FUNDAMENTAÇÃO:
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.
Assim, as únicas questões a decidir traduzem-se em saber se:
1ª- há lugar à alteração da decisão sobre a matéria de facto;
2ª- a invocação da nulidade emergente da falta de reconhecimento presencial das assinaturas dos contratantes constitui, ou não, abuso de direito, na modalidade da “venire contra factum proprium”.
I- Quanto à primeira questão, sustentam os autores/apelantes que foram incorrectamente julgados os factos perguntados nos artigos 6º e 7º da base instrutória.
No caso sub judice houve gravação dos depoimentos prestados em audiência, a recorrente indicou os pontos de facto impugnados bem como os depoimentos das testemunhas em que se funda.
Por isso, nos termos dos arts. 712º, n.º1 e 685º-A do C. P. Civil é possível a alteração da matéria de facto.
Na base instrutória, perguntava-se, no:
Artigo 6º- “ Em resposta à missiva referida em F), o A. marido enviou para o telemóvel do Réu a mensagem constante de fls. 38?”
Artigo 7º- “E, no mês de Março, procedeu ao pagamento da renda da casa que o caseiro da quinta arrendara?”
Conforme se vê do despacho de fls. 125 a 127, ao artigo 6º foi dada resposta afirmativa, tendo o artigo 7º merecido a seguinte resposta: Provado que no mês de Março de 2008 os AA entregaram aos caseiros da quinta a quantia equivalente a três meses da renda da casa por eles arrendada.
E o Mmº Juiz a quo fundamentou estas respostas do seguinte modo:
“A convicção do tribunal sobre a matéria de facto fundou-se na ponderação crítica da prova produzida, sendo de realçar que o A. marido, ouvido em depoimento de parte, admitiu que - como, aliás, decorre do próprio clausulado do contrato promessa - combinou com o Réu marido que este diligenciaria pela rescisão do contrato de arrendamento que onerava os prédios prometidos vender, de modo a que o caseiro saísse até ao final do ano de 2007 e os prédios estivessem devolutos por ocasião da escritura pública de compra e venda aprazada para o mês de Janeiro de 2008 e bem assim que em Setembro/Outubro de 2007 o Réu lhe referiu que o citado caseiro arrendara uma casa para onde se mudaria após abandonar a quinta. Mais admitiu que a casa principal da propriedade era de construção antiga e encontrava-se em ruínas. Reconheceu, por último, que exerce a profissão de médico.
As circunstâncias em que a promessa foi celebrada e as vicissitudes ulteriores do negócio foram relatadas, em termos convincentes, pela testemunha Sandra M..., ex-funcionária da agência imobiliária que mediou o negócio, a firma "P... dos S..., Lda", que referiu, além do mais, que a casa existente num dos prédios prometidos vender é centenária e que, por ter sido convencionado que os mesmos seriam vendidos devolutos, os RR negociaram a rescisão do contrato de arrendamento sobre eles incidente, tendo acordado no pagamento de uma indemnização aos caseiros no valor de 10/12.000 contos e bem assim que, na sequência desse acordo, os caseiros arrendaram um outro imóvel para onde tencionavam mudar-se, cujas rendas estarão a ser suportadas pelos RR.
