753/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: António José da Ascensão Ramos
Processo: 1102-A/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 753/2026
Juízes: Mariana Rodrigues CanotilhoJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260753.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 753/2026 Processo n.º 1102-A/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º , n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC), que foi rejeitado na fase de exame preliminar pela decisão sumária n.º 72/2026 . O recorrente reclamou desta decisão para a conferência ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, que foi indeferida pelo Acórdão n.º 257/2026 , confirmativo, na íntegra, da decisão reclamada. O recorrente veio a reclamar também do aresto, apontando-lhe vício de nulidade, incidente que foi indeferido pelo Acórdão n.º 377/2026 . 2. O recorrente A. apresentou depois nova peça aos autos, desta vez pedindo o «esclarecimento/aclaramento» do decidido. A peça possui o seguinte teor: « (…) Vem por este meio; - Apresentar competente ESCLARECIMENTO / CORRECÇÃO (do Acórdão nº 377/2026), proferido a Fls..., pela 2ª. Secção do Tribunal Constitucional, nos termos e pelo(s) fundamento(s) seguinte(s): O aqui Recorrente/Reclamante foi ora notificado do indeferimento da arguição de nulidade por si nestes autos apresentada relativamente \ ao Acórdão 257/2026; E, Nessa consonância e ao mesmo tempo, também do parecer quanto à nulidade invocada, do Ministério Público junto desse Tribunal; O qual, dentro da mesma argumentação do Acórdão proferido, "grosso modo" entende que a falta de notificação do parecer do Ministério Público ao aqui Recorrente/Reclamante, não tendo então sido suscitadas por aquele novas questões, não influiu na apreciação do mérito da referida reclamação; Contudo, Não prescindindo por não concordar com tal entendimento, mesmo assim, entende então o aqui Recorrente/Reclamante, que, pelo menos aquando da notificação do Acórdão reclamado, pelo menos nesse momento, deveria do mesmo (parecer do M.P.) ter também sido notificado; Tudo, De forma a aferir se efectivamente no seu bom ou mau entendimento, foram ou não apresentadas questões novas e/ou pertinentes (até à data o aqui Recorrente/Reclamante desconhece totalmente tal parecer); Pois só assim, plenamente se garante a legalidade de tal pressuposto; Tanto que, Ora, com o Acórdão produzido para a invocada nulidade, tal foi dado a conhecer, pois que, ao mesmo tempo o aqui Reclamante/Recorrente foi notificado do parecer do M.P. (apenas relativamente à nulidade invocada); Razão porque, De forma a definitivamente sanar-se esta omissão e, conseguir efetivamente o aqui Reclamante/Recorrente, avaliar se foram ou não invocadas novas questões na óptica do parecer até agora desconhecido; Vem por esta via, através do presente petitório requerer esclarecimento/aclaramento em falta, assim se fazendo como sempre a costumada, JUSTIÇA! » O Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento do reclamado. 3. Atendendo ao conteúdo da reclamação e ao contexto colocado, o relator acionou o instituto contra demoras abusivas (artigo 84.º, n.º 8, da LTC e artigo 670.º , n.ºs 2 e 5, do CPC ), dando lugar ao acórdão em conferência n.º 604/2026 , que decretou a aquisição de trânsito em julgado da decisão sumária n.º 72/2026 que rejeitara o recurso para o Tribunal Constitucional e do Acórdão desta conferência n.º 257/2026 , que procedera à sua revisão, ordenando a organização de traslado para apreciação dos incidentes ulteriores. Organizado traslado e porque o recorrente beneficia de apoio judiciário que o dispensa do pagamento de custas de processo, cumpre apreciar e decidir a nova reclamação. II - Fundamentação 4. Desde já anotamos que, sobre a matéria colocada, pouco temos a acrescentar ao que já ficou dito no Acórdão n.º 604/2026 prolatado nestes autos, que adiante citaremos. Como então se fez ver, « com a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, foi revogado o disposto no artigo 669.º , n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil , que conferia aos sujeitos processuais a faculdade de pedir a aclaração de decisões quando existisse prejuízo à sua melhor compreensão e apreensibilidade » e, nesse pressuposto, facilmente se conclui que « a Lei processual não confere ao recorrente a prerrogativa que exerceu e que impõe a rejeição do requerido (v. Acórdãos do TC n.ºs 318/2018, 240/2022, 538/2022 e 674/2022 e, também, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de novembro de 2020 no Proc. 3283/18.6T8MTS.P1-A .S1 e de 23 de fevereiro de 2022 no Proc. 10693/14.6T8LSB.L1-8 ) », pelo que nada mais há a apreciar a esse respeito. Temos, portanto, que a reclamação apresentada se acha globalmente desprovida de mérito, nada mais nos restando que concluir pela sua improcedência. III – Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se indeferir a reclamação apresentada. Custas pelo requerente, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 15 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º , n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi atribuído. Lisboa, 23 de setembro de 2026 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro