2O Direito
A Recorrente não se conforma com a sentença recorrida, por ter mantido na ordem jurídica o acto reclamado, que indeferiu o pedido de anulação de venda, insistindo que a venda do imóvel se encontra ferida de ilegalidade, por violação do disposto nos artigos 264.°, n.º 4 e 248.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Conforme resulta da decisão da matéria de facto, a Recorrente foi sucessivamente efectuando pagamentos por conta da dívida exequenda junto da AT, nos termos do artigo 264.º, n.º 4 do CPPT, que foram suspendendo a venda do imóvel em apreço, tendo pago um total de €35.263,00.
Em 18/05/2022, a Recorrente efectuou novo pagamento de €1.321,00, sustentando, por isso, que, atento o previsto no artigo 264.º, n.º 4 do CPPT, este pagamento de um montante mínimo de 10% do valor em dívida deveria ter suspendido o procedimento de venda no respectivo processo de execução fiscal, por um período de 30 dias.
Defende, portanto, que a AT não respeitou a suspensão do procedimento de venda, ao ter restabelecido/promovido a venda judicial por meio de leilão electrónico em 16 de Junho de 2022, nesse processo executivo.
Considerando o disposto no artigo 264.º, n.º 4 do CPPT, reitera que tal venda deverá ser anulada, por infracção à suspensão do procedimento de venda.
Vejamos os fundamentos plasmados na sentença recorrida para manter o acto de indeferimento do pedido de anulação da venda no ordenamento jurídico:
“(…) iii) Da ilegalidade do ato reclamado por violação dos artigos 264.º, n.º 4 e 248.º do CPPT
A este propósito as partes esgrimiram os argumentos retro expendidos em sede de Relatório, os
quais se reconduzem à questão de direito relativa à interpretação do disposto nos artigos 248.º e 264.º, n.º 4 do CPPT e articulação desses preceitos, no que respeita à contagem do prazo de suspensão previsto no n.º4 do artigo 264.º do CPPT.
Apreciando, cumpre começar por enquadrar a questão referindo que o artigo 248.º do CPPT
estabelece as regras gerais aplicáveis à venda prevendo o seguinte:
“(...) Artigo 248.º Regra geral
1 - A venda é feita preferencialmente por meio de leilão electrónico ou, na sua impossibilidade, de propostas em carta fechada, nos termos dos números seguintes, salvo quando o presente Código disponha de forma contrária.
2 - A venda é realizada por leilão electrónico, que decorre durante 15 dias, sendo o valor base o
correspondente a 70 /prct. do determinado nos termos do Artigo 250.º
3 - Inexistindo propostas nos termos do número anterior, a venda passa imediatamente para a
modalidade de proposta em carta fechada, que decorre durante 15 a 20 dias, baixando o valor base referido no número anterior para 50 /prct. do determinado nos termos do Artigo 250.º
4 - Não sendo apresentadas propostas nos termos fixados nos números anteriores, é aberto de novo
leilão electrónico, que decorre durante 15 dias, adjudicando-se o bem à proposta de valor mais elevado.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 235.º e no n.º 7 do artigo 244.º, qualquer que seja a
modalidade de venda ou as tentativas de venda já realizadas, a venda não pode ser adjudicada por um montante inferior a 20 /prct. do valor determinado nos termos do artigo 250.º
6 - O órgão de execução fiscal pode determinar a venda em outra modalidade prevista no Código de Processo Civil.
7 - Os procedimentos e especificações da realização da venda por leilão electrónico são definidos por portaria do Ministro das Finanças. (...)” [negritos e sublinhados sempre nossos]
Sendo que o artigo 264.º do CPPT estabelece os efeitos da realização de pagamentos no processo de execução fiscal sobre o procedimento de venda em curso no mesmo prevendo o seguinte:
“(...) Artigo 264.º Pagamento voluntário. Pagamento por conta
1 - A execução extinguir-se-á no estado em que se encontrar se o executado, ou outra pessoa por ele,
pagar a dívida exequenda e o acrescido, salvo o que, na parte aplicável, se dispõe neste Código sobre a subrogação.
2 - Sem prejuízo do andamento do processo, pode efetuar-se qualquer pagamento por conta do débito,
desde que a entrega não seja inferior a um quarto da unidade de conta, observando-se, neste caso, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 262.º
3 - Na execução fiscal são admitidos sem excepção os meios de pagamento previstos na fase do
pagamento voluntário das obrigações tributárias.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o pagamento de um valor mínimo de 10 /prct. do valor em dívida
suspende o procedimento de venda desse processo de execução fiscal, por um período de 30 dias. (...)”