Para a formação da convicção do tribunal concorreram ainda, de forma decisiva, os depoimentos, que se me afiguraram coerentes e sinceros, das testemunhas António M... e mulher, Palmira de J..., que referiram ter negociado com os RR a sua saída dos prédios prometidos vender, de que eram caseiros há mais de 40 anos, e que, tendo acordado na rescisão do contrato de arrendamento mediante o pagamento de uma indemnização no montante de €50.000,00, arrendaram uma outra casa para onde tencionavam mudar-se (e que entretanto mobilaram), mudança essa que só ainda não se concretizou porque, na sequência do impasse gerado pelo ulterior desinteresse dos AA no negócio, ainda não receberam a indemnização a que subordinaram a sua saída. Mais referiram que em Março de 2008 exprimiram à A. "B", numa ocasião em que a encontraram na quinta, as dificuldades com que se deparavam por causa da demora na celebração da escritura, designadamente em função dos compromissos assumidos na perspectiva da mudança, e que, na sequência dessa conversa, os AA lhes pagaram, por intermédio de um tal Manuel C..., os três .primeiros meses de renda da nova casa (correspondentes aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2008, curiosamente o período durante o qual subsistiu o impasse relativamente ao futuro do negócio, impasse esse desfeito com a missiva, datada de 26 de Março de 2008, através da qual os AA arguiram a nulidade da promessa) e bem assim que as rendas posteriores têm sido pagas pelos RR (que as deduzirão no montante da indemnização a pagar-lhes), já que os depoentes se recusam a abandonar a quinta sem receberem a indemnização acordada e os RR não querem abrir mão da quantia recebida a título de sinal, cujo montante corresponde ao valor daquela indemnização, enquanto não estiver decidida a presente acção.
É certo que o referido Manuel C..., cujo nome completo é Manuel G..., inquirido por iniciativa do tribunal, negou ter pago esses montantes, mas o seu depoimento mostrou-se nitidamente parcial e, como tal, não mereceu a menor credibilidade.
Relevou ainda a mensagem reproduzida a fls. 38, demonstrativa de que os AA, sentindo-se responsáveis pelas despesas em que fizeram incorrer os RR, procuraram encontrar soluções alternativas para o impasse gerado na sequência do seu desinteresse pelo negócio, anotando-se, a este propósito, que, embora aqueles tivessem sustentado ignorar o número do telemóvel donde essa mensagem foi enviada, a TMN informou, a fls. 121, que a respectiva titular é a firma "L... F..., Lda", firma essa que tem o nome do A. marido e sede na morada por ele indicada como sua residência,
Ponderou-se, por último, o teor da prova documental junta aos autos, designadamente da certidão inserta a fls. 98 a 100, que comprova que os prédios prometidos vender foram inscritos na matriz em data anterior a 1937, e do contrato de arrendamento reproduzido a fls. 106 e 107 (que, embora tenha sido reduzido a escrito em Novembro de 2008, terá tido inicio, como foi sublinhado pela arrendatária, em Janeiro desse ano)”.
Vê-se, deste despacho que o Mmº Juiz “a quo” explicou de forma racional e lógica as razões pelas quais deu como provados os referidos factos, indicando a razão de ciência de cada uma das ditas testemunhas bem como as razões pelas quais os depoimentos das testemunhas António M... e mulher, Palmira de J..., mereceram maior credibilidade do que o depoimento da testemunha Manuel G...,.
E, em nosso entender, a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento ( e por nós revisitada, através da respectiva audição) legitima a convicção formada pelo Tribunal a quo sobre tal matéria.
Por isso, resta-nos apenas rebater os argumentos avançados pelos autores/apelantes para colocar em crise tal convicção.
Sustentam estes que as respostas a dar aos artigos 6º e 7º não podiam deixar de ser negativas.
Isto porque, no que respeita ao artigo 6º, o documento de fls. 121, por si só, não é suficiente para dar como provado que o autor da mensagem de fls. 38 foi o Autor e, muito menos, que aquela mensagem, com aquele teor preciso, tivesse sido remetida ao Réu e por este, efectivamente, recebida. Nenhuma das testemunhas ouvidas em Audiência de Julgamento confirmou a autoria e teor de tal mensagem, assim como, em momento algum, foi exibido ao Tribunal a quo o telemóvel e correspondente “arquivo” onde tal mensagem teria sido recebida e onde, à partida, deveria estar gravada. Tudo o que existe é uma mera transcrição – da autoria dos próprios Réus - que, tendo sido impugnada pelos Autores e consequentemente lançada na Base Instrutória, deveria ter sido objecto de prova testemunhal.
