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[ art.º 105.º , n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC)] Decisão I. Relatório A Ilustre Magistrada do Ministério Público (doravante IMMP ) veio reclamar, ao abrigo do art.º 105.º , n.º 4, do CPC , da decisão proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Funchal, na qual aquele Tribunal se julgou territorialmente incompetente para o conhecimento da Impugnação Judicial apresentada por S…………… H…………… Ltd, com sede no Chipre, ex-sócia da sociedade I………….- T………….., S.A. (Zona Franca Da Madeira) . Para o efeito, concluiu o seguinte: Por Sentença proferida a 09-04-2025, o Mmo. Juiz a quo suscitou a incompetência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal para apreciação da presente Impugnação, determinando a sua remessa ao Tribunal Tributário de Lisboa. No caso concreto, a sociedade a que se reportam os factos objeto da presente Impugnação — I……………— T…………….., S.A. (Zona Franca da Madeira) - foi extinta a 30-10-2019 e tinha sede na Edifício …………., Av. ………….., 1.° sala ……….., Funchal. As dívidas objeto da presente reclamação dizem respeito a factos tributários ocorridos no período temporal anterior à sua extinção. Tendo por base o raciocínio exposto, considerou a sentença a quo que, uma vez que a sociedade extinta deixou, por força da liquidação, de ter sede, sucedeu-lhe a sócia única; e uma vez que a sua única sócia tinha, à data, sede no estrangeiro, não se aplica o critério previsto no artigo 12.°, n.° 2, do Código de Procedimento e Processo Tributário, antes se aplicando o artigo 22.°, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no qual se determina, subsidariamente, que [q]uando não seja possível determinar a competência territorial por aplicação dos artigos anteriores, é competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. Ab initio , e num argumento literal, somos de entender que a norma suscitada não tem aplicação a este tipo de processo, porquanto especificamente diz respeito a ações administrativas (mencionando, explicitamente, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa). Em segundo, o Representante de cessação da ex-sócia tem residência no Funchal, Ilha, da Madeira. Mas mesmo que assim não se entenda, não vemos necessidade na utilização de uma regra supletiva, mais concretamente o aludido artigo 22.°, uma vez que tem plena aplicação o artigo 12.°, do Código de Procedimento e Processo Tributário. Nos termos do artigo 12.°, do Código de Procedimento e Processo Tributário, em caso de execução fiscal, é competente o tribunal da sede do executado; por sua vez, e no mesmo sentido, ao abrigo do artigo 154°, tem competência para decidir incidentes, embargos, oposições e reclamações dos atos praticados pelo órgão de execução fiscal, o tribunal da área do domicílio ou sede do devedor originário. E nos termos do n.° 2: [n]o caso de actos tributários ou em matéria tributária praticados por outros serviços da administração tributária, julgará em 1.a instância o tribunal da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da transmissão. 10.Em matéria de responsabilidade por dívidas da sociedade extinta, determina o n.° 2 do artigo 147.° , do Código das Sociedades Comerciais , que [a]s dívidas de natureza fiscal ainda não exigíveis à data da dissolução não obstam à partilha nos termos do número anterior, mas por essas dívidas ficam ilimitada e solidariamente responsáveis todos os sócios. , embora reservem, por qualquer forma, as importâncias que estimarem para o seu pagamento .. Esta responsabilidade só opera, todavia, no caso de ter ocorrido partilha de bens, o que configura um pressuposto da atribuição da responsabilidade dos ex-sócios. O ato de liquidação foi praticado pela Direção de Serviços de IRC, pelo que, em matéria de competência territorial, sempre se suscitará a aplicação do artigo 12.°, n.° 2, do Código de Procedimento e Processo Tributário. As sociedade Impugnante, como ex-sócia da I………………— T……………, S.A., é chamada a responder pelas dívidas desta última, por força de uma norma que as faz representar nesse sentido, não a título originário. Isto porque a sociedade extinta continua a ser o sujeito da relação jurídica tributária relativamente aos factos tributários ocorridos no período temporal anterior à respetiva extinção, mesmo que a lei designe outros responsáveis pelo pagamento dos tributos que se venham a liquidar relativamente àquele período (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12-10-2022, processo 0218/13.6BEAVR , disponível em www.dgsi.pt ). Aliás, na própria liquidação figura como devedora a sociedade I…………… — T……………., S.A., ainda que representada pelo aqui Impugnante, conforme documento 5 junto pelo Impugnante. Pelo que, tem plena aplicação o critério do artigo 12.°, uma vez que, juridicamente, estamos perante o contribuinte da relação jurídica, independentemente de quem a lei designe como responsável para seu pagamento, logo que verificados determinados pressupostos. Considerando a sociedade extinta como sendo uma devedora originária, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 09-06-2021, processo 01167/18.78BELRA, disponível em www.dgsi.pt e JORGE LOPES DE SOUSA, em Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.a edição, III volume, anotação 11 ao art. 155.