1Relatório.
Por apenso aos autos de insolvência, nos termos do art.º 125.º do CIRE, B…Lda” (A) intentou contra “Massa Insolvente de C…, LDA.” (R), acção de impugnação de resolução.
A R pediu apoio judiciário também na modalidade de nomeação de patrono.
Foi remetido email ao patrono nomeado em 2 de Outubro de 2015 pela OA a notificá-lo da sua nomeação.
O patrono nomeado pediu prorrogação do prazo da contestação por 10 dias, o que lhe foi concedido.
Foi apresentada contestação em 17.11.2015.
Em 26.11.2015 foi proferida a seguinte decisão:
“A contestação foi apresentada de forma intempestiva, após o decurso do prazo de 30 dias para a apresentação da contestação adicionado dos 10 dias de prorrogação, tendo em linha de conta a notificação de nomeação de patrono realizada em 2 de Outubro.
Desentranhe do processo físico, notifique e, após, conclua.”
Após essa decisão a R veio:
Requerer aclaração da decisão;
Supletivamente, interpor recurso com as seguintes conclusões (transcrição):
- “a)Tendo sido remetido, pelo remetido pelo Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados e-mail datado de 02-10-2015, notificando-o da nomeação como patrono da Ré, presume-se que o mesmo foi notificado em 05-10-2015;
- b)É que todas as notificações efectuadas aos mandatários por via informática se presumem efectuadas no 3º dia posterior ao da sua elaboração ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando o não seja, efectuadas pelo tribunal ou não (art. 248º e 255º do CPC);
- c)Disposições legais aplicáveis à nomeação de patronos, face ao que dispõe o art. 38º do regime do Acesso ao Direito, estabelecendo que aos prazos previstos no diploma se aplicam as disposições da lei processual civil.
- d)Sendo indiscutível que, ainda que tal norma não existisse, outra não poderia ser a conclusão, sob pena de violação das mais elementares regras de condução do processo de forma equitativa e do efectivo direito ao patrocínio judiciário, consagrados constitucionalmente no art. 20º da CRP;
- e)Face ao deferimento do pedido de prorrogação do prazo para apresentação da contestação por dez dias, este ocorreu em 16-10-2015;
- f)Tendo a contestação sido apresentada em 17-11- 2015, foi feita tardiamente, mais precisamente no 1º dia útil após o termo daquele prazo;
- g)Não tendo a recorrente procedido ao pagamento imediato da multa devida pela apresentação da contestação no 1º dia útil após o termo daquele prazo, deveria a secretaria ter promovido a notificação da recorrente, na pessoa do patrono oficioso, para proceder ao seu pagamento, acrescido da penalização prevista no n.º 6 do art. 139º do CPC;
- h)O despacho que considerou a apresentação da contestação intempestiva é, por isso, ilegal, devendo a contestação se junta aos autos, com a subsequente tramitação;
- i)A sentença a quo fez uma indevida aplicação do disposto nos art. 248º, 255º e 139º do CPC, 38º da Lei 34/2004, de 20 de Julho e art. 20º da CRP.»
Em 19.01.2016 foi proferida a seguinte decisão:
“Da aclaração do despacho proferido:
A questão suscitada pelo Il. Patrono prende-se com a consideração da aplicação à fixação da data da notificação da nomeação como patrono através do email vindo da Ordem dos Advogados do disposto no art. 248º do CPC.
Considerou o tribunal na contagem do prazo que tal presunção não se aplicava.
Ora, a Portaria nº 10/2008 não prevê em que data é que se presumem feitas as notificações a que alude o art. 29º, limitando-se a determinar que devem realizar-se por via electrónica, através do sistema gerido pela Ordem dos Advogados.
Concedemos, pois, que se estará perante um caso omisso, pelo que haverá que o regular segundo a norma aplicável aos casos análogos, medindo-se a analogia das situações em função das razões justificativas da solução fixada na lei.
E concedemos que o art. 248º do CPC regula um caso análogo.
Assim, não haverá que considerar a nomeação do patrono como a data da sua designação vertida no email mas presumir-se que foi feita no 3º dia posterior – cfr., neste sentido, o AC. TRL de 16.04.2013, in www.dgsi.pt.
Em face dos exposto dou sem efeito o despacho proferido e determino, ao invés o cumprimento do disposto no art. 139º nº 6 do CPC.
Notifique, sendo o Il. Patrono para esclarecer se mantém interesse na eventual admissão do recurso.”
A R veio dizer que deixou de ter interesse no recurso.
A A veio invocar a nulidade dessa decisão por não ter sido notificada do pedido de aclaração para exercer o contraditório, antes de ser proferida decisão.
Foi proferida despacho a ordenar a notificação da A para o efeito, no sentido de regularizar o processado.
A A veio requerer o desentranhamento da contestação devido à sua intempestividade.
Em 6.06.2016 foi proferida a seguinte decisão (decisão recorrida):
“Lamentavelmente da falta do exercício do direito ao contraditório resultou uma tramitação algo confusa dos presentes autos.
Tentemos pois clarifica-la.