Em face deste enquadramento, e tal como referido no Acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 01975/20.9BEPRT, de 07/12/2022 [disponível em www.dgsi.pt], cujo teor nessa parte sufragamos, com as devidas adaptações atentas as alterações legislativas entretanto ocorridas: “(...) Deve começar por distinguir-se o prazo de quinze dias a que alude o artigo 248.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário do período (...) a que alude o n.º 4 do seu artigo 264.º.
O prazo a que alude o n.º 2 do artigo 248.º citado é o prazo de duração do leilão. Corre por conta dos proponentes. (...)”
Em conformidade com este entendimento, que sufragamos, o prazo previsto no artigo 248.º do CPPT é o prazo que deve durar o leilão eletrónico através do qual deve preferencialmente ser efetuada a venda. Sendo que tal prazo pode ser suspenso caso se verifique a suspensão do procedimento de venda motivada pelo pagamento de um valor mínimo de 10 /prct. do valor em dívida suspende o procedimento de venda desse processo de execução fiscal, nos termos do artigo 264.º, n.º 4 do CPPT.
Havendo que explicitar que a suspensão prevista no artigo 264.º, n.º4 do CPPT, implica que a tramitação do procedimento de venda se suste no momento em que ocorre o facto que determinou a sua suspensão (in casu o pagamento previsto no artigo 264.º, n.º 4 do CPPT) até o momento em que prazo de suspensão termina.
Sendo que, quanto à natureza deste último prazo, também se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Administrativo, no supra referido Acórdão proferido no processo n.º 01975/20.9BEPRT, de 07/12/2022, a cujo teor aderimos e que por uma questão de clareza e economia processual passamos a citar, na parte em que refere que:
“(...) O Supremo Tribunal Administrativo tem decidido que a venda em execução fiscal tem natureza judicial (neste sentido, ver o acórdão de 10 de abril de 2019, tirado no processo n.º 852/17.5BESNT, ponto 2.2.2., em especial a pág. 15).
Assim, os prazos que regulam a tramitação da venda em execução fiscal são, para todos os efeitos, prazos processuais.
O regime dos prazos processuais não consta da lei processual tributária, pelo que se deve atender ao regime que consta das normas do Código de Processo Civil [por remissão expressa, quanto ao modo de contagem dos prazos para a prática dos autos e por força do disposto no artigo 20.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário; por remissão geral, nos demais casos e a coberto da alínea e) do seu artigo 2.º].
A lei processual civil prevê duas modalidades de prazos que regulam a atividade das partes no processo:
os perentórios e os dilatórios.
Os perentórios determinam o período de tempo dentro do qual pode ser praticado um ato no processo. Causam uma perempção.
Os dilatórios determinam o período dentro do qual ocorre uma pausa no processo. Causam uma dilação.
O prazo a que alude o artigo 264.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deve ser considerado um prazo dilatório porque suspende o procedimento de venda e, ao fazê-lo, causa uma pausa na tramitação normal do processo.
O artigo 138.º, n.º 2, do Código de Processo Civil refere-se apenas aos prazos perentórios (o que decorria de forma ainda mais clara o artigo 146.º, § 1.º do Código de Processo Civil de 1933), porque tem em conta apenas o prazo para a prática de atos no processo.
Assim sendo, este dispositivo legal não se aplica aos prazos dilatórios e entre eles, aos que determinam uma suspensão no processo ou de um procedimento que nele deva decorrer.
E não faria sentido que se aplicasse, porque a finalidade deste dispositivo é a de assegurar o prazo para a prática de atos no tribunal. Por isso é que ali se inclui qualquer dia em que os tribunais estejam encerrados.
Deve, pois, concluir-se que o artigo 138.º, n.º 2, do Código de Processo Civil não é aplicável ao prazo a que alude o artigo 264.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
E não é aplicável também por outra razão.
É que o prazo a que alude o n.º 4 do artigo 264.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao suspender a venda, impede a conclusão do prazo para a apresentação de propostas. Que, por ser um prazo extintivo desse direito, deve ser considerado perentório.
Assim, o prazo a que alude o n.º 4 do artigo 264.º citado é um prazo dilatório a que se segue a conclusão de um prazo perentório.
Ora, quando um prazo perentório se seguir a um prazo dilatório, os prazos contam-se como um só – artigo 142.º do Código de Processo Civil.
Isto significa que, se o prazo dilatório terminar num dia não útil e se este for seguido de um prazo perentório, o termo do prazo dilatório nunca se poderia transferir para o primeiro dia útil seguinte. Para este efeito, não há que falar em termo do prazo enquanto não terminar o prazo perentório.