°, pág. 86). A extinção da sociedade do ponto de vista civil é distinta da extinção do ponto de vista tributário, uma vez que a sociedade extinta continua a ter personalidade tributária e personalidade judiciária tributária (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 27-04-2023, processo 00910/16.3BEPRT ). Do que decorre que a Autoridade Tributária pode emitir liquidações e citações em nome da sociedade extinta e, por outro lado, a sociedade extinta pode impugnar judicialmente a liquidação (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21- 01-2016, proferido no processo 043/16). O que indica que, para efeitos tributários e judiciários, a extinção da sociedade e o desaparecimento da sede, em nosso entender, pouco relevam. Não se pode, assim e em nosso entender, afirmar que a presente ação não tem conexão com este Tribunal, pois que incide sobre um conjunto de relações jurídicas tributárias, dos quais é centro a sociedade extinta (contribuinte da relação jurídica), a qual tem personalidade tributária e personalidade judiciária tributária, independentemente de quem a lei chame a responder., depois de verificados determinados pressupostos. 20.Termos em que, para efeitos de determinação de competência territorial, deve, em nosso entender, relevar a última sede conhecida da sociedade devedora. Repara-se que no caso concreto, apenas está em causa uma ex-sócia, o que até determina apenas um Tribunal competente. Mas se estivessem em causa diversas ex-sócias, uma com sede no estrangeiro, mas outras com sede em diversos pontos do país, estaria aberta a porta para, considerando-se como devedor originário os ex-sócios, existissem diversas impugnações instauradas em diferentes zonas do país (porque, na falta de sede da sociedade originária, suceder-lhe-iam as sedes/domicílios das ex-sócias), o que não é o espírito do legislador. Ou seja, [N]ão se pode olvidar que a tese sustentada na decisão recorrida abriria a possibilidade de o contencioso tributário associado a uma só processo de execução fiscal se espalhar geograficamente pelos mais diversos tribunais tributários do país, tantos quantos os processos instaurados pelos distintos responsáveis subsidiários com diferentes domicílios, o que não poderia deixar de implicar dificuldades e perversões tanto no sistema judicial como na aplicação da justiça (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 08-10- 2014, Relatora Dulce Neto). Termos em que, afigurando-se-nos importante dar resposta à questão em apreço, entendemos que o artigo 12.°, do Código de Procedimento e Processo Tributário, deverá ser interpretado, quando em causa estejam sociedades extinta, no sentido de que contribuinte é a sociedade devedora originária. Se a sociedade extinta continua a ser o sujeito jurídico da relação tributária relativamente aos factos tributários ocorridos no período temporal anterior à respetiva extinção, o chamamento de responsáveis pelo pagamento dessas mesmas dívidas, em nada impede que aquela primeira seja, para todos os efeitos, o contribuinte a que alude o artigo 12.°, n.° 2, do Código de Procedimento e Processo Tributário. Assim, no caso sub judice, a sociedade I………….. — T……………, S.A,. extinta a 30-10-2019 com última sede na Edifício ……………. Av. …………… n.° ………, 1.° sala .………., Funchal deve ser considerada contribuinte para efeitos do aludido n.° 2, do artigo 12.°. Para este efeito e em face da extinção da sede, deverá se considerada a última sede conhecida, Edifício …………, Av. ………., n.° ……., 1.° sala ……., Funchal. Termos em que, é competente para apreciar o presente litígio, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal. Nestes te Nestes termos e nos demais de Direito, requer-se que seja revogada a decisão que declarou a incompetência em razão do território deste Tribunal e que determinou, consequentemente, a remessa dos autos ao Tribunal Tributário de Lisboa, devendo tal decisão ser substituída por outra que declare a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal para julgar os presentes autos”. É a seguinte a questão a decidir: a) Qual o tribunal territorialmente competente para a instrução e conhecimento da presente ação? II. Fundamentação II.A. Para a apreciação da presente reclamação, são de considerar as seguintes ocorrências processuais, documentadas nos autos: 1) Foi apresentada, no TAF do Funchal, impugnação judicial, por S………… H…………..Ltd, com sede no Chipre, ex-sócia da sociedade I………… - Trading, S.A. (Zona Franca Da Madeira) ( doravante I………. ) , entretanto extinta, tendo por objeto liquidações adicionais de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), atinentes aos exercícios de 2016, 2017 e 2018, emitidas em nome da sociedade I………………… (cfr. petição inicial e respetivos documentos instrutores, nomeadamente os documentos n.ºs 4 a 6) . B . Apreciando. Considera a IMMP, em síntese, que o TAF do Funchal é o competente para apreciar a impugnação judicial em causa, porquanto tal é a solução que decorre do disposto no art.º 12.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Vejamos, então. Situações em tudo similares à ora em apreciação foram decididas por este TCAS, a 23.06.2025, nos processos n.ºs 439/24.6BEFUN e 595/24.3BEFUN. Por não haver motivo para nos afastarmos de tal entendimento, passamos a citar o que se disse, concretamente no processo 439/24.6BEFUN , em termos de fundamentação: “A competência do tribunal, em qualquer das suas espécies, deve ser aferida pelo tipo de pretensão deduzida pelo autor (pedido) e pelas normas que a disciplinam (fundamentos jurídicos). Nos termos do art.