E porque, no que concerne ao artigo 7.º da Base Instrutória, os depoimentos das testemunhas António M... e Palmira de J... não deviam ter merecido qualquer credibilidade por parte do Tribunal a quo, posto que foram desmentidos pelo depoimento da testemunha Manuel G..., sendo certo não ter o Mmº Juiz a quo justificado, nem fundamentado o seu descrédito nesta testemunha.
Que dizer?
Começando por avaliar a força probatória do documento junto a fls. 38 dos autos (que contém os seguintes dizeres “aguardo regresso já encontrei alternativa”, bem como a indicação do nº de telemóvel 351...) e do documento junto a fls. 121 dos autos ( informação dada pela tmn de que “o número de acesso ao serviço telefónico móvel 96..., tem como titular L... F... Ldª com morada na Rua P...,5,4710-056), para efeitos de se poder determinar se tal mensagem foi, ou não, enviada para o telemóvel do réu pelo autor e em resposta à missiva aludida na alínea F) dos factos assentes, diremos tratarem-se os mesmos de meros documentos particulares, cujo teor, contrariamente ao afirmado pelos autores, não se vê que tenha sido por eles impugnado.
E se é certo que tais documentos, só por si, não fazem prova plena da autoria da mensagem contida no documento junto a fls. 38, também não é menos certo nada impedir que os mesmos, conjugados com outros meios de prova, possam ser valorados positivamente, posto que não deixam de ser um meio de prova a apreciar livremente pelo tribunal, nos termos do disposto no art. 655º do C. P. Civil.
Ora, a verdade é que, no caso em apreço o valor probatório do documento junto a fls. 38 sai reforçado pela informação dada pela TMN e constante de fls. 121, da qual se vê que a empresa titular do serviço telefónico móvel com o nº 96..., tem, na sua firma, o sobrenome do autor e sede na morada por ele indicada, nos presentes autos, como sendo sua a sua residência.
E tudo isto sem deixarmos de estar atentos aos perigos denunciados pelos apelantes, nas suas alegações de recurso, no sentido de que, sendo a dita empresa um consultório de pediatria gerido pelo autor, facilmente se pode aceder àquele número de telemóvel.
Por outro lado e no que concerne à prova testemunhal, não se desconhece, tal como é entendimento unânime da doutrina, que a prova testemunhal é particularmente falível e precária.
A prova testemunhal está sujeita a dois grandes perigos: a infidelidade da percepção e da memória da testemunha e o da parcialidade.
Há sempre que contar com o risco da parcialidade das testemunhas, que as levam, muitas vezes, a dar a versão dos factos mais favorável à parte que as indicou.
Aliás, este perigo é bem evidente no caso dos autos.
É que, no fundo, está essencialmente em causa a maior ou menor credibilidade a dar aos depoimentos das testemunhas oferecidas pelos réus, António M... e Palmira de J... ou ao depoimento da testemunha Manuel G....
Assim e com vista a minorar os denunciados perigos, julgamos que os depoimentos destas testemunhas não podem deixar de ser ponderados e analisados em confronto com os demais elementos de prova constantes dos autos e que serviram também de base à formação de convicção do Mmº Juiz julgador, ou seja, com ao depoimento da testemunha Sandra M... e com os supra referidos documentos juntos a fls. 38 e 121.
Ora, fazendo uma apreciação crítica dos aludidos meios de prova, tal como o impõe o art. 653º, n.º2 do C. P. Civil e conjugando os depoimentos de todas as testemunhas, julgamos, em consonância com o Tribunal a quo, que são os depoimentos das testemunhas, António M... e Palmira de J..., que devem merecer maior credibilidade, quer por serem os que se mostram mais conformes e coerentes com as vicissitudes e desfecho do negócio celebrado entre as partes, quer por se revelarem isentos de contradições.
Daí ficar-nos, do contexto geral de toda a prova produzida, também a convicção (certeza meramente subjectiva) da veracidade dos factos constantes das respostas dadas aos artigos 6º e 7º da base instrutória.