(...)”
Transpondo este entendimento para a situação em apreço nos presentes autos cumpre referir que resulta da factualidade dada como provada no ponto 15. do elenco dos factos provados que, em 18/05/2022, foi efetuado no PEF referido no ponto 1. um pagamento no montante de € 1.321,00, o que determinou a suspensão do procedimento do procedimento de venda n.º ...33 por 30 dias corridos a contar dessa data ou seja, até 19/06/2022, por força do estabelecido no artigo 264.º, n.º 4 do CPPT.
Visto que do referido normativo resulta que a suspensão se opera por força do efetivo pagamento.
Ora, resulta da factualidade dada como provada que o imóvel objeto do procedimento de venda n.º ...33 apenas foi efetivamente adjudicado ao adjudicatário em 20/06/2022, logo, depois de finda a suspensão daquele procedimento de venda por força do pagamento efetuado em 18/05/2022.
Termos nos quais não se prefigura existir qualquer ilegalidade, tanto mais, que conforme resulta do ponto 16. do elenco dos factos provados a proposta do adjudicatário já havia sido efetuada no ano de 2021, assim como todas as demais propostas, sendo a adjudicação uma consequência lógica do prosseguimento da tramitação do procedimento de venda, visto que já haviam sido apresentadas as propostas.
De facto, o efeito previsto no artigo 264.º, n.º 4 do CPPT é um efeito suspensivo que apenas determina a paragem da tramitação do procedimento de venda durante a sua produção de efeitos, retomando-se a tramitação do procedimento de venda do ponto em que estava aquando da suspensão.
Termos nos quais a suspensão nos termos do artigo 264.º, n.º 4 do CPPT não é de modo a determinar
que após a sua cessação tenha de correr novo prazo de 15 dias de leilão eletrónico previsto no n.º 2 do artigo 248.º do CPPT.
Dessa feita prefigura-se ser de julgar improcedente a reclamação com este fundamento. (…)”
Não questionamos o enquadramento jurídico nem a jurisprudência citada, que acompanhamos, apenas ressalta a data identificada pelo tribunal recorrido para considerar que o procedimento de venda já não se encontrava suspenso (20/06/2022).
A notificação que foi enviada aos executados, totalmente reproduzida no ponto 20 do probatório, reflecte, com exactidão, os elementos constantes dos autos, reveladores de que a venda por meio de leilão electrónico ocorreu em 16/06/2022 e que o auto de adjudicação do imóvel foi emitido em 21/06/2022.
Independentemente de todos os pagamentos que foram sendo realizados anteriormente, que foram suspendendo o procedimento de venda, tal como ponderou a sentença recorrida, interessa-nos especialmente o pagamento levado a cabo em 18/05/2022, com as características necessárias para suspender o procedimento de venda. Relembramos, como consta do ponto 14 da decisão da matéria de facto, que a data “até 24/05/2022” surge por indicação do Serviço de Finanças ... para suspender o procedimento pelo período de 30 dias.
Ora, o tribunal recorrido valorou apenas o momento da adjudicação do imóvel (20/06/2022), parecendo olvidar que a venda judicial é uma operação complexa, constituída por vários actos complementares, desde, nomeadamente, a apresentação da proposta, à sua aceitação, ao pagamento dos correspondentes impostos e, finalmente, à adjudicação do bem penhorado e emissão do respectivo título de transmissão.
Como bem alerta a sentença recorrida, o efeito previsto no artigo 264.º, n.º 4 do CPPT é um efeito suspensivo que apenas determina a paragem da tramitação do procedimento de venda durante a sua produção de efeitos, retomando-se a tramitação do procedimento de venda do ponto em que estava aquando da suspensão.
É verdade que a proposta do adjudicatário já havia sido apresentada no ano de 2021, assim como todas as demais propostas, mas o prosseguimento da tramitação do procedimento de venda não foi retomado em 20/06/2022, com a adjudicação, constando dos autos que a “venda” se consumou em 16/06/2022.
De facto, nos presentes autos, está em causa a venda executiva de bem imóvel, realizada através de leilão electrónico. Esta processa-se «em plataforma eletrónica acessível na Internet, concebida especificamente para permitir a licitação dos bens a vender em processo de execução», nos termos normativamente definidos e segundo regras do sistema aprovadas pela entidade gestora da plataforma e homologadas pelo membro do Governo responsável pela área da justiça – cfr. artigo 20.º da Portaria n.º 282/2013, de 29.08 (regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis).