º 12.º do CPPT : “1 - Os processos da competência dos tribunais tributários são julgados em 1.ª instância pelo tribunal da área do serviço periférico local onde se praticou o ato objeto da impugnação ou no caso da execução fiscal, no tribunal da área do domicílio ou sede do executado. 2 - No caso de atos tributários ou em matéria tributária praticados por outros serviços da administração tributária, julgará em 1.ª instância o tribunal da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da transmissão”. Portanto, em matéria de impugnação judicial, a regra, quando falamos em impostos sobre o rendimento, como in casu , é a da competência do Tribunal da área do domicílio ou sede do contribuinte [neste caso, a sociedade (…) [ I………….. ], que, até à sua extinção, teve sede no Funchal] . A este propósito, cumpre ter em conta a noção de sujeito passivo, constante do art.º 18.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária (LGT): “3 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável ” (sublinhado nosso). Como decorre deste art.º 18.º , n.º 3, da LGT , temos de ter presente a distinção entre contribuinte (direto) e outros sujeitos passivos, onde, por exemplo, se enquadram os responsáveis solidários ou subsidiários (cfr. art.º 22.º , n.º 2, da LGT ). No caso, o art.º 12.º , n.º 2, do CPPT , ao fazer menção ao contribuinte, está, em nosso entender, a referir-se ao contribuinte direto – ou seja, in casu , o sujeito passivo em nome de quem foram emitidas as liquidações. Por outro lado, como é pacífico, é possível serem emitidas liquidações de imposto relativas a contribuintes, designadamente pessoas coletivas, entretanto extintas [cfr., v.g. , o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 09.06.2021 (Processo: 01167/18.7BELRA )] . Portanto, considerando o disposto no art.º 12.º , n.º 2, do CPPT , decorre que, no caso concreto em análise, a sociedade contribuinte (ainda que, entretanto, extinta) tinha sede no Funchal, sendo este o elemento de conexão pertinente. Não é, pois, de atentar na localização da sede da sua ou suas sócias, dado que, concorde-se ou não, esse não foi o elemento de conexão escolhido pelo legislador. Chama-se, ademais, à colação o Acórdão que a Reclamante também aborda, do Supremo Tribunal Administrativo de 08.10.2014 (Processo: 0701/14), cuja análise, ainda que atinente à regra constante do n.º 1 do art.º 12.º do CPPT , é perfeitamente aqui transponível. Ali se refere: “Finalmente, e dado que importa encontrar o sentido da norma que melhor se coadune com o sistema jurídico, sem causar assimetrias ou desarmonias, não se pode olvidar que a tese sustentada na decisão recorrida abriria a possibilidade de o contencioso tributário associado a uma só processo de execução fiscal se espalhar geograficamente pelos mais diversos tribunais tributários do país , tantos quantos os processos instaurados pelos distintos responsáveis subsidiários com diferentes domicílios, o que não poderia deixar de implicar dificuldades e perversões tanto no sistema judicial como na aplicação da justiça ” (destacados nossos). A tese da instância, com a qual discordamos, abriria, pois, a porta a que pudesse haver uma pulverização de litígios relativos a uma mesma liquidação, o que, como referido no aresto citado, implicaria “dificuldades e perversões tanto no sistema judicial como na aplicação da justiça”, opção não pretendida pelo legislador, face ao elemento de conexão escolhido. Para efeitos do art.º 12.º , n.º 2, do CPPT , a área da sede do contribuinte (direto) é, in casu , a da sua última sede. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24.09.2008 (Processo: 068/08): “[S]egundo a lei de competência territorial aplicável à situação, para julgar em 1.ª instância a impugnação judicial deduzida pela impugnante do acto de liquidação oficiosa de IRC (…), operado pelos Serviços Centrais (Direcção de Serviços de IRC), é territorialmente competente o tribunal da área da sede e domicílio fiscal da impugnante (…) Estamos, deste modo, a concluir que a competência em razão do território para o julgamento em 1.ª instância da impugnação judicial de liquidação adicional de IRC radica-se no tribunal tributário da área da sede ou domicílio fiscal da sociedade impugnante – por força do n.º 2 do artigo 12.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. O domicílio fiscal das pessoas colectivas é «o local da sede ou direcção efectiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal», nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária. (…) Ocorrida a cessação da actividade da pessoa colectiva em Portugal, releva a sede ultimamente constante dos registos da Administração Tributária”. Logo, não se acompanha o entendimento da instância, no sentido de ser territorialmente competente para a apreciação dos autos o Tribunal Tributário de Lisboa”. Aderindo, pois, integralmente a estes fundamentos, assiste razão à Reclamante. Decisão Face ao exposto: Defere-se a reclamação apresentada, decidindo-se ser territorialmente competente, para a tramitação dos presentes autos, o TAF do Funchal; Sem custas; Registe e notifique; Baixem os autos. Lisboa, d.s. A Juíza Desembargadora Presidente,