Foi apresentada Petição inicial e após contestação.
Foi proferida decisão que considerou extemporânea a contestação e após pedido de aclaração do aludido despacho pronunciou-se a Autora em 25.02.2016 pedindo o desentranhamento da contestação atenta a sua intempestividade.
Vejamos.
A questão a decidir prende-se com a consideração da aplicação à fixação da data da notificação da nomeação como patrono através do email vindo da Ordem dos Advogados do disposto no art. 248º do CPC.
Considerou o tribunal na contagem do prazo que tal presunção não se aplicava.
Assim o considera também a Autora.
Ora, a Portaria nº 10/2008 não prevê em que data é que se presumem feitas as notificações a que alude o art. 29º, limitando-se a determinar que devem realizar-se por via electrónica, através do sistema gerido pela Ordem dos Advogados.
Concedemos, pois, que se estará perante um caso omisso, pelo que haverá que o regular segundo a norma aplicável aos casos análogos, medindo-se a analogia das situações em função das razões justificativas da solução fixada na lei.
E concedemos que o art. 248º do CPC regula um caso análogo.
Assim, não haverá que considerar a nomeação do patrono como a data da sua designação vertida no email mas presumir-se que foi feita no 3º dia posterior – cfr., neste sentido, o AC. TRL de 16.04.2013, in www.dgsi.pt.
Em face dos exposto dou sem efeito o despacho proferido e determino, ao invés o cumprimento do disposto no art. 139º nº 6 do CPC.
Notifique.”
Inconformada com tal decisão, veio a A interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição):
“I – Com a devida vénia e consideração pelo Mmo Tribunal a quo, o douto despacho de que se recorre enferma de ilegalidade por violação das normas contidas nos arts. 24º nº 5 da 34/2004 de 29 de Julho (Regime de acesso ao Direito e aos Tribunais ) e art. 139º nº 5 do CPC.
II – Não considerou a nomeação do patrono com a data da sua designação vertida no email (02-10-2014) mas sim aplicando a presunção que a notificação foi feita no 3º dia posterior (05-10-2014)
III – Deu portanto sem efeito o anterior despacho que ordenou o desentranhamento da contestação apresentada pela Ré Massa Insolvente por intempestividade.
IV – A lei nº 34/2004 de 29 de Julho (Regime de acesso ao Direito e aos Tribunais ) estipula no arts. 24º nº que “O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;”
V – Nada refere sobre presunção de notificação ou dilação do mesmo, como sucede, por exemplo no art. 248º do CPC.
VI – Este entendimento é alicerçado não só com base no elemento literal das normas em questão, mas também baseado no princípio da igualdade de armas: os casos normais (não havendo dilações) de apresentação de articulados de contestação são de 30 dias após a citação das partes; no caso vertente em que ocorre pedido de nomeação de patrono tal prazo seria de 33 dias, tendo em conta a defendida presunção de notificação da nomeação no 3º dia útil.
VII – Conforme vertido no art. 31º da Lei 34/2004 de 29 de Julho, a nomeação de patrono é notificada pela Ordem dos advogados ao requerente e ao patrono nomeado e , nos casos de pendência de acção judicial, é feita com a expressa advertência do início do prazo judicial, sendo também comunicada ao tribunal.
VIII – Após a prolação do despacho de fls..-. em que o tribunal determinou expressamente que o prazo teve o seu reinício no dia 02 de Outubro de 2015, a Ré não reclamou nem se opôs a esta data fixada pelo tribunal a quo.
IX – Pelo contrário, requereu a concessão de uma prorrogação de 10 dias que veio a ser deferida e acrescida ao prazo normal.
Por outro lado,
X – Mesmo admitindo que o articulado de contestação foi apresentado no 1º dia após o término do prazo – o que não se aceita – verificou-se que a Ré não efectuou o pagamento da multa correspondente.
XI – A falta de pagamento da multa implica assim a perda do direito à prática do acto.
XII-. Sendo certo que a actual redacção do nº 6 do art. 139º deixou de preceituar qua a falta de pagamento da multa pela apresentação da peça processual num dos três dias úteis seguintes ao seu termo implica “a perda do direito de praticar o acto”, o legislador manteve no nº 5 do art. 139º do CPC que o pagamento dessa multa é condição de validade da sua prática, razão pela qual, não sendo paga, o acto não tem validade, isto é a contestação apresentada pela Ré Massa Insolvente não pode produzir qualquer efeito.
Termos em que, nos melhores de direito e sempre com V/ mui douto suprimento, em face de tudo o que ficou exposto deverá o Venerando tribunal dar provimento ao recurso e em consequência:
Ordenar-se a revogação do despacho recorrido dada a violação directa dos arts. 24º nº 5 da Lei 34/ 2004 de 29 de Julho (regime de acesso ao Direito e aos Tribunais ) e art. 139º nº 5do CPC e consequentemente ordenar-se o desentranhamento do articulado da contestação apresentada pela Ré Massa Insolvente.”
Não houve-contra-alegações.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
São relevantes para a decisão os factos constantes deste relatório.