Conforme se explanou pormenorizadamente no Acórdão do TCA Sul, de 11/08/2021, no âmbito do processo n.º 87/21.2BEALM, a venda em apreço obedece aos requisitos seguintes:
- i)«Os leilões são publicados na plataforma www.e-leiloes.pt, podendo ainda proceder-se, por decisão da Câmara dos Solicitadores, à difusão de informação, parcial ou integral, noutros sítios da Internet, na imprensa escrita e através de correio eletrónico, sem prejuízo de o agente de execução titular do processo poder também divulgar a venda através de outros meios que entenda relevantes» - cfr. artigo 6.º/1, do Despacho n.º 12624/2015, da Ministra da Justiça, de 28.09.2015, publicado no DR, 2.ª série, n.º 219, de 09.11.2015, por meio do qual se «definem as regras de funcionamento da plataforma de leilão eletrónico, desenvolvida e administrada pela Câmara dos Solicitadores».
- ii)«Cabe ao utente consultar o estado e o resultado do leilão em que tenha apresentado proposta, inclusive nos casos de cancelamento, anulação do leilão nos termos previstos no n.º 2 do artigo 835.º do Código de Processo Civil, e aceitação de proposta, não estando o administrador da plataforma obrigado à sua notificação por qualquer outra via. // (…) o utente, no momento em que acede à plataforma, deve declarar que aceita as condições de utilização da mesma e que tem total conhecimento das obrigações que lhe podem ser imputadas caso não deposite o preço, nomeadamente as que resultam do artigo 825.º do CPC» - cfr. artigo 10.º/1 e 3, do Despacho n.º 12624/2015, da Ministra da Justiça, de 28.09.2015, publicado no DR, 2.ª série, n.º 219, de 09.11.2015, por meio do qual se «definem as regras de funcionamento da plataforma de leilão eletrónico, desenvolvida e administrada pela Câmara dos Solicitadores».
- iii)«A totalidade do preço deverá ser depositada à ordem do órgão de execução fiscal, no prazo de 15 dias, contados da decisão de adjudicação, mediante guia a solicitar junto do órgão de execução fiscal, sob pena das sanções previstas legalmente [256.º/1 e) CPPT e 825.º
Código de Processo Civil (CPC)]» iv) «O funcionário competente passa guia para o adquirente depositar a totalidade do preço à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 15 dias a contar da decisão de adjudicação, sob pena das sanções previstas legalmente» - cfr. artigo 256.º/1 e) do CPPT.
- v)«Nas aquisições de valor superior a 500 vezes a unidade de conta, mediante requerimento fundamentado do adquirente, entregue no prazo máximo de cinco dias a contar da decisão de adjudicação, pode ser autorizado o depósito, no prazo referido na alínea anterior, de apenas parte do preço, não inferior a um quinto, obrigando-se à entrega da parte restante no prazo máximo de 12 meses» - cfr. 256.º/1 f) do CPPT.
- vi)«À falta de pagamento do preço no prazo legal é aplicável o disposto no artigo 825.º do Código de Processo Civil» - cfr. artigo 8.º da Portaria n.º 219/2011, de 01.06, que aprova os procedimentos e especificações técnicas a observar na realização da venda de bens penhorados em processo de execução fiscal através de venda judicial, na modalidade de leilão electrónico.
- vii)«Se o proponente não tiver depositado o preço, o agente de execução pode: // a) Determinar que a venda fique sem efeito e aceitar a proposta de valor imediatamente inferior, perdendo o proponente o valor da caução constituída nos termos do n.º 1 do artigo anterior; ou // b) Determinar que a venda fique sem efeito e efetuar a venda dos bens através da modalidade mais adequada, não podendo ser admitido o proponente ou preferente remisso a adquirir novamente os mesmos bens e perdendo o valor da caução constituída nos termos do n.º 1 do artigo anterior (…) – cfr. artigo 825.º/1, do CPC (“Falta de depósito”).
Da jurisprudência fiscal assente colhem-se os ensinamentos seguintes:
- i)«A Portaria n.º 219/2011, de 1 de julho, para que remete o art. 248.º n.º 6 do C.P.P.T., regula quanto à venda em execução fiscal em termos de ser aplicável o art. 825.º n.º 1 do C.P.C. quanto a procedimentos não previstos no C.P.P.T., em que se inclui o caso de ocorrer falta de depósito do melhor preço de venda efetuada por leilão electrónico. // O órgão de execução fiscal pode proceder então à aceitação da proposta de valor imediatamente inferior ou determinar que os bens voltem ainda a ser vendidos, em conformidade com o disposto na al.