E se é certo não podermos garantir com cem por cento de certeza (objectiva) que as coisas se passaram deste modo, também não é menos certo, como escreve Vaz Serra , que as provas não têm forçosamente que criar no espírito do julgador uma absoluta certeza acerca dos factos a provar, certeza essa que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida.
Ou, como diz Antunes Varela e outros , a prova não visa a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da probabilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente), mas apenas a criação da certeza relativa do facto, fundada no grau de probabilidade de verificação do facto.
Por tudo isto e porque nos presentes autos inexiste qualquer elemento objectivo que permita pôr em causa a convicção adquirida pela Mmª juíza a quo, entendemos, não haver fundamento para este Tribunal alterar as respostas em causa.
Daí improcederem as 1ª a 13º e 21ª conclusões dos autores/apelantes.
II- Sustentam ainda os autores/apelantes que o Mmº Juiz a quo não fundamentou devidamente a resposta dada ao artigo 7º da base instrutória, pois que para cumprir o disposto no art. 653, nº2 do C. P. Civil, não basta dizer que o depoimento da testemunha Manuel G... não mereceu a credibilidade do Tribunal.
Cremos, porém, não assistir-lhes qualquer razão.
Senão vejamos.
Estipula o artigo 653° n.° 2 do Código Processo Civil que:
"A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador."
Exige-se, assim, que o tribunal fundamente não só as respostas positivas aos quesitos mas também as respostas negativas e ainda que na fundamentação analise criticamente as provas.
Este dever de fundamentação constitui tarefa de difícil execução uma vez que na formação da convicção dos juízes não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis.
Antunes Varela justifica este dever "quer como meio de sacar do julgador todo o esforço possível de racionalização da sua actividade cognoscitiva, quer como modo de garantir a maior utilidade prática possível do princípio do duplo grau de jurisdição."
E sobre o alcance desta exigência escreve o mesmo autor que " A motivação das respostas positivas aos quesitos exige, como suporte mínimo, a concretização do meio probatório gerador da convicção do julgador ( o depoimento do autor ou do réu, o laudo de um dos peritos, o depoimento de certa testemunha, o trecho de determinada carta, etc) (..).
Além do mínimo traduzido na menção especificada (relativamente a cada facto) dos meios concretos de prova geradores da convicção do julgador, deve este ainda, para plena consecução do fim almejado pela lei, referir, na medida do possível, as razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova."
No dizer de Lebre de Freitas , "O tribunal deve, pois, por exemplo, explicitar porque acreditou em determinada testemunha e não em outra ( ...) ou por que é que, não obstante vários depoimentos produzidos sobre certo facto, não se convenceu de que ele se tivesse verificado".
Segundo Teixeira de Sousa , o tribunal tem de indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado".
" Se o facto for considerado provado, o tribunal deve começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostraram inconclusivos e terminar com a referência àqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção. Se o facto for julgado não provado, a ordem preferível é a seguinte: primeiramente devem ser indicados os meios de prova que conduzem à demonstração do facto; depois devem ser expostos os meios que formaram a convicção do tribunal sobre a veracidade do facto ou que impedem uma convicção sobre a sua veracidade; finalmente, devem ser referidos os meios inconclusivos."
Quanto a nós, não se nos afigura que o citado artigo 653° n.° 2 exija uma fundamentação tão minuciosa que, de resto, em processos com algum grau de complexidade é dificilmente realizável.
Entendemos que não é exigível o relato dos depoimentos, sendo suficiente que o julgador indique os meios concretos de prova e as razões ou motivos por que se tomaram credíveis e decisivos ou, nas respostas negativas, por que não mereceram credibilidade.
De notar, que o juiz ao especificar, ainda que de forma sintética, as razões que, em concreto, o influenciaram, positiva ou negativamente, está necessariamente a efectuar a análise crítica das provas tal como exige a citada disposição legal.
Assim, a nosso ver, o julgador não tem de fazer uma fundamentação exaustiva, tendo apenas de explicar sinteticamente, por que respondeu afirmativamente ou negativamente aos artigos da base instrutória, não sendo sequer obrigatório que a fundamentação se faça separadamente para cada artigo.
