I- A não impugnação da Resolução do Conselho de Ministros relativa a requisição de trabalhadores da
C. P. em greve consolida tal acto na ordem juridica, pelo que ja não e licito fundar na sua pretensa ilegalidade qualquer vicio de acto punitivo dos referidos trabalhadores;
II- Tendo o processo disciplinar sido instaurado com base em participação, impunha-se a necessaria investigação dos factos, com audição do participante, do arguido e das testemunhas, sob pena de nulidade;
III- Constitui tambem preterição de formalidade essencial a descoberta da verdade, geradora de nulidade do acto punitivo, a inquirição de apenas 3 das 5 testemunhas arroladas quando eram dois os factos imputados ao arguido.