I- O recurso de agravo interposto anteriormente ao de apelação, ambos pela mesma parte, deve ser conhecido depois deste se, na hipótese de decisão da apelação em sentido favorável ao recorrente, fôr de concluir que a infracção arguida não teve influência na decisão da causa.
II- Para que o divórcio seja decretado contra a vontade do cônjuge requerido, preciso é que: a) a conduta do cônjuge requerido se mostre culposa; b) que tal conduta seja grave ou reiterada; c) que em consequência dessa gravidade ou reiteração se mostre comprometida a possibilidade de vida em comum.
III- Se tudo o que de útil se apurou foi que a mulher chamou ao marido de gatuno e disse-lhe "teus amantes", com total desconhecimento das circunstâncias, isso é demasiado pouco para decretar o divórcio, lançando sobre o cônjuge réu o labéu infamante de "culpado", com as consequências jurídicas que daí podem advir.
IV- Um atestado de residência emitido por uma Junta de Freguesia, em processo contencioso, só faz prova plena de que aquele corpo administrativo foi prestada informação no sentido atestado; e não que tal informação corresponda à realidade.
V- O ónus da prova de que entre o facto alegado como fundamento de divórcio e a data do ingresso da acção em juízo decorreram mais de dois anos recai sobre a parte contra a qual o pedido de divórcio é formulado.