O que é relevante é a possibilidade de, perante o despacho de fundamentação, as partes e o Tribunal de recurso poderem efectuar um controle crítico da lógica da decisão, ou seja, controlar a razoabilidade da convicção.
E sendo assim, basta atentar no despacho de fls. 125 a 127, para facilmente se concluir que o Exmº Srº Juiz a quo desvalorizou o depoimentos da referida testemunhas porquanto o mesmo revelou elevado grau de subjectividade e de parcialidade que colocou em causa a sua credibilidade, e, por isso, não deixou de indicar a razão pela qual o depoimento da dita testemunha o influenciou negativamente, efectuando a análise crítica das provas tal como exige o citado art. 653º, n.º2 do C. P. Civil e art. 205º da CRP.
Daí carecer de fundamento a requerida devolução dos autos à 1ª instância nos termos e para os efeitos do disposto no art. 712º, nº5 do C. P. Civi.
Improcedem, pois, as 22ª e 23ª conclusões dos autores/apelantes.
III- E assente que a factualidade a ter em conta para a decisão da causa é a supra descrita sob os nºs 1 a 13, vejamos, agora, se a invocação, por parte dos autores, da nulidade emergente da falta de reconhecimento presencial das assinaturas dos contratantes constitui, ou não, abuso de direito, na modalidade da “venire contra factum proprium”.
No sentido afirmativo pronunciou-se o Tribunal a quo.
Persistem, porém, os autores/apelantes em defender a inexistência de abuso de direito, sustentando, por um lado e seguindo os ensinamentos de Calvão da Silva , que a cláusula constante de contrato promessa através da qual os contratantes declararam prescindir do reconhecimento notarial das respectivas assinaturas e renunciaram a invocar a nulidade decorrente da preterição das formalidades impostas pelo n.º 3 do artigo 410.º do Código Civil, “sempre seria nula por contrária ao sentido e fim de uma norma de protecção da parte mais fraca, o consumidor”.
E, por outro lado que, no caso dos autos, a sua conduta não só não excedeu os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito que pretendem exercer como não determinou os Réus a “tomar disposições ou organizar planos de vida de que lhe surgirão danos irreversíveis”.
Cremos, porém, não lhes assistir qualquer razão, independentemente de perfilharmos o entendimento do Prof. Calvão da Silva.
Senão vejamos.
Segundo o artigo 334º do C. Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou fim social ou económico desse direito.
Porque o Código Civil vigente consagrou a concepção objectivista do abuso de direito, não se exige, por parte do titular do direito, a consciência de que, ao exercer o direito, está a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, bastando que, objectivamente, esses limites tenham sido excedidos de forma manifesta e grave .
Segundo Menezes Cordeiro , o abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente e a sua proibição radica no princípio da confiança, pois “(…) um comportamento não pode ser contraditado quando ele seja de molde a suscitar a confiança das pessoas".
E. segundo ele , os pressupostos da protecção da confiança através do venire passam por:
" 1° - uma situação de confiança, traduzida na boa fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia ( no factum proprium);
2° - uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis;
3° - um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma conduta na base ao factum proprium, de tal modo que a destruição dessa actividade ( pelo venire ) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara;
4° - Uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium ) lhe seja de algum modo recondutível."
Importa ainda referir como ensina este mesmo autor “que os requisitos descritos se articulam entre si nos termos de um sistema móvel, ou seja, não há entre eles uma hierarquia rígida, sendo a falta de algum deles suprível pela intensidade especial que assumam os restantes”.
A nossa jurisprudência, de que são exemplo os acórdãos do S.T.J. de 01.03.2007, de 15.05.2007 e de 08.06.2010 , aceita serem basicamente estes os pressupostos do venire.
A este respeito, ficou provado, no caso dos autos, que, em 6 de Fevereiro de 2007, aquando da outorga do contrato promessa, o réu e os autores sabiam que as respectivas assinaturas dele constantes não estavam notarialmente reconhecidas, tendo declarado, neste mesmo contrato, prescindir desse reconhecimento e estipulado que a inobservância desse formalismo não poderia ser invocada por qualquer um dos outorgantes para “dissolver o contrato”.
Mais se provou que, na sequência deste contrato, o Réu marido negociou com o caseiro que então explorava a quinta a rescisão do contrato de arrendamento que com ele celebrara, tendo ficado acordado que este abandonaria a propriedade na data da celebração da escritura pública de compra e venda referente ao contrato prometido ( até 30 de Janeiro de 2008) e que nessa data o réu entregar-lhe-ia, a título de indemnização, a quantia de €50.000,00. Em Setembro/Outubro de 2007, o mencionado caseiro arrendou uma casa mediante o pagamento de uma renda mensal de €200,00, que desde Abril de 2008 vem sendo paga pelos réus.
E provou-se ainda que, em Março de 2008 e após terem sido interpelados pelo réu para outorgarem o contrato definitivo, os autores instaram o Réu marido a devolver-lhes a quantia recebida a título de sinal, com fundamento na nulidade do contrato-promessa celebrado por omissão do reconhecimento notarial das assinaturas, sendo que, entretanto e ainda naquele mês de Março de 2008 , entregaram aos caseiros da quinta a quantia equivalente a três meses da renda da casa por eles arrendada.
Ora, aplicando, agora, os ensinamentos supra referidos a este quadro factual, não temos dúvidas em afirmar que os AA. ao formularem o pedido de declaração de nulidade do contrato promessa em causa com fundamento na invocada falta de reconhecimento notarial das respectivas assinaturas, incorrem em abuso de direito na modalidade do " venire contra factum proprium".
É que é razoável admitir que ao renunciarem à invocação da sobredita nulidade, os autores criaram no réu a legítima convicção e a confiança de que tal nulidade jamais seria invocada, havendo, por isso, uma forte e fundada expectativa na estabilidade do contrato promessa e na celebração do contrato prometido.
E tudo isto decorre ainda com maior evidência se tivermos presente que, antes de terem interpelado o réu a devolver-lhes a quantia recebida a título de sinal, com fundamento na nulidade do contrato-promessa celebrado por omissão do reconhecimento notarial das assinaturas, os autores entregaram aos caseiros da quinta que prometeram comprar a quantia equivalente a três meses da renda da casa por eles arrendada, reforçando, deste modo, ainda mais a expectativa na celebração do contrato definitivo.
Acresce que, a actuação dos autores constitui clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante tanto mais que, tendo acordado com o Réu a compra dos prédios livres de inquilinos, a convicção legitimamente criada por este de que o contrato definitivo seria outorgado, determinou-o a negociar a saída do caseiro do prédio objecto do contrato promessa.
Sendo assim e porque as consequências do abuso do direito reflectem-se na paralização do direito, na redução do seu exercício a limites justos ou na obrigação de indemnizar por culpa na formação do contrato, fácil é concluir também que, no caso em apreço todas as consequências que a lei faz decorrer da falta de reconhecimento notarial das assinaturas dos promitentes compradores e devedor deixam de funcionar.
Significa isto que, embora essa falta integre a referida nulidade do contrato de crédito, por via do abuso de direito, os efeitos dessa nulidade deixam de funcionar, tudo se passando como se, no caso dos autos, não se verificasse essa nulidade.
Daí nenhuma censura merecer, nesta parte, a douta sentença recorrida, que, será, por isso, de manter.
Improcedem, deste modo, todas as demais conclusões dos autores/apelantes,
CONCLUSÃO:
Do exposto poderá concluir-se que constitui abuso de direito, consubstanciado no “venire contra factum proprium”, a invocação, por parte dos contratantes, da nulidade do contrato promessa de compra e venda decorrente da falta de reconhecimento notarial das respectivas assinaturas, quando os mesmos declararam, expressamente, no contrato prescindir desse reconhecimento e renunciar à invocação de tal nulidade.