagra a chamada teoria da impressão do destinatário, devendo operar-se com a hipótese de um declaratário normal: serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declatário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição de declaratário efectivo, teria tomado em conta. II - Nos negócios formais - os que devem constar de documento escrito - exige-se que o sentido da declaração tenha " um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso". III - O contrato de seguro é um negócio formal : deve ser reduzido a escrito num instrumento denominado apólice de seguro ; e as suas condições, gerais e especiais, devem ser interpretadas segundo os princípios que regem a interpretação dos negócios jurídicos. IV - Do contrato de seguro-caução deve constar, além do mais, a identificação do tomador do seguro e do segurado ( no caso de as duas figuras não coincidirem com a mesma pessoa ) e a obrigação a que se reporta o contrato de seguro. V - O seguro-caução é celebrado com o devedor da obrigação a garantir ou com o contragarante a favor do respectivo credor. VI - O seguro-caução é, em princípio, uma verdadeira fiança, sendo-lhe aplicáveis as disposições dos artigos 627 e seguintes do Código Civil. VII - Tendo a seguradora, pelo contrato de seguro-caução que subscreveu, ficado obrigada a pagar, à primeira interpelação, sem qualquer formalidade, no prazo de 45 dias as rendas vencidas e não pagas, relativas a um contrato de locação financeira de um veículo, assumiu uma garantia autónoma e automática à primeira solicitação - " ou first demand " - tem que pagar a quantia pedida sem discussão, sem possibilidade de invocar qualquer excepção ou deduzir reconvenção contra o beneficiário do seguro-caução directa. VIII - O segurado é igualmente responsável pelo pagamento das respectivas rendas e pela restituição do veículo.