- b)do n.º 1 do artigo 825.º do C.P.C., sem que desta última opção resulte ilegalidade» - cfr. Acórdão do STA, de 02-09-2020, P. 0192/20.2BECBR.
- ii)«No art.º 6.º da Portaria n.º 219/2011, de 01 a palavra adjudicação é empregue com o sentido de acto onde se apura o resultado do leilão, como referido no art.º 7.º da mesma portaria e não no sentido utilizado pelo art.º 827.º do Código de Processo Civil dado que se refere exclusivamente ao acto de apuramento do resultado do leilão e não substancialmente ao acto de adjudicação dos bens vendidos que ocorre depois de integralmente pago o preço, satisfeitas as obrigações fiscais e exercido o direito de preferência. // A transmissão do direito de propriedade, na venda executiva só ocorre com a emissão do título de transmissão, depois de depositado o preço convencionado e cumpridas as obrigações fiscais equivalendo à escritura pública de compra e venda na venda voluntária» - cfr. Acórdão do STA, de 24-072019, P. 0599/18.5BELLE.
A venda de imóvel no âmbito de execução fiscal constitui um acto de transferência da propriedade do bem, mediante o pagamento do preço, com vista à satisfação da dívida exequenda, no quadro de um procedimento concorrencial (no caso, o leilão electrónico). Do regime acima transcrito resulta que, cabe ao proponente vencedor, no prazo de 15 dias, após o apuramento do resultado do leilão, realizar o depósito do preço, requerendo ao órgão competente a emissão das guias. Em caso de inobservância do prazo de depósito do preço, por parte do proponente, a venda fica sem efeito, havendo lugar à aplicação das medidas previstas no preceito do artigo 825.º, n.º 1, do CPC. Este último tem em vista garantir a transparência do procedimento de leilão, que culmina com o acto de adjudicação do bem à melhor proposta, mediante o pagamento do preço, e a garantia da obtenção de fundos que assegurem o cumprimento do crédito tributário exequendo. A protecção dos referidos valores levou o legislador a instituir um regime – relativo ao leilão electrónico – em que os proponentes têm acesso directo e imediato aos actos e peças do mesmo, sem necessidade de qualquer intermediação. Nesta medida, o funcionário com competência para emitir as guias necessárias ao depósito do preço não tem competência dispositiva ou informativa sobre a tramitação do leilão, cujo regime e termos resultam acessíveis, através da respectiva plataforma, ao destinatário médio, colocado na posição do reclamante. (…)
Esta descrição destina-se unicamente a clarificar que o acto de adjudicação do imóvel e o respectivo auto lavrado em 21/06/2022 são actos complementares de tramitação do procedimento de venda posteriores ao resultado do leilão electrónico, que terá ocorrido em 16/06/2022 – cfr. ponto 20 do probatório.
Nesta conformidade, é forçoso concluir que o procedimento de venda retomou em 16/06/2022, após a suspensão operada em 18/05/2022, sem que tivesse decorrido integralmente o prazo de 30 dias previsto no artigo 264.º, n.º 4 do CPPT, derivado do pagamento do valor correspondente a 10% por conta da dívida.
Na medida em que em 16/06/2022 o procedimento de venda ainda deveria estar suspenso, o seu restabelecimento consubstancia uma invalidade que afecta a venda judicial entretanto operada e que o acto reclamado não reconheceu.
Nesta conformidade, o acto de indeferimento reclamado não poderá manter-se na ordem jurídica, por violação do disposto no artigo 264.º, n.º 4 do CPPT.
A reclamante formulou, ainda, para a eventualidade de a venda não ser invalidada, pedido de remição. No entanto, o conhecimento deste pedido de remição fica prejudicado atento o desfecho da causa – anulação da venda.
Nestes termos, urge conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgar a reclamação procedente, anulando o acto reclamado.
CONCLUSÕES/SUMÁRIO
I - A venda judicial é uma operação complexa, constituída por vários actos complementares, desde a apresentação da proposta, à sua aceitação, ao pagamento dos correspondentes impostos e, finalmente, à adjudicação do bem penhorado e emissão do respectivo título de transmissão.
II - Nos termos do n.º 4 do artigo 264.º do CPPT, se for efectuado o pagamento de um montante mínimo de 10% do valor da dívida, suspende-se o procedimento da venda desse processo de execução fiscal, por um período de 30 dias.
III - A suspensão de um prazo por determinado período significa a sua retoma no fim desse período.
IV - O restabelecimento do procedimento de venda antes do decurso desse período de 30 dias invalida a venda judicial operada no processo executivo, por violação do disposto no artigo 264.º, n.º 4 do CPPT.