I- A prestação é indeterminada e indeterminável quando não exista qualquer critério para proceder à determinação. Nesse caso, a obrigação é nula.
II- O referido em I é aplicável à fiança, cujo objecto é a satisfação de direitos de crédito, já constituídos ou a constituir (artigo 627º nº 1 C. Civil).
III- Para que a fiança de obrigações futuras seja válida, importa, pois, que estas, à data da celebração do negócio jurídico, sejam determináveis por parâmetros objectivos.
IV- A expressão "toda e qualquer operação bancária em direito permitida" aposta em termo de fiança exigida por Banco ao fiador não traduz a eleição de um critério de determinação das obrigações futuras, ficando a concretização destas dependente de acontecimentos futuros incertos e vagos , mesmo imprevisíveis.
V- Sendo nula a fiança e tendo essa nulidade efeito retroactivo (nº 1 do artº 289º CC, é, também, inválida, por falta de causa jurídica ou justificativa, a operação de compensação efectuada pelo Banco sobre a conta de depósitos à ordem do fiador.