I- O direito de exploração a que alude a Lei n. 109/88, de
26/9, na redacção da Lei 46/90, de 22/8, e que segundo a mesma é ressalvado na hipótese de atribuição de reservas,
é o que resulta do contrato administrativo que, como decorre do DL. 111/78, de 27/5 (arts. 2, 11, 13, 15, 16,
27, 38, 39, 41, 42 a 49, 50 e 52), é o instrumento jurídico através do qual o Estado pode entregar a exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados no âmbito da reforma agrária por qualquer das formas previstas no art. 1 do mesmo diploma, aos privados.
II- Só através da celebração do mencionado contrato com o Estado, com vista à exploração daqueles prédios o particular fica investido no direito de exploração respectivo, o qual a Lei 109/88, no art. 29, n. 1, na redacção da Lei 46/90, manda ressalvar na hipótese de atribuição